PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 

JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES E INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE ARACI – BAHIA 

 

COMUNICADO DA SELEÇÃO PÚBLICA Nº 001/2024 PARA CONTRATAÇÃO DE ESTAGIÁRIO REMUNERADO. 

 

O Excelentíssimo Senhor Doutor JOSÉ DE SOUZA BRANDÃO NETTO, Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Araci-BA, no uso de suas atribuições legais e regimentais. 

RESOLVE: 

Tornar pública a divulgação do gabarito da prova objetiva e o espelho de resposta da prova dissertativa, aplicadas no dia 25/01/2024, levando a conhecimento de todos os interessados e o resultado da prova.  

 

GABARITO OFICIAL – PROVA OBJETIVA 

QUESTÃO 

ALTERNATIVA CORRETA 

1 

E 

2 

B 

3 

A 

4 

ANULADA 

5 

ANULADA 

6 

C 

7 

A 

8 

B 

9 

E 

10 

E 

11 

D 

12 

C 

13 

E 

14 

A 

15 

D 

16 

B 

17 

C 

18 

A 

19 

C 

20 

B 

21 

B 

22 

D 

23 

D 

24 

A 

25 

B 

26 

C 

27 

A 

28 

A 

29 

E 

30 

B 

31 

B 

32 

E 

33 

B 

34 

D 

35 

C 

36 

B 

37 

A 

38 

D 

39 

D 

40 

B 

41 

C 

42 

A 

43 

C 

44 

C 

45 

ANULADA 

46 

D 

47 

ERRADO 

48 

ERRADO 

49 

A 

50 

ERRADO 

 

 

PROVA DISCURSIVA 

PROVA PRÁTICA - SENTENÇA CIVEL 

(RESPOSTA ESPERADA) 

 

Fundamentação 

Decido: 

Trata-se de ação cominatória de obrigação de fazer, cumulada com pedido de indenização por danos morais, proposta por MARIA GONZAGA em desfavor de REDE SAÚDE. 

Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, pois a parte ré é responsável pelo plano de saúde em favor da consumidora. Ainda assim, tem responsabilidade solidária nos termos do artigo 7º do CDC – Lei 8.078/90. 

Portanto, está caracterizada a legitimidade da parte ré conforme disposto no artigo 17º do CPC. 

Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, pois essa condição da ação está atrelada à utilidade e necessidade de provocação da Jurisdição, para submeter à parte contrária à sua pretensão por ela resistida. Assim, se a parte autora pretende obter indenização pelos danos materiais e morais, cuja responsabilidade é negada pela parte Ré, há, em tese, o interesse de agir na propositura da ação. 

No mérito, assiste razão a parte autora, pois juntou comprovantes de que é possuidora do plano de saúde e está adimplente e ainda anexo comprovantes de relatórios médicos atestando a necessidade da realização do procedimento médico de forma emergencial. 

Segundo a Lei. 9656/98, o prazo para cobertura quando há período de carência é de 24 horas em situações de urgência e emergência, inclusive em caso de negativa por parte do plano de saúde gera o dever de indenizar em razão do dano extrapatrimonial provocado, em decorrência dos dissabores e transtornos psicológicos que a situação ensejou no caso concreto.  

Deflui da vigente Carta Magna que o particular que presta serviços médicos e de saúde possui os mesmos deveres do Estado, consistentes no fornecimento de assistência integral para os consumidores dos respectivos serviços, não podendo, assim, discriminar os conveniados, limitando-lhe os riscos cobertos, mormente quando há necessidade de intervenção cirúrgica, podendo a sua falta levar ao óbito, considerando-se defesas as cláusulas que restringem esse serviço. 

Destarte, JULGO PROCEDENTE o pedido, tornando definitiva a tutela antecipada já concedida (artigo 84 do CDC), isentando o autor de qualquer custo relativo à cirurgia objeto da ação, ficando proibida de cobrar qualquer despesa oriunda do procedimento cirúrgico, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais). 

 Condeno, ainda, a acionada, a título de danos morais, em R$ 5.000,00 (cinco mil e reais), corrigidos monetariamente a partir da publicação deste julgamento e juros de 1% ao mês desde a citação 

Fica a parte condenada ao pagamento de honorários, os quais fixo em 15% do valor da condenação, nos termos do artigo 85 do CPC. 

P.R.I 

Araci, 26 de janeiro de 2024. 

Candidato 

 

 

 

 

A classificação dos aprovados na seleção de estudantes do curso de Direito, destinada ao preenchimento de 01 (uma) vaga para estagiário remunerado, para contratação imediata, bem como, para a formação de cadastro de reserva, teve resultado abaixo: 

 

RESULTADO DA SELEÇÃO PÚBLICA 001/2024 PARA CONTRATAÇÃO DE ESTAGIÁRIOS REMUNERADOS 

 

COLOCAÇÃO 

CANDIDATO 

NOTA PROVA OBJETIVA 

NOTA PROVA DISCURSIVA 

TOTAL 

 

GEOVANA SANTIAGO 

160 

25 

185 

 

TAMIRES MUNIZ 

180 

3 

183 

 

DIANE OLIVEIRA 

160 

20 

180 

 

ROSICLEIDE ARAUJO 

160 

5 

165 

 

WESLEI SILVA 

130 

1 

131 

 

1) Os candidatos serão convocados via WhatsApp para apresentação de documentos de acordo com a ordem de classificação para análise documental e entrevista pessoal, estando cintes que só há uma vaga disponível. 

2) A eventual entrevista poderá ser feita de forma virtual. 

 

Araci, Bahia, 26 de janeiro de 2024. 

 

JOSÉ DE SOUZA BRANDÃO NETTO 

Juiz e Presidente da Comissão de Seleção 

 

EUFRASIO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR 

Assessor 

 

JOSEANE SILVA CRUZ 

Estagiária de Direito 

 

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