Justiça de Araci comunica edital com resultado de seleção para estagiário
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES E INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE ARACI – BAHIA
COMUNICADO DA SELEÇÃO PÚBLICA Nº 001/2024 PARA CONTRATAÇÃO DE ESTAGIÁRIO REMUNERADO.
O Excelentíssimo Senhor Doutor JOSÉ DE SOUZA BRANDÃO NETTO, Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Araci-BA, no uso de suas atribuições legais e regimentais.
RESOLVE:
Tornar pública a divulgação do gabarito da prova objetiva e o espelho de resposta da prova dissertativa, aplicadas no dia 25/01/2024, levando a conhecimento de todos os interessados e o resultado da prova.
GABARITO OFICIAL – PROVA OBJETIVA
QUESTÃO | ALTERNATIVA CORRETA |
1 | E |
2 | B |
3 | A |
4 | ANULADA |
5 | ANULADA |
6 | C |
7 | A |
8 | B |
9 | E |
10 | E |
11 | D |
12 | C |
13 | E |
14 | A |
15 | D |
16 | B |
17 | C |
18 | A |
19 | C |
20 | B |
21 | B |
22 | D |
23 | D |
24 | A |
25 | B |
26 | C |
27 | A |
28 | A |
29 | E |
30 | B |
31 | B |
32 | E |
33 | B |
34 | D |
35 | C |
36 | B |
37 | A |
38 | D |
39 | D |
40 | B |
41 | C |
42 | A |
43 | C |
44 | C |
45 | ANULADA |
46 | D |
47 | ERRADO |
48 | ERRADO |
49 | A |
50 | ERRADO |
PROVA DISCURSIVA
PROVA PRÁTICA - SENTENÇA CIVEL
(RESPOSTA ESPERADA)
Fundamentação
Decido:
Trata-se de ação cominatória de obrigação de fazer, cumulada com pedido de indenização por danos morais, proposta por MARIA GONZAGA em desfavor de REDE SAÚDE.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, pois a parte ré é responsável pelo plano de saúde em favor da consumidora. Ainda assim, tem responsabilidade solidária nos termos do artigo 7º do CDC – Lei 8.078/90.
Portanto, está caracterizada a legitimidade da parte ré conforme disposto no artigo 17º do CPC.
Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, pois essa condição da ação está atrelada à utilidade e necessidade de provocação da Jurisdição, para submeter à parte contrária à sua pretensão por ela resistida. Assim, se a parte autora pretende obter indenização pelos danos materiais e morais, cuja responsabilidade é negada pela parte Ré, há, em tese, o interesse de agir na propositura da ação.
No mérito, assiste razão a parte autora, pois juntou comprovantes de que é possuidora do plano de saúde e está adimplente e ainda anexo comprovantes de relatórios médicos atestando a necessidade da realização do procedimento médico de forma emergencial.
Segundo a Lei. 9656/98, o prazo para cobertura quando há período de carência é de 24 horas em situações de urgência e emergência, inclusive em caso de negativa por parte do plano de saúde gera o dever de indenizar em razão do dano extrapatrimonial provocado, em decorrência dos dissabores e transtornos psicológicos que a situação ensejou no caso concreto.
Deflui da vigente Carta Magna que o particular que presta serviços médicos e de saúde possui os mesmos deveres do Estado, consistentes no fornecimento de assistência integral para os consumidores dos respectivos serviços, não podendo, assim, discriminar os conveniados, limitando-lhe os riscos cobertos, mormente quando há necessidade de intervenção cirúrgica, podendo a sua falta levar ao óbito, considerando-se defesas as cláusulas que restringem esse serviço.
Destarte, JULGO PROCEDENTE o pedido, tornando definitiva a tutela antecipada já concedida (artigo 84 do CDC), isentando o autor de qualquer custo relativo à cirurgia objeto da ação, ficando proibida de cobrar qualquer despesa oriunda do procedimento cirúrgico, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais).
Condeno, ainda, a acionada, a título de danos morais, em R$ 5.000,00 (cinco mil e reais), corrigidos monetariamente a partir da publicação deste julgamento e juros de 1% ao mês desde a citação
Fica a parte condenada ao pagamento de honorários, os quais fixo em 15% do valor da condenação, nos termos do artigo 85 do CPC.
P.R.I
Araci, 26 de janeiro de 2024.
Candidato
A classificação dos aprovados na seleção de estudantes do curso de Direito, destinada ao preenchimento de 01 (uma) vaga para estagiário remunerado, para contratação imediata, bem como, para a formação de cadastro de reserva, teve resultado abaixo:
RESULTADO DA SELEÇÃO PÚBLICA 001/2024 PARA CONTRATAÇÃO DE ESTAGIÁRIOS REMUNERADOS
COLOCAÇÃO | CANDIDATO | NOTA PROVA OBJETIVA | NOTA PROVA DISCURSIVA | TOTAL |
1º | GEOVANA SANTIAGO | 160 | 25 | 185 |
2º | TAMIRES MUNIZ | 180 | 3 | 183 |
3º | DIANE OLIVEIRA | 160 | 20 | 180 |
4º | ROSICLEIDE ARAUJO | 160 | 5 | 165 |
5º | WESLEI SILVA | 130 | 1 | 131 |
1) Os candidatos serão convocados via WhatsApp para apresentação de documentos de acordo com a ordem de classificação para análise documental e entrevista pessoal, estando cintes que só há uma vaga disponível.
2) A eventual entrevista poderá ser feita de forma virtual.
Araci, Bahia, 26 de janeiro de 2024.
JOSÉ DE SOUZA BRANDÃO NETTO
Juiz e Presidente da Comissão de Seleção
EUFRASIO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR
Assessor
JOSEANE SILVA CRUZ
Estagiária de Direito
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