scretaria de Gestão Administrativa e Serviços 

Coordenadoria de Gestão da Informação 

Seção de Gestão da Informação (SEINFO) 

PROVIMENTO CRE-BA Nº 04/2022 

Dispõe sobre as rotinas para o exercício do poder de polícia sobre a propaganda eleitoral no 1º Grau de Jurisdição da Justiça Eleitoral da Bahia, nas Eleições Gerais de 2022. 

O DESEMBARGADOR MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS, CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 8º, incisos II e X, da Resolução TSE n.º 7.651, de 24 de agosto de 1965 , combinado com o art. 12 e seus incisos, do Regimento Interno deste Tribunal, Resolução Administrativa nº 001/2017 ; 

CONSIDERANDO o disposto no § 1 do art. 41 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 , com redação dada pela Lei nº 12.034, de 29 de setembro de 2009 , que o poder de polícia sobre a propaganda eleitoral será exercido pelos juízes eleitorais e pelos juízes designados pelos Tribunais Regionais Eleitorais; 

CONSIDERANDO a necessidade de normatizar os procedimentos relativos ao exercício do poder de polícia pelos juízos eleitorais de 1º Grau de Jurisdição, relacionados à propaganda eleitoral nas Eleições Gerais 2022, no Estado da Bahia. 

RESOLVE: 

CAPÍTULO I 

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 

Art. 1º O poder de polícia sobre a propaganda eleitoral, salvo a realizada na internet, nas Eleições Gerais de 2022, será exercido pelos juízes eleitorais de 1º grau nas respectivas Zonas Eleitorais, bem como pelos juízes designados pelo Tribunal Regional Eleitoral da Bahia e observará o trâmite regulado por este provimento.  

Parágrafo único. Nos municípios que contam com mais de uma zona eleitoral, o poder de polícia será exercido com exclusividade e em todo o território do município, pelos juízes eleitorais das zonas indicadas na Resolução Administrativa TRE/BA nº 06/2020 . 

Art. 2º Na fiscalização da propaganda eleitoral compete ao juiz eleitoral, no exercício do poder de polícia, adotar as medidas necessárias para coibir práticas ilegais. 

§ 1º O poder de polícia está restrito às providências essenciais para inibir ou fazer cessar a propaganda irregular, sendo vedada a censura prévia sobre o teor dos programas e das matérias jornalísticas ou de caráter informativo a serem exibidos na televisão, no rádio, na internet e na imprensa escrita. 

§ 2º É vedado aos juízes investidos no poder de polícia instaurar, de ofício, procedimento visando à aplicação de multa por irregularidade na propaganda eleitoral (Súmula TSE n.º 18) . 

 

Art. 3º O juiz eleitoral poderá designar, por meio de portaria, equipe de fiscalização, formada por servidores efetivos ou requisitados, lotados no cartório da zona eleitoral, para atuarem como fiscais de propaganda. 

§ 1º Nos municípios com mais de uma zona, poderão ser designados como fiscais de propaganda servidores lotados em quaisquer de seus cartórios, mediante expedição de portaria conjunta dos juízes eleitorais respectivos. 

§ 2º É vedada a designação de estagiários e técnicos de urna contratados no período eleitoral para atuarem como fiscais de propaganda. 

§ 3º Os fiscais de propaganda serão responsáveis pela fiscalização direta e por promoverem as diligências necessárias à coleta de elementos que permitam constatar a irregularidade ou não da propaganda eleitoral, com a lavratura do Termo de Constatação, dentre outros atos correlatos. 

CAPÍTULO II 

DA FISCALIZAÇÃO DIRETA 

Art. 4º O juiz eleitoral poderá determinar a imediata retirada, suspensão ou apreensão da propaganda irregular, a apreensão do material de propaganda em desconformidade ou a sustação de atos de propaganda realizados em desacordo com as normas legais e regulamentares, caso a circunstância assim exija, independentemente de notificação do responsável ou beneficiário, a fim de garantir a legitimidade e a normalidade do pleito. 

§ 1º O juiz eleitoral responsável pelo poder de polícia poderá determinar que a equipe de fiscalização adote as providências indicadas no caput, com a lavratura de Termo de Constatação e Remoção (anexos a este provimento). 

§ 2º A equipe de fiscalização poderá contar com a colaboração de órgãos públicos locais aptos à execução da atividade, que atuarão de forma auxiliar, para implementação da fiscalização, os quais somente poderão exercer a fiscalização em conjunto ou sob a supervisão da Justiça Eleitoral. 

§ 3º O responsável pela propaganda irregular será notificado sobre a providência adotada no exercício do poder de polícia, conforme modelo constante do Anexo deste provimento. 

§ 4º Os Termos de Constatação e de Remoção deverão ser encaminhados ao juiz eleitoral, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, após devidamente autuado no PJe. 

CAPÍTULO III 

DA NOTÍCIA DE IRREGULARIDADE 

Art. 5º Todas as notícias de irregularidade em propaganda eleitoral tramitarão no Processo Judicial Eletrônico - PJe, sob a classe Notícia de Irregularidade em Propaganda Eleitoral - NIPE. 

§ 1º As notícias de irregularidades oriundas do Ministério Público Eleitoral, ou que tenham advogado constituído, serão autuadas por estes diretamente no Processo Judicial Eletrônico - PJe. 

§ 2º As notícias de irregularidade apresentadas, por meio físico ou por meio eletrônico, bem como as resultantes de fiscalização direta, nos termo do art. 4º, serão autuadas no PJe por servidor do cartório eleitoral. 

§ 3º As notícias apresentadas verbalmente deverão ser reduzidas a termo com a utilização de Formulário Notícia de Irregularidade, constante no anexo deste provimento, que depois de assinado pelo denunciante, deverá ser digitalizado e constituir peça inicial do procedimento autuado no PJe pelo servidor do cartório eleitoral. 

§ 4º Os termos de Constatação e Remoção oriundos da fiscalização direta deverão ser autuado no PJe pelo servidor do cartório. 

Art. 6º As denúncias anônimas não poderão ensejar a instauração do procedimento, não impossibilitando, contudo, desde que fundada, a adoção das medidas cabíveis à apuração da veracidade do fato noticiado. 

CAPÍTULO IV 

DO PROCESSAMENTO DA NOTÍCIA DE IRREGULARIDADE 

Art. 7º À notícia de irregularidade será conferida os parâmetros e a tramitação descrita no fluxograma do Anexo I, iniciada mediante autuação no PJE Zonas Eleitorais. 

Art. 8º As notícias de irregularidade apresentadas perante o juízo eleitoral deverão vir instruídas com provas ou indícios da materialidade da infração. Parágrafo único. Na impossibilidade de juntada de prova pelo noticiante, o juiz eleitoral poderá, justificadamente, determinar a realização de diligências imprescindíveis para a instrução da notícia de irregularidade com a respectiva lavratura do Termo de Constatação, conforme Anexo II. 

Art. 9º Verificada a inexistência da irregularidade, o juiz eleitoral determinará de plano o arquivamento da notícia, com a ciência ao Ministério Público Eleitoral. 

Art. 10. Constatada a irregularidade da propaganda, o juiz eleitoral poderá: 

I - Usando o poder geral de cautela, determinar a imediata retirada, suspensão ou apreensão da propaganda irregular, se verificadas condições de urgência ou inobservância da determinação de retirada pela parte beneficiada; 

II - Determinar a intimação do responsável ou do beneficiário para retirada ou regularização, em 48 (quarenta e oito) horas, para fins de caracterização de prévio conhecimento, conforme modelo constante no Anexo II; 

III - Determinar a ciência do responsável ou beneficiário sobre a providência adotada na fiscalização direta, no exercício do poder de polícia. 

Art. 11. A notificação de pré-candidato, candidato, partido, coligação ou federação será encaminhada, preferencialmente, para um dos meios de comunicação eletrônica previamente cadastrados, no pedido de registro de candidatura, iniciando-se o prazo constante no inciso II, art. 10, no momento da entrega da notificação. 

§ 1º Constará expressamente na notificação a ressalva quanto à caracterização do prévio conhecimento, se o candidato, intimado da existência de propaganda eleitoral irregular, não providenciar a retirada ou regularização no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. 

§ 2º Impossibilitada a notificação do candidato, a comunicação será remetida aos delegados do partido, coligação ou federação, cadastrados perante a Justiça Eleitoral. § 

No mandado de notificação constará ainda a advertência de que as partes devem comunicar ao cartório eleitoral a efetiva retirada, inclusive com fotografias e/ou outras evidências que provem o fato, a fim de que esta comunicação subsidie eventual relatório de verificação do cumprimento da determinação. 

Art. 12. No caso de propaganda irregular localizada em bem particular, o proprietário ou possuidor do bem, móvel ou imóvel, será notificado da irregularidade da propaganda e da necessidade de sua regularização ou retirada, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas. 

Art. 13. Esgotado o prazo sem a manifestação da parte notificada, o fiscal de propaganda promoverá nova diligência, certificando se a propaganda irregular foi regularizada, retirada ou se o ato de propaganda contrário às normas foi suspenso, conforme modelo constante no Anexo II deste provimento. 

§ 1º Na hipótese da propaganda irregular não ser retirada, regularizada ou suspensa pela parte notificada, a equipe de fiscalização poderá retirá-la ou promover sua suspensão, podendo contar com a colaboração de órgãos públicos locais aptos à execução da atividade. 

§ 2º O candidato que, notificado da existência da propaganda irregular, não providenciar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sua retirada ou regularização, poderá ser responsabilizado nos termos do art. 107, § 1º, da Resolução TSE n.º 23.610/2019. 

Art. 14. Após adotar todas as providências relativas ao poder de polícia, o juiz eleitoral cientificará o Ministério Público Eleitoral para que, se for o caso, apresente, no 2º Grau de Jurisdição, em autos autônomos, representação com vistas à aplicação das sanções, as quais não podem ser impostas de ofício. 

§ 1º A ciência ao Ministério Público Eleitoral se dará com o encaminhamento dos autos por meio do PJe e via ato de comunicação pelo prazo de 10 dias, para adoção das medidas que entender cabíveis. 

§ 2º Decorrido o prazo do Ministério Público Eleitoral, os autos serão arquivados. 

CAPÍTULO V 

DISPOSIÇÕES FINAIS 

Art. 15. Para efeito do disposto neste Provimento considera-se responsável qualquer pessoa que tenha concorrido ou participado na irregularidade da propaganda, enquanto que beneficiário será o pré-candidato, candidato, partido, coligação ou federação que obtém proveito com o referido ato. 

Art. 16. O juiz eleitoral poderá determinar o descarte dos materiais recolhidos, ordenando, com vistas a preservar a materialidade da infração, a prévia emissão de relatório circunstanciado de suas dimensões e quantidade, bem como que seja providenciado o registro fotográfico do exemplar do material apreendido. Parágrafo único. A forma de descarte deverá observar as normas de regência do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia. 

Art. 17. São, ainda, atribuições inerentes ao poder de polícia dos juízes eleitorais: 

I - Fiscalizar a regular retransmissão dos programas de propaganda eleitoral gratuita junto às emissoras de rádio de difusão; 

II - Decidir as reclamações sobre os locais de realização de eventos e comícios, adotando medidas necessárias para a distribuição equitativa entre candidatos, partidos, coligações e federações; 

III - Decidir as reclamações sobre os locais de instalação de sedes de partidos, coligações e candidatos, adotando medidas que se adequem à legislação eleitoral; 

IV - Cientificar o Ministério Público Eleitoral acerca de condutas sujeitas a penalidades. 

Art. 18. Nas atividades afetas à fiscalização da propaganda eleitoral, o cartório poderá ter o apoio de órgãos especializados, sendo proibidas ações executadas por estes sem a supervisão da Justiça Eleitoral. 

Art. 19. Os casos omissos serão resolvidos pelo Corregedor Regional Eleitoral. 

Art. 20. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário e o Provimento CRE/BA nº 7 de 17 de junho de 2020. 

Salvador, 12 de maio de 2022. 

Desembargador Mário Alberto Simões Hirs 

Corregedor do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia 




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DECISÃO


Trata-se de representação eleitoral pela prática de propaganda antecipada proposta pelo PARTIDO AVANTE contra EDIMILSON ANTÔNIO SARAIVA , PARTIDO DOS TRABALHADORES –PT, PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL –PcdoB, O PARTIDO PROGRESSISTA –PP,PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO -PSD e FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, alegando que após o lançamento dos editais dos partidos políticos que figuram no polo passivo da presente demanda,o primeiro Representado realizou convite para acompanhamento da live da convenção destas agremiações aos eleitores, através das suas páginas das redes sociais do facebook e instagram,como consta no link dessas duas redes sociais, como também através do áudio que foi amplamente divulgado nos grupos de Wattsapp.

Sustentou que no dia 03.09.2020, foi publicado no instagram um vídeo, através do qual o Representado faz o convite para que a população compareça a convenção, seja através da via eletrônica ou do modo presencial para o acompanhamento do ato, visando transformar o referido numa verdadeira propaganda eleitoral antecipada.

Registrou que o primeiro representado postou em sua conta na rede social Instagram Prof. Edimilson, e também no endereço do Facebook Prof.Edimilson Saraiva vídeos no qual aparece sua imagem, com a frase “Convite para a nossa convenção partidária dom. 06.Setembro ás 16:00”. Além disso, tem-se o vídeo do pré-candidato a Prefeito, anunciando a

candidatura e pedindo aos eleitores para estarem junto com ele na convenção.

Alegou que a exibição de convenções através da internet, por meio de uma página do facebook, instragam, ou qualquer rede social assemelhada constituem forma de promoção indevida de candidato(s), sendo considerada propaganda eleitoral antecipada, o que no nosso ordenamento é vedado, nos termos do artigo 39,§ 7°.

Sustentou que as pessoas como (honorioandradesilva, Renilson costa, Luciano Costa, Gilmar Pereira, Natan Oliveira Pereira)do grupo do pré-candidato, ora representado, compartilham o convite para que a população em geral participe da convenção, o que também, configura ilícito eleitoral, potencializando a lesividade da conduta.

Requereu a concessão de liminar (tutela provisória de urgência), com o objetivo de determinar a imediata retirada do AR, suspendendo a exibição, das propagandas, divulgadas nos endereços:

URL https://www.instagram.com/tv/CEpt6gYApNO/?igshid=1mtov8939pds5 e

https://www.facebook.com/102633604848346/photos/a.111623410616032/140625047715868/?type=3

Requereu ainda em sede de liminar a proibição das transmissões em tempo real de quaisquer das convenções dos partidos indicados na

representação.

É o que importa relatar.

Dispõe os §§ 1º e 2º, do art. 2º, da Resolução 23.610/2019 que:

§ 1º Ao postulante a candidatura a cargo eletivo é permitida a realização, durante as prévias e na quinzena anterior à escolha em convenção, de propaganda intrapartidária com vista à indicação de seu nome, inclusive mediante a afixação de faixas e cartazes em local próximo ao da convenção, com mensagem aos convencionais, vedado o uso de rádio, de televisão e de outdoor (Lei nº 9.504/1997, art. 36, § 1º).

§ 2º A propaganda de que trata o § 1º deste artigo deverá ser destinada exclusivamente aos convencionais, e imediatamente retirada após a respectiva convenção.

Observa-se que a propaganda intrapartidária é aquela destinada a persuasão dos convencionais, visando a escolha dos pré-candidatos da sigla, cujo conteúdo veiculado nessa modalidade de publicidade tem seu alcance mais reservado, tanto que a própria legislação veda expressamente a utilização da TV, Rádio e outdoor na sua difusão, conforme acima demonstrado.

No presente caso, o PARTIDO AVANTE formulou representação a fim de ver coibido o convite para acompanhamento da live da convenção

destas agremiações aos eleitores, através das suas páginas das redes sociais do facebook e instagram em desacordo com as disposições da Lei nº 9.504/97 e Resolução 23.610.

Vê-se que a questão posta para deslinde consiste na possibilidade de se admitir que as deliberações da convenção partidária dos Partidos PT, PcdoB, PP e PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO -PSD possam ser transmitidas ao vivo por perfis do primeiro representado, mantido na rede social do Facebook e Instagram.

Ao exame dos autos e analisando as provas colacionadas, notadamente as postagens nas redes sociais com legendas expressas de convite para a participação da live da convenção, conclamando a todos, indistintamente, a participarem do evento, verifico que a propaganda diz respeito à convenção partidária tendo como pré-candidato o primeiro representado.

Ora, o método empregado pelo primeiro Representado desvirtua o caráter restrito da propaganda intrapartidária, pois não deve atingir o eleitorado de uma forma geral, haja vista que os destinatários devem ser, exclusivamente, os membros da agremiação que possuem direito de escolha assegurado pelo estatuto do respectivo partido político.

É certo que, aos postulantes a candidatura de cargos eletivos, foi permitido a realização de propaganda intrapartidária com vista à indicação de seu nome, mediante a fixação de faixas e cartazes em local próximo da convenção, com mensagem aos convencionais, vedado o uso de rádio, de televisão e de outdoor, e aqui resta subentendido a vedação de

divulgação de live, uma vez que tal meio extrapola para além dos locais próximos à convenção.

Ademais, as convenções partidárias são tidas como reuniões de filiados a um partido político para, dentre outras atribuições, escolher, no âmbito interno dos partidos políticos, os candidatos e formação de coligações, cuja propaganda intrapartidária é permitida ao postulante à candidatura com vistas à indicação de seu nome em convenção, e deve ser dirigida somente aos respectivos convencionais.

Nesse sentido o TSE:

“Propaganda eleitoral antecipada. A propaganda realizada antes da convenção, visando a atingir não só os membros do partido, mas também os eleitores em geral, atrai a aplicação da multa prevista no art. 36, § 3º, da Lei das Eleicoes.” Colocação de faixas em vias públicas. (Ac. Nº 15.562, de 29.2.2000, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

“[...] Propaganda eleitoral antecipada configurada. Extrapolação dos limites da propaganda intrapartidária. [...]. A dimensão ostensiva (outdoor) da propaganda, a localização (praça pública) e os elementos nela contidos (foto, nome, número, sigla partidária e dizeres indicando os candidatos como uma escolha do povo) são suficientes para levar ao conhecimento geral a candidatura dos agravantes ao futuro pleito, o que configura a propaganda eleitoral extemporânea e afasta a tese de que se trata de propaganda intrapartidária. [...]” (Ac. De 22.10.2013 nos ED-AI nº 63609, rel. Min. Dias Toffoli.).

“Conforme a orientação jurisprudencial do Tribunal Superior Eleitoral, a propaganda intrapartidária deve limitar-se ao âmbito partidário e configura-se como propaganda eleitoral extemporânea quando atinge toda a comunidade”. (Ac. De 3.5.2011 no REspe nº 43736, rel. Min. Cármen Lúcia.).

Portanto, a transmissão ao vivo em rede pessoal na rede social Facebook e Instagram de reunião intrapartidária para escolha de candidatos para a disputa ao cargo de Prefeito do Município de Botuporã/BA, transborda os limites da propaganda intrapartidária, uma vez que dirigida a todos os usuários do Facebook e Insrtagram.

Diante disso, tenho que restou demonstrado a prática de conduta contrária a legislação eleitoral, evidenciando a probabilidade do direito vindicado (fumus boni iuris), bem como o perigo de dano (periculum in mora) resta caracterizado pelo fato de que a permanência das referidas publicidades atentam contra a isonomia de oportunidades que se deve garantir aos candidatos na disputa e, possivelmente, até afetar o equilíbrio do pleito, o que justifica a concessão da medida liminar pleiteada neste momento.

Diante do exposto, com base nos dispositivos acima indicados DEFIRO A LIMINAR PLEITEADA para determinar aos representados:

1- a imediata retirada das postagens relativas à Convenção Partidária do PARTIDO DOS TRABALHADORES –PT, PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL –PcdoB, O PARTIDO PROGRESSISTA –PP,PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO -PSD, suspendendo a exibição das propagandas, divulgadas nos

endereços:

URL https://www.instagram.com/tv/CEpt6gYApNO/?igshid=1mtov8939pds5 e

https://www.facebook.com/102633604848346/photos/a.111623410616032/140625047715868/?type=3

2- a proibição das transmissões em tempo real de quaisquer das convenções dos partidos indicados acima;

3- que se abstenham de praticar qualquer ato de propaganda antecipada, especialmente a confecção e afixação de convites virtuais em página do primeiro representado e/ou de apoiadores político sou assemelhados.

O descumprimento da liminar enseja aplicação de pena de multa diária de R$ 5.000,00, sem prejuízo de caracterizar crime de desobediência.

Intimem-se, com urgência, para cumprimento imediato da presente liminar, por meio de mensagem instantânea, bem

como para apresentarem, querendo, defesa, no prazo de 48 horas. Não sendo possível a notificação por esse meio, certifique-se e promova a notificação por e-mail e por correspondência.

Notifique-se o FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA para que proceda a retirada IMEDIATA do ar das URL’s https://www.instagram.com/tv/CEpt6gYApNO/?igshid=1mtov8939pds5 e https://www.facebook.com/102633604848346/photos/a.111623410616032/1406250 47715868/?type=3, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00, por eventual descumprimento.

Ofertada ou não a defesa, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Eleitoral para parecer.

Serve a presente decisão de mandado de intimação e notificação.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

De Guanambi p/ Igaporã, 04 de setembro de 2020.

Bela. ADRIANA SILVEIRA BASTOS

Juíza da 168ª Zona Eleitora





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NOTÍCIA DE IRREGULARIDADE EM PROPAGANDA ELEITORAL (12561) Nº 0600061-12.2022.6.05.0123 / 123ª ZONA ELEITORAL DE ARACI BA 

NOTICIANTE: JUÍZO DA 123ª ZONA ELEITORAL DE ARACI BA 

 
 

NOTICIADO: PARTIDO DOS TRABALHADORES 

 
 

 
 

DECISÃO 

 

Trata-se do exercício do poder de Polícia atribuído ao ao Juiz e sua equipe da Zona Eleitoral, segundo o art. 6,§1, da Resolução do TSE 23.610/19.   

O poder de polícia se restringe às providências necessárias para inibir práticas ilegais.   

 Nas zonas do interior, o juiz eleitoral poderá exercer o poder de polícia qualquer que seja a eleição, ainda que federal, estadual, distrital ou presidencial, e, nas zonas das capitais, os TRE's designam juízes para compor a Comissão de Fiscalização da Propaganda Eleitoral, os quais devem exercer o po der de polícia.   

 A competência do Juiz Eleitoral encarregado da propaganda eleitoral não exclui o poder de polícia. Se o notificado não cumprir a ordem judicial, estará cometendo o crime de desobediência, previsto no art. 347 do Código Eleitoral. Trata-se de crime permanente que enseja, inclusive, prisão em flagrante, enquanto durar a desobediência (CPP, arts. 302. Le 303).  

Pois bem.   

Foi observado que existe uma propaganda irregular, em parede residencial , acima de 0,5m2,também não sendo nem em adesivo ,  aparenta ser um "banner". 

Sobre o tema , diz a Res 20.610/19 do TSE: 
 

Art. 20. Não é permitida a veiculação de material de propaganda eleitoral em bens públicos ou particulares, exceto de (Lei nº 9.504/1997, art. 37, § 2º) : 

I - bandeiras ao longo de vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas, inclusive daquelas que utilizem cadeiras de rodas ou pisos direcionais e de alerta para se locomoverem, e veículos; (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021) 

II - adesivo plástico em automóveis, caminhões, bicicletas, motocicletas e janelas residenciais, desde que não exceda a 0,5m2 (meio metro quadrado). 

  

Sobre o tema, debruça-se a jurisprudência: 

 
"Recurso Eleitoral. Representação. Propaganda eleitoral irregular. Arts. 36 e 37 da Lei n. 9.504/97. Procedência. 
Existência de propaganda eleitoral irregular em imóvel residencial, com área total de 5,31m2. Adequação da propaganda, no prazo de quarenta e oito horas, ao tamanho permitido por lei. Afastamento da sanção prevista no art. 17 da Resolução n. 
22.718/2008/TSE. 

 
            Recurso a que se dá provimento. 
 

RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. ELEIÇÕES 2020. PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA. UTILIZAÇÃO DE BANNER COM DIMENSÕES ACIMA DO LIMITE LEGAL. EFEITO DE OUTDOOR. IMPOSIÇÃO DA SANÇÃO PREVISTA DO ART. 36, §3º, DA LEI 9.504/97.(...) 

1. A Lei nº 13.165/15 reduziu a propaganda em bens particulares à fixação de adesivo ou papel, que não excedesse a 0,5m² (meio metro quadrado). Com o advento da Lei nº 13.488/17, houve ainda maior restrição, limitando-se a propaganda em bens particulares à fixação de adesivo plástico em automóveis, caminhões, bicicletas, motocicletas e janelas residenciais, desde que não exceda a 0,5m² (meio metro quadrado), conforme prevê o art. 37, §2º, I, da Lei das Eleições. 

2. Caracterizada a propaganda irregular considerando tratar-se de publicação, em uma espécie de cartaz, com tamanho superior ao permitido em lei, diante da previsão constante no art. 20 da Resolução TSE nº 23.610/2019. Conforme registrado na sentença de primeiro grau, o impacto visual causado pela propaganda, com potencial para gerar efeito de outdoor, viola também o disposto no art. 26, §1º da Resolução TSE nº 23.610/2019, sendo cabível a determinação de remoção imediata e aplicação de sanção pecuniária." 

(...) 

  
Desta forma, como se trata de  propaganda irregular, pois sem ser em adesivo e acima de 0,5m2, determino a notificação do morador (proprietário ou não)  para remover a propagada irregular ou adequá-la a 0,5m2, no prazo de 24  horas, sob pena de retirada compulsória pela equipe de Fiscalização com auxílio do Poder Público local ou do Estado.   

 Se o notificado não cumprir a ordem judicial, estará cometendo o crime de desobediência, previsto no art. 347 do Código Eleitoral.   

TEM A PRESENTE FORÇA DE MANDADO a ser cumprido por um dos Oficiais de Justiça da Comarca de Teofilândia-BA, após o cumpra-se da Juíza da Comarca de Teofilândia-BA (ART.69 DO CPC c/c  Res 350 do CNJ). 
 

Araci-BA, 11 de  outubro de 2022  
 

José Brandao Netto  

JUIZ ELEITORA








JUSTIÇA ELEITORAL 

123ª ZONA ELEITORAL DE ARACI BA  

 
 

NOTÍCIA DE IRREGULARIDADE EM PROPAGANDA ELEITORAL (12561) Nº 0600042-06.2022.6.05.0123 / 123ª ZONA ELEITORAL DE ARACI BA 

AUTOR: DENUNCIANTE PARDAL 

NOTICIADA: JAIR MESSIAS BOLSONARO 

 
 

 
 

 

 

DECISÃO 

 
 

 
 

Trata-se de notícia de irregularidade de propaganda recebida por este Juízo Eleitoral por meio do sistema Pardal, que informa o uso de outdoor com imagem, ano das eleições e o slogan da campanha do candidato à Presidência da República de JAIR MESSIAS BOLSONARO, conforme imagens anexadas à exordial. Segundo a denúncia apresentada, o outdoor está fixado próximo à Rodoviária, no Centro, em Araci, Bahia. 

É o breve relatório. 

Da análise das evidências constantes dos autos, é possível verificar propaganda irregular, considerando que a pessoa cuja imagem é estampada no outdoor em apreço é notoriamente candidata às Eleições de 2022, que o conteúdo eleitoral da propaganda é explícito ao ser utilizado o slogan da campanha do candidato e que o modo utilizado para divulgar o candidato à Presidência é expressamente vedado no art. 39, § 8º da Lei 9.504/97: 

 
 

Art. 39 (...) 

§ 8º É vedada a propaganda eleitoral mediante outdoors, inclusive eletrônicos, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos, as coligações e os candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 15.000,00 (quinze mil reais). 

 
 

A Resolução TSE n.º 23.610/2019, em seu art. 26, reitera os termos da Lei: 

 
 

DA PROPAGANDA ELEITORAL EM OUTDOOR 

Art. 26. É vedada a propaganda eleitoral por meio de outdoors, inclusive eletrônicos, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos políticos, as federações, as coligações, as candidatas e os candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) a R$15.000,00 (quinze mil reais), nos termos do art. 39, § 8º, da Lei nº 9.504/1997 . (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021) 

§ 1º A utilização de engenhos ou de equipamentos publicitários ou ainda de conjunto de peças de propaganda, justapostas ou não, que se assemelhem ou causem efeito visual de outdoor sujeita a pessoa infratora à multa prevista neste artigo. 

§ 2º A caracterização da responsabilidade da candidata ou do candidato na hipótese do § 1º deste artigo não depende de prévia notificação, bastando a existência de circunstâncias que demonstrem o seu prévio conhecimento. 

 
 

Dessa forma, os fatos aqui narrados ensejam a atuação deste juízo no exercício do poder de polícia, bem como na adoção da medida urgente da remoção da propaganda, com o fito de evitar o risco de danos irreparáveis à lisura do pleito através do prolongamento dos efeitos de ato que, à primeira vista, demonstra não atender aos requisitos legais estabelecidos na Lei n.º 9.504/97 e da Resolução TSE n.º 23.610/2019. 

O Provimento CRE-BA n.º 04/2022, que dispõe sobre as rotinas para o exercício do poder de polícia sobre a propaganda eleitoral no 1º Grau de Jurisdição da Justiça Eleitoral da Bahia nas Eleições de 2022, disciplina a atuação do magistrado eleitoral: 

 
 

Art. 10. Constatada a irregularidade da propaganda, o juiz eleitoral poderá: 

I - Usando o poder geral de cautela, determinar a imediata retirada, suspensão ou apreensão da propaganda irregular, se verificadas condições de urgência ou inobservância da determinação de retirada pela parte beneficiada; 

II - Determinar a intimação do responsável ou do beneficiário para retirada ou regularização, em 48 (quarenta e oito) horas, para fins de caracterização de prévio conhecimento, conforme modelo constante no Anexo II; 

III - Determinar a ciência do responsável ou beneficiário sobre a providência adotada na fiscalização direta, no exercício do poder de polícia.  

Art. 11. A notificação de pré-candidato, candidato, partido, coligação ou federação será encaminhada, preferencialmente, para um dos meios de comunicação eletrônica previamente cadastrados, no pedido de registro de candidatura, iniciando-se o prazo constante no inciso II, art. 10, no momento da entrega da notificação. 

§ 1º Constará expressamente na notificação a ressalva quanto à caracterização do prévio conhecimento, se o candidato, intimado da existência de propaganda eleitoral irregular, não providenciar a retirada ou regularização no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. 

§ 2º Impossibilitada a notificação do candidato, a comunicação será remetida aos delegados do partido, coligação ou federação, cadastrados perante a Justiça Eleitoral. § 

3º No mandado de notificação constará ainda a advertência de que as partes devem comunicar ao cartório eleitoral a efetiva retirada, inclusive com fotografias e/ou outras evidências que provem o fato, a fim de que esta comunicação subsidie eventual relatório de verificação do cumprimento da determinação. 

Art. 12. No caso de propaganda irregular localizada em bem particular, o proprietário ou possuidor do bem, móvel ou imóvel, será notificado da irregularidade da propaganda e da necessidade de sua regularização ou retirada, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas. 

 
 

Sendo vedada a propaganda eleitoral por meio de outdoors, as peças de propaganda em questão caracterizaram ilícito eleitoral (ID 108979743). 

DECIDO. 

Pelo exposto, RECEBO a Notícia de Irregularidade em Propaganda Eleitoral (NIP), devendo ser adotadas as disposições contidas no Provimento CRE-BA n.º 4, de 12 de maio de 2022. 

Com fulcro no art. 10, II c/c art. 12 do Provimento CRE-BA n.º 4, DETERMINO: 

1) que a equipe de fiscalização providencie a retirada da propaganda irregular apontada, localizada próxima à Rodoviária, no Centro, em Araci, Bahia; 

2) que seja verificada a identificação da empresa responsável pelo outdoor; 

3) que seja oficiado o poder público municipal para que informe, caso não seja possível a identificação da empresa responsável, os subscritores dos pedidos de autorização para instalação dos outdoors; 

4) que seja lavrado pela equipe de fiscalização do Cartório Eleitoral, Termo de Retirada, que deverá ser juntado aos autos.  

Fixo o prazo de 24h (vinte e quatro horas) para adoção das providências. 

5) Cumpridas as determinações acima, intimem-se o candidato/partidos políticos/coligação/federação partidária beneficiados acerca das medidas aqui adotadas e para, querendo, apresentar manifestação no prazo de 02 (dois) dias. 

6) Transcorrido o prazo com ou sem manifestação, certifique-se nos autos. 

7) Certificada por diligência da equipe de fiscalização deste Juízo Eleitoral. 

8) Encaminhem-se cópia integral dos autos à Promotoria Eleitoral para que, em sendo o caso, adote as providências que entender pertinentes. 

Atribuo a esta decisão FORÇA DE MANDADO, para os fins nela especificados. 

Após, voltem-me os autos conclusos. 

Araci, assinado e datado eletronicamente. 

 
 

José de Souza Brandão Netto 

Juiz da 123ª Zona Eleitora


















O Partido Solidariedade, pela sua Comissão Provisória de Alagoinhas ajuizou a presente Representação Eleitoral em face de Paulo Cezar Simões Filho, qualificado nos autos, a quem atribui a prática de propaganda eleitoral antecipada para as Eleições de 2020.

Diz que em 09.03.2020 o representado publicou em seu perfil na rede social Instagram um vídeo do músico “MR Galiza” cantando e mandando uma mensagem que pedia votos para o mesmo, a exemplo de: “O prefeito que tem a cara do povo. O povo quer Paulo Cezar de novo, e o nome do prefeito é Paulo Cezar.” “Esse ano é ano, hein. É a volta do homem, por que é o prefeito que tem a cara do povo, e o povo quer Paulo Cezar de novo”. “E o nome do prefeito é Paulo Cezar”. Juntou vídeo.

Sustenta que o representado já exerceu o mandato de prefeito do Município de Alagoinhas e vem propagando mensagem de candidatura através do jingle “O povo quer Paulo Cezar de novo”. Pede liminarmente que sejam removido o vídeo das plataformas e que o representado seja impedido de repetir atos irregulares em mídias sociais.

É o breve relatório. Passo a decidir.

Trata-se de representação por propaganda antecipada, que é regulamentada pela Resolução 23.610 de 2019 do TSE e seguirá o rito previsto na Resolução 23.608 de 2019 do TSE.

A partir de 26.09.2020 será permitina a propaganda eleitoral, alteração de data feita pela EC 107 de 2020.

A mencionada Resolução 23.610 de 2019 do TSE estabelece em seu art. 3, que “não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos”.

O TSE possui jurisprudência a exigir o pedido explicíto de voto para configurar propaganda antecipada.

“0000046-97.2016.6.13.0279 RESPE - Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 4697 - UBERLÂNDIA – MG, Relator(a) Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 15/05/2018

Ementa:

ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA

PAGA. VEICULAÇÃO NA REDE SOCIAL INSTAGRAM. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPLÍCITO DE VOTO. NÃO INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NOS ARTS. 36 E 57-C DA LEI 9.504/97. JURISPRUDÊNCIA DO TSE. ARGUMENTOS DO AGRAVO INAPTOS PARA AFASTAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na origem, o Ministério Público Eleitoral propôs Representação visando apurar prática pelo ora agravado de suposta propaganda eleitoral antecipada (art. 36 da Lei 9.504/97) veiculada de forma paga na internet (art. 57-C da mesma lei). O TRE Mineiro, reformando parcialmente a sentença de piso, afastou a incidência do art. 57-C, mantendo, contudo, a condenação a título de propaganda eleitoral extemporânea. O representado, ora agravado, interpôs Recurso Especial, ao qual se deu provimento, por meio da decisão ora agravada, para julgar improcedentes os pedidos formulados na Representação.

2. Conforme informações constantes do acórdão regional, não há pedido explícito de votos na publicidade impugnada, razão por que o decisum ora combatido encontra-se em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, na linha de que, inexistindo pedido expresso de voto, não há falar em propaganda antecipada, por força do art. 36-A da Lei 9.504/97.

3. Inexistente a propaganda eleitoral antecipada, não há falar, por conseguinte, em ofensa ao art. 57-C da Lei 9.504/97. Precedentes. 4. A decisão agravada está amparada em fundamentos idôneos e consentâneos com a jurisprudência desta Corte, razão pela qual merece ser desprovido o Agravo Regimental, que não trouxe argumentos hábeis para modificá-la.

5. Agravo Regimental a que se nega provimento.”

No presente caso não houve pedido explícito de voto, que é exigido pela norma legal e pela jurisprudência. Ausentes, portanto, elementos que evidenciem a probabilidade do direito, que é um dos requisitos previstos no art. 300 do CPC para a concessão do pedido liminar.

Diante do exposto, indefiro o pedido liminar e determino que o representado seja citado para defesa em 2 (dois) dias.

Após, ouça-se o Ministério Público Eleitoral em 2 (dois) dias. .

Alagoinhas, 16 de Setembro de 2020.

Dr. Murilo de Castro Oliveira

Juiz da 163ª Zona Eleitoral












PODER JUDICIÁRIO FEDERAL 

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL - BA 

JUÍZO ELEITORAL 

 

 

REPRESENTANTE:  O P ARTIDO  S OCIAL DEMOCRÁTICO  - PSD DO MUNICÍPIO DE ENTRE RIOS/BA 

REPRESENTADO:  MANOELITO  A RGOLO  DOS  SANTOS  JÚNIOR 

 

                            DECISÃO 

 

   

Trata-se REPRESENTAÇÃO ELEITORAL com pedido de tutela de urgência em face de MANOELITO  A RGOLO  DOS  SANTOS  JÚNIOR, por meio da qual  o Representante afrima que: 

 

“A     presente     representação     incide     na     prática     de  irregularidade  eleitoral  por  parte  de o REPRESENTAD O , que  vem  publicando em sua redes sociais , Facebook , WhatsApp e Instagram  a  convocação de CADA  CIDADÃO  ENTRERRIENSE”  para    participar    da CONVENÇÃO  PARTIDÁRIA  da sua agremiação,  Partido SOLIDARIEDADE. 

Como é sabido por V. Ex.ª,  a convocação de forma ampla e irrestrita de  toda  à população  para  participar  de  um  ato  partidário, direcionado  exclusivamente  aos convencionais/filiados  da  agremiação,  fere de morte preceitos eleitorais basilares,  convertendo -se, em verdade, um comício antecipado  em clara propaganda eleitoral antecipada , o que é rechaçado pela legislação de regência.” 

 

 

Aduz, outrossim, que a parte  representada deflagra convites, em massa, em redes sociais,  que deveriam ser, eminentemente, privados e reservado aos membros da agremiação, qual seja, a deliberação dos filiados na convenção. 

Por isso, liminarmente, pugna por : 

 

 “(...) pedido de  concessão de tutela provisória no sentido de  determinar ao REPRESENTADO  que promova a  IMEDIATA  retirada  de todos os CARDS/PUBLICIDADES das  suas redes sociais, a exemplo de Facebook, Instagram, WhatsApp e afins,  no prazo máximo de 02hs (duas horas) após a sua citação,  que contenham  a CONVOCAÇÃO DE GERAL E IRRESTRITA DE PESSOAS para participarem da  sua convenção Partidária que se realizará no dia 16/09.  Visando garantir a efetividade da ordem, caso concedida,  requer seja fixada  multa diária no  valor  que aqui sugere ser  de R$  15 .000,00   quinze mil reais) pelo eventual  descumprimento da obrigação, ante a  urgência das retiradas; 

A  concessão  de  medida  LIMINAR  inaudita  altera  pars,  a  fim  de  determinar  ao  REPRESENTADO  que  promova  a  IMEDIATA  retira da  de  todos os CARDS/PUBLICIDADES das suas  redes sociais, a exemplo de  Facebook,  Instagram,  WhatsApp  e  afins,  no  prazo  máximo  de  02hs  (duas  horas)  após  a  sua  citação,  que  contenham  a  CONVOCAÇÃO  DE   GERAL   E   IRRESTRITA   DE   PESSOAS   para   participarem   da   sua  convenção  Partidária  que  se  realizará  no  dia  16/0 9,  sob  pena  de multa  diária  que  sugere  não  ser  inferior  a 

R$  15.000,00  (quinze  mil  reais) pelo eventual descumprimento da obrigação, ante a urgência  das retiradas 

 

Juntou, através dos Documentos ID 4221645 e ID 4221640, para comprovação do quanto alegado, card compartilhado nas redes sociais, no qual o representado convoca a população do Município de Entre Rios para as convenções partidárias marcas para o dia 16 de setembro de 2020. 

 

 

                        É o relatório, fundamento e decido. 

 

               De fato, os eleitores não filiados ao partido político não podem participar das prévias sob pena de tornar letra morta a proibição de propaganda extemporânea. 

       Sobre o tema, afirma Marcílio Nunes Medeiros: “Propaganda intrapartidária. A propaganda intrapartidária destina-se à escolha dos candidatos em convenção partidária. Decorre daí que o âmbito de veiculação dessa publici-dade deve restringir-se aos filiados do partido políticos. Para tanto, o TSE admite a propagan- da intrapartidária por meio da distribuição de folhetos, faixas, cartazes, carros de som, envio de cartas e mensagens eletrônicas, sempre limitado ao espaço destinado aos filiados do partido. Não se admite, porém, a utilização dos meios de comunicação ou internet, haja vista que desbordam do âmbito intraparti- dário e se propagam ao eleitorado em geral.  O desvirtuamento da propaganda intraparti- dária, de modo a atingir pessoas estranhas à esfera partidária, pode configurar propaganda eleitoral antecipada, punível com multa, nos termos do $ 3º deste art. 36. Eleições 2020. A propaganda intrapartidária deverá ser destinada exclusivamente dos convencional - mente retirada após a respectiva convenção- art.2§2º, da da Res. TSE nº 23.610/2019). 

 

A propaganda intrapartidária é aquela destinada a persuasão dos convencionais, visando a escolha dos pré-candidatos da sigla, cujo conteúdo veiculado nessa modalidade de publicidade tem seu alcance mais reservado, tanto que a própria legislação veda expressamente a utilização da TV, Rádio e outdoor na sua difusão. 

              De fato, os eleitores não filiados ao partido político não podem ser convocados a participar das prévias sob pena de tornar letra morta a proibição de propaganda extemporânea. 

                Sobre o tema, afirma Marcílio Nunes Medeiros: 

 

“Propaganda intrapartidária. A propaganda intrapartidária destina-se à escolha dos candidatos em convenção partidária. Decorre daí que o âmbito de veiculação dessa publici-dade deve restringir-se aos filiados do partido políticos. Para tanto, o TSE admite a propagan- da intrapartidária por meio da distribuição de folhetos, faixas, cartazes, carros de som, envio de cartas e mensagens eletrônicas, sempre limitado ao espaço destinado aos filiados do partido. Não se admite, porém, a utilização dos meios de comunicação ou internet, haja vista que desbordam do âmbito intraparti- dário e se propagam ao eleitorado em geral.  O desvirtuamento da propaganda intraparti- dária, de modo a atingir pessoas estranhas à esfera partidária, pode configurar propaganda eleitoral antecipada, punível com multa, nos termos do $ 3º deste art. 36. Eleições 2020. A propaganda intrapartidária deverá ser destinada exclusivamente dos convencional - mente retirada após a respectiva convenção- art.2§2º, da da Res. TSE nº 23.610/2019). 

 

 

 

Vê-se que a questão posta para deslinde consiste na possibilidade de se admitir a divulgação e convocação para prévias partidárias dos Partidos requeridos possam na internet. 

 

A  Resolução/TSE nº 23.610/19, sem eu art. 2º, por sua vez, determina que as mensagem da realização das convenções devem ser enviadas, somente, aos convencionais. Ei-la: 

 

 

 

Art. 2º (….) 

 

§ 1º Ao postulante a candidatura a cargo eletivo é permitida a realização, durante as prévias e na quinzena anterior à escolha em convenção, de propaganda intrapartidária com vista à indicação de seu nome, inclusive mediante a afixação de faixas e cartazes em local próximo ao da convenção, com mensagem aos convencionais, vedado o uso de rádio, de televisão e de outdoor (Lei nº 9.504/1997, art. 36, § 1º). 

 

 

 

§ 2º A propaganda de que trata o § 1º deste artigo deverá ser destinada exclusivamente aos convencionais, e imediatamente retirada após a respectiva convenção. 

 

 

Sobre o tema, assim têm decido os Tribunais: 

 

CTA - Consulta nº 1673 - BRASÍLIA – DF  Resolução nº 23086 de 24/03/2009 Relator(a) Min. Felix Fischer  Publicação:RJTSE - Revista de jurisprudência do TSE, Volume 20, Tomo 3, Data 24/03/2009,Ementa: CONSULTA. PARTIDO POLÍTICO. PRÉVIAS ELEITORAIS. 

(...) A divulgação das prévias não pode revestir caráter de propaganda eleitoral antecipada, razão pela qual se limita a consulta de opinião dentro do partido. 1) A divulgação das prévias por meio de página na internet extrapola o limite interno do Partido e, por conseguinte, compromete a fiscalização, pela Justiça Eleitoral, do seu alcance. 2) Tendo em vista a restrição de que a divulgação das prévias não pode ultrapassar o âmbito intrapartidário, as mensagens eletrônicas são permitidas apenas aos filiados do partido. 

Nos termos do art. 36, § 3º da Lei nº 9.504/97, que pode ser estendido por analogia às prévias, não se veda o uso de faixas e cartazes para realização de propaganda intrapartidária, desde que em local próximo da realização das prévias, com mensagem aos filiados. (Nesse sentido, Agravo nº 4.798, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 05.11.2004; REspe nº 19.162, Rel. Min. Costa Porto, DJ 17.08.2001). 4) Na esteira dos precedentes desta e. Corte que cuidam de propaganda intrapartidária, entende-se que somente a confecção de panfletos para distribuição aos filiados, dentro dos limites do partido, não encontra, por si só, vedação na legislação eleitoral. (Agravo nº 5097, Rel. Min. Caputo Bastos, DJ 9.11.2004; REspe nº 19.254, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 8.5.2001). 

 

5) Assim como as mensagens eletrônicas, o envio de cartas, como forma de propaganda intrapartidária, é permitido por ocasião das prévias, desde que essas sejam dirigidas exclusivamente aos filiados do partido. 

 

6) Incabível autorizar matérias pagas em meios de comunicação, uma vez que ultrapassam ou podem ultrapassar o âmbito partidário e atingir, por conseguinte, toda a comunidade. (Rel. Min. Nelson Jobim, REspe 16.959, DJ 21.5.2001). 

 

3. Os eleitores não filiados ao partido político não podem participar das prévias sob pena de tornar letra morta a proibição de propaganda extemporânea. 

 

(...) 

 

 

“Propaganda eleitoral antecipada. A propaganda realizada antes da convenção, visando a atingir não só os membros do partido, mas também os eleitores em geral, atrai a aplicação da multa prevista no art. 36, § 3º, da Lei das Eleicoes.” Colocação de faixas em vias públicas. (Ac. Nº 15.562, de 29.2.2000, rel. Min. Eduardo Ribeiro.) 

 

“Conforme a orientação jurisprudencial do Tribunal Superior Eleitoral, a propaganda intrapartidária deve limitar-se ao âmbito partidário e configura-se como propaganda eleitoral extemporânea quando atinge toda a comunidade”. (Ac. De 3.5.2011 no REspe nº 43736, rel. Min. Cármen Lúcia.). 

 

TSE decidiu, no Recurso-Repr. n° 1406/DF, julg. 06/04/2010, rel. Joelson Costa Dias, pub. 10/05/2010):. Propaganda intrapartidária. A propaganda intrapartidária destina-se à escolha dos candidatos em convenção partidária. Decorre daí que o âmbito de veiculação dessa publici- dade deve restringir-se aos filiados do partido políticos. Para tanto, o TSE admite a propaganda intrapartidária por meio da distribuição de folhetos, faixas, cartazes, carros de som, envio de cartas e mensagens eletrônicas, sempre limitado ao espaço destinado aos filiados do partido. Não se admite, porém, a utilização dos meios de comunicação ou internet, haja vista que desbordam do âmbito intraparti-dário e se propagam ao eleitorado em geral. 

 

 

    (...) 

 

TRE/SE: RI - RECURSO INOMINADO n 7065 – Natal/RN ACÓRDÃO n 228/2014 de 10/06/2014 Ementa: ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO POR PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA OU ANTECIPADA - ENCONTRO PARTIDÁRIO - PRÉ-CANDIDATURA - EVENTO POLÍTICO - AMBIENTE FECHADO - DISCURSOS DE LIDERANÇAS POLÍTICAS - PROMOÇÃO DE CANDIDATURAS - COMUNICAÇÃO INTRAPARTIDÁRIA - AMPLA DIVULGAÇÃO PELA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES - SITE PESSOAL DE PRÉ-CANDIDATO - VIOLAÇÃO AO ARTIGO 36, § 3º, DA LEI N.º 9.504/97 - PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE RECURSAL - REJEIÇÃO - MULTA - ELEIÇÕES 2014 - CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL. ..) 

2. A realização de encontros partidários, inclusive nos quais se realizem as chamadas prévias partidárias, é permitida pela Lei Federal nº 9.504/97, contudo, desde que promovidos os eventos em ambiente fechado, subentendido na expressão o acesso limitado aos filiados político ou aos servidores públicos destinados à fiscalização, não sendo albergada pela norma hipótese de reunião na qual se permita o ingresso de todo e qualquer transeunte, indistintamente, mesmo havendo sido feita em recinto privado, nos termos do artigo 36-A, inciso II, daquele diploma; 

(...) 

8. A completa divulgação de atos político-partidários através de ferramentas midiáticas que extrapolam a comunicação restrita ao ambiente intrapartidário, pelo livre acesso ao público, como sites pessoais na internet, ressalta a natureza publicitária de evento que deveria ser destinado exclusivamente aos filiados partidários, o que contraria o artigo 36-A, inciso III, da Lei das Eleições, posto que está configurado o objetivo de conquistar votos; 

    

(..) " 

 

 

 A propaganda eleitoral antecipada prescinde do pedido explícito de votos, bastando à configuração da prática o desvirtuamento de condutas, de forma a incutir no eleitorado a supremacia de um pré-candidato sobre seus concorrentes; 

           Ao exame dos autos e analisando as provas colacionadas, notadamente as postagens nas redes sociais com legendas expressas, conclamando a todos, indistintamente, a participarem do evento, verifico que a propaganda diz respeito à convenção partidária tendo como pré-candidato o primeiro representado. 

 

Ora, o método empregado pelo Representado desvirtua o caráter restrito da propaganda intrapartidária, pois não deve atingir o eleitorado de uma forma geral, haja vista que os destinatários devem ser, exclusivamente, os membros da agremiação que possuem direito de escolha assegurado pelo estatuto do respectivo partido político. 

O art. 300 do NCPC dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O § 2o do mesmo dispositivo preconiza que a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. É o caso dos autos, cujos elementos evidenciam a probabilidade do direito do Representante e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do Processo, dada a celeridade que impõe o calendário eleitoral. 

 

        Registre-se, porém, que msgs privadas em whatzapp e transmissão, on line , na internet, da convenção1 não estão vedados, ante a inexistência de vedação legal à transmissão ao vivo da convenção partidária por meio de redes sociais, salvo aquela feita por emissoras de rádio e televisão. 

 

Pelo exposto, com fulcro no art.300 do NCPC c/c art. 1º da Resolução/TSE nº 23.610/19 do TSE, defiro o pedido de tutela de urgência, em parte, e determino ao Representado que promova  a  retirada  de  todos os CARDS/PUBLICIDADES das suas  redes sociais, a exemplo de  Facebook,  Instagram,  e  afins,  no  prazo  máximo  de  02hs  (duas  horas)  após  a  sua  citação,  que  contenham  a  CONVOCAÇÃO  DE   GERAL   E   IRRESTRITA   DE   PESSOAS   para   participarem   da   sua  convenção  Partidária  que  se  realizará  no  dia  16/0 9,  devendo, ainda, absterem-se de praticar qualquer ato de propaganda antecipada, especialmente a confecção e afixação de convites virtuais na web. 

 
Outrossim, fixo, com amparo no art.537 do NCPC, a pena de multa diária no valor de R$15.000,00 ( quinze mil reais)  para a hipótese de descumprimento da presente tutela de urgência, sem prejuízo do crime de desobediência, nos termos do art.347 do Código Eleitoral. 

 
Notifique-se o Representado do conteúdo da petição inicial, enviando-lhes a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, apresente sua defesa no prazo de 2 (dois) dias. 

Publique-se. Cumpra-se com urgência, servindo a presente de MANDADO DE INTIMAÇÃO e de NOTIFICAÇÃO, em atenção aos princípios da eficiência, celeridade processual e eficiência. 

Após, dê-se vista ao Ministério Público Eleitoral para emissão de parecer no prazo de 01 (um) dia. 

Entre Rios, 15-09-20 




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