Depois que a justiça eleitoral deferiu a transferência de título eleitoral para o eleitor e pre-candidato JOSE EDSON BRITO MAIA FILHO, o PARTIDO DEMOCRATICO TRABALHISTA PDT  recorreu e impugnou a transferência do título, alegando irregularidade na documentação do pre-candidato.

Por sua vez, o pré-candidato apresentou suas contrarrazões à impugnação, alegando irregularidade a impugnação fo PDT.

Como ambas as partes alegaram existência de falsidade nas alegações das partes, dentro processo, o juiz eleitoral, juiz José Brandão, mandou o Ministério Público Eleitoral averiguar possível existência de crime.

Em seguida, o Juiz mandou o caso para para o TRE decidir quem está com a razão: se o PDT ou o pré-candidato aludido com relação ao domicílio eleitoral do pré-candidato.


Vejam o despacho do Juiz:


RECURSO/IMPUGNAÇÃO DE ALISTAMENTO ELEITORAL (12557) Nº 0600008-60.2024.6.05.0123 / 123ª ZONA ELEITORAL DE ARACI BA 

RECORRENTE: PARTIDO DEMOCRATICO TRABALHISTA PDT 


RECORRIDO: JOSE EDSON BRITO MAIA FILHO 


 

 

 DESPACHO 

 

R.H.  

 

Trata-se de recurso contra o deferimento de transferência eleitoral apresentado tempestivamente pelo Partido Democrático Trabalhista em face do requerimento feito pelo eleitor José Edson Brito Maia Filho. 

O partido político possui legitimidade para recorrer ao responsável pelos serviços de processamento de  TRE de decisão que defere transferência de eleitor. 

O eleitor, supracitado,  que tem sua transferência eleitoral questionada nestes autos, apresentou as contrarrazões nos moldes do § 1º do Art. 61 da Resolução 23.659/21. 

O § 2º  do Art. 61 da Resolução TSE 23.659/21 diz o seguinte: 

( ... ) 

"§ 2º Decorrido o prazo de contrarrazões do eleitor ou da eleitora, ou sendo o caso de recurso contra o indeferimento da operação eleitoral, os autos serão imediatamente remetidos ao tribunal regional eleitoral." 

( ... ) 

Por sua vez,  o Código Eleitoral , em seu art. 57 , trata o assunto da seguinte forma: 

Art. 57. O requerimento de transferência de domicílio eleitoral será imediatamente publicado na imprensa oficial na Capital, e em cartório nas demais localidades, podendo os interessados impugná-lo no prazo de dez dias.            

     (...) 

        § 2º Poderá recorrer para o Tribunal Regional Eleitoral, no prazo de 3 (três) dias, o eleitor que pediu a transferência, sendo-lhe a mesma negada, ou qualquer delegado de partido, quando o pedido for deferido. 

        § 3º Dentro de 5 (cinco) dias, o Tribunal Regional Eleitoral decidirá do recurso interposto nos termos do parágrafo anterior. 

 

Desta forma, não há como atender a pedido de reconsideração pelo d. Juízo Eleitoral, pois, a competência é do TRE para a apreciar o recurso. 

Assim, no termos  da Resolução TSE 23.659/21  e art. 57 do CE, determino a imediata remessa dos autos ao Tribunal Regional Eleitoral. 

Extraiam-se cópia dos autos e as encaminhem para o Ministério Público Eleitoral, haja vista alegações de ambas as partes de cometimento , em tese, de tipo penal eleitoral , previsto no art.350 do CE. 

Araci, datado e assinado eletronicamente. 

José Brandão Netto 

                          Juiz  Eleitoral e Especializado pela EJE do TRE/BA 

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