Um homem acusado de ameaçar a companheira foi absolvido pela Justiça de Araci-Ba sob  o argumento de que não havia testemunhas  e porque o casal se reconciliou; caso contrário o réu ia ser  condenado  contra a vontade da vítima, que voltou a se relacionar com o ex.

A mulher contou em seu depoimento que o marido teria se alterado após o mesmo entrar em sua casa sem sua permissão, por isso, a teria ameaçado, além, de ter dado um murro na vítima. 

O laudo de lesão não comprovou a agressão física.

Mesmo com mestrado sobre violência doméstica e defensor da causa feminina , o rigoroso juiz da cidade absolveu o acusado diante das circunstâncias ao caso concreto, pois cabe ao magistrado aferir, diante do caso concreto, a real necessidade de condenação do acusado, observado o fim social visado pela norma, numa interpretação teleológica e sistêmica.

.No caso, o acusado  já está reconciliado com a vítima e integrado no seio familiar, assim, a condenação não se apresenta como a melhor solução para a família que tenta restaurar a paz no lar.

Segue o resumo da decisão do Juiz, proferida em audiência. 

OBS: O áudio com as alegações e a sentença oral do juiz não foram disponibilizadas.




Processos nº. ___



TERMO DE AUDIÊNCIA



Aos 10 de abril de 2024, às 15h30min, na sala de audiência da Vara Crime, Júri, Infância e Juventude desta Comarca, Fórum local, foram apresentados os autos em epigrafe para realização de audiência. Efetuado o pregão, verificou-se a presença do MM. Juiz de Direito, Dr. JOSÉ DE SOUZA BRANDÃO NETTO, do Ministério Público, presente a Promotora de Justiça Substituta, Drª. SEVERINA PATRÍCIA FERNANDES, Foi apresentado os autos nºXXXXXXX em que figura como réu ________, acompanhado por seu advogado o Bel. Dante Vinícius Araújo OAB/BA 45.605, presente também a Belª. Tamara Santos Carneiro OAB/BA 47.107 acompanhado a vítima.


 Aberta a audiência pelo MM. Juiz foi dito que: 


   Feito o pregão presentes as partes ___________

 Ato continuo, foi ouvida __________, tudo conforme gravação pelo sistema Lifesize. Na sequencia oportunizado ao ao advogado de defesa, nos termos do art. 185, § 2º do CPP, o direito de conversa reservada com o réu. ____ Dada a palavra a representante do Ministério público foi dito que: Foi ofertada suas alegações finais orais conforme gravação no sistema lifesize. Dada a palavra a advogada, assiste de acusação foi dito que: Foi ofertada suas alegações finais orais conforme gravação no sistema lifesize. Dada a palavra a defesa foi dito que: Foi ofertada suas alegações finais orais conforme gravação no sistema lifesize. 


Finalmente pelo MM Juiz, foi dito que


Proferida sentença nos seguintes termos


Acolho a retratação apresentada pela vítima na presente oportunidade, e rejeito o pedido do Ministério Público.


 O cerne do direito criminal está em proteger as pessoas, viabilizando a vida em sociedade. Acima do interesse estatal em punir o criminoso está o interesse em proteger a vítima. Por muito tempo esse foco tem sido esquecido.   A vítima no processo criminal tem sido tratada como um mero objeto, tendo seus interesses desrespeitados. Penso que já passou da hora do foco retornar à vítima, passando ela a ser tratada como um sujeito, capaz e livre para escolher o que melhor lhe aprouver. Assim, tenho que à vítima deva ser conferida autonomia para decidir o melhor para si e sua família. 


E no caso em tela a vítima demonstrou inequívoco perdão ao réu. É até mesmo intuitivo que o Estado não deve punir onde a principal parte interessada – a vítima – assim não o deseja, tendo não apenas perdoado, como tornado a nutrir os laços de afeto com o agressor. 

A questão passa até mesmo pelo caráter fragmentário do direito criminal. 


A pena corporal deve ser aplicada quando se apresenta como estritamente necessária para eliminar o abalo à sociedade (ultima ratio). 


Quando a situação já se solucionou por outros meios e, mais importante ainda, já está pacificada, perde a razão de ser da imposição de sanção penal.


 Sendo a missão precípua do direito a pacificação social, se ela já está atingida não remanesce a necessidade de intervenção do Estado. A intervenção do Estado após a pacificação da questão, ao contrário do objetivo do direito, teria por condão apenas perturbar a paz familiar atualmente existente, quando a finalidade do aplicador da lei deve ser sempre a preservação da harmonia. Assim, vem decidindo o TJMG:



 “ APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL EM ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR - COMPROVAÇÃO DA RECONCILIAÇÃO DO CASAL - MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO DO RECORRIDO - RECURSO NÃO PROVIDO”. 



TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - AMEAÇA - COMPROVAÇÃO DA RECONCILIAÇÃO DO CASAL - MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO DO RECORRIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. - o Direito Penal somente deve intervir quando se apresentar estritamente necessário, de tal forma que, restando comprovada a reconciliação do casal, eventual condenação somente teria o condão de prejudicar a vida em conjunto dos envolvidos.


TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL LEVE EM ÂMBITO DOMÉSTICO - RECONCILIAÇÃO COM A VÍTIMA - ABSOLVIÇÃO DO APELANTE. Cabe ao magistrado aferir, diante do caso concreto, a real necessidade de condenação do acusado, observado o fim social visado pela norma, numa interpretação teleológica e sistêmica. Devidamente comprovado que o apelante, já está reconciliado com a vítima e integrado no seio familiar, a condenação não se apresenta como a melhor solução para a família que tenta restaurar a paz no lar. Pelo contrário, impor-lhe uma condenação será um obstáculo à boa convivência e assistência mútua, que devem nortear as relações amorosas e familiares, razão pela qual a absolvição é medida que se impõe. Provimento ao recurso que se impõe.



Aqui, nos autos, a vítima disse que, depois da ameaça, voltou a procurar e vem se relacionando com o réu e o casal tem filhos em comum. A vítima disse que não tem interesse e pede a desistência do processo, lembrando que o processo é apenas sobre o crime de ameaça e não de lesão corporal.


 Diante do exposto, tendo em vista a manifestação da vítima sobre o desinteresse no prosseguimento do feito, sobretudo pela reconciliação com o agressor, e requerendo o seu arquivamento. Assim, não vislumbro interesse jurídico e justa causa para o seguimento do feito, (art. 395, II e III do CPP).


 Assim, julgo improcedente o pedido da denúncia e   absolvo o acusado, da prática de crime previsto no art. 147 do Código Penal, na forma do art. 386, inciso V, do Código de Processo Penal. 


Sem custas processuais.


 Publicado em audiência: Presentes intimados.


Nada mais havendo, foi determinado o encerramento do presente termo que depois de achado conforme, vai devidamente assinado. Eu,_______ Escrevente/Técnico Judiciário Designado para o ato, digitei e assino.



Juiz


Ministério Público


Advogada da vítima


Advogado DO RÉU







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