OPINIÃO


5 de julho de 2023, 18h26

Na era digital, a pergunta "posso gravar e publicar isso?" tornou-se uma questão complexa e frequentemente debatida. No contexto jurídico, essa pergunta ganha um contorno especial, trazendo uma discussão sobre a ética profissional, limites, direitos e deveres das partes e, sobretudo, dos advogados, e proteção à privacidade dos envolvidos. Este artigo explora em específico a possibilidade de um advogado gravar e publicar o vídeo e/ou áudio de uma audiência.

O advogado, no desempenho de suas funções, é responsável por proteger os interesses de seu cliente. É função indispensável à administração da Justiça. Para isso, pode, e deve, recorrer a todas as ferramentas e recursos legais disponíveis. Em certos casos, a gravação de uma audiência pode ser uma ferramenta útil, servindo para documentar os procedimentos, garantir a precisão dos fatos apresentados, e proteger a todos contra possíveis más condutas ou equívocos.

O Código de Processo Civil (CPC) elucida, nos §§ 5º e 6º do artigo 367, a possibilidade de a audiência ser gravada, tanto em imagem quanto em áudio, por meio digital ou analógico, desde que garantido o acesso ágil para as partes e para os órgãos julgadores, sempre em conformidade com a legislação pertinente, sendo que o §6º, por sua vez, estabelece que a gravação mencionada pode ser executada diretamente por qualquer uma das partes, sem a necessidade de um aval judicial.

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Ocorre que, aparentemente alguns visualizaram uma porta aberta para a possibilidade de transformar a audiência, um ato solene, em um estúdio de filmagens e transmissão para próprio divertimento ou interesse e de uma "plateia" de seguidores.

Surge a narrativa de que um advogado, para além de ter a prerrogativa de gravar a audiência — cuja possibilidade de gravação não é ilimitada como alguns imaginam —, pode também transmitir o "evento" ao vivo por meio de plataformas de mídia social, como Instagram ou TikTok.

Esta circunstância, marcada por um grau notável de absurdo, acarreta a necessidade de explicitar o que antes era implicitamente compreendido como evidente. Agora, se faz necessário não apenas explanar, mas também ilustrar claramente esse contexto.

Vamos começar com uma questão básica de princípios. O princípio do contraditório e ampla defesa, previsto no artigo 5º, inciso LV, da Constituição de 1988, garante que as partes tenham ciência de todos os atos processuais. No entanto, um processo judicial não é um seriado ou um reality show — sua finalidade não é de forma alguma entreter.

A transmissão de uma audiência no Instagram, TikTok, ou equivalente, é patente violação deste princípio, uma vez que o público em geral não tem o porquê de assistir a tais procedimentos. Lembre-se que o acesso aos fóruns é controlado, e o acesso de terceiros em audiência virtual é mediante prévio cadastro e identificação.

Lives em plataformas são abertas ao público em geral, o que significa que qualquer pessoa pode assistir, independentemente de sua relevância ou necessidade. Ademais, em um ambiente judicial formal, o juiz ou o moderador tem controle sobre o processo e pode intervir se as regras forem violadas. Em uma plataforma de mídia social esse controle é limitado, o que pode levar a interações prejudiciais e ferir a integridade do processo.

Além disso, há o princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento da República Federativa do Brasil, segundo o artigo 1º, inciso III, da Constituição. O processo judicial pode ser um momento de grande stress e ansiedade para os envolvidos. Ao transformá-lo em entretenimento para o público das redes sociais, há, "pasme", desrespeito a mais um princípio.

Então, temos o princípio da publicidade, previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição. Embora ele garanta a transparência dos atos processuais, é fundamental entender que a sua intenção não é transformar a Justiça em um espetáculo público, mas sim garantir o controle dos atos do Poder Judiciário.

Também é importante citar que, segundo o Código de Ética e Disciplina da OAB, o advogado deve proceder de forma que o torne merecedor de respeito e que contribua para o prestígio da classe e da advocacia. Como a live de audiências atenderia a este requisito é um mistério.

O processo é instrumento de realização da Justiça e não palco de exibição pessoal. A ostentação pública de uma audiência em lives vai diretamente contra esta concepção de processo.

Avancemos mais.

Questão proeminente a ser considerada é que a gravação de audiências não é universalmente permitida. É indiscutível que audiências submetidas a segredo de justiça não podem ser objeto de gravação e posterior divulgação, conforme estabelecido no artigo 5º, inciso LX, da Constituição Federal e artigo 11 do CPC, que impõe restrições mais severas para tais casos.

E mesmo em situações em que a audiência não se enquadra na categoria de segredo de justiça, ou seja, quando é classificada como "pública", a possibilidade de gravação pelo advogado não é irrestrita. Somente é permitida a gravação dos atos instrutórios.

Para exemplificar, é notório que todo processo trabalhista possuí um esforço conciliatório, sendo este o momento em que os litigantes oferecem suas observações, análises de riscos, avaliações sobre a probabilidade de sucesso, expressões breves de suas frustrações, estimativas de compensações e introspecções.

De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a conciliação trabalhista pode ser realizada a qualquer momento antes da proclamação da sentença, conforme disposto no artigo 764. No entanto, a legislação obriga que a proposta de conciliação seja realizada em dois momentos específicos: logo após a abertura da fase de instrução e julgamento, como estabelecido no artigo 846, e após a apresentação das razões finais por ambas as partes, de acordo com o artigo 850. Toda audiência trabalhista tem, portanto, momentos destinados à busca da conciliação.

Esta etapa, conforme estipulado pelo artigo 166 do CPC, não permite registros audiovisuais, ante o princípio da confidencialidade inerente a esta fase processual.

"Art. 166. A conciliação e a mediação são informadas pelos princípios da independência, da imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade e da decisão informada.
§ 1º. A confidencialidade estende-se a todas as informações produzidas no curso do procedimento, cujo teor não poderá ser utilizado para fim diverso daquele previsto por expressa deliberação das partes."

Não é inviável imaginar que o patrono sustente que essa limitação seria apenas pertinente a audiências de conciliação "puras", tais como as dos CEJUSCS. O infalível artigo 367 do CPC, segundo figurativa alegação, não contemplaria a hipótese de qualquer restrição.

Uma vez mais, encontramo-nos diante de equívoco.

O artigo 367 se encontra inserido no capítulo que discorre sobre a audiência de instrução e julgamento. Segundo o ordenamento jurídico estabelecido pelo CPC, as audiências de conciliação possuem um capítulo específico e distinto das de instrução. São fases diferenciadas, rememorando que uma mesma "audiência" pode ter mais de uma fase (inicial, conciliatória, instrutória, encerramento, julgamento).

Para aquele que ainda assim faça ressalva ao narrado por este articulista, vejamos o que o próprio Tribunal de Ética da OAB já decidiu.

"REUNIÃO OU AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO – GRAVAÇÃO OSTENSIVA E AUTORIZADA – POSSIBILIDADE ÉTICA – GRAVAÇÃO OCULTA OU NÃO AUTORIZADA – VEDAÇÃO ÉTICA – (…).
Não é eticamente vedado ao advogado, em audiências de instrução e julgamento, proceder à respectiva gravação. Do ponto de vista ético, o ato da gravação há que ser ostensivo, sob pena de violação da lealdade com que deve ser pautada as relações processuais e as relações entre advogados. Em se tratando de ato destinado à conciliação, não se justifica eticamente a gravação, que tem o condão inibir eventuais negociações ou causar constrangimento a quaisquer das partes, que atuarão com reservas excessivas a fim de evitar que sua conduta seja interpretada como admissão de fatos ou renúncia a direitos. A gravação inibe declarações, opiniões, promessas, reconhecimentos de fatos, dentre outros atos típicos das tratativas. Não é por outra razão que, salvo disposição expressa das partes em sentido contrário, o conteúdo do que se afirmar, em procedimento de mediação, não pode sequer ser utilizado em processo arbitral ou judicial (art. 30 da lei 13.140/2015). Os objetivos buscados com a mediação, conciliação, judiciais ou extrajudiciais, ou mesmo em reuniões informais para esse fim entre advogados, com ou sem as partes, são contrários a que se faça gravações, sob pena de transformar o ato em busca de provas ou investigação de fatos, salvo disposição expressa das partes em sentido contrário. Precedentes: Proc. E-3.854/2010 e Proc. E-3.986/2011. Proc. E-4.987/2018 – v.u., em 26/04/2018, do parecer e ementa do Julgador Dr. FÁBIO DE SOUZA RAMACCIOTTI, tendo aderido ao voto vencedor o relator Dr. SYLAS KOK RIBEIRO, Rev. Dra. RENATA MANGUEIRA DE SOUZA – Presidente Dr. PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI."

Para evitar quaisquer dúvidas se esquematiza as balizas fixadas no próprio Tribunal de Ética da classe para que o advogado grave regularmente uma audiência:

1. Permissibilidade: Não é eticamente vedado ao advogado proceder à gravação em audiências de instrução e julgamento.

2. Condicionante: A gravação deve ser ostensiva. Evita-se a violação da lealdade que deve nortear as relações processuais e as relações entre advogados.

3. Conciliação: Em se tratando de atos destinados à conciliação, a gravação não é justificável. Inibe eventuais negociações ou causa constrangimento às partes. As partes podem agir com reservas excessivas para evitar que sua conduta seja interpretada como admissão de fatos ou renúncia a direitos.

Em síntese, enquanto a gravação em audiências de instrução e julgamento não é proibida, deve ser feita de maneira ostensiva para manter a lealdade entre as partes e, disponibilizada a todos os integrantes — ou seja, há um ônus para que lhe seja franqueado gravar. Não se desconsidera ainda que uma grande parte das audiências instrutória já são gravadas na íntegra diretamente pelo juízo, e disponibilizada a todos, o que torna o ato unilateral de gravação inútil. De todo o modo, em contextos de conciliação, a gravação, além de considerada inapropriada, é ilegal.

Após abordar as questões relacionadas à gravação de audiências por parte de um advogado, é pertinente prosseguir para o debate das normas positivadas que demonstram a impossibilidade de sua transmissão em tempo real, ou seja, na forma de uma "live".

Sem muito esforço já há a limitação inerente que diz respeito à necessidade de proteger a integridade da imagem dos indivíduos envolvidos.

Com o intuito de prevenir qualquer "raciocínio" de que somente a "imagem" do "TikToker" esteja sendo divulgada, é importante frisar que o direito à imagem engloba também a proteção ao direito de transmissão sonora, assegurando assim a proteção da voz de cada indivíduo.

A voz humana é parte integrante da imagem da pessoa, estando, portanto, protegida por direitos fundamentais — honra, vida privada e intimidade (artigo 5º, X, da CF). A transmissão de uma audiência judicial em uma live sem o conhecimento, e a permissão expressa das partes envolvidas (incluindo juiz, partes litigantes e testemunhas) é violação do direito à imagem.

Isso ocorre porque, durante uma audiência, informações privadas e sensíveis são discutidas, e a transmissão não autorizada de tais informações pode implicar inclusive em risco da segurança pessoal dos envolvidos.

Os advogados, em particular, têm um dever profissional de manter a confidencialidade das informações relacionadas aos seus casos e clientes. Assim, um advogado que faz uma live transmitindo uma audiência de forma não autorizada, em potencial, macula seus próprios deveres profissionais.

A possibilidade de efetuar gravações não se correlaciona, de maneira alguma, à sua respectiva disseminação.

Há uma enormidade de artigos legais que tornam o óbvio ainda mais evidente.

1. Artigo 210, parágrafo único, CPP: Determina que se garanta a incomunicabilidade das testemunhas. Isso significa que as partes e as testemunhas não devem se comunicar entre si para garantir que suas declarações sejam independentes e não influenciadas;

2. Artigos 385, § 2º e 456, caput, do CPC: ambos determinam a oitiva separada e preservada a incomunicabilidade;

3. Artigo 824 da CLT: dispõe sobre a incomunicabilidade das testemunhas no âmbito do processo trabalho;

4. Artigo 7, II, V, da Resolução 354 do Conselho Nacional de Justiça: determina a incomunicabilidade no âmbito de audiências telepresenciais e que a presença de terceiro ocorre mediante cadastro prévio.

5. Artigos 1º, 2º, II e 28 e ss do Código de Ética e Disciplina da OAB: Estes artigos se referem à conduta dos advogados. Os artigos 1º e 2º, inciso II, preveem o respeito aos demais profissionais e às autoridades, estabelecendo a observância de preceitos de dignidade, honestidade, decoro e discrição. Os artigos 28 e seguintes trazem uma série de regras para fins de publicidade, sendo que deve se abster de divulgação de lista de cliente e demandas, evitando a mercantilização da profissão;

6. Artigos 1º, 2º, 5º incisos I e X e ss da Lei Geral de Proteção de Dados: referem-se as limitações de uso de tratamento de dados pessoais.

Há notícia de casos de causídicos transmitindo audiências — sem sequer cuidar de comunicar aos presentes. Poder-se-ia imaginar que a transmissão foi concebida com o intuito de democratizar o acesso à informação. Não se crê ser o caso. Há, em verdade, o proveito individual do "TikToker".

Nesses palcos digitais, cada "curtida" e "compartilhamento" equivale a um selo de aprovação e influência. Há vantagens comerciais incontestáveis — diretas e indiretas. Adicionalmente, a remuneração (monetização) é proporcional ao número de visualizações e interações. Em outras palavras, quanto mais olhares atraídos e dedos pressionando botões, maior é a recompensa monetária.

Desse modo, a inevitável conclusão é que, sob a lente de exame, a transmissão ao vivo possui um caráter marcadamente comercial.

Não bastasse todo o problema ético, caso haja a quebra da incomunicabilidade, as provas obtidas por meio dos depoimentos de testemunhas são passíveis de ter a nulidade declarada. Imagine-se a testemunha assistindo a live na sala de espera aguardando a audiência e escutando absolutamente tudo que a testemunha anterior narrou.

E, por fim, não é possível esquecer que ao Juiz é concedido o poder de polícia da audiência. A legislação é muito clara:

"Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
(…)
VII – exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais;
Art. 360. O juiz exerce o poder de polícia, incumbindo-lhe:
I – manter a ordem e o decoro na audiência;
II – ordenar que se retirem da sala de audiência os que se comportarem inconvenientemente;
III – requisitar, quando necessário, força policial;
IV – tratar com urbanidade as partes, os advogados, os membros do Ministério Público e da Defensoria Pública e qualquer pessoa que participe do processo;
V – registrar em ata, com exatidão, todos os requerimentos apresentados em audiência."

No âmbito do processo penal a legislação ainda foi mais direta. O artigo 792 deste diploma assegura ao Juiz, inclusive por iniciativa própria que, caso a divulgação da audiência, sessão ou procedimento judicial possa provocar escândalo, grave inconveniente ou ameaça à ordem pública, decidir que a ação ocorra em sessão privada, restringindo o número de indivíduos permitidos a assistir.

Na realização do ato judicial, é incumbência do magistrado decidir se uma determinada conduta deve ser deferida ou indeferida, enquanto ao patrono são garantidos dois caminhos legais. O primeiro é concordar com a decisão e não requerer nada adicional. O segundo é discordar e manifestar os competentes protestos com o intuito de apresentar um recurso conforme os preceitos da legislação.

É curioso notar a certa frequência de que confrontados com simples decisões de condução, em momentos de exaltação se imagina, costumam proferir a expressão "ferir prerrogativas", sem, no entanto, mencionar exatamente qual prerrogativa está sendo violada. Além disso, há não raro a menção de "abuso de autoridade", "arbitrariedade" ou a promessa de apresentar queixas à Corregedoria, as quais apenas revelam uma falta de preparo evidente, uma vez que tais argumentos não possuem embasamento jurídico algum para o ato que está ocorrendo.

Ao revés, tumultuar a audiência pode gerar a aplicação de multas ao patrocinado nos termos, e.g., do artigo 793-B consolidado.

Em suma, se chega a um ponto em que a ostentação nas redes sociais se sobrepõe à sobriedade e ao respeito que a prática jurídica requer. Enquanto a Justiça se tornar palco para curtidas e comentários, talvez devamos nos perguntar se realmente compreendemos o significado de uma sociedade justa e equitativa. Neste cenário de marionetes e titereiros, cabe ao juiz obstar aquilo que sequer seria conduta esperada de quem atua no cotidiano forense.


FONTE: https://www.conjur.com.br/2023-jul-05/jorge-leite-audiencias-judiciais-nao-sao-espetaculos/


  • é juiz do Trabalho no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, ex-magistrado na 15ª Região, ex-assessor de desembargador do Trabalho, bacharel em Direito pela Universidade Federal de Sergipe e especialista em Direito Tributário pela Universidade do Sul de Santa Catarina e em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Universidade Presbiteriana Mackenzie.

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