“Palavras mágicas” embasam processos sobre propaganda eleitoral antecipada

Termo se refere a um caso histórico julgado pela Suprema Corte dos Estados Unidos

Arte Propaganda Eleitoral - 05/09/2022

Em diversas ações sobre propaganda eleitoral antecipada que correm no Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP), partes e juízes têm recorrido ao uso de “palavras mágicas”. O termo se refere a um clássico precedente da Suprema Corte dos Estados Unidos, que foi mencionado em 2018 por Luiz Fux, então presidente do Tribunal Superior Eleitoral, quando o tribunal julgava dois processos sobre o tema.

Em seu voto, que ajudou a fixar alguns critérios sobre os limites da publicidade nas campanhas à luz do princípio da liberdade de expressão, o ministro citou o histórico caso Buckley vs. Valeo (1976). Nesse processo, a corte constitucional diferenciou a propaganda eleitoral de outras mensagens de propagação de ideias políticas pelo uso de pelo menos uma entre oito “palavras mágicas” (magic words): vote em, eleja, apoie, marque sua cédula, Fulano para o Congresso, vote contra, derrote e rejeite.

No Brasil, desde 1997 a Lei das Eleições determina o período a partir do qual a propaganda eleitoral é admitida – após 15 de agosto, a partir da minirreforma eleitoral de 2015. Naquele ano, a nova redação do artigo 36-A também passou vedar o pedido explícito de voto: “Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos (...)”. Mas como determinar exatamente o que é pedido explícito de voto?

No julgamento de junho de 2018 (acórdãos AgReg 9-24/SP e RESPE 4.346/BA), Luiz Fux argumentou, ampliando o rol taxativo de magic words norte-americano: “Considero válida a proscrição de ‘expressões semanticamente similares ao pedido explícito do voto’, porquanto certamente compreendidas pelo espírito da norma.

O então ministro do TSE Luís Roberto Barroso, em agravo interno ao recurso especial nº 2931, em dezembro de 2018, também abordou o tema: “O pedido explícito de votos pode ser identificado pelo uso de determinadas ‘palavras mágicas’, como, por exemplo, ‘apoiem’ e ‘elejam’, que nos levem a concluir que o emissor está defendendo publicamente a sua vitória. No caso, é possível identificar pedido explícito de voto na fala do pré-candidato a prefeito, em que pediu ‘voto de confiança’ nele e no pré-candidato a vereador”.

Desde a evolução jurisprudencial que ocorreu principalmente a partir desse ano, o uso ou a ausência das chamadas “palavras mágicas” têm embasado diversas representações, pareceres do Ministério Público Eleitoral e decisões sobre o tema. Nas eleições deste ano, há pelo menos 21 processos no TRE-SP em que elas foram citadas. Dessas, já houve alguma decisão em 18, e a grande maioria (11) é pela procedência das representações, pelo menos na parte que se refere às “palavras mágicas”.

É o caso, por exemplo, de representação proposta pelo Partido da Mulher Brasileira contra o ex-ministro Tarcísio de Freitas, então pré-candidato ao Governo de São Paulo. Em 13 de julho, ele publicou no Instagram um vídeo em que o narrador dizia “São Paulo precisa de Tarcísio Gomes de Freitas no comando” e “Agora chegou a nossa vez. Chegou a vez de São Paulo. É hora de Tarcísio”, acompanhado da hashtag #DesenrolaSP.

O partido argumentou na petição inicial, proposta em 18 de julho, que a jurisprudência reconhece a irregularidade de mensagens que, embora não usem a expressão ‘vote em mim’, utilizam-se de termos que se assemelham ao pedido expresso de voto. “Trata-se das chamadas ‘palavras mágicas’, que se assemelham muito do ponto de vista semântico ao pedido de voto e, por esse motivo, devem ser coibidas pela Justiça Eleitoral.”

No dia seguinte, a juíza Maria Cláudia Bedotti acolheu o pedido e concedeu a liminar, determinando a retirada do ar dos trechos mencionados e da hashtag. “Referidas orações, bem como a hashtag, têm similitude semântica com o pedido expresso de voto, na medida em que conclamam o eleitor a votar no representado na disputa eleitoral vindoura para ‘desenrolar São Paulo’. Trata-se das chamadas ‘palavras mágicas’, empregadas pelo autor da postagem para defender publicamente a sua vitória e com significação que pode ser percebida e compreendida de forma direta pelo eleitor, sem dúvidas ou ambiguidades, como pedido antecipado de voto”, fundamentou.

A Procuradoria se manifestou pela procedência da representação, também citando a jurisprudência do TSE e as “palavras mágicas”. Em 3 de agosto, a juíza confirmou sua decisão liminar, impondo multa de R$ 5.000 a Tarcísio de Freitas. O ex-ministro entrou com recurso, ao qual o TRE-SP negou provimento por unanimidade em 24 de agosto, e depois interpôs recurso especial, que também foi negado. O candidato então interpôs agravo em recurso especial, e os autos foram remetidos ao TSE em 14 de setembro.

Outro caso em que se discutiu o uso de “palavras mágicas” foi a representação proposta pelo Ministério Público Eleitoral em 5 de agosto contra o advogado Augusto de Arruda Botelho, então pré-candidato a deputado federal pelo PSB. Antes do período permitido para campanha eleitoral, ele enviou mensagens por WhatsApp com as seguintes mensagens: “Quero pedir seu apoio para, juntos, transformarmos o Brasil”; “Não podemos nos acomodar, o momento pede coragem e por isso preciso de vocês para mudar a história”; e “Precisamos mudar esse cenário, mudar nosso país. Eu conto com vocês”.

Na representação, a Procuradoria também menciona a jurisprudência consolidada pelo TSE em relação às “palavras mágicas” para embasar o pedido de remoção das mensagens e multa. “Entende-se que as mensagens contêm pedido de voto, no sentido de conclamar o eleitor a votar no representado, em período não permitido pela legislação eleitoral. Claramente, o representado se utiliza das expressões acima mencionadas para pedir voto aos destinatários das mensagens”.

Em 15 de setembro, a juíza Maria Cláudia Bedotti reconheceu a prática de propaganda eleitoral antecipada, mencionando as “palavras mágicas”, por considerar que “a conotação de propaganda eleitoral antecipada é clarividente, na medida em que as mensagens conclamam o destinatário a votar no então pré-candidato Augusto de Arruda Botelho Neto, com a utilização de expressões que se assemelham a pedido explícito de voto”.

A representação foi julgada procedente em parte, com imposição de multa de R$ 5.000, porém a juíza não acolheu o pedido de remoção das mensagens, pois isso não é possível por causa do sistema de criptografia de ponta a ponta do WhatsApp. O candidato opôs embargos de declaração, que ainda não foram julgados.

Em 7 de julho, o Ministério Público Eleitoral ajuizou outra representação por propaganda eleitoral antecipada contra o deputado federal Orlando Silva (PCdoB), então pré-candidato à reeleição. O motivo foi a participação do deputado no podcast “Inteligência Ltda.”, transmitido pelo YouTube.

Em diálogo com o deputado Kim Kataguiri (União Brasil), que também participou do programa, Orlando Silva disse: “Kim, vota em mim que eu resolvo! Se eu me eleger, eu vou garantir. Vota em mim que eu… não… cola comigo que cê [sic] passa de ano. Vota em mim que vai dar certo!”.

Para a Procuradoria, essa e outras frases que o deputado falou durante o podcast “configuram pedido explícito de voto e/ou assemelham-se, semanticamente, ao pedido explícito de voto para a eleição de 2022”.

Depois de conceder liminar para a retirada do vídeo impugnado, a juíza Maria Cláudia Bedotti julgou o pedido procedente em parte no dia 18 de julho, citando a jurisprudência referente às “palavras mágicas”.

“No campo da propaganda eleitoral vedada, vislumbra-se o pedido explícito de voto sem que ele esteja explicitado gramaticalmente, mas com significação que possa ser percebida e compreendida de forma direta pelo eleitor no discurso, sem dúvidas ou ambiguidades. Essa é a hipótese dos autos, pois ao pedir voto para seu adversário político, o que seria, como ele próprio defende, ‘impensável’, o representado estava, evidentemente, buscando o voto dos ouvintes do programa”, fundamentou.

Na sua decisão, a juíza determinou a retirada apenas do trecho das falas mencionadas de Orlando Silva e lhe impôs multa de R$ 5.000. O deputado entrou com recurso, que foi negado pelo TRE-SP por unanimidade em 15 de agosto. Ele interpôs ainda recurso especial, que não foi admitido, e então agravo em recurso especial. Os autos foram remetidos ao TSE.



TSE - RECURSO ESPECIAL ELEITORAL: REspEl 60006381 DOM CAVATI - MG

Jurisprudência

Acórdão

Publicado em 01/09/2021

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA. ARTS. 36 E 36 –A DA LEI 9.504 /97. DIVULGAÇÃO. VÍDEO. REDE SOCIAL. PRÉ–CANDIDATO. PEDIDO EXPLÍCITO DE VOTO. PALAVRAS MÁGICAS. CONFIGURAÇÃO. NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1. No decisum monocrático, confirmou–se acórdão do TRE/MG em que se manteve multa individual de R$ 5.000,00 imposta aos agravantes, pré–candidatos ao cargo de vereador de Dom Cavati/MG nas Eleições 2020, por prática de propaganda extemporânea (arts. 36, caput , § 3º, e 36–A da Lei 9.504/97). 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, para fins de caracterização de propaganda eleitoral antecipada, é possível identificar o requisito do pedido explícito de votos a partir do uso de "palavras mágicas". Precedentes. 3. Na espécie, consta da moldura fática a quo que os próprios pré–candidatos divulgaram em suas redes sociais Facebook e Instagram vídeo contendo frases como: "conto com o seu apoio, e conte comigo", "conto com seu apoio, quero lutar por uma Dom Cavati ainda melhor e acredito nessa possibilidade, muito obrigado", "contando com o apoio de todos vocês", "quero pedir o apoio de todos vocês", "estou pleiteando mais uma vez uma vaga a vereador, e creio que com o apoio de todos vocês e de seus familiares, conseguirei atingir esse objetivo", "conto com seu apoio nessa próxima eleição", "conto com o apoio de todos vocês para darmos sequência aos nossos projetos sociais e de crescimento para Dom Cavati", o que configura o ilícito em tela. 4. Outrossim, não há falar em falta de individualização das condutas para afastar a responsabilidade, porquanto, conforme consignou a Corte Regional, todos os agravantes participaram do vídeo e compartilharam–no em suas redes sociais. Conclusão diversa esbarra no óbice da Súmula 24 /TSE. 5. Agravo interno a que se nega provimento.

Seguem decisões do TSE:


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TSE - Agravo em Recurso Especial Eleitoral: AREspEl 60034054 BELO HORIZONTE - MG Jurisprudência Acórdão Publicado em 30/05/2023

Ementa ELEIÇÕES 2022. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL. ART. 3º–A DA RES.–TSE 23.610. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. QUESTÃO SURGIDA NO JULGAMENTO DO TRE. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE. VERBETE SUMULAR 72 DO TSE. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. ART. 36 –A DA LEI 9.504 /97. PARÂMETROS. CARÁTER ALTERNATIVO. ATO DE PRÉ–CAMPANHA. MENSAGEM SIMILAR A "VOTE EM MIM". PEDIDO EXPLÍCITO DE VOTO. CONFIGURAÇÃO. VERBETE SUMULAR 30 DO TSE. INCIDÊNCIA. SÍNTESE DO CASO 1. Trata–se de agravo interno manejado em face de decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento a agravo em recurso especial e, desse modo, mantido o acórdão regional que, por unanimidade, julgou procedente o pedido formalizado em representação proposta pelo Diretório Estadual do Partido Novo em desfavor do agravante Alexandre Kalil, a fim de condená–lo ao pagamento de multa, a qual foi fixada, por maioria, no valor mínimo legal de R$ 5.000,00, com base no art. 36 , § 3º , da Lei 9.504 /97, em virtude da veiculação de propaganda eleitoral antecipada, em infração ao art. 36–A da referida lei. ANÁLISE DO AGRAVO INTERNO 2. Não há omissão do acórdão regional quanto ao disposto no art. 3º –A da Res.–TSE 23.610, pois o Tribunal de origem assentou, expressamente, que a regra prevista no referido dispositivo regulamentar reafirma o contido no art. 36 –A, caput, da Lei 9.504 /97 acerca do que se pode entender como pedido explícito de voto, considerando que tal requisito para configuração de propaganda eleitoral antecipada pode ser identificado a partir do uso de "palavras mágicas", além do que concluiu que os precedentes citados no voto condutor do aresto regional embargado não foram superados e não estão em descompasso com os julgados do TSE invocados pelo agravante. 3. A compreensão do Tribunal de origem de que a existência de pedido explícito de voto é suficiente para configurar a propaganda eleitoral antecipada, tornando, na espécie, desnecessária a análise dos outros requisitos apontados pelo agravante – eventual uso de formas proscritas durante a campanha ou afronta ao princípio da isonomia entre os candidatos –, está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior de que o julgador não está obrigado a se pronunciar sobre todos os pontos invocados pelas partes quando já tiver encontrado razões suficientes para motivar a decisão a ser proferida. Nesse sentido: ED–PC–PP 189–13, rel. Min. Edson Fachin, DJE de 27.8.2021; AgR–MS 0601242–09, rel. Min. Jorge Mussi, DJE de 20.11.2018; e ED–AgR– AI 584 –49, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJE de 10.6.2016. 4. A questão referente à suposta afronta aos arts. 37 , caput, e 5º , inciso XL , da Constituição da Republica e ao princípio da proteção da confiança, por negativa de vigência ao art. 3º–A da Res.–TSE 23.610, não foi objeto de debate e decisão pelo Tribunal a quo nem foi suscitada em embargos de declaração perante aquela instância, a fim de provocar a manifestação quanto ao tema, o que evidencia a ausência de prequestionamento e torna inviável a apreciação da matéria em recurso especial, nos termos do verbete sumular 72 desta Corte Superior. 5. A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que a ofensa a dispositivo de lei ou da Constituição surgida no próprio julgamento do TRE pressupõe o preenchimento do requisito de prequestionamento da matéria, cabendo à parte suscitar a questão por meio de embargos de declaração. Nesse sentido: AgR– AI 370 –54, rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJE de 24.8.2020; AgR– AI 2311 –95, rel. Min. Nancy Andrighi, DJE de 30.5.2012; e AgR– REspe 32.602 , rel. Min. Marcelo Ribeiro, PSESS em 25.10.2008. 6. A alegação de que o art. 3º–A da Res.–TSE 23.610 teria fixado novos requisitos para a configuração de propaganda eleitoral antecipada deve ser rejeitada, pois, como se depreende do voto proferido pelo Ministro Edson Fachin no julgamento em que foi aprovada a Res.–TSE 23.671, a qual inseriu esse dispositivo na resolução que rege a matéria, o citado preceito regulamentar "incorpora entendimento jurisprudencial sedimentado no âmbito desta Corte Superior, em especial a partir do julgamento do REspe nº 0600227–31, de minha relatoria, propondo diretrizes objetivas para a identificação de propaganda antecipada ilícita (art. 3º–A)" (Inst 0600751–65, rel. Min. Edson Fachin, DJE de 23.12.2021 e 4.8.2022). 7. Este Tribunal Superior reafirmou, para as Eleições de 2022, a diretriz jurisprudencial de que, para fins de configuração de propaganda eleitoral antecipada, é possível identificar o requisito do pedido explícito de votos a partir do uso de "palavras mágicas". Nesse sentido: Rec–Rp 0600301–20, rel. Min. Maria Claudia Bucchianeri, PSESS em 19.12.2022. Na mesma linha, em feitos atinentes ao pleito de 2020: AgR–REspEl 0600032–37, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJE de 24.10.2022; e AgR–AREspE 0600046–85, rel. Min. Alexandre de Moraes, DJE de 20.10.2022. 8. Na espécie, a fala "eu preciso do engajamento e do voto maciço dessa região", proferida pelo agravante durante ato de pré–campanha e divulgada posteriormente em story no seu perfil na rede social Instagram, veicula pedido explícito de voto e, desse modo, configura propaganda eleitoral antecipada, pois as palavras utilizadas constituem expressão semanticamente similar ao "vote em mim", de modo a evidenciar pedido direto e levar à conclusão de que o emissor está defendendo publicamente a sua vitória nas eleições. 9. Na linha da jurisprudência deste Tribunal Superior, "reconhecido o caráter eleitoral da propaganda, devem–se observar três parâmetros alternativos para concluir pela existência de propaganda eleitoral antecipada ilícita: (i) a presença de pedido explícito de voto; (ii) a utilização de formas proscritas durante o período oficial de propaganda; ou (iii) a violação ao princípio da igualdade de oportunidades entre os candidatos" (AgR–AI 0600805–86, rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJE de 10.5.2021). Igualmente: REspEl 0600057–54, rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJE de 22.6.2022. 10. Ante o caráter alternativo dos três parâmetros para configuração de propaganda eleitoral antecipada, uma vez reconhecido que a mensagem de caráter eleitoral contém pedido explícito de voto, tal circunstância é suficiente para caracterizar o ilícito e torna, na espécie, desnecessário apreciar a alegação recursal de que não teria havido uso de meios proscritos no período permitido de campanha ou infração ao princípio da igualdade de chances entre os candidatos, pois, "segundo a técnica da fundamentação suficiente, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já tiver encontrado motivo suficiente para proferir a decisão" (ED–AgR–REspe 29–97, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJE de 24.4.2019). 11. O acórdão regional em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior acerca da matéria, o que atrai a incidência do óbice previsto no verbete sumular 30 do TSE. CONCLUSÃO Agravo regimental a que se nega provimento.



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TSE - RECURSO ESPECIAL ELEITORAL: REspEl 60035225 MOITA BONITA - SE

Jurisprudência Acórdão Publicado em 11/05/2022  Ementa ELEIÇÕES 2020. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. PREFEITO E VICE–PREFEITO. PEDIDO EXPRESSO DE VOTO. "PALAVRAS MÁGICAS". EXPRESSÕES SEMANTICAMENTE EQUIVALENTES. ELEMENTOS OBJETIVOS DA MENSAGEM PUBLICITÁRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. ENUNCIADO Nº 30 DA SÚMULA DO TSE. ENTENDIMENTO DOMINANTE. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO UNIPESSOAL. ART. 36, § 6º, DO REGIMENTO INTERNO DO TSE. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. 1. Na origem, o TRE/SE modificou a sentença e julgou procedentes, em parte, os pedidos da representação pela prática de propaganda eleitoral antecipada, sob o fundamento de que o uso da expressão "venha fazer parte dessa corrente do bem" configura a utilização de "palavras mágicas" e, por sua vez, pedido expresso de voto. 2. De acordo com a jurisprudência do TSE, a configuração da propaganda eleitoral antecipada exige expresso pedido de voto, o qual não pode ser extraído de pesquisa a respeito da intenção subjetiva e oculta do responsável pela publicidade ou do cotejo do teor da mensagem com o contexto em que veiculada. Precedente. 3. Todavia, também com base na sólida jurisprudência reiterada nas eleições de 2020, a propaganda antecipada pode ser identificada a partir do uso, na mensagem publicitária, de expressões que contenham a mesma carga semântica do pedido de voto – as denominadas "palavras mágicas" –, que constituem elemento objetivo da propaganda impugnada. Precedentes. 4. A decisão agravada se baseou, portanto, em jurisprudência dominante do TSE, o que autoriza o julgamento monocrático do recurso especial, na forma do permissivo do art. 36, § 6º, do Regimento Interno desta Corte Superior. 5. Na hipótese dos autos, as conclusões do Tribunal de origem, de que o uso de "palavras mágicas", consubstanciadas na expressão "venha fazer parte dessa corrente do bem", é suficiente para configurar a propaganda eleitoral antecipada, encontram–se em conformidade com a jurisprudência do TSE. Incide na espécie o Enunciado nº 30 da Súmula deste Tribunal Superior. 6. Negado provimento ao agravo interno.



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TSE - Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral: REspEl 6001536720226230000 BOA VISTA - RR 060015367

Jurisprudência Acórdão Publicado em 27/06/2023 Ementa

ELEIÇÕES 2022. AGRAVOS INTERNOS. RECURSOS ESPECIAIS. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. PROCEDÊNCIA NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. PEDIDO EXPLÍCITO DE VOTO CONFIGURADO. USO DE "PALAVRAS MÁGICAS". JURISPRUDÊNCIA DO TSE. ENUNCIADO SUMULAR Nº 30 DO TSE. ACÓRDÃO REGIONAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA. INVIABILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ENUNCIADO SUMULAR Nº 24 DO TSE. NEGADO PROVIMENTO AOS AGRAVOS INTERNOS.1. A decisão agravada negou seguimento aos recursos especiais interpostos do acórdão do TRE/RR que julgou procedente representação por propaganda eleitoral antecipada e aplicou multa no valor de R$ 10.000,00 ao primeiro representado e de R$ 30.000,00 ao segundo .2. O acórdão regional está em conformidade com a jurisprudência do TSE, no sentido de que o pedido explícito de voto exigido para a caracterização de propaganda eleitoral extemporânea pode ser identificado a partir do uso de "palavras mágicas" e do "conjunto da obra", como efetivamente ocorreu no caso dos autos. Precedentes. Incidência do Enunciado nº 30 da Súmula do TSE .3. Não há falar em omissão do TRE, na medida em que essa Corte fundamentou adequadamente o raciocínio que levou a sua conclusão de que as expressões utilizadas nas postagens impugnadas configuram pedido explícito de voto pelo uso de "palavras mágicas".4. O TRE avaliou as especificidades do caso concreto e assegurou que a majoração da penalidade se justifica por quatro razões: a reincidência no cometimento de infrações da mesma natureza; o cargo ocupado pelo representado; os meios utilizados; e a abrangência da propaganda veiculada. Reformar a conclusão da Corte regional nesse ponto demandaria o reexame de fatos e provas. Incidência do Enunciado nº 24 da Súmula do TSE .5. A decisão agravada, portanto, está alicerçada em fundamentos idôneos e não foram apresentados argumentos aptos a reformá–la, de modo que deve ser mantida .6. Negado provimento aos agravos internos




Negado recurso sobre dados em grupo restrito de Whatsapp em Rosário do Catete (SE)

TSE rejeita ação do Ministério Público sobre suposta divulgação de pesquisa em grupo de rede social.

Ministro Luiz Fux preside sessão plenária do TSE

Decisão unânime do Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) negou, na sessão desta terça-feira (6), recurso contra suposta divulgação de pesquisa eleitoral, não registrada no TSE, em grupo restrito na rede social Whatsapp. Os dados compartilhados no grupo reservado tratariam de estatísticas sobre desempenho de eventuais candidatos em Rosário do Catete, em Sergipe, na eleição de 2016.

Ao apresentar voto-vista na sessão desta noite, o presidente da Corte, ministro Luiz Fux, afirmou que chegou à mesma conclusão do relator, ministro Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, que votou por negar o recurso do Ministério Público Eleitoral.

“Concluo da seguinte forma: conhecimento público essencial à configuração do ilícito eleitoral, previsto no artigo 33 da Lei 9.504/97 não se verifica nas hipóteses em que supostas mensagens estatísticas ficam restritas a um grupo fechado de Whatsapp”, disse o ministro.

No caso, o Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe (TRE-SE) considerou que, pelo fato das mensagens estatísticas sobre a eleição municipal ficarem restritas a um grupo fechado, não ficou configurada a pesquisa eleitoral.     

EM/RG

Processo relacionado: Respe 41492

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