NOTA: Na Resolução 23.735/24, diz o TSE: 2º A publicidade institucional vedada pela alínea c do inciso VI deste artigo é comprovada pela indicação de nomes, slogans, símbolos, expressões, imagens ou outros elementos que permitam identificar autoridades, governos ou administrações cujos cargos estejam em disputa na campanha eleitoral. 




REPRESENTAÇÃO (11541) Nº 0600082-17.2024.6.05.0123 / 123ª ZONA ELEITORAL DE ARACI BA 

REPRESENTANTE: PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRATICO BRASILEIRO 

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SENTENÇA 

  

  

Trata-se de Representação Eleitoral, com pedido de liminar, ajuizada pelo Diretório Municipal do Partido Movimento Democrático Brasileiro _____ em face de ___________, a fim de promover a remoção das publicações institucionais da marca, slogan e símbolo da atual administração municipal dos bens públicos.  

Aduz o representante que a representada, __________ e pré-candidata à reeleição, manteve, de forma deliberada, em diversas partes da cidade, a logomarca da sua gestão, incorrendo objetivamente no art. 73, inc. VI, alínea “b”, da Lei das Eleições. 

O representante listou e apresentou imagens de 6(seis) situações/localidades que no dia 07 de julho de 2024 ( período vedado ) estariam caracterizando a conduta vedada aqui discutida. 

Diante do exposto, o representante fez os seguintes pedidos: 

"a) Conceda, inaudita altera pars, a medida liminar requestada, para que seja a representada notificada para que promova a imediata remoção das publicações institucionais ou adote meios para que cubra, de forma efetiva, tudo que faça alusão à gestão, retirando as identificações das marcas, slogan e símbolo da atual administração municipal dos bens públicos trazidos à exordial. 

b) Seja a Representada citada para que, querendo, ofereça defesa no prazo legal; 

c) No mérito, seja confirmada a medida liminar deferida, julgando TOTALMENTE PROCEDENTE a Representação, condenando a Representada ao pagamento da multa estipulada no art. 73, § 4º, em seu grau máximo, tendo em vista o grande número de propagandas institucionais mantidas indevidamente ao redor do município de Araci/BA." 

Na Decisão ID 122513680, este juízo indeferiu a liminar e determinou a notificação da representada. 

Na Petição id 122579870, a defesa da representada impugnou as imagens juntadas pelo representante  e requereu o desentranhamento dos autos alegando falta de idoneidade das mesmas. Além disso, a defesa apresentou algumas fotos de fachadas de órgãos municipais em que a marca da prefeitura/gestão aparece coberta. Por fim, requereu que esta representação fosse julgada totalmente improcedente. 

Na Petição id 122596825, o Ministério Público Eleitoral destacou que a representada se insurgiu contra a autenticidade das fotografias sem trazer qualquer fato concreto que demonstrasse qualquer manipulação das imagens. Por conseguinte, pugnou pela procedência da representação, tendo em vista que a manutenção das placas de identificação dos órgãos da Administração Municipal, que contêm menções à atual gestão por meio de cores e símbolos, configura conduta vedada, conforme jurisprudência do TSE. 

  

 É o relato do necessário, fundamento e decido.  

  

A Lei Complementar 64/90 dispõe em seu artigo 22 que qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político.  

O art. 24 da referida Lei Complementar dispõe que nas eleições municipais, o Juiz Eleitoral será competente para conhecer e processar a representação prevista nesta lei complementar, exercendo todas as funções atribuídas ao Corregedor-Geral ou Regional, constantes dos incisos I a XV do art. 22 desta lei complementar, cabendo ao representante do Ministério Público Eleitoral em função da Zona Eleitoral as atribuições deferidas ao Procurador-Geral e Regional Eleitoral, observadas as normas do procedimento previstas nesta lei complementar.  

O partido político é parte legítima para figurar no polo ativo da presente demanda.  

De igual modo, a representada é pré-candidata, como prefeita, visa à reeleição, logo, partes legítima para figurar no polo passivo.  

Este Juízo é o competente para conhecer e processar a representação prevista nesta lei complementar 64/90.  

Pois bem. O escopo principal do dispositivo previsto no  art. 73 , VI , alínea b da Lei nº 9.504 /97 é proteger, a um só tempo, a probidade administrativa, a moralidade pública e a igualdade no pleito, quando proíbe a publicidade institucional das esferas administrativas cujos cargos estejam em disputa na eleição, em qualquer veículo de comunicação, inclusive em rede social na internet (art. 73 , VI , alínea b da Lei nº 9.504 /97). 

A alínea do texto legal tem justamente por objetivo inviabilizar a propaganda oficial ou institucional durante os três meses anteriores à eleição. A meta visada pelo legislador foi colocar um encerramento, nesse período de três meses, na propaganda oficial ou institucional. 

O verbo que tipifica a conduta é "autorizar".  O objetivo da lei foi coibir a propaganda institucional ou oficial no periodo de três meses anterior à eleição. De fato, nem a autorização nem a própria propaganda podem ocorrer nesse período.  

A proibição atinge toda e qualquer propaganda institucional, vale dizer, aquela realizada pelo poder público ou pela administração direta ou indireta. 

No entanto, as fotos exibidas com a representação, estão nominando órgãos públicos, aparentemente, sem veiculação de elementos caracterizadores de promoção pessoal, que caracterizaria a conduta vedada prevista no art. 73, VI, b, da Lei das Eleições. 

Sobre o tema, diz Joel Cândido em seu livro de Direito Eleitoral Brasileiro, 2016: 

(...) 

"Inciso VI, b - A alinea é uma versão inovada do art. 89 da Lei nº 9.100/1995, proibindo a publicidade institucional dos atos, programas, serviços e campanhas de todos os órgãos públicos, a fim de que não reflitam como propaganda eleitoral dos partidos do governo, seus aliados e candidatos. 

Parece-nos, porém, que só a publicidade feita com caráter manifestamente eleitoreiro, com grandes espaços na midia, deve ser proibida, pois o contrário implicaria em vedar a veiculação da "Voz do Brasil, por exemplo, no período a que se refere a norma. O caso concreto, suas peculiaridades e a prudência devem nortear o julgador no permitir ou proibir. Exemplo típico de publicidade permitida é a que anuncia ou divulga, por exemplo, auxilio do Governo a cidade atingida por calamidade pública, assim declarada por decreto. Não cremos, também, que símbolos, frases, logotipos, slogans, imagens etc., usados pelo Governo e órgãos públicos há tempos, com publicidade normal e até veiculadas em seus veículos e prédios, se incluam no que aqui quer a lei proibir. Observe-se, por fim, que a consulta à Justiça Eleitoral deve preceder a veiculação, pois, ao contrário, eventual intenção eleitoral que ela contenha terá, já, produzido seu efeito." 

(...) 

  

A  respeito de tema similar, Pronunciou-se uma Presentante do Parquet de outra ZE nos autos 0600073-98.2024.6.05.014: 

  

 (...) 

O representante, requereu, em sede de tutela antecipada, “a suspensão imediata da conduta vedada, com a retirada imediata de qualquer publicidade institucional irregular no Instagram Oficial da Prefeitura Municipal. 

Examinando atentamente o caderno processual, depreende-se que a controvérsia existente se cinge sobre a possibilidade de configuração do instituto da prática de conduta vedada, em razão dos conteúdos presentes na rede social (instagram) da Prefeitura Municipal de Itaparica. 

Da análise das provas lançadas nos autos, não é possível observar extrapolação aos limites da permitida publicidade institucional, prevista no art. 37, § 1º, da Constituição Federal, senão vejamos: Art. 37 A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 1º - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos. 

Por sua vez, o art. 73, inciso VI, alínea b, da Lei n. 9.504/1997, proíbe publicidades institucionais dos atos, programas, obras, serviços, campanhas dos órgãos nas suas três esferas, ou das referidas entidades da administração indireta, nesse período de três meses antecedentes ao pleito eleitoral, senão vejamos: 

(...) 

Todavia, os conteúdos existentes na página da rede social da Prefeitura de Itaparica são meramente de cunho informativo, educativo ou de orientação social, e foram divulgados em datas anteriores ao período de três meses do pleito eleitoral, não havendo que se falar na aplicação das vedações previstas no art. art. 73, inciso VI, alínea b, da Lei n. 9.504/1997. 

Ademais, verifica-se que não há menção a nomes, símbolos ou imagens que configurem promoção pessoal de agentes ou gestores públicos, assim como não há referência às eleições que ocorrerão em outubro do ano em vigência. Sobre o tema, vejamos o entendimento do Tribunal Superior Eleitoral: 

RECURSO ORDINÁRIO. ELEIÇÕES 2014. DEPUTADO ESTADUAL. ABUSO DE PODER POLÍTICO. PUBLICIDADE INSTITUCIONAL. OBRAS. PREFEITURA. PROMOÇÃO DE GESTORES PÚBLICOS. INEXISTÊNCIA. BENEFÍCIO ELEITORAL. AUSÊNCIA. PEDIDOS. IMPROCEDÊNCIA. PROVIMENTO.(..) 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a publicidade institucional de caráter meramente informativo acerca de obras, serviços e projetos governamentais, sem qualquer menção a eleição futura, pedido de voto ou promoção pessoal de agentes públicos, não configura conduta vedada ou abuso de poder político" ( REspe 5048-71/AM, Rel. Min. Dias Toffoli, DJE de 26/2/2014). 3. Na espécie, a moldura fática a quo e as provas dos autos demonstram que houve apenas propaganda institucional da Prefeitura de Catanduva/SP com textos meramente informativos de obras, sem qualquer menção a nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção de agentes ou gestores públicos, bem como sem qualquer referência às Eleições 2014. (..). 

Ademais, as condutas não se revestem de gravidade, pois: a) se circunscreveram ao âmbito local, ao passo que a disputa ao cargo de deputado estadual envolve colégio muito mais abrangente; (...)c) o material publicitário não fez referências ao pleito, de modo que concluir acerca do benefício em favor da candidatura do filho do prefeito esbarra em juízo de presunção, o que é vedado pela remansosa jurisprudência desta Corte (a título demonstrativo, o REspe 425-12/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJE de 25/8/2014); d) o simples emprego da frase "mais 45 obras em andamento" e das cores azul e amarelo, em suposta alusão ao PSDB, por si sós, não demonstram o desequilíbrio da concorrência em favor do grupo político do prefeito, até mesmo porque a disputa do cargo de deputado estadual envolve inúmeros postulantes. 5. Recurso ordinário provido a fim de julgar os pedidos improcedentes. (TSE - RO: 100251 SÃO PAULO - SP, Relator: Min. Jorge Mussi, Data de Julgamento: 12/03/2019, Data de Publicação: 08/10/2020) 

À vista das provas coligidas aos autos, não restaram evidenciadas violações as proibições previstas no art. art. 73, inciso VI, alínea b, da Lei n. 9.504/1997, tampouco abuso de poder ou promoção pessoal de agentes ou gestores públicos. Em face do exposto, considerando a inexistência de extrapolação aos limites da permitida publicidade institucional, o Ministério Público Eleitoral manifesta-se pelo indeferimento do pedido de tutela de urgência. 

(...) 

  

A Resolução 23.735/24 preconiza:  

   

Art. 15. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:  

  VI - nos três meses que antecedem o pleito:  

  b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional de atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos ou das respectivas entidades da Administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral; ;  

  § 2º A publicidade institucional vedada pela alínea c do inciso VI deste artigo é comprovada pela indicação de nomes, slogans, símbolos, expressões, imagens ou outros elementos que permitam identificar autoridades, governos ou administrações cujos cargos estejam em disputa na campanha eleitoral -   (Grifos nossos)Veja que o referido parágrafo não se refere à alínea B, mas à alínea C. 

  

  

Por sua vez, dispõe o art. 37, § 1º, da CF/88 que ‘a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos’.  

A fim de evitar personalismo e desvio de finalidade, o legislador constitucional estabeleceu limites na divulgação de publicidade institucional para elidir que a personalização  do agente público se sobreponha a caráter informativo sobre o que o deve constar na publicidade a ser veiculada. 

A publicidade institucional de caráter meramente informativo acerca de obras, serviços e projetos governamentais, sem qualquer menção a eleição futura, pedido de voto ou promoção pessoal de agentes públicos,  como já citamos supra, não configura conduta vedada ou abuso do poder político." (TSE, REsp nº 504871/AM, julg. 26/11/2013, rel. Dias Toffoli, pub. 26/02/2014).  

Assim também outro julgado do TSE:  [...] Conduta vedada. Publicidade institucional. Período vedado. Autorização. Justiça eleitoral. Extrapolação. Limites. Art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/97. Caracterização. [...] Autorizada pela Justiça Eleitoral, a publicidade institucional, em período vedado, deve conter caráter exclusivamente informativo, educativo ou de orientação social. Comprovada a veiculação de elementos caracterizadores de promoção pessoal, caracterizada a conduta vedada prevista no art. 73, VI, b, da Lei das Eleições. [...]” 

  

Ademais, o art. 74 da LE tem a seguinte redação:  Art. 74.  Configura abuso de autoridade, para os fins do disposto no art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, a infringência do disposto no § 1º do art. 37 da Constituição Federal, ficando o responsável, se candidato, sujeito ao cancelamento do registro ou do diploma. "   

Desta forma, a   publicidade institucional vedada é aquela que gera violação ao princípio da impessoalidade da administração pública em favor do gestor. Nesse sentido, assim vem decidindo o TSE:       

  

“[...] 2. O abuso do poder de autoridade pode se configurar, inclusive, a partir de fatos ocorridos em momento anterior ao registro de candidatura ou ao início da campanha eleitoral. Precedentes. [...] 4. É entendimento deste Tribunal Superior que o abuso de autoridade previsto no art. 74 da Lei nº 9.504, de 1997, exige a demonstração objetiva da violação ao art. 37, § 1º, da Constituição, consubstanciada em ofensa ao princípio da impessoalidade pela menção na publicidade institucional de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal ou de servidores públicos [...]” (Ac. de 30.9.2014 na AIJE nº 5032, rel. Min. João Otávio de Noronha.) 

  

“[...] Conduta vedada. Publicidade institucional. Período vedado. [...]  Programa semanal ‘Café com o Presidente’. [...] Não configura propaganda institucional irregular entrevista que, no caso, inseriu-se dentro dos limites da informação jornalística, apenas dando a conhecer ao público determinada atividade do governo, sem promoção pessoal, nem menção a circunstâncias eleitorais. [...]” (Ac. de 7.10.2010 na Rp n° 234314, rel. Min. Joelson Dias.) 

  

"A caracterização do abuso de autoridade, na espécie de específica e tipificada no art. 74 da Lel 9.504/97, requer seja demonstrada, de forma objetiva, afronta ao disposto no art. 37, § 1º, da CF, ou seja, exige que haja ruptura do principio da impessoalidade com a menção na publicidade institucional a nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal ou de servidores públicos. Precedentes. Não ficou comprovada a utilização de imagens ou símbolos que caracterizem a promoção pessoal, necessária para configurar o abuso do poder de autoridade tipificado no art. 74 da Lei 9.504/97 (TSE, RO nº 172365/DF, julg. 07/12/2017, rel. Admar Gonzaga, pub. 27/02/2018). 

"A caracterização do abuso de autoridade previsto no art. 74 da Lei nº 9.504/97 requer seja demonstrada, de forma objetiva, afronta ao disposto no art. 37, § 1º, da CF, ou seja, que haja ruptura do princípio da impessoalidade com a menção na publicidade institucional a nomes, símbolos ou imagens, que caracterizem promoção pessoal ou de servidores públicos." (TSE, REsp nº 44530/RS, julg. 03/12/2013, rel. Luciana Lóssio, pub. 14/02/2014). 

  

Veta-se o uso de termos, elogios, depreciativos e que, de algum modo, sirva como um elemento de comparação quanto às administrações anteriores. 

In casu, não há  evidência de que as cores contidas para identificação dos órgãos públicos pela Prefeitura para identificar secretarias e bens públicos municipais (postos de saúde, Secretarias, veículos oficiais), tenham correlação direta com o slogan da campanha para reeleição de futura candidata. 

  É comum – e não é proibido – que, a cada início de gestão a frente do Poder Executivo,  por exemplo, o chefe e sua equipe de marketing criem um logotipo, ou slogan, cores que  identifiquem sua gestão.  

  No âmbito nacional, por exemplo, finda a gestão Dilma/Temer, uma vez eleito, o governo Bolsonaro adotou o logotipo : Pátria Amada Brasil.  

  Antes disso, na gestão Dilma, o slogan era: Brasil, um país de todos.  

Para finalizar, na Resolução 23.735/24 do TSE, trouxe o PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA:   

A nova Resolução 23.735/24 inaugurou o princípio da intervenção mínima do direito eleitoral sancionador.  É o que se extrai do seu art. 5, § 3º, verbis“§ 3º O exercício da competência de que trata este artigo será orientado pela mínima intervenção e pela preservação do equilíbrio da disputa eleitoral.” Então, o Poder Judiciário só deve atuar para coibir as práticas ilícitas relevantes, sendo que a jurisprudência do TSE tem se mostrado não remansosa no sentido do que entendeu o Parquet da Zona Eleitoral..  

  Desse modo, a identificação de bens públicos municipais com cores aludidas na petição inicial não se enquadra em hipóteses de conduta vedada. 

Por efeito consequente, não se revela exigível que, no período eleitoral, a prefeitura retire de todos os bens, dos órgãos e das placas que  identificam a gestão, como fala a doutrina de Joel Cândido acima citada. 

  

DISPOSITIVO  

   

Posto isso, julgo improcedente o pedido da presente representação. 

A condenação em custas e honorários é incabível em feitos eleitorais (RESPe nº 12.783-AC) c/c nos termos do art.1º da Lei 9.265/96 e art.373 do CE. 

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 

Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. 

   

P.R.I.C.  

  Ciência ao Ministério Público.  

______

XXXXXXX

JUIZ ELEITORAL 

. 

 

 


  

  

 

 

 

 

SENTENÇA 

  

  

Vistos. 

  

A coligação “A ESPERANÇA VAI VENCER O MEDO” ajuizou reclamação eleitoral por prática de conduta vedada cumulada com pedido de abertura de investigação judicial eleitoral em face de JUAREZ DA SILVA OLIVEIRA, candidato a prefeito, bem como da coligação “ JUNTOS VAMOS FAZER MUITO MAIS POR ITAPEBI”, do PARTIDO DO PROGRESSISTA, bem como do candidato a vice-prefeito, ADEMAR JACÓ DOS SANTOS. 

  

Em síntese, alega a reclamante que o candidato a prefeito, Juarez Oliveira, atual prefeito de Itapebi, infringiu a legislação eleitoral, praticando conduta vedada de ( 1) realizar propaganda institucional em período vedado, mantendo o slogan da prefeitura (símbolos e imagens) em bens públicos e placas, o que caracteriza sua promoção pessoal do gestor candidato a reeleição; e, ademais, (2) usar agentes públicos – garis – para realizar propaganda eleitoral, permitindo-lhes o uso de bonés com o número 11, partido que integra a coligação ora demandada. 

  

Notificados, os reclamados apresentaram contestação no Id Num. 38853782, arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da coligação e do partido; no mérito, em síntese, sustentaram que as pinturas e plotagens nos bens públicos estão de acordo com a bandeira e as cores oficiais do município, não havendo qualquer relação com a propaganda partidária e, ainda, que sequer há provas de que as pessoas fotografadas e filmadas sejam garis da prefeitura e, ainda que o sejam, como não lhe é fornecido uniforme (fardamento), usam suas próprias roupas e seus acessórios para se protegerem do sol (bonés), o que conduz à improcedência da pretensão. 

  

O Ministério Público ofereceu parecer no Id Num. Num. 38682606. 

  

Relatados. 

  

Fundamento e decido. 

  

Trata-se de reclamação eleitoral formulada em razão de suposta conduta vedada ao agente público, consubstanciada na prática de propaganda institucional vedada, bem como uso de servidores públicos para divulgação de propaganda eleitoral. 

  

A preliminar de ilegitimidade passiva é descabida. Com efeito, a norma prevista no art. 73, § 8º, da Lei nº 9.504/97, estende aos partidos, coligações e candidatos beneficiários das condutas ilícitas as sanções do § 4º do aludido preceito, a qual tem caráter específico, por estar relacionada com as hipóteses de condutas vedadas aos agentes públicos em campanhas eleitorais. A seu turno, o art. 96, § 11, da citada lei (incluído pela Lei nº 13.165/2015), é direcionado a condutas de ordem geral. Segundo o critério da especialidade, diante da aparente antinomia normativa, as normas especiais devem prevalecer sobre os regramentos de natureza geral. (TSE, Recurso Especial Eleitoral nº 4961 - PARAÍBA DO SUL – RJ). Desse modo, todos os demandados têm legitimidade passiva para responderem pela conduta vedada supostamente praticada pelo cabeça da chapa. 

  

No mérito, o pedido é improcedente. 

  

Do uso de slogan da prefeitura nos bens públicos 

  

A Lei 9504/97 preconiza: 

  

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais: 

  

VI - nos três meses que antecedem o pleito: 

  

a) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral; 

  

§ 4º O descumprimento do disposto neste artigo acarretará a suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso, e sujeitará os responsáveis a multa no valor de cinco a cem mil UFIR. 

  

§ 8º Aplicam-se as sanções do § 4º aos agentes públicos responsáveis pelas condutas vedadas e aos partidos, coligações e candidatos que delas se beneficiarem. 

  

No mesmo sentido, a Resolução 23.610/19 do TSE: 

  

Art. 83. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais (Lei nº 9.504/1997, art. 73, I a VIII): 

  

VI - nos 3 (três) meses que antecedem a eleição até a sua realização: 

  

b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional de atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral; 

  

§ 3º As vedações do inciso VI deste artigo, alíneas b e c, aplicam-se apenas aos agentes públicos das esferas administrativas cujos cargos estejam em disputa na eleição (Lei nº 9.504/1997, art. 73, § 3º). 

  

§ 4º O descumprimento do disposto neste artigo acarretará a suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso, e sujeitará os agentes responsáveis à multa no valor de R$ 5.320,50 (cinco mil, trezentos e vinte reais e cinquenta centavos) a R$ 106.410,00 (cento e seis mil, quatrocentos e dez reais), sem prejuízo de outras sanções de caráter constitucional, administrativo ou disciplinar fixadas pelas demais leis vigentes (Lei nº 9.504/1997, art. 73, § 4º, c.c. o art. 78). 

  

  

A publicidade institucional é aquela que divulga ato, programa, obra, serviço e campanhas do governo ou órgão público, autorizada por agente público e paga pelos cofres públicos (TSE, REsp. 20972, Rel. Min. Fernando Neves, DJ 07.02.2003) 

  

In casu, não há qualquer evidência de que o slogan contido nos adesivos usados pela Prefeitura Municipal de Itapebi-BA para identificar os bens públicos municipais (postos de saúde, ambulâncias, veículos oficiais), bem como contidos nas placas das obras municipais tenham correlação com o slogan da campanha para reeleição do prefeito. 

  

É comum – e não é proibido – que, a cada início de gestão a frente do Poder Executivo, o chefe e sua equipe de marketing criem um logotipo ou slogan que identifiquem sua gestão. 

  

No âmbito nacional, por exemplo, finda a gestão Dilma/Temer, uma vez eleito, o governo Bolsonaro adotou o logotipo : Pátria Amada Brasil. 

  

Antes disso, na gestão Dilma, o slogan era: Brasil, um país de todos. 

  

Desse modo, a identificação de bens públicos municipais com o slogan da prefeitura de Itapebi-BA não se enquadra em qualquer das hipóteses de conduta vedada, especialmente porque a campanha da coligação do atual prefeito sequer usa esse slogan ou imagem parecida com ele na sua campanha eleitoral. 

  

Proibido seria, no período eleitoral, a prefeitura criar um novo slogan e associá-lo ao slogan adotado pela coligação partidária do prefeito candidato à reeleição, criando no subconsciente do eleitor uma ligação, um elo, entre a gestão atual do prefeito e sua candidatura à reeleição, o que não é o caso dos autos. 

  

Por efeito consequente, não se revela exigível que, no período eleitoral, a prefeitura retire de todos os bens públicos o slogan e as placas que a identificam. 

  

Por isso, nesse aspecto, improcede a pretensão. 

  

Do uso de bonés pelos garis do município com o número de um dos partidos que integram a coligação 

  

A Lei 9504/97 preconiza: 

  

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais: 

  

II - usar materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou Casas Legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram; 

  

Examinando a prova produzida, verifica-se que três vídeos e duas fotos que mostram dois homens usando um boné velho, com o número 11 na lateral, algo escrito no fronte, que sequer permite ao juízo inferir se deveras se trata de material do partido progressista (nº 11). 

  

Há nos vídeos outras pessoas, supostamente garis, que não usam os bonés, relevando-se que não há uma concertação da campanha eleitoral do prefeito com desígnio de usar os funcionários da limpeza para divulgarem material de propaganda. 

  

Conforme sobredito, os bonés aparentemente são antigos, pois a tinta azul que nele existe está bastante desbotada, fornecendo indício de que não se trata de material de campanha atual. 

  

As condutas descritas no tipo do art. 73 da Lei Eleitoral são proscritas porque tendem a desequilibrar a disputa entre candidatos. 

  

No caso em apreço, o uso de bonés por supostos garis municipais, supostamente com o número do Partido Progressista, que integra a coligação formada pelos demandados, não se revela fato suficientemente grave a ponto de ensejar uma investigação judicial eleitoral, à míngua de outros fatos que corroborem, ou possam corroborar a tese de que a prefeitura tem distribuído ou exigido que seus servidores realizem atos de propaganda em favor do atual gestor que se candidatou à reeleição, daí porque, também nesse aspecto, se rejeita a pretensão esposada na exordial. 

  

DISPOSITIVO 

  

Posto isso, julgo improcedente o pedido de cassação do registro de candidatura do candidato JUAREZ DA SILVA OLIVEIRA, da coligação “ JUNTOS VAMOS FAZER MUITO MAIS POR ITAPEBI”. 

  

P.R.I.C. 

  

Ciência ao Ministério Público. 

xxxxxx

Juiz Eleitoral – 123ª Zona Eleitoral 

 

 

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