DECISÃO

Vistos. 


Trata-se de representação eleitoral proposta pela COLIGAÇÃO PARA CONTINUAR SEGUINDO EM FRENTE – MUNICÍPIO DE IPIRÁ/BA em face da SECULUS CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA - ME, para fins de impugnação de pesquisa eleitoral realizada por esta.

 O representante narra que o representado registrou no TSE a pesquisa eleitoral relativa às intenções de voto às eleições majoritárias do Município de Ipirá tombada sob o n. BA 09809/2020, a qual se encontra eivada de vícios que comprometem a sua lisura. 

Nesta ordem, afirma que “o primeiro fator de irregularidade da presente pesquisa diz respeito à AUSÊNCIA DE DETALHAMENTO DOS BAIRROS ONDE FORAM REALIZADAS AS ENTREVISTAS”. Ademais “a segunda irregularidade existente na mencionada pesquisa diz respeito ao equívoco existente na AMOSTRAGEM, uma vez que a mesma foi calculada sobre a quantidade de HABITANTES do município, quando, em verdade, deveria ser calculada com informações relacionadas ao número de ELEITORES”. Desta maneira, requer a concessão de medida liminar “a fim de que seja IMEDIATAMENTE suspensa a divulgação da pesquisa eleitoral registrada sob o n. BA-09809/2020” (id 13793319). 

É  o essencial a relatar.

 Decido.

Nos termos do art. 16, §1º, da Resolução TSE 23.600/2019, “considerando a relevância do direito invocado e a possibilidade de prejuízo de difícil reparação, poderá ser determinada a suspensão da divulgação dos resultados da pesquisa impugnada ou a inclusão de esclarecimento na divulgação de seus resultados”. 

O pedido liminar deve ser acolhido. A Resolução TSE n. 23.600/2019, no art. 2º, §7º, incisos I e IV, dispõe expressamente que “a partir do dia em que a pesquisa puder ser divulgada e até o dia seguinte, o registro deverá ser complementado, sob pena de ser a pesquisa considerada não registrada, com os dados relativos, nas eleições municipais, aos bairros abrangidos ou, na ausência de delimitação do bairro, à área em que foi realizada” e, ademais, com “o número de eleitores pesquisados em cada setor censitário e a composição quanto a gênero, idade, grau de instrução e nível econômico dos entrevistados na amostra final da área de abrangência da pesquisa eleitoral”.

 Em busca realizada no sistema de consulta às pesquisas eleitorais (PesqEle Público) na data de hoje, verifica-se que o representado deixou de observar as exigências previstas no dispositivo

 anteriormente transcrito ao não indicar quais os bairros da sede pesquisados e qual o número de eleitores entrevistados em cada um dos povoados e bairros pesquisados. Ademais, verifica-se, nesta análise inicial, que o representado deixou de apresentar os dados relativos à composição dos eleitores entrevistados na amostra final (apresentou plano amostral com a ponderação sobre a composição dos eleitores a serem entrevistados, mas não a amostra final com a indicação da composição dos eleitores já entrevistados). A ausência de tais informações compromete a confiabilidade da pesquisa eleitoral e, portanto, inviabiliza a divulgação dos dados obtidos, para que não sobrevenha qualquer espécie de influência indevida na opinião pública. Desta maneira, cabe o deferimento do pedido de suspensão da divulgação da pesquisa eleitoral realizada pelo representado. 

Desta maneira, DEFIRO o pedido de urgência deduzido pelo representante, liminarmente, para DETERMINAR ao representado, responsável pela pesquisa eleitoral, SECULUS CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA – ME, A SUSPENSÃO da divulgação da pesquisa eleitoral registrada no TSE sob o n. BA-09809/2020, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 5.000 (cinco mil reais), sem prejuízo da sanção administrativa a que alude o art. 17 da Resolução TSE 23.600/2019. Comunique-se o contratante, SR2 COMUNICAÇÃO LTDA/BAHIA NOTICIAS, da presente decisão, para também cumpri-la, com a suspensão da divulgação da pesquisa eleitoral impugnada (BA-09809/2020), sob as mesmas penas, nos termos do art. 16, § 2º, da Resolução TSE 23.600/2019. Cite-se e intime-se o representado para cumprir a presente decisão e apresentar defesa no prazo de 02 (dois) dias. Se a defesa do representado contiver preliminares ou vier acompanhada de documentos, intimese o representante para se manifestar no prazo de 2 (dois) dias e, após, abra-se vista ao MP para parecer. Do contrário, abra-se vista ao MP para parecer imediatamente. Publique-se. Ipirá, 08 de outubro de 2020 Carla Graziela Costantino de Araújo Juíza Eleitoral


 Juiz de Direito da Comarca de Araci-BA



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Vistos.
 
         Trata-se de representação eleitoral proposta pela “COLIGAÇÃO COM A FORÇA DO POVO ENTRE RIOS NÃO PARA”  em face da SECULUS CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA – ME, visando à suspensão da pesquisa realizada por esta liminarmente.
 
         Alega o representante narra que:
 
“Constitui objeto da presente representação a impugnação de pesquisa eleitoral realizada pela empresa SECÚLUS CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA-ME, registrada no Tribunal Superior Eleitoral sob o número BA-04242/2020 (doc. anexo). A referida pesquisa pretendeu aferir a intenção de voto para as eleições majoritárias no Município de Entre Rios/BA, relacionada às eleições municipais do ano de 2020. Ocorre que, a referida pesquisa encontra-se eivada de vícios de compromete a sua lisura, diante da existência de erros graves que acabam por macular o seu resultado, senão vejamos: O primeiro fator de irregularidade da presente pesquisa diz respeito à AUSÊNCIA DE DETALHAMENTO DOS BAIRROS ONDE FORAM REALIZADA AS ENTREVISTAS. A resolução TSE nº 23.600/2019, estabelece em seu art. 2º, §7º, Inciso IV a necessidade de indicação dos dados com a inclusão da amostra final contendo a “área de abrangência da pesquisa eleitoral”. Acontece que, consultando junto ao site do TSE o resultado da presente pesquisa, através do link: http://inter01.tse.jus.br/pesqele- publico/app/pesquisa/detalhar.xhtml, percebemos que a mesma NÃO ANEXOU OS ARQUIVOS CONTENDO O DETALHAMENTO DOS BAIRROS onde fora realizada as entrevistas, descumprindo assim o referido diploma retro citado.
(….)
A segunda irregularidade existente na mencionada pesquisa, diz respeito ao equívoco existente na AMOSTRAGEM, uma vez que a mesma foi calculada sobre a quantidade de HABITANTES do município, quando, em verdade, deveria ser calculada com informações relacionadas ao número de ELEITORES. Neste sentido o mesmo diploma retro citado é claro: IV - em quaisquer das hipóteses dos incisos I, II e III deste parágrafo, ao NÚMERO DE ELEITORES pesquisados em cada setor censitário e a composição quanto a gênero, idade, grau de instrução e nível econômico dos entrevistados na amostra final da área de abrangência da pesquisa eleitoral.
 
 
 
 
 
    Diante das afirmações acima, pugna pela concessão de tutela provisória de urgência para que seja suspensa a referida pesquisa, registrada no Tribunal Superior Eleitoral sob o número BA-04242/2020.
 
       Com a inicial, vieram os documentos, especialmente, os dado da pesquisa questionada.
 
         É o breve relato.
          Decido.
 
     Segundo o art. 2 da Resolução das Pesquisas, a partir de 1º de janeiro do ano da eleição, as entidades e as empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos, para conhecimento público, são obrigadas, para cada pesquisa, a registrar, no Sistema de Registro de Pesquisas Eleitorais (PesqEle), até 5 (cinco) dias antes da divulgação, (Lei n° 9.504/1997, art. 33, caput, I a VII e § 1º),  as seguintes informações quando da realização de pesquisas eleitorais:
 
 
I - contratante da pesquisa e seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);
II - valor e origem dos recursos despendidos na pesquisa, ainda que realizada com recursos próprios;
III - metodologia e período de realização da pesquisa;
IV - plano amostral e ponderação quanto a gênero, idade, grau de instrução, nível econômico do entrevistado e área física de realização do trabalho a ser executado, bem como nível de confiança e margem de erro, com a indicação da fonte pública dos dados utilizados;
V - sistema interno de controle e verificação, conferência e fiscalização da coleta de dados e do trabalho de campo;
VI - questionário completo aplicado ou a ser aplicado;
VII - quem pagou pela realização do trabalho com o respectivo número de inscrição no CPF ou no CNPJ;
VIII - cópia da respectiva nota fiscal;
IX - nome do estatístico responsável pela pesquisa, acompanhado de sua assinatura com certificação digital e o número de seu registro no Conselho Regional de Estatística competente;
X - indicação do estado ou Unidade da Federação, bem como dos cargos aos quais se refere a pesquisa.
 
  
         A Resolução TSE n. 23.600/2019, no art. 2º, §7º, incisos I e IV, dispõe  que “a partir do dia em que a pesquisa puder ser divulgada e até o dia seguinte, o registro deverá ser complementado, sob pena de ser a pesquisa considerada não registrada, com os dados relativos, nas eleições municipais, aos bairros abrangidos ou, na ausência de delimitação do bairro, à área em que foi realizada” e, ademais, com “o número de eleitores pesquisados em cada setor censitário e a composição quanto a gênero, idade, grau de instrução e nível econômico dos entrevistados na amostra final da área de abrangência da pesquisa eleitoral”.
 
         Fazendo uma busca no Sistema, verifica-se, o representado deixou de apresentar os dados relativos à composição dos eleitores entrevistados na amostra final e não justificou o local exato ao não indicar os bairros, como exige o art. 2º, §7º, II, da Resolução  e não fez pesquisa só com eleitores, mas com a população total (nº de habitantes).
 
A divulgação de pesquisa, aparentemente, irregular é grave, pois leva o eleitor à falsa percepção de resultado, devendo ser imediatamente. coibida.
         O art.300 do NCPC dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O § 2o do mesmo dispositivo preconiza que a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
Por sua vez, o art. 16, §1º, da Resolução TSE 23.600/2019, assevera que  “considerando a relevância do direito invocado e a possibilidade de prejuízo de difícil reparação, poderá ser determinada a suspensão da divulgação dos resultados da pesquisa impugnada ”.
         Ex vi positis legis, DEFIRO o pedido liminar para DETERMINAR ao representado, que SUSPENDA, no prazo de 24 horas,    a divulgação da pesquisa eleitoral registrada sob o n° BA- 04242/2020 – Município de Entre Rios/BA.
 
           Fixo com amparo no art.537 do NCPC a pena de multa diária no valor de R$10.000,00(dez  mil reais) limitada a R$100.000,00 (cem mil reais) para a hipótese de descumprimento da presente tutela de urgência, sem prejuízo do crime de desobediência, nos termos do art.347 do Código Eleitoral.
 
         Notifique o Representado do conteúdo da petição inicial, enviando-lhes a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, apresente sua defesa no prazo de 2 dias.
 
           Comunique-se o contratante A suspensão da divulgação E ao responsável por seu registro.
        Cite-se e intime-se o representado para cumprir a presente decisão e apresentar defesa no prazo de 02 (dois) dias.
            Após, abra-se vista ao MP para parecer  para emissão de parecer no prazo de 1 (um) dia, findo o qual, com ou sem parecer, o processo será imediatamente concluso ao juiz eleitoral ou juiz auxiliar. .
 
           JUIZ ELEITORAL





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Poder Judiciário FEDERAL
  TRibunal Regional Eleitoral - BA
 JUÍZO ELEITORAL DA 82ª ZONA


REPRESENTAÇÃO Nº 2____
REPRESENTANTE: Coligação Unidos para o Bem de Antas-
ADVOGADA: BEL. ALLAN OLIVEIRA LIMA– OAB/BA 30.276
REPRESENTADO: xxxxxx
 DECISÃO
  
Trata-se REPRESENTAÇÃO ELEITORAL com pedido de tutela de urgência em face de ROBERTA FELIX CASTRO SANTOS E CÁSSIA MARIA SANTAN ALVES.
Alega o Representante que os Representados fizeram divulgação de pesquisa supostamente falsa, em desfavor da Coligação a volta do Povo ao Poder, conforme documentos anexados aos autos, alegando que CÁSSIA MARIA SANTAN ALVES vinculou pesquIsas eleitorais supostamente falsas, mediante rede social, na qual a 2ª Representada (CÁSSIA MARIA SANTANA ALVES.) divulgou na sua página pessoal do Facebook, foto de uma suposta pesquisa eleitoral onde o candidato à eleição majoritária pela coligação do Representados apresenta resultado de 80% da intenções de voto em prol da candidata a Prefeita, Roberta Felix, enquanto o candidato da coligação da Representante, Sr Sidônio, apresenta índice de apenas 15%.
Sustenta que divulgação de pesquisa falsa é crime eleitoral.
Aduz que não há registro dessa pesquisa no sistema da Justiça Eleitoral “SisPeq”, violando assim a Resolução TSE nº 23.453/2015.
Pugna pela concessão de tutela provisória de urgência, para determinar que o Representado retire o “post” do seu perfil social “Facebook” e demais redes sociais imediatamente, sob pena de multa diária no importe de R$5.000,00. Ao final, roga pela condenação do Requerido ao pagamento de multa no valor de R$106.410,00 nos termos do art.18 da Resolução 23.453/2015. 
 É o relatório, fundamento e decido.
Nos termos do art. 2º da Resolução/TSE nº 23.453/15 determina que toda pesquisa eleitoral deverá ser previamente registrada, não havendo notícia de registro na presente campanha eleitoral, evidencia-se irregular a conduta do Representada.
Vale ressaltar ainda o quanto disposto no artigo 2º, vejamos:
“Art. 2º A partir de 1º de janeiro de 2016, as entidades e as empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos, para conhecimento público, são obrigadas, para cada pesquisa, a registrar no Juízo Eleitoral ao qual compete fazer o registro dos candidatos, com no mínimo cinco dias de antecedência da divulgação, as seguintes informações (Lei n° 9.504/1997, art. 33, caput, incisos I a VII e § 1º): Inst nº 539-35.2015.6.00.0000/DF 2
I - contratante da pesquisa e seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);
II - valor e origem dos recursos despendidos no trabalho;
III - metodologia e período de realização da pesquisa;
IV - plano amostral e ponderação quanto a sexo, idade, grau de instrução, nível econômico do entrevistado e área física de realização do trabalho a ser executado, nível de confiança e margem de erro, com a indicação da fonte pública dos dados utilizados;
V - sistema interno de controle e verificação, conferência e fiscalização da coleta de dados e do trabalho de campo;
VI - questionário completo aplicado ou a ser aplicado;
VII - quem pagou pela realização do trabalho e seu número de inscrição no CPF ou no CNPJ;
VIII - cópia da respectiva nota fiscal;
IX - nome do estatístico responsável pela pesquisa e o número de seu registro no Conselho Regional de Estatística competente (Decreto nº 62.497/1968, art. 11);
X - indicação do município abrangido pela pesquisa, bem como dos cargos aos quais se refere “


Por sua vez, o art.23 da Resolução diz que não pode ser feita enquete relacionada ao processo eleitoral. Eis o arigo:
“Art. 23. É vedada, no período de campanha eleitoral, a realização de enquetes relacionadas ao processo eleitoral.
Parágrafo único. Entende-se por enquete ou sondagem a pesquisa de opinião pública que não obedeça às disposições legais e às determinações previstas nesta resolução. “


Ademais, a divulgação de pesquisa, aparentemente, irregular é grave, pois leva o eleitor à falsa percepção de resultado, devendo ser imediatamente coibida. 
  O art.300 do NCPC dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O § 2o do mesmo dispositivo preconiza que a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
É o caso dos autos, os elementos carreados aos autos evidenciam a probabilidade do direito da Representante e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do Representado, vez que a pesquisa irregular, em tese, pode induzir eleitores a erro e prejudicar seriamente a coligação adversa.
Conforme determina o parágrafo único do artigo 17 da resolução supracitada, “A divulgação de pesquisa sem o prévio registro das informações constantes do art. 2º sujeita os responsáveis à multa no valor de R$ 53.205,00 (cinquenta e três mil, duzentos e cinco reais) a R$ 106.410,00 (cento e seis mil, quatrocentos e dez reais) (Lei nº 9.504/1997, arts. 33, § 3º, e 105, § 2º).

Pelo exposto, com fulcro no art.300 do NCPC c/c 1º da Resolução/TSE nº 23.453/15 do TSE, defiro o pedido de tutela de urgência e determino a imediata exclusão da pesquisa eleitoral do perfil da 2ª Representada no Facebook e de qualquer outra rede social, blogs, etc. 
 Fixo com amparo no art.537 do NCPC a pena de multa diária no valor de R$20.000,00( vinte mil reais) limitada a R$200.000,00 (duzentos mil reais) para a hipótese de descumprimento da presente tutela de urgência, sem prejuízo do crime de desobediência, nos termos do art.347 do Código Eleitoral.
Notifique as Representadas do conteúdo da petição inicial, enviando-lhes a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, apresente sua defesa no prazo de 48 horas.
Publique-se. Cumpra-se com urgência, servindo a presente de MANDADO DE INTIMAÇÃO e de NOTIFICAÇÃO, em atenção aos princípios da eficiência, celeridade processual e eficiência.
Após apresentação da defesa, dê-se VISTA dos autos ao MP. 
Cícero Dantas, 25 de setembro de 2016.
                   Juiz Eleitoral

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