SENTENÇA 

 

A Coligação “JUNTOS PARA UM NOVO TEMPO”, integrada pelos partidos PDT, PTN, DEM e SD, de CRISÓPOLIS – BA,  apresentou requerimento de registro de candidatura (RRC) de JOSÉ CALDAS FILHO para concorrer ao cargo de PREFEITO ______ 

 

Foram juntados documentos. 

 

Publicado o edital a que se refere o art. 97, §1º do Código Eleitoral, a COLIGAÇÃO  “A FORÇA DO POVO”, apresentou, nos autos de nº 292-30.2016.6.05.0081, AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE REGISTRO DE CANDIDATURA (fls. 26/425), em face de JOSÉ CALDAS FILHO, aduzindo, em síntese, o seguinte: a) a rejeição de contas pelo TCE/BA, referente ao convênio n° 250/2002 celebrado entre o Estado da Bahia e o Município de Crisópolis, em que a Corte de Contas foi pela rejeição das contas relativo a este convênio e aplicação de multa; b) Com a rejeição de contas pugna pela inelegibilidade do candidato a prefeito (art. 1°, inciso I, alínea “g”, da LC n° 64/90. 

 

Defesa apresentada (fls. 431/476), arguindo os seguintes pontos: a) Impossibilidade de julgamento pelo TCE decorridos mais de 10 anos do exercício rejeitado; b) Irretroatividade da Lei de Ficha Limpa; c) A rejeição de contas pelo TCE não implica na inelegibilidade; d) Inexistência de Improbidade. 

 

Aberto prazo para a coligação impugnante se manifestar sobre os documentos acostados pelo impugnado, esta se manteve inerte.   

 

Parecer do Ministério Público Eleitoral pelo julgamento procedente da AIRC e pelo  indeferimento do registro. 

 

Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. 

 

Prefacialmente, é mister destacar que o feito comporta julgamento antecipado da lide, uma vez que a prova documental carreada aos autos é satisfatória à decisão da causa e por se tratar de matéria de direito. 

 

Vivemos tempos sombrios, nebulosos e obscuros, em que a cada momento, “pipoca” a divulgação de “malfeito” praticado, por quem deveria evitar (gestor da coisa pública). 

 

A sociedade já estarrecida e descrente com a política, encontra-se “anestesiada”, atônita, sem saber a quem recorrer e fazer para evitar o pior, pois a cada dia é surpreendida negativamente com os escândalos e as irregularidades praticados por seus escolhidos (por meio do voto). 

 

Constantemente, todas as formas de mídia (seja televisiva, escrita ou por áudio) noticiam fatos que desabonam a classe política, envolvendo favores em troca de benefícios ilegais. Ao ponto, que os próprios brasileiros, em sua maioria, já afirmam que a corrupção no  País é endêmica. 

 

Nesse turbilhão vivido pelo Brasil, uma “simples” rejeição de contas pela Corte de Contas de uso de dinheiro público por gestor municipal, a quem teria a responsabilidade de fiscalizar e zelar, pode ser considerado um mal menor, um pequeno deslize, sem qualquer repercussão. Todavia, para a LEI não há distinção, entre mal MENOR ou MAIOR, pois independente do ato praticado, são consideradas como INFRAÇÕES ao Ordenamento Jurídico pátrio. 

 

A distinção se dará tão somente com relação as consequências e penas a serem aplicadas, podendo ser mais leves ou mais pesadas a depender da situação do fato ilícito. Em outras palavras, haverá PUNIÇÃO para qualquer ilicitude praticada, desde que prevista em nosso Sistema.   

 

Nesse sentido, a própria Constituição da República, estabelece normas e diretrizes a serem seguidas pelas instituições e pela sociedade, dentre elas o art. 37, caput, transcrito a seguir: 

 

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte. 

 

Extrai-se da lei máxima, em específico do dispositivo supracitado, princípios gerais que devem ser respeitados por todos, voltados e direcionados para a esfera pública. 

 

Em razão do mau uso do dinheiro público e da eleição de candidatos sabidamente condenados em diversas esferas e instâncias por malversação deste dinheiro, setores esclarecidos da sociedade, com amparo de milhões de brasileiros, propôs um PROJETO POPULAR para IMPEDIR A CANDIDATURA DE PESSOAS INIDÔNEAS, que culminou na aprovação pelo Congresso Nacional da Lei Complementar n° 135/2010. 

 

Passado mais de 05 (cinco) anos desde a sua aprovação, a lei é alvo de críticas e questionamentos, mesmo após a sua declaração de CONSTITUCIONALIDADE pela Corte Máxima.   

 

No voto decisivo, o ministro Ayres Britto afirmou que a Lei da Ficha Limpa encontra-se em total compatibilidade com preceitos constitucionais. Segundo ele, a Constituição brasileira deveria ser mais dura no combate à imoralidade e à improbidade. Vale a pena ressaltar algumas palavras do voto do eminente Ministro: 

 

“Porque a nossa história não é boa. Muito pelo contrário, a nossa história é ruim (...) mudar uma cultura perniciosa, deletéria, de maltrato, de malversação da coisa pública, para implantar no país o que se poderia chamar de qualidade de vida política, pela melhor seleção, pela melhor escolha dos candidatos, candidatos respeitáveis.” 

 

Por sua vez, nos termos do art. 1º, inciso I, alínea “g”, da LC nº 64/90, são inelegíveis os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição. 

 

Verifica-se, portanto, que a configuração da causa de inelegibilidade sob comento exige a presença concomitante dos seguintes requisitos: a) prestação de contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas; b) rejeição das contas; c) irregularidade insanável; d) que tal irregularidade caracterize ato doloso de improbidade administrativa; e) decisão irrecorrível do órgão competente para julgar as contas. 

 

Pretende-se, com isso, nos termos do art. 14, §9º da Constituição da República, preservar a probidade administrativa e a moralidade (os gestores públicos devem pautar-se na ética, na boa-fé, na honestidade, bem como aplicando regras de boa administração, objetivando o bem comum) para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato. 

 

Cumpre salientar, outrossim, que os atos de improbidade administrativa são aqueles previstos nos incisos dos arts. 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/92. 

 

Ainda sobre o tema, consoante lição de JOSÉ JAIRO GOMES (Direito Eleitoral, 12ª edição: Atlas, 2016), “ainda que o Tribunal de Contas afirme haver irregularidade, desse reconhecimento não decorre automaticamente a inelegibilidade”, que “só se configura se a irregularidade detectada for irremediável”. Desse modo, continua o aludido jurista, “pequenos erros formais, deficiências inexpressivas ou que não cheguem a ferir princípios regentes da atividade administrativa, evidentemente, não atendem ao requisito legal”. 

 

Estabelecidas as premissas acima, passo a analisar a decisão do TCE que julgou pela DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS referentes ao Convênio aludido anteriormente, no valor global de R$ 198.000,00 (cento e noventa e oito mil reais), com aplicação de multa ao candidato impugnado de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 

 

Da leitura dos pareceres acostados aos autos, verifico as seguintes irregularidades como insanáveis e caracterizadoras de atos dolosos de improbidade administrativa: 

 

a) ausência nos demonstrativos financeiros do número do registro do Conselho Regional de Contabilidade do profssional responsável pela contabilidade; 

b) intempestividade no envio das contas tanto por parte da Prefeitura de Crisópolis à SESAB, quanto da SESAB ao Tribunal de Contas; 

c) ausência de atesto do responsável pelo recebimento das mercadorias e serviços adquiridos; 

d) ausência de retenção e do recolhimento das contribuições sociais destinadas ao custeio do Regime Geral de Previdênia Social; 

e) ausência de documentação comprobatória dos procedimentos licitatórios necessários para a consecução das obras e para a aquisição do material permanente; 

f) ausência de correção das falhas apontadas pelo relatório técnico de engenharia da SESAB que apontou que a obra estava incompleta. 

 

A propósito, confira-se, exemplificativamente, os seguintes julgados do Tribunal Superior Eleitoral: 

 

ELEIÇÕES 2012. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. PREFEITO. REJEIÇÃO DE CONTAS. INELEGIBILIDADE. ART 1º, INCISO I, ALÍNEA G, DA LC Nº 64/1990.  1.  A publicação da decisão que rejeitou as contas do agravante, no quadro de avisos da Câmara Municipal, e a sua intimação por AR, enviada ao endereço por ele próprio indicado, são suficientes para comprovar a inequívoca ciência do ato. 2.  Para as eleições de 2012, a jurisprudência deste Tribunal fixou-se no sentido de admitir, para fins de incidência da inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea g, da LC nº 64/1990, tão somente, o dolo genérico, o que se caracteriza quando o agente público atua em dissonância com a legislação em vigência. 3.  Negado provimento ao agravo regimental. (Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 8380, Acórdão de 25/02/2016, Relator(a) Min. GILMAR FERREIRA MENDES, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 76, Data 20/04/2016, Página 35 ) 

 

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2012. REJEIÇÃO DE CONTAS PÚBLICAS. INELEGIBILIDADE DA ALINEA G. LC Nº 64/90, ART. 1º, I. FUNDAMENTO NÃO INFIRMADO. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. A abertura de créditos suplementares, sem a devida autorização legal, evidencia irregularidade insanável que caracteriza ato doloso de improbidade administrativa, pois envolve malversação de verbas orçamentárias por parte do ordenador de despesas. 2. A ausência de impugnação ao fundamento relativo à insanabilidade, nas contas do agravante, da irregularidade atinente ao pagamento a maior aos vereadores, em inobservância ao art. 29 da Constituição Federal, impõe a incidência do Enunciado Sumular nº 182 do STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 17251, Acórdão de 05/03/2013, Relator(a) Min. LUCIANA CHRISTINA GUIMARÃES LÓSSIO, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 065, Data 09/04/2013, Página 39 ) 

 

 

Destaco que as irregularidades elencadas são compreendidas como insanáveis, na medida em que não há como retornar ao status quo ante, não consubstanciando, tampouco, o que se poderia chamar de meras irregularidades formais. 

 

Rejeito, ainda, a alegação de inexistência de ação dolosa, uma vez que a caracterização de improbidade censurada pelo art. 11 da Lei nº 8.429/1992 não exige a comprovação de intenção ou finalidade específica de violar princípios administrativos (especial fim de agir), sendo bastante a presença do o dolo genérico, que se consubstancia quando o agente público atua em desacordo com a legislação vigente. 

 

Necessário registrar que a demora no julgamento na Corte de Contas deve ser imputado ao candidato impugnado, pois este NÃO ENVIOU TEMPESTIVAMENTE A PRESTAÇÃO DE CONTAS, senão vejamos o que consta do relatório elaborado pela Coordenadoria de Controle Externo do TCE/BA (fl. 75), transcrito abaixo: 

 

3 – DO PRAZO 

 

A prefeitura de Crisópolis encaminhou, em 30/06/2006, a presente prestação de contas à SESAB, portanto, intempestivamente com 879 dias de atraso conforme o prazo exigido pelo Artigo 38 da Resolução n° 12/93. Outrossim, verificou-se, ainda, que o ingresso nesta Corte de Contas se deu em 10 de julho de 2008, com a alegação de que a intempestividade foi motivada pelo intento da SESAB buscar junto à convenente tantos elementos quantos necessários para melhor instrumentalizar o julgamento por parte deste Tribunal” (negrito não original). 

 

 

Com relação a retroatividade da Lei da Ficha Limpa, esta é possível, pois esta tem natureza não-penal e ainda os princípios constitucionais não são absolutos, podendo sua incidência dar lugar a outro valor constitucionalmente relevante, como é o caso da moralidade e da probidade administrativa. 

 

Como bem esclarecido no voto do Ministro Relator Luiz Fux, em decisão na ADPF que julgou a LC 135/2010, a condenação por órgão colegiado ou perda do cargo público, por exemplo, estabeleceu-se em momento anterior, mas seus efeitos perdurarão no tempo. Ou seja, em que pese a Constituição da República preserve o direito adquirido da incidência da lei nova, não parece correto afirmar que um indivíduo tenha o direito adquirido de candidatar-se. 

 

Segue parte do voto do Ministro Relator Luiz Fux, no julgamento das Ações ADCs 29 e 30 e ADI 4578 que tratam da Lei Complementar 135/2010: 

 

“(...) Em outras palavras, a elegibilidade é a adequação do indivíduo ao regime jurídico – constitucional e legal complementar – do processo eleitoral, consubstanciada no não preenchimento de requisitos “negativos” (as inelegibilidades). Vale dizer, o indivíduo que tenciona concorrer a cargo eletivo deve aderir ao estatuto jurídico eleitoral. Portanto, a sua adequação a esse estatuto não ingressa no respectivo patrimônio jurídico, antes se traduzindo numa relação ex lege dinâmica. 

 

É essa característica continuativa do enquadramento do cidadão na legislação eleitoral, aliás, que também permite concluir pela validade da extensão dos prazos de inelegibilidade, originariamente previstos em 3 (três) , 4 (quatro) ou 5 (cinco) anos, para 8 (oito) anos, nos casos em que os mesmos encontram-se em curso ou já se encerraram. Em outras palavras, é de se entender que, mesmo no caso em que o indivíduo já foi atingido pela inelegibilidade de acordo com as hipóteses e prazos anteriormente previstos na Lei Complementar nº 64/90, esses prazos poderão ser estendidos – se ainda em curso – ou mesmo restaurados para que cheguem a 8 (oito) anos, por força da lex nova, desde que não ultrapassem esse prazo. 

 

Explica-se: trata-se, tão-somente, de imposição de um novo requisito negativo para a que o cidadão possa candidatar-se a cargo eletivo, que não se confunde com agravamento de pena ou com bis in idem. Observe-se, para tanto, que o legislador cuidou de distinguir claramente a inelegibilidade das condenações – assim é que, por exemplo, o art. 1º, I, “e”, da Lei Complementar nº 64/90 expressamente impõe a inelegibilidade para período posterior ao cumprimento da pena. 

 

Tendo em vista essa observação, haverá, em primeiro lugar, uma questão de isonomia a ser atendida: não se vislumbra justificativa para que um indivíduo que já tenha sido condenado definitivamente (uma vez que a lei anterior não admitia inelegibilidade para condenações ainda recorríveis) cumpra período de inelegibilidade inferior ao de outro cuja condenação não transitou em julgado. 

 

Em segundo lugar, não se há de falar em alguma afronta à coisa julgada nessa extensão de prazo de inelegibilidade, nos casos em que a mesma é decorrente de condenação judicial. Afinal, ela não significa interferência no cumprimento de decisão judicial anterior: o Poder Judiciário fixou a penalidade, que terá sido cumprida antes do momento em que, unicamente por força de lei – como se dá nas relações jurídicas ex lege –, tornou-se inelegível o indivíduo. A coisa julgada não terá sido violada ou desconstituída. 

 

Demais disso, tem-se, como antes exposto, uma relação jurídica continuativa, para a qual a coisa julgada opera sob a cláusula rebus sic stantibus. A edição da Lei Complementar nº 135/10 modificou o panorama normativo das inelegibilidades, de sorte que a sua aplicação, posterior às condenações, não desafiaria a autoridade da coisa julgada. 

 

Portanto, não havendo direito adquirido ou afronta à autoridade da coisa julgada, a garantia constitucional desborda do campo da regra do art. 5º, XXXVI, da Carta Magna para encontrar lastro no princípio da segurança jurídica, ora compreendido na sua vertente subjetiva de proteção das expectativas legítimas. Vale dizer, haverá, no máximo, a expectativa de direito à candidatura, cuja legitimidade há de ser objeto de particular enfrentamento. Para tanto, confira-se a definição de expectativas legítimas por SØREN SCHØNBERG (Legitimate Expectations in Administrative Law. Oxford: Oxford University Press, 2003, p. 6): 

 

[...] Uma expectativa é razoável quando uma pessoa razoável, agindo com diligência, a teria em circunstâncias relevantes. Uma expectativa é legítima quando o sistema jurídico reconhece a sua razoabilidade e lhe atribui conseqüências jurídicas processuais, substantivas ou compensatórias. (Tradução livre do inglês) 

 

Questiona-se, então: é razoável a expectativa de candidatura de um indivíduo já condenado por decisão colegiada? A resposta há de ser negativa. Da exigência constitucional de moralidade para o exercício de mandatos eletivos (art. 14, § 9º) se há de inferir que uma condenação prolatada em segunda instância ou por um colegiado no exercício da competência de foro por prerrogativa de função, a rejeição de contas públicas, a perda de cargo público ou o impedimento do exercício de profissão por violação de dever ético. 

 

Nessa linha de raciocínio, é de se pontuar que, mesmo sob a vigência da redação original da Lei Complementar n.º 64/90, o indivíduo que, condenado em segunda instância ou por órgão colegiado, por exemplo, teria, ao menos, a perspectiva de, confirmando-se a decisão em instância definitiva ou transitando em julgado a decisão desfavorável, de, no futuro, tornar-se inelegível e, caso eleito, perder o mandato. Razoável, portanto, seria a expectativa de inelegibilidade e não o contrário, o que permite distinguir a questão ora posta daquela examinada no RE 633.703 (Rel. Min. GILMAR MENDES), em que havia legítimas expectativas por força da regra contida no art. 16 da Constituição Federal, que tutelava, a um só tempo, o princípio da proteção da confiança e o princípio democrático. (...)” 

 

 

Por sua vez, na consulta nº 1147-9, rel. Min. Arnaldo Versiani, o TSE decidiu que “a nova lei de inelegibilidade se aplica aos processos em tramitação ou mesmo já encerrados antes da sua entrada em vigor”, ressaltando, como premissa o entendimento de que inelegibilidade não é pena e que não há direito adquirido à elegibilidade. 

 

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA e, por conseguinte, INDEFIRO o pedido de REGISTRO de candidatura de JOSÉ CALDAS FILHO para concorrer ao cargo de PREFEITO em CRISÓPOLIS - BA. 

 

Considerando que o pré-candidato, Francisco Matos Silva Filho, apresenta todas as condições de elegibilidade, defiro seu pedido de REGISTRO de candidatura  para concorrer às Eleições 2016, para o cargo de vice-prefeito em CRISÓPOLIS-BA, com número, opção de nome e Coligação acima indicados. 

 

A coligação ou Partido ou candidato poderá, recorrer da decisão ou, desde logo, indicar substituto ao candidato que não foi considerado apto. 

 

 

Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. 

Demais providências necessárias a cargo do Cartório Eleitoral. 

Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, com a devida baixa. 

 

____ - BA, 9 de Outubro de 2020. 

 

 

  

 

 


 Juiz Eleitoral 

 

 

   

 

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