"OBRIGADA , JESUS" , disse vítima, em audiência, após o juiz anunciar a absolvição do seu agressor.
Por conta da reconciliação do casal, a justiça absolveu um homem denunciado por lesão corporal contra mulher após agredir sua companheira, com quem tem uma filha.
Após representação da vítima, o acusado foi denunciado, em 2020, pelo crime previsto no artigo 129, parágrafo 9ª, do Código Penal.
Em sua defesa, o homem afirmou que estava arrependido. De acordo com sua versão, após começarem a discutir, e chegaram às vias de fato.
No entanto, no curso do processo, o casal se reconciliou, sendo que , na verdade, só ficaram 03 dias separados. Perguntada por que voltou pra o seu marido, a vítima disse que foi por conta do amor que sente por ele..
A súmula 542 do Superior Tribunal de Justiça, vazada nos seguintes termos: "A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública e incondicionada".
Ainda na mesma linha de evolução jurisprudencial, o mesmo Tribunal vem decidindo, reiteradamente, que não se aplicam os princípios da insignificância e da bagatela imprópria aos crimes e contravenções praticados com violência ou ameaça contra a mulher, no âmbito das relações domésticas. E nem mesmo a reconciliação do casal pode ser interpretada como atipicidade material ou como causa de não aplicação da pena.
No entanto, a Justiça tem a obrigação de buscar uma solução que seja a mais adequada para o casal e sua prole e, para tanto, deve conhecer, não só o fato principal da agressão que motivou o processo, mas todas as demais circunstâncias favoráveis posteriores, suficientes para modificar para melhor o relacionamento entre o casal e apagar a nódoa existente.
Não por acaso, o Tribunal de Minas Gerais tem absolvido sistematicamente acusados que acabam se reconciliando com a vítima.
Segue a ata da audiência do caso trazido nesta notícia.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
TERMO DE AUDIÊNCIA
AUDIÊNCIA do dia ______ de fevereiro de_________, do Exmo. Sr. Dr. JOSÉ DE SOUZA BRANDÃO NETTO, MM. Juiz de Direito da Vara Crime da Comarca de Entre Rios_BA _____, às 14:00 horas, no Fórum Des. Agenor Velloso Dantas, sala de audiências deste Juízo Comigo __________, abaixo assinada, foram apresentados os autos da Ação Penal nº 0000094-98.2020.805.0076 (Decorrente de Violência Domestica). Apregoadas as partes, o Promotor de Justiça desta Comarca, ________ o Acusado________ acompanhado(a) do seu(a) Advogado(a) Dr(a). RISOLETA ALMEIDA S. SANTANA OAB/SE 13.280, bem como a vítima______________, dispensadas as testemunhas; todos virtualmente, presentes. Foi dada a palavra ao MP, que fez alegações finais e pediu a extinção da punibilidade porque a vítima já mora com o réu. Em seguida, foi dada a palavra à advogada de defesa que disse: concordou com o MP. Pelo MM. JUIZ FOI DITO QUE: Em virtude da situação em que estamos vivendo, com o COVID 19, a audiência foi toda audiovisual, conforme mídias gravadas no link _____
Passo a a proferir a seguinte SENTENÇA: -Acolho a retratação apresentada pela vítima na presente oportunidade, bem como o parecer do MP. O cerne do direito criminal está em proteger as pessoas, viabilizando a vida em sociedade. Acima do interesse estatal em punir o criminoso está o interesse em proteger a vítima. Por muito tempo esse foco tem sido esquecido. A vítima no processo criminal tem sido tratada como um mero objeto, tendo seus interesses desrespeitados. Penso que já passou da hora do foco retornar à vítima, passando ela a ser tratada como um sujeito, capaz e livre para escolher o que melhor lhe aprouver. Assim, tenho que à vítima deva ser conferida autonomia para decidir o melhor para si e sua família. E no caso em tela a vítima demonstrou inequívoco perdão ao réu. É até mesmo intuitivo que o Estado não deve punir onde a principal parte interessada – a vítima – assim não o deseja, tendo não apenas perdoado, como tornado a nutrir os laços de afeto com o agressor. A questão passa até mesmo pelo caráter fragmentário do direito criminal. A pena corporal deve ser aplicada quando se apresenta como estritamente necessária para eliminar o abalo à sociedade (ultima ratio). Quando a situação já se solucionou por outros meios e, mais importante ainda, já está pacificada, perde a razão de ser da imposição de sanção penal. Sendo a missão precípua do direito a pacificação social, se ela já está atingida não remanesce a necessidade de intervenção do Estado. A intervenção do Estado após a pacificação da questão, ao contrário do objetivo do direito, teria por condão apenas perturbar a paz familiar atualmente existente, quando a finalidade do aplicador da lei deve ser sempre a preservação da harmonia.
Assim, vem decidindo o TJMG:
“ APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL EM ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR - COMPROVAÇÃO DA RECONCILIAÇÃO DO CASAL - MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO DO RECORRIDO - RECURSO NÃO PROVIDO”
(...).
Reparem que a vítima disse que, depois da agressão, voltou a procurar o réu por conta do "amor" e, depois que o juiz aqui anunciou que o réu seria absolvido, ela soltou, em tom de alívio, a seguinte expressão 'BRIGADA , JESUS”, levantando as mãos para cima.
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido da denúncia e e absolvo _____________, da prática de crime previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal, na forma do art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal. Sem custas pelo Réu . Publicado em audiência: Presentes intimados. Encerrada esta audiência às 15h35. Nada mais houve, do que para constar lavrei o presente termo que vai devidamente assinado por todos.
Juiz de Direito: Ministério Público:
Advogado:
(.....)
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