Por José Brandao Netto



O recente Marco Legal do Combate ao Crime Organizado, instituído pela Lei nº 15.358, de 24 de março de 2026 (Lei Raul Jungmann), promoveu profundas alterações no sistema penal e eleitoral brasileiro, com especial impacto sobre a participação política de pessoas privadas de liberdade. Entre as diversas inovações – algumas louváveis sob a ótica da segurança pública, outras criticáveis pela existência de alguns tipos penais aberto e possível violação ao princípio da taxatividade da lei pena incriminadora – destaca‑se a vedação ao exercício do direito de voto pelos presos provisórios, em qualquer de suas modalidades. Trata‑se, em síntese, da restrição da capacidade eleitoral ativa daqueles que se encontram recolhidos a estabelecimentos prisionais, ainda sem condenação definitiva.


A nova lei altera a Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), para incluir, expressamente, os presos provisórios no rol daqueles que não podem alistar‑se como eleitores. O art. 5º do Código Eleitoral passa a vigorar com a seguinte redação:


Art. 5º Não podem alistar-se eleitores:
I - os analfabetos; (Vide art. 14, § 1º, II, ‘a’, da Constituição/88)
II - os que não saibam exprimir-se na língua nacional;
III - os que estejam privados, temporária ou definitivamente dos direitos políticos;
IV - as pessoas recolhidas a estabelecimento prisional, enquanto perdurar a privação de liberdade, ainda que sem condenação definitiva.” - 
(Incluído pela Lei nº 15.358, de 2026)

(...) 


Por sua vez, também foi alterado o art. 71 do Código Eleitoral, que elenca as causas de cancelamento da inscrição, passando a constar:

Art. 71. São causas de cancelamento:
I - a infração dos artigos. 5º e 42;
II - a suspensão ou perda dos direitos políticos;
III - a pluralidade de inscrição;
IV - o falecimento do eleitor;
(...)
VI - a prisão provisória, em quaisquer de suas modalidades.” (
(Incluído pela Lei nº 15.358, de 2026)


A leitura conjugada dos dispositivos evidencia a opção legislativa por impedir que pessoas recolhidas a estabelecimento prisional – independentemente de já haver sentença condenatória transitada em julgado – exerçam seu direito de sufrágio ativo enquanto durar a privação de liberdade. Contudo, sendo norma restritiva de direitos fundamentais, impõe‑se interpretação estrita. A própria literalidade do art. 5º, IV, ao referir‑se às “pessoas recolhidas a estabelecimento prisional, enquanto perdurar a privação de liberdade”, indica que a restrição atinge aquelas efetivamente custodiadas em unidade prisional. No entanto,  alcança, por exemplo, presos em regime de prisão domiciliar ou sob monitoração eletrônica em ambiente não prisional?

Como visto acima, o art.71 , com  a nova redação, diz que " a prisão provisória, em quaisquer de suas modalidades.” ((Incluído pela Lei nº 15.358, de 2026) ". Assim, entende-se que seria o caso também de suspensão dos direito de votar em caso de prisão domiciliar cautelar das hipóteses previstas no art. 318 e 318-A do CPP e quando o juiz determinar. No entanto, não abrange investigados ou acusados, apenas, sob monitoração eletrônica em ambiente não prisional

 

 Segundo o Tribunal Superior Eleitoral, apenas cerca de 12,7 mil pessoas presas provisoriamente tinham inscrição eleitoral regularizada e, portanto, apta ao voto nas eleições de 2022. Levantamento do Conselho Nacional de Justiça (até 30/09/2022) apontava 909.061 pessoas presas, das quais 44,5% eram presos provisórios. Em termos percentuais, mesmo quando o TSE e o sistema de justiça se mobilizaram para garantir a votação em presídios, chegou‑se a algo em torno de 3% da população de presos provisórios efetivamente votando, o que revela um alto custo operacional para um impacto numérico reduzido sobre o eleitorado nacional.

A emenda apresentada ao projeto de lei pelo Partido Novo, que culminou na nova redação do Código Eleitoral, parte de uma premissa de realidade: facções criminosas exercem forte controle sobre presídios, coagem detentos e utilizam a estrutura interna para ampliar sua influência, inclusive na seara eleitoral. Entre os argumentos alinhavados pelo partido, podem ser destacados: (a) a prisão já restringe direitos fundamentais, de modo que seria coerente suspender temporariamente também o exercício político; (b) a medida não declara culpa definitiva, mas reconhece um limite prático e moral enquanto perdurar a custódia; (c) há redução de custos operacionais com a instalação de seções eleitorais em unidades prisionais e com a logística de urnas, escoltas e servidores; (d) a restrição mitigaria a coação eleitoral promovida por facções nas cadeias; e (e) reforçaria a credibilidade do processo eleitoral ao reduzir a possibilidade de manipulação organizada de votos em ambiente prisional.


A preocupação com a coação eleitoral por organizações criminosas não é meramente abstrata, mas fundada em fatos públicos e notórios. Noticiário nacional ( https://extra.globo.com/noticias/rio/traficantes-milicianos-estariam-coagindo-eleitores-fotografar-voto-com-celular-para-provar-apoio-560080.html )   registrou que, em comunidades sob domínio de traficantes, houve exigência para que eleitores utilizassem telefones celulares para fotografar a tela da urna eletrônica, como prova do voto em candidatos determinados pelas quadrilhas, o que motivou decisões da Justiça Eleitoral para proibir o uso de celulares e câmeras no interior da cabine de votação e autorizar o uso de detectores de metal. Em episódio amplamente divulgado, o Tribunal Superior Eleitoral editou resolução justamente com o objetivo de coibir essa prática, reforçando o sigilo do voto e punindo o uso de aparelhos que pudessem registrar a escolha do eleitor. Situação semelhante ocorreu em zona litorânea da Região Metropolitana da Bahia, onde eleitores chegaram à seção eleitoral indagando se poderiam fotografar o voto, sob a alegação de que precisariam comprovar, perante traficantes locais, a escolha do candidato imposto por eles. Em outra zona eleitoral, houve comunicações informais de eleitores à Justiça Eleitoral questionando se o voto era de fato secreto, em razão de ordens de facções para que se votasse em determinado candidato e se apresentasse “comprovante” desse voto. Esses relatos revelam como, em determinados territórios sob domínio de organizações criminosas, o direito de voto deixa de ser um exercício livre de cidadania para converter‑se em instrumento de submissão e medo.

Nesse contexto, a vedação ao voto de presos provisórios mostra‑se, sob a ótica da proteção da liberdade de escolha do corpo eleitoral em geral, como medida mais salutar. Ao impedir que lideranças e integrantes de organizações criminosas, sob custódia, utilizem o voto carcerário como vetor de influência e legitimação política, busca‑se reduzir o poder de coação indireta sobre familiares e moradores de áreas dominadas por essas facções, que muitas vezes são compelidos a votar em “candidatos da cadeia” sob ameaça de represálias. 

Do ponto de vista de política criminal e de gestão do processo eleitoral, tais argumentos apresentam densidade pragmática. Em um país extremamente violento, em que organizações criminosas exercem, de fato, domínio territorial e social em diversos estabelecimentos prisionais, a neutralização de possíveis instrumentos de poder político no interior dos presídios é apresentada como medida de contenção de influência ilícita sobre o sufrágio. De outro lado, o dispêndio de recursos humanos e materiais para assegurar o voto de um contingente pequeno de presos provisórios, em comparação com o total de eleitores, é apontado como desproporcional, sobretudo em um cenário de demandas urgentes por investimento em segurança pública nas ruas e na própria integridade das eleições.

Não obstante, a solução normativa deve ser analisada à luz da Constituição da República. O art. 15 da Constituição Federal dispõe:


Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;
II - incapacidade civil absoluta;
III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;

(...)


Duas consequências decorrem desse dispositivo. Em primeiro lugar, a Constituição não admite cassação de direitos políticos, admitindo apenas sua perda ou suspensão em hipóteses taxativamente elencadas. Em segundo lugar, a suspensão dos direitos políticos em razão de condenação criminal pressupõe sentença transitada em julgado (art. 15, III), exigência que, em rigor, não se verifica na prisão provisória. Daí decorre uma tensão evidente: ao impedir que presos provisórios votem, por meio de alteração infraconstitucional, o legislador, na prática, introduz uma forma de suspensão do exercício do direito de voto que não se encaixaria perfeitamente em nenhuma das hipóteses do art. 15.


Nesse contexto, há uma incongruência técnica específica na forma como o art. 71 do Código Eleitoral foi reformado. O dispositivo trata de causas de cancelamento da inscrição eleitoral, não de suspensão. Ao incluir a “prisão provisória, em quaisquer de suas modalidades” como causa de cancelamento (art. 71, VI), a nova lei emprega uma terminologia que não se harmonizaria com o art. 15 da Constituição, pois o preso provisório não perde definitivamente os direitos políticos; tampouco se trata de hipótese de perda, mas, quando muito, de suspensão temporária de seu exercício. 


A distinção não é meramente semântica. Quem tem direitos políticos cancelados ou perdidos, em regra, necessita de um novo ato jurídico (por exemplo, novo alistamento) para recuperar a condição de eleitor. Já na suspensão, o direito permanece existente, porém com seu exercício temporariamente obstado, restaurando‑se automaticamente ao cessar a causa suspensiva. No caso do preso provisório, que pode vir a ser absolvido ou posto em liberdade, afigura‑se incompatível com o art. 15 a ideia de cancelamento definitivo de sua inscrição, sob pena de violar, de forma desproporcional, a presunção de inocência e a própria racionalidade do sistema de direitos políticos.


É preciso registrar, ainda, que o princípio da presunção de inocência – embora não absoluto – não pode ser totalmente esvaziado. O ordenamento já admite a relativização de diversos direitos fundamentais em face da prisão (liberdade de locomoção, intimidade, convívio familiar em moldes amplos etc.), o que decorre da própria lógica da custódia. Contudo, essa relativização deve observar estrita necessidade, proporcionalidade e previsão constitucional ou legal coerente com a Constituição. 

Assim,no plano infraconstitucional, a nova redação dos arts. 5º e 71 do Código Eleitoral é clara em estabelecer que presos provisórios, recolhidos a estabelecimento prisional, não votarão mais nas próximas eleições; a consequência prática é a revogação, naquilo em que forem incompatíveis, das resoluções do TSE que disciplinavam seções eleitorais em presídios e a participação eleitoral de presos sem condenação definitiva. 


Em termos de política pública, a medida reduz custos operacionais da Justiça Eleitoral, desafoga a logística de urnas e de servidores nos estabelecimentos prisionais e, sob a perspectiva dos defensores da alteração, enfraquece um potencial instrumento de controle político por facções criminosas dentro dos presídios. A solução normativa adotada, ao vedar o voto dos presos provisórios, reafirma a tendência de relativização de direitos, em especial quando em conflito com interesses de segurança pública, mas abre espaço para questionamentos de constitucionalidade parcial, sobretudo no ponto em que confunde cancelamento com suspensão de direitos políticos.

Note-se que, como regra o procedimento de exclusão (cancelamento)  do alistamento do eleitor dever obedecer ao princípio do contraditório e ampla defesa,  no entanto, em determinadas situações, como a que estamos tratando, a próprio Cód Eleitoral, em seu art. 74, diz que que  "A exclusão será mandada processar "ex officio" pelo juiz eleitoral, sempre que tiver conhecimento de alguma das causas do cancelamento." Interessante, sempre que possível, o juiz penal de outra Comarca ou outra Vara, quando tomar conhecimento da prisão , comunicar ao Juiz eleitoral competente para essas providências trazidas pela novel lei. 

 Nada obstante , o artigo 16 da Constituição Federal diz que "  Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência. "  . Referido dispositivo  consagra o princípio da anualidade (ou anterioridade) eleitoral, segundo o qual qualquer lei que altere o processo eleitoral até pode entrar em vigor na data da publicação, mas não se aplica à eleição realizada em menos de um ano contado do início de sua vigência. Assim, as modificações trazida pela nova Lei  não poderá alcançar as próximas eleições de 2026.

Conclui‑se, assim, que, somente a partir das eleições de 2028, os presos provisórios recolhidos a estabelecimento prisional, ou em prisão domiciliar,  não mais exercerão o direito de voto no Brasil, em razão das alterações promovidas pela Lei nº 15.358/2026 no Código Eleitoral. A restrição, embora amparada em argumentos de segurança e eficiência administrativa, somente se mantém compatível com a Constituição se compreendida como forma de suspensão temporária da capacidade eleitoral ativa, devendo o legislador corrigir a técnica normativa do art. 71 para afastar a indevida ideia de cancelamento definitivo.

José Brandao Netto é juiz Eleitoral na BA e especialista em Direito Penal, Processo Penal e Direito Eleitoral


 

 

 

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