Propaganda Eleitoral na Internet: prazos, liberdade de expressão e combate à desinformação com base na Resolução TSE nº 23.610/2019

O marco normativo

A propaganda eleitoral na internet no Brasil é disciplinada, principalmente, pela Lei nº 9.504/1997 e pela Resolução do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) nº 23.610, de 18 de dezembro de 2019. Essa resolução já nasceu voltada a organizar as regras gerais de propaganda eleitoral e, ao longo dos últimos anos, foi sucessivamente atualizada — destacando-se as alterações promovidas pelas Resoluções nº 23.671/2021, nº 23.714/2022, nº 23.732/2024 e, mais recentemente, nº 23.755/2026 — para incorporar temas como o combate à desinformação, o impulsionamento pago de conteúdo e, agora, o uso de inteligência artificial na campanha.

Os prazos da propaganda eleitoral

A regra geral, prevista no art. 57-A da Lei nº 9.504/1997 e reproduzida no art. 27 da Resolução nº 23.610/2019, é clara quanto ao início: a propaganda eleitoral na internet somente é permitida a partir de 16 de agosto do ano da eleição. Antes disso, candidatos e pré-candidatos podem realizar atos de pré-campanha — como entrevistas, debates, seminários e a divulgação de ideias e propostas —, mas não podem pedir votos de forma explícita.

Quanto ao término, a legislação eleitoral não fixa uma data de encerramento distinta: a propaganda eleitoral, em regra, pode ser veiculada até a data do pleito, respeitadas as vedações específicas aplicáveis às vésperas e ao dia da votação.

Uma dessas vedações específicas diz respeito à propaganda paga ou impulsionada. A Resolução nº 23.610/2019, com as alterações que incorporaram o tratamento da propaganda paga na internet, proíbe a circulação paga ou impulsionada de propaganda eleitoral — incluindo qualquer forma de monetização direta — desde 48 (quarenta e oito) horas antes até 24 (vinte e quatro) horas depois do horário de votação, ainda que a contratação tenha sido feita antes desse prazo. Cabe ao provedor de aplicação que comercializa o impulsionamento providenciar o desligamento da veiculação nesse intervalo. É importante notar que essa vedação de propaganda paga não se confunde com a propaganda eleitoral gratuita veiculada em site, blog ou perfil do próprio candidato, partido, federação ou coligação: essa modalidade gratuita segue permitida mesmo nas 48 horas que antecedem e nas 24 horas que sucedem a eleição, vedada apenas a atualização de conteúdo nesse período.

Liberdade de expressão como princípio e seus limites

A Resolução nº 23.610/2019 parte da premissa de que a internet é um espaço de ampla liberdade de manifestação do pensamento. O seu art. 27, § 1º, estabelece que a livre manifestação do pensamento do eleitor identificado ou identificável na internet somente é passível de limitação quando ofender a honra ou a imagem de candidatos, partidos ou coligações, ou quando divulgar fatos sabidamente inverídicos.

Esse dispositivo resume a lógica do sistema: a regra é a liberdade de expressão do eleitor comum, e a exceção — que exige interpretação restritiva — é a repressão a conteúdos que atinjam a honra alheia ou veiculem informações que o próprio autor sabe serem falsas. Não se trata, portanto, de autorizar a censura de opiniões, críticas ou manifestações de apoio a candidatos, mas de conter abusos pontuais e a desinformação deliberada, preservando a integridade do processo eleitoral.

O combate à desinformação: o art. 9º-A da Resolução

É nesse equilíbrio entre liberdade de expressão e proteção da lisura do pleito que se insere o art. 9º-A da Resolução nº 23.610/2019 (incluído pela Resolução nº 23.671/2021 e depois reforçado pela Resolução nº 23.714/2022). O dispositivo veda a divulgação ou o compartilhamento de fatos sabidamente inverídicos ou gravemente descontextualizados que atinjam a integridade do processo eleitoral, inclusive os processos de votação, apuração e totalização de votos, cabendo ao juízo eleitoral, mediante requerimento do Ministério Público (ou, conforme a hipótese, de ofício), determinar a cessação do ilícito, sem prejuízo da apuração de responsabilidade penal, abuso de poder e uso indevido dos meios de comunicação.

O texto deixa claro que a mera manifestação de apoio ou de crítica a candidato ou a partido, ainda que dura, não se confunde com desinformação: a restrição discursiva é excepcional e recai especificamente sobre fatos que o autor sabe serem falsos ou que foram apresentados de forma gravemente descontextualizada.

As contribuições da Resolução nº 23.714/2022

A Resolução nº 23.714/2022, editada no contexto do combate à desinformação nas eleições daquele ano e posteriormente incorporada ao texto consolidado da Resolução nº 23.610/2019 (por meio da Resolução nº 23.732/2024), trouxe um conjunto de providências importantes, entre elas:

  1. Poder de polícia de ofício do TSE em relação a publicações que violem o dever de não divulgação/compartilhamento de fatos sabidamente inverídicos ou gravemente descontextualizados que atinjam a integridade do processo eleitoral, inclusive os processos de votação e de totalização dos votos;
  2. A previsão de que a Presidência do TSE pode determinar a extensão de decisão colegiada proferida pelo Plenário do Tribunal sobre determinado conteúdo a outras situações com conteúdo idêntico ou equivalente;
  3. A possibilidade de suspensão temporária de perfis, contas ou canais mantidos em redes sociais, na hipótese de conduta reiterada caracterizada pela publicação contumaz de informações falsas ou gravemente descontextualizadas que atinjam o processo eleitoral;
  4. A previsão de que a Presidência do TSE possa determinar a suspensão do acesso a serviço de plataforma ou aplicação de internet, em casos extremos;
  5. A vedação, já mencionada, de veiculação paga/impulsionamento de propaganda desde 48 horas antes até 24 horas depois da eleição, cuja irregularidade pode gerar apuração de gastos ilícitos de campanha;
  6. O fortalecimento de mecanismos de cooperação com agências de checagem de fatos e órgãos de segurança pública para subsidiar o conhecimento do TSE sobre desinformação em curso;
  7. A revogação de dispositivo anterior (a antiga alínea do art. 9º relativa à matéria, incorporada no § 1º do art. 9º da redação então vigente), tendo em vista que a nova sistemática do poder de polícia para proteger a integridade do processo eleitoral não faz mais remissão genérica aos demais órgãos da Justiça Eleitoral: trata-se de competência que o TSE entendeu ser, nesse ponto específico, privativa sua, não podendo ser exercida autonomamente pelos demais órgãos judiciais eleitorais nos mesmos termos.

Um mecanismo de coerência decisória: a vinculação dos juízes eleitorais

Um ponto sensível dessa arquitetura, incluído por meio de resolução posterior (que alterou o prazo de vigência de certas medidas para até 60 dias após o pleito, no âmbito das atualizações trazidas pela Resolução nº 23.732/2024), é a regra segundo a qual, quando a propaganda eleitoral na internet veicular informação que comprometa a integridade do processo eleitoral, os juízos eleitorais responsáveis por decidir sobre o mesmo tema e objeto ficam vinculados às decisões colegiadas do TSE a respeito da remoção ou manutenção do conteúdo. A ideia é evitar decisões conflitantes sobre uma mesma peça de desinformação que circula em diferentes jurisdições, mantendo a coerência e a previsibilidade das decisões da Justiça Eleitoral em matéria de integridade do pleito.

Conclusão

O desenho normativo da Resolução TSE nº 23.610/2019 — e das resoluções que a alteraram ao longo do tempo — revela uma tentativa de equilíbrio: de um lado, preservar a internet como espaço de ampla liberdade de expressão política, essencial para o debate democrático; de outro, criar instrumentos ágeis e coordenados para conter a desinformação que ameace a integridade do processo eleitoral, sem resvalar para a censura de opiniões, críticas e manifestações de apoio político legítimas. Os prazos de início (16 de agosto) e as vedações específicas em torno do dia da eleição, somados aos mecanismos de poder de polícia, suspensão de perfis e vinculação decisória, compõem hoje o principal arcabouço regulatório da propaganda eleitoral no ambiente digital brasileiro.

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