.
|
SEXTA TURMA
PROCESSO |
HC 281.101-SP, Rel. Min. Sebastião Reis
Júnior, por unanimidade, julgado em 03/10/2017, DJe 24/11/2017
|
---|---|
RAMO DO DIREITO | DIREITO PROCESSUAL PENAL |
TEMA |
Imputação
do mesmo fato delituoso em ações penais diversas que tramitaram em
juízos diferentes. Ocorrência de coisa julgada. Prevalência da
condenação mais
favorável ao agente.
|
DESTAQUE |
---|
Diante
do trânsito em julgado de duas sentenças condenatórias por fatos
idênticos, deve prevalecer a condenação mais favorável ao réu.
|
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
Cinge-se a controvérsia a definir qual decisum
com trânsito em julgado deve prevalecer na hipótese de dupla condenação
por fato equivalente, imputado ao mesmo acusado, em duas
ações penais que tramitaram em juízos diversos. No caso, uma primeira
ação penal foi proposta em 10/3/2010, tendo a condenação à pena de 7
anos, 1 mês e 10 dias de reclusão transitado
em julgado em 26/11/2012. Por sua vez, em uma segunda ação penal
intentada em 31/3/2010, o réu restou condenado pelos mesmos fatos
delituosos à pena de 7 anos, 3 meses e 3 dias de reclusão, com a
condenação transitando em julgado em 10/9/2012. No caso, não se nega
que, em determinado momento, a segunda ação penal proposta encontrava-se
eivada de vício, tendo em vista a ocorrência da
litispendência, já que ajuizada quando em trâmite outra ação penal, em
razão dos mesmos fatos. Ocorre que, quando da confirmação da condenação
proferida na primeira ação
penal pelo Tribunal local (em 26/9/2012), já havia o trânsito em julgado
da condenação proferida na segunda ação penal (10/9/2012), donde se
infere que, na ocasião daquela condenação,
já se havia operado o instituto da coisa julgada. Em que pese a referida
conclusão justifique a anulação da primeira ação penal, tendo em vista
que esta pena é a menos grave, em comparação
com a pena aplicada na ação penal que transitou em julgado primeiro,
deve prevalecer a situação mais favorável ao paciente. Com efeito,
diante do trânsito em julgado de duas sentenças condenatórias
contra o mesmo paciente, por fatos idênticos, deve prevalecer o critério
mais favorável em detrimento do critério temporal (de precedência),
ante a observância dos princípios do favor rei e
favor libertatis.
|
0 Comentários