Des(a). Eleitoral PEDRO ROGERIO CASTRO GODINHO 

EMENTA : Recurso Eleitoral. Representação por propaganda antecipada. Procedência. Violação do Art. 36, da Lei n. 9.504/97 c/c caput do art. 29-A, da Res. TSE n. 23.610/2019. Publicação em redes sociais de convenção partidária. Pedido de votos mediante uso de “palavras mágicas”. Jingles. Configuração. Nítido propósito eleitoreiro. Quebra da isonomia entre os candidatos. Precedentes jurisprudenciais. Aplicação de multa. Manutenção da sentença. Desprovimento do Recurso. 

1. Esquadrinhando-se os autos, em particular os vídeos acostados na Inicial (IDs 50070122 e ss.), resta comprovada a materialidade dos fatos tecidos em seu bojo, pois se constata a realização, pelos representados, de nítida propaganda eleitoral antecipada em objetivo vergaste à legislação de regência. 2. Nos termos do art. 3º-A, caput, da Res. TSE n. 23.610/19, considera-se propaganda antecipada passível de multa aquela divulgada extemporaneamente cuja mensagem contenha pedido explícito de voto, ou que veicule conteúdo eleitoral em local vedado ou por meio, forma ou instrumento proscrito no período de campanha. Donde o acerto da sentença prolatada pelo juízo de primeiro grau, que, julgando pela procedência da representação, aplicou aos representados a pertinente sanção pecuniária (art. 36, § 3º da Lei das Eleições). 3. As peculiaridades dos atos impugnados, bem como o seu alcance, reclamam a manutenção da sanção pecuniária, tal qual originariamente estimada pelo Juízo a quo. 4. Desprovimento do recurso, na esteira do opinativo ministerial, em ordem a manter, incólume, a sentença de origem


Nessa perspectiva, cumpre invocar a arguta observação do Juízo a quo (ID 50070154), no que pertine à irregularidade do engenho, in verbis: 


(...) A declaração, por exemplo, "quero só apenas uma oportunidade, uma oportunidade de 4 (quatro) anos", expressões que contenham a mesma carga semântica do pedido de voto – as denominadas "palavras mágicas"- nada mais sendo é do que o um pedido de voto. 

No caso dos autos, restou evidente que publicidade veiculada durante a realização de convenção intrapartidária foi ostensiva e com potencial de atingir os eleitores em geral. 

Em geral, a propaganda eleitoral extemporânea aparece disfarçada, acobertada com astúcia, a fim de salvar-se do controle exercido pela Justiça Eleitoral. Registre-se que a propaganda intrapartidária se destina unicamente aos convencionais. Seu desvirtuamento com a realização de propaganda eleitoral endereçada aos eleitores e não aos convencionais, configura prática de propaganda eleitoral antecipada.


(...) 

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