Candidata a vereadora paga multa por sujar as ruas com santinhos, nas eleições de 2024, e processo é encerrrado
A Justiça Eleitoral da 123ª Zona Eleitoral de Araci (BA) declarou extinta a punibilidade de duas candidatas a vereadora investigadas por suposta prática de propaganda irregular no dia das eleições municipais de 2024.
De acordo com a decisão, as candidatas foram flagradas nas proximidades de um local de votação distribuindo material de campanha, prática conhecida como “boca de urna”, prevista como crime no art. 39, § 5º, II, da Lei nº 9.504/1997. O caso foi encaminhado ao Ministério Público Eleitoral, que ofereceu proposta de transação penal, nos termos da Lei nº 9.099/1995.
As investigadas aceitaram o acordo, que consistiu no pagamento de prestação pecuniária no valor correspondente a dois salários mínimos, destinado a entidade indicada pelo juízo. O valor foi quitado integralmente antes mesmo do recebimento da denúncia.
Com o cumprimento das condições estabelecidas, o Ministério Público requereu a extinção da punibilidade, o que foi acolhido pelo juízo eleitoral. Na sentença, o magistrado destacou que a transação penal, uma vez cumprida, impede o prosseguimento da ação penal em relação ao fato, representando uma forma de solução célere para infrações de menor potencial ofensivo.
A decisão também registra que o benefício impede a concessão de nova transação penal às envolvidas pelo prazo de cinco anos, conforme previsto na legislação.
Após o trânsito em julgado, foi determinado o arquivamento do processo, com as devidas anotações para controle do período lega
Eis DECISÃO:
"SENTENÇA
Vistos etc.
Trata-se de procedimento criminal eleitoral instaurado em desfavor de xxxx E xxx, ambas qualificadas nos autos, pela prática do delito previsto no art. 39, § 5º, II, da Lei nº 9.504/1997 (arregimentação de eleitor/propaganda de boca de urna), fato ocorrido em 06.10.2024, nas imediações do Colégio Imaculada Conceição, local de votação no município de Araci/BA, conforme narrativa constante da denúncia oferecida pelo Ministério Público Eleitoral.
No curso do feito, foi formulada proposta de transação penal, nos moldes do art. 76 da Lei nº 9.099/1995, às autoras do fato, devidamente assistidas por advogado. A requerida xxxxxx manifestou sua anuência, aceitando a aplicação de pena restritiva de direitos, na modalidade de prestação pecuniária, a ser paga em parcela única em favor de entidade a ser indicada por este Juízo, conforme petição juntada aos autos. Posteriormente, o Ministério Público Eleitoral noticiou o cumprimento integral das condições impostas na transação penal e, com fundamento no art. 76, § 4º, da Lei nº 9.099/1995, requereu a declaração de extinção da punibilidade das autoras do fato, antes do recebimento da denúncia. É o relatório. Decido. Fundamentação Os autos revelam que o fato imputado às rés, em tese subsumível ao tipo do art. 39, § 5º, II, da Lei nº 9.504/1997, ostenta pena máxima abstrata não superior a 2 (dois) anos, sendo, pois, infração de menor potencial ofensivo para fins de incidência dos institutos despenalizadores da Lei nº 9.099/1995, aplicáveis no âmbito da Justiça Eleitoral. Regularmente oferecida a proposta de transação penal pelo Ministério Público Eleitoral, as autoras do fato, assistidas por defesa técnica, concordaram com a aplicação imediata de pena restritiva de direitos, tendo sido o acordo homologado por este Juízo, com o devido acompanhamento da execução da prestação pecuniária ajustada. Conforme informado em petição subscrita pelo órgão ministerial, houve o adimplemento integral da obrigação assumida, antes mesmo do recebimento da denúncia, circunstância que autoriza a declaração de extinção da punibilidade, na forma do art. 76, § 4º, da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente ao processo penal eleitoral. Ressalte-se que, nos termos da Lei nº 9.099/1995, o cumprimento das condições da transação penal importa a renúncia estatal à persecução criminal naquele feito, com natureza de decisão declaratória de extinção da punibilidade, o que impede o prosseguimento da ação penal relativamente ao fato objeto do acordo. Inexistindo notícia de descumprimento do ajuste, de revogação do benefício ou de ocorrência de qualquer causa impeditiva, impõe-se o acolhimento do pedido ministerial, alcançando ambas as autoras do fato, na medida em que o requerimento de extinção da punibilidade é expresso em relação às duas rés e o acordo foi integralmente satisfeitos nos moldes indicados pelo Parquet. Dispositivo Ante o exposto, ACOLHO o pedido formulado pelo Ministério Público Eleitoral e, com fulcro no art. 76, § 4º, da Lei nº 9.099/1995, aplicado no âmbito desta Justiça Especializada, para: DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE de xxxx e xxxx, em relação ao fato descrito na denúncia como crime do art. 39, § 5º, II, da Lei nº 9.504/1997, em razão do cumprimento integral da transação penal antes do recebimento da denúncia. Fica registrado que a presente concessão de transação penal impedirá a formulação de nova proposta em favor das requeridas, relativamente a outra infração de menor potencial ofensivo, pelo prazo de 5 (cinco) anos, a teor do art. 76, § 2º, II, da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as anotações e comunicações de praxe, procedendo-se aos registros internos necessários ao controle do interstício de 5 anos para eventual nova proposta de transação penal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Araci/BA, data que constar no sistema. Sem custas. Araci/BA, data que constar no sistema. JOSÉ BRANDÃO NETTO Juiz Eleitoral da 123ª Zona – Araci/BA"



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