A Terceira Câmara Cível, por unanimidade, concedeu a segurança nos autos nº 999.2009.000392-5, declarando a nulidade do artigo 1º da Portaria nº 02/2009, da comarca de Taperoá, no ponto que se refere a proibição da saída de menores de 12 anos, após às 21h, mesmo acompanhados pelos pais. Essa decisão ocorreu nesta terça-feira (13), com a relatoria do desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides.

Durante a sessão, o relator ressaltou que “a iniciativa do juiz Iano Miranda dos Anjos é salutar. Todo o conteúdo da Portaria é relevante, porém, proibir que crianças transitem nas ruas na companhia dos pais, exceto nos lugares proibidos por lei, fere textualmente o princípio da legalidade”. O desembargador Saulo Benevides foi acompanhado pelos desembargadores Genésio Gomes Pereira Filho e Márcio Murilo da Cunha Ramos.

No mesmo sentido, o desembargador Nilo Luiz Ramalho Vieira, durante o plantão judiciário do dia 22 de junho de 2009, deferiu o pedido de liminar deste mandado de segurança determinando a suspensão do toque de recolher apenas no período junino.

Com a decisão da Terceira Câmara, fica proibida a circulação, apenas de menores de 12 anos desacompanhados dos pais, nas ruas do Centro, após às 21h. Já os maiores de 12 anos e menores de 18 anos só podem transitar pelas ruas após às 22h, se estiverem acompanhados pelos pais.

A decisão do magistrado de 1º grau foi baseada em depoimentos de moradores da região, que diziam ser comum crianças consumirem álcool sem controle das famílias. Essa prática poderia estar contribuindo para que houvesse um aumento considerável de pequenos furtos e baderna nas ruas da cidade, além de considerar a situação da segurança pública nos três municípios preocupante.

De acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), em seu artigo 70: “É dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente.” Nos artigos seguintes, o texto diz: (artigo 71) - A criança e o adolescente têm direito a informação, cultura, lazer, esportes, diversões, espetáculos e produtos e serviços que respeitem sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento; (artigo 72) - As obrigações previstas nesta Lei não excluem da prevenção especial outras decorrentes dos princípios por ela adotados; e (artigo 73) - A inobservância das normas de prevenção importará em responsabilidade da pessoa física ou jurídica, nos termos desta Lei.

Por outro lado, o ECA, em seu artigo 4º diz ainda: “É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.”

Retrospectiva - Os índices de violência na região que envolvem os municípios de Taperoá, Livramento e Assunção, no Cariri paraibano, levaram o juiz de direito, Iano Miranda dos Anjos, publicar a Portaria 02 de 9 de junho de 2009, que decreta “toque de recolher” nas três cidades, por prazo indeterminado.


Fonte: Codecom/

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