PROVIMENTO Nº 22/2018 

Dispõe sobre os atos ordinatórios a serem realizados pelas Secretarias das Unidades Jurisdicionais em todo o Estado do Maranhão, que utilizam as disposições contidas no novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). 

O DESEMBARGADOR MARCELO CARVALHO SILVA, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO o princípio constitucional da eficiência na prestação dos serviços públicos de qualquer natureza e da razoável duração do processo, nos termos em que dispõe o artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal;

 CONSIDERANDO o disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, que legitimam os servidores à prática de atos processuais de mero impulso do feito;

 CONSIDERANDO a necessidade de desconcentrar, facilitar e agilizar a atividade jurisdicional, com a delegação dos atos sem caráter decisório à Secretaria Judicial, objetivando maior celeridade ao trâmite processual; RESOLVE: 

Art. 1º – Sem impedimento de regulamentação própria e/ou complementar do juiz da unidade judiciária, segundo a necessidade da sua competência específica, cabe exclusivamente ao(a) Secretario(a) Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática dos seguintes atos processuais sem cunho decisório: I – juntada de expedientes de qualquer natureza aos autos (exemplos: petições, procurações, ofícios, guias, avisos de recebimento, laudos, esclarecimentos de laudo pericial, contas de custas, cálculos, cartas precatórias, e outros), promovendo, conforme o caso, a imediata conclusão ou a abertura de vista à parte interessada; 

II – intimação da parte autora para fornecer cópias da inicial em número suficiente para citação da(s) parte(s) suplicada(s), na hipótese de processos físicos; 

 III – intimação de procuradores a subscreverem petições de forma originária, quando não devidamente firmadas; 

IV – intimação da parte autora para efetuar o preparo do processo, quando a inicial não vier acompanhada do comprovante do recolhimento das custas, ou ocorrer o indeferimento da gratuidade da justiça solicitada;

 V – intimação da parte autora para apresentar o instrumento do mandato conferido ao advogado, ressalvada a hipótese prevista no art. 104, § 1º, do CPC; 

VI – intimação da parte autora para indicar o valor da causa;

 VII – intimação da parte exequente/autora para depositar na Secretaria do juízo o título de crédito circulável, na hipótese de execução extrajudicial ou no caso de demanda de rito comum, visando a cobrança da cártula; 

VIII – reiteração da expedição de mandado ou carta citatória, na hipótese de mudança de endereço da parte, quando indicado o seu paradeiro; 

IX – concessão de vista, ao advogado regularmente habilitado, pelo prazo que lhe competir falar nos autos (art. 107, III, CPC) ou pelo prazo de até 5 dias (art. 107, II, CPC); 

X – concessão de vista ao Ministério Público ou ao perito pelo prazo legal ou judicial; 

XI – intimação pessoal do órgão do Ministério Público, nos feitos em que funcione como parte ou custos legis; 

XII– solicitação da devolução, em 05 (cinco) dias (art. 218, § 3º), de autos retidos pelo advogado além do prazo estabelecido em lei ou fixado pelo juiz, via publicação no DJe, bem como, na hipótese de não atendimento, da expedição de mandado de busca e apreensão, a ser firmando pelo Juiz; 

XIII – intimação da parte contrária para se manifestar, no prazo e nas hipóteses previstas em lei, acerca da contestação, assim como, se for o caso, para ofertar resposta aos termos da reconvenção, no prazo de 15 dias (art. 343, § 1º, do CPC), e, na sequência, apresentada contestação à reconvenção, intimar o réu/reconvinte para manifestação, no prazo de 15 dias (art. 350, do CPC) 

XIV – intimação da parte contrária para se manifestar, em 15 (quinze) dias, sempre que juntados novos documentos aos autos (art. 437 do CPC);

 XV – intimação da parte contrária para, em 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre pedido de habilitação de sucessores de parte falecida (art. 690 do CPC); 

XVI – intimação do perito do Juízo acerca de sua nomeação, bem como para formular proposta de honorários, apresentar laudo pericial e prestar esclarecimentos acerca da perícia realizada, se necessário, intimando-o, também, para apresentar o laudo no prazo fixado pelo juiz, ou apresentar escusa, em 15 (quinze) dias (art. 157 do CPC); 

XVII – intimação das partes acerca da nomeação do perito, bem como para, em 15 (quinze) dias, indicarem assistente técnico, apresentarem de quesitos (art. 465, § 1º, II) e, posteriormente, para que se manifestem sobre o laudo pericial, intimando-as, também, para a entrega dos pareceres de seus assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC); XVIII – recebidas as respostas de ofícios relativos às diligências determinadas pelo juiz, efetuar a intimação das partes interessadas para manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias; 

XIX – ocorrendo a hipótese da juntada de número excessivo de documentos, abrir volumes próprios, dependentes dos autos principais, tantos quantos forem necessários, observando-se o limite, para cada um, de 200 a 250 folhas, com o número do registro dos autos originários, constando na capa dos mesmos a referência “PROVA DOCUMENTAL (volume 01) integrante dos autos registrados sob nº xxx”, certificando-se, no processo principal, a existência dos referidos anexos, que deverão permanecer arquivados na Secretaria, acompanhando o processo apenas quando solicitado pelo juiz ou pelas partes, e somente aquele ou aqueles volumes requestados;

 XX – quando os autos correspondentes a determinado feito atingirem volume razoável, entre 200/250 folhas, providenciar termo de encerramento, com imediata abertura de outro volume; XXI – intimação do advogado da parte vencedora, via DJe, para deflagrar a fase de cumprimento da sentença pelo sistema PJE, nos termos da Portaria Conjunta 05/2017; 

XXII – intimação do advogado da parte vencida, via DJe, para ciência da conversão dos autos físicos em autos eletrônicos (PJE), na fase de cumprimento da sentença, com indicação do número de registro dos mencionados autos eletrônicos; 

XXIII – depois da juntada aos autos do exemplar do DJe onde conste a intimação do advogado da parte vencida para ciência da conversão dos autos físicos para eletrônicos e, transcorridos 05 (cinco) dias, sem manifestação, certificar o fato nos autos, encaminhando-os à contadoria para apuração das custas finais; 

XXIV – intimação das partes para que apresentem cálculos ou se manifestem acerca daqueles já apresentados; 

XV – intimação do autor ou exequente para dar prosseguimento ao feito, quando decorrido o prazo de suspensão deferido; 

XVI – intimação do embargante para instruir a inicial com os documentos indispensáveis, bem como, se for o caso, proceder ao recolhimento de custas, nos casos de embargos de terceiro ou de embargos à execução por título extrajudicial; 

XXVII – providenciar resposta ao Juízo deprecante, por telefone, correio eletrônico, fac-símile ou ofício, sempre que solicitadas informações acerca do andamento da carta precatória; 

XXVIII – dar vista dos autos ao interessado, quando do retorno da carta precatória não cumprida; XXIX – expedição automática de ofício, que será assinado pelo Juiz, decorrido o prazo para cumprimento da carta precatória, ou a cada 3 (três) meses, caso não haja prazo estabelecido, solicitando informações sobre o cumprimento ao Juízo deprecado; 

XXX – concessão de vista ao credor quando o devedor nomear bens à penhora ou quando houver depósito para pagamento do débito;

 XXXI – verificação da existência de depósitos judiciais vinculados ao processo, quando solicitado pelas partes; 

XXXII – intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito; 

XXXIII – intimação da parte interessada para manifestação acerca de eventual depósito, referente à satisfação de crédito; 

XXXIV – intimação da parte para prática de atos necessários à instrução de precatórias, precatórios, ofícios, carta de sentença, carta de adjudicação, arrematação, alvarás e outros expedientes do seu interesse; 

XXXV – devolução, ao respectivo advogado, de petições equivocadamente protocoladas no Juízo; XXXVI – depois da juntada das informações prestadas pela autoridade impetrada, nos autos de mandado de segurança, abrir vista ao Ministério Público e, com o parecer deste, fazer conclusão para sentença, quando não houver alguma diligência; 

XXXVII – intimação da parte interessada para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar a publicação do edital no jornal local;

 XXXVIII – providenciar a certificação nos autos da ocorrência de feriado local ou de motivo que tenha acarretado a suspensão do expediente, quando o fato puder influir na contagem de prazo processual; XXXIX – intimação da parte interessada para manifestação sobre certidão negativa da diligência citatória e intimatória; 

XL – providenciar o cumprimento de ato predeterminado pelo magistrado, se a parte interessada informar elemento novo que permita a efetivação da diligência frustrada; 

XLI – intimação do advogado para, em 05 (cinco) dias, comprovar que cientificou o mandante da renúncia ao mandato judicial (art. 112 do CPC);

 XLII – intimação do mandante acerca da renúncia ao mandato judicial e para regularizar, no prazo de 10 dias, a sua representação (art. 112, § 1º, do CPC); 

XLIII – abertura das correspondências endereçadas ao juízo com o devido encaminhamento, desde que não haja ressalva de “reservado”, “confidencial”, ou expressão equivalente; 

XLIV – remessa de carta precatória à Comarca própria, quando o endereço para a prática do ato deprecado pertencer à jurisdição diversa, informando ao Juízo deprecante (art. 262, do CPC); 

 XLV – da carta precatória após o devido cumprimento, ou, sendo o caso, no ato da devolução informar as razões da impossibilidade de cumprimento, providenciando-se a baixa; 

XLVI – intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial quando, na execução por quantia certa, em face de devedor solvente, não cumprir o que determinado no art. 798 do CPC; 

XLVII – intimação da parte exequente para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, quando não encontrado o devedor para a citação, expedindo novo mandado após a indicação de outro endereço; XLVIII – expedição de editais, com prazo de 20 (vinte) dias, salvo se outro não for fixado; 

XLIX – intimação da parte exequente para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, quando não encontrados valores ou bens penhoráveis;

 L – intimação da parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar prova de propriedade do bem oferecido em garantia da execução e, quando for o caso, certidão negativa de ônus;

 LI – intimação da parte exequente para se manifestar acerca do bem indicado em garantia da execução e, aceita a nomeação, proceder a lavratura do termo de penhora; 

LII – intimação do executado, independentemente da penhora, depósito ou caução, para querendo, oferecer embargos, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, os quais, mesmo que dependentes, devem ser autuados em separado (art. 914 do CPC); 

LIII – intimação do cônjuge, sendo a parte executada casada, quando a penhora recair sobre imóveis (art. 842 do CPC); LIV – intimação das partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca do laudo da avaliação (art. 635 do CPC);

 LV – intimação da parte credora, quando a hasta pública for negativa, para manifestar-se sobre o prosseguimento da execução, inclusive quanto ao interesse na adjudicação do bem ou em promover a alienação por iniciativa privada;

 LVI – intimação da parte embargante para manifestação sobre a impugnação aos embargos, havendo preliminares e/ou juntada de documentos; 

LVII – intimação da parte exequente para manifestar-se, quando findo o prazo de suspensão do curso do processo fixado pelo juiz, convencionado pelas partes ou requerido pelo credor; 

LVIII – intimação da parte devedora visando ao pagamento das custas e despesas processuais devidas; LIX – intimação da parte para recebimento de autos de protestos, notificações ou interpelações judiciais (art. 729 do CPC); 

LX – interposta apelação, providenciar a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis; 

LXI – intimação da parte recorrente para responder, também, no prazo de 15 (quinze)dias, em caso de interposição de apelação na forma adesiva; 

LXII – remessa dos autos ao órgão recursal competente, por intermédio de ofício firmado pelo(a) magistrado(a);

 LXIII – intimação da parte demandada para manifestar-se sobre o pedido de desistência, quando decorrido o prazo de resposta. 

LXIV – havendo solicitação da parte interessada, proceder ao desarquivamento e reativação de processos, após efetuado o pagamento das custas pertinentes, quando for o caso, com a consequente vista, pelo prazo de cinco dias; 

LXV – fiscalização mensal, do cumprimento dos mandados e ofícios não devolvidos no prazo, notificando o Oficial de Justiça responsável, pessoalmente ou através da Central de Mandados, para cumprir ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 5 (cinco) dias; Art. 2° - Todos os atos ordinatórios praticados pela Secretaria ou Servidores autorizados deverão ser certificados nos autos, com menção expressa a este Provimento, podendo ser revistos, de ofício, pelo juiz, ou a requerimento das partes. 

Art. 3º – A interpretação dos atos ordinatórios previstos neste Provimento, será realizada sempre com o objetivo de garantir o princípio da celeridade processual e racionalidade dos serviços judiciários. Art. 4º – Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Provimento nº CGJ – 01/2007.

0 Comentários