Especifiquem provas?

Existe uma fase do procedimento cuja previsão legal é bem específica, mas a prática forense a transformou em regra geral, quase que absoluta, porque é muito difícil ela ser dispensada. Trata-se do “especifiquem provas”.


Primeiramente deixemos claro que a especificação de provas somente tem previsão legal em um caso, o do art. 348 do CPC:


Art. 348. Se o réu não contestar a ação, o juiz, verificando a inocorrência do efeito da revelia previsto no art. 344, ordenará que o autor especifique as provas que pretenda produzir, se ainda não as tiver indicado.


Ou seja, apenas quando ocorrer a revelia, mas sem o seu principal efeito (presunção de veracidade dos fatos afirmados na inicial), é que o juiz ordenará ao autor que especifique as provas que pretenda produzir, e mesmo assim somente se o autor não as indicou na inicial, como recomenda o art. 319, em seu inciso VI.


Porém a prática forense há décadas vem tolerando que a inicial não indique de forma precisa as provas que o autor pretende utilizar, e nem mesmo o réu precisa indicar na contestação, nos termos do art. 336 do CPC.


Na vigência do CPC de 1973 a referida fase chegou a ser institucionalizada em uma decisão do STJ:


O requerimento de provas é dividido em duas fases, a primeira de protesto genérico por produção de provas feito na petição inicial e, posteriormente, o de especificação de provas. (STJ, AgInt no AREsp 909.416/GO, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 24/02/2017).


Criou-se assim um “protesto genérico”, apenas para cumprir a formalidade da lei que exige da inicial e da contestação que contenham as provas que as partes pretendem produzir, e a “especificação” posterior, essa fase “nova”, aplicada indistintamente em qualquer caso.


E tudo indica que na vigência do CPC de 2015 o mesmo hábito foi mantido, sem que se faça uma análise, ainda que superficial, da possibilidade de manutenção da referida fase.

No atual CPC é lícito às partes, nos termos do art. 190 do CPC, estipularem “mudanças no procedimento”, se modo que se elas celebrarem um negócio jurídico processual para inserção dessa fase de “especificação de provas”, nada a opor, porque deve ser respeitada a autonomia da vontade.


Entretanto sustento a opinião de que tal fase, ainda que admitida pela prática forense e repetida à exaustão em quase todos os processos, não tem mais cabimento no Código atual, senão vejamos.


O atual modelo de processo civil vigente no País, por mais que não se queiram lembrar disso, é o modelo cooperativo (ou comparticipativo), nos termos do art. 6º:


"Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva."


Há uma penca de princípios constitucionais, além da cooperação, com aplicação específica ao processo civil na belíssima parte inicial do CPC, tais como o contraditório e a não-surpresa. Nada disso pode ser ignorado do intérprete, afinal “o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código” (art. 1º do CPC).


Assim sendo ouso afirmar que não pode mais o juiz exigir que as partes especifiquem as provas que pretendem produzir antes do saneamento do processo. E isso por um motivo muito simples: é no saneamento que as questões de fato serão delimitadas.


Não é um preciosismo, mas sim uma exigência do devido processo legal. Não pode ser exigido das partes que especifiquem as provas (“sob pena de preclusão”, em muitos casos) antes do próprio juízo “delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória”. Isso seria uma flagrante violação do modelo de processo cooperativo e dos demais princípios constitucionais que regem o processo civil. Seria minimamente uma “decisão surpresa”, porque somente após as partes terem especificado as provas que pretendem produzir é que o juiz iria delimitar os fatos a serem provados. Ademais, não há lógica alguma. Já não havia lógica na vigência do revogado CPC, como se extrai dessa decisão do STJ:


É lícito ao juiz determinar que as partes especifiquem as provas que pretendem produzir, depois de delimitadas as questões de fato controvertidas. Mas lhe é defeso ignorar o pedido já formulado na petição inicial, ainda que a parte não responda ao despacho de especificação. (STJ, AgRg no Ag 388.759/MG, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/09/2006, DJ 16/10/2006, p. 362).


O processo não é um programa de auditório com pegadinhas. Não pode o juiz exigir que a parte faça uma escolha e somente depois lhe diga que a sua escolha não foi boa. Não pode a carroça vir à frente dos bois.


Primeiro o juiz fixa, em conjunto com as partes, as questões de fato controvertidas sobre as quais recairão a atividade probatória, e somente depois ele possibilita a especificação das provas, já com as partes tendo plena ciência das questões controvertidas. A segunda parte do inciso II do art. 357 dispõe que após a delimitação das questões de fato, o juiz irá especificar os meios de prova admitidos.


Vejam bem: a admissão dos meios de prova é tarefa que compete ao juiz (em cooperação com as partes – é sempre bom lembrar algo que é diariamente desrespeitado), mas essa admissão pressupõe que as partes tenham dito antes que meios de provas elas pretendem utilizar.


Assim sendo, para que tenhamos um processo totalmente transparente, sem pegadinhas ou ciladas, é necessário observar as seguintes questões:


1- de fato não se pode exigir que os meios de prova sejam especificados antes da organização do processo, com a separação das alegações de fato que dependem ou não dependem de provas;

2- menos ainda se pode impor “preclusão” caso as partes não especifiquem os meios de prova antes da organização do processo;

3- o modelo de saneamento trazido pelo NCPC é do saneamento compartilhado, que deve ser feito junto com as partes, de modo que após a delimitação das questões de fato, aí sim, as partes devem especificar os meios de prova que pretendem utilizar.


E aquela fase que vem após a “réplica”, o “especifiquem provas” antes da organização do processo? Essa fase, criada pela prática forense e repetida sem o mínimo de raciocínio, quase que mecanicamente (Sim! Muitas vezes é um “despacho” que sequer é prolatado pelo juiz!), deve simplesmente ser suprimida porque é inútil.


É inútil fazer o processo perder tempo – às vezes muito tempo – com a oportunidade-exigência para que as partes especifiquem provas sobre fatos que nem se sabe se terão relevância para o deslinde da causa, uma vez que a organização do processo é feita depois.


Tanto é assim que muitas vezes essa “especificação” é feita também de forma genérica, afinal as partes ainda não sabem quais as questões de fatos sobre as quais recairá a atividade probatória.


Tempo dispendido no processo com o respeito aos princípios constitucionais é tempo investido no devido processo legal: faz parte do que se chama "razoável duração do processo". Tempo dispendido com atividades inúteis e sem sentido não. É tempo gasto, é tempo que corrói direitos, e isso deve sempre ser coibido.
FONTE: https://www.liceuace.com.br/single-post/2017/05/29/especifiquem-provas

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