JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE OLINDINA-BA

FEITOS CRIMINAIS

                                  
Autos nº: xxxxxxxxxxxxxxxx
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DE OLINDINA-BA
Réu:  XXXXX

SENTENÇA

 I - Relatório

            O MINISTÉRIO PÚBLICO DE OLINDINA-BA promoveu ação penal em face de xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx nesta cidade, qualificado na inicial de fls. 02, como incurso nas sanções do artigo 33 da Lei 11.343/2006, aduzindo, em síntese, que:

            “Emerge dos elementos informativos constantes dos referidos inclusos autos que, no dia 09 de agosto de 2007, por volta das 06h, na Rua da Madeireira, próximo ao Hospital Municipal, nesta cidade, o denunciado tinha em deposito aproximadamente, 65g (sessenta e cinco gramas) e 07 (sete) cigarros da substância entorpecente Cannabis Sativa, vulgarmente conhecida como “maconha”, sem autorização e em desacordo com autorização legal, conforme Laudo Preliminar de fls. 22. Sendo ainda, que o denunciado foi flagranteado com a aludida substância por Policias Civis, que cumpriam mandado de busca e apreensão na residência do mesmo, expedido pelo MM. Juízo da Comarca de Olindina-BA, descortinou ainda, que o denunciado atua na mecânica ilícita de entorpecentes nesta cidade, buscando as drogas nas cidades vizinhas, para aqui comercializar junto à juventude olindinense”.
            Junto com a denúncia, veio o Inquérito Policial de fls. 04/29, cujas peças principais são: auto de prisão em flagrante (fls. 05/08); laudo de constatação (fls. 13) e relatório (fls. 26-28).
            A denúncia foi recebida às fls. 35, em 23 de outubro de 2007, tendo sido o denunciado citado e interrogado, conforme Termo de fls. 41.
            Durante a instrução criminal foram inquiridas as testemunhas arroladas na denúncia, XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX.
            Em alegações finais de fls. 66/70, o representante do Ministério Público requereu a procedência do pedido formulado na denúncia.
            O advogado do denunciado, em suas alegações finais de fls. 71/73, requereu que fosse julgada improcedente a denúncia, pois, na sua visão, a quantidade da droga, encontrada na casa do denunciado pelos Policiais, era para o uso do mesmo e não para comercializa-las.
            Vieram-me os autos conclusos.
            II - Fundamentação.
            O tipo objetivo do delito previsto no Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 descreve dezoito condutas que são: importar (trazer de fora), exportar (enviar para fora), remeter (expedir, mandar), preparar (por em condições adequadas para uso), produzir (dar origem, gerar), fabricar (produzir a partir de matérias primas, manufaturar), adquirir (entrar na posse), vender (negociar em troca de valor), expor à venda (exibir para a venda), oferecer (tornar disponível), ter em depósito (posse protegida), transportar (levar, conduzir), trazer consigo (levar consigo, junto ao corpo), guardar (tomar conta, zelar para terceiro), prescrever (receitar), ministrar (aplicar), entregar (ceder) ao consumo ou fornecer (abastecer) drogas, ainda que gratuitamente.
            Verifica-se, pela análise da conduta do denunciado, que o mesmo mantinha, sob sua guarda, 65g (sessenta e cinco gramas) e 07 (sete) cigarros feitos de “maconha”, para fins de venda.
            Pelo que se depreende dos autos, restaram provados a materialidade do delito.
            A materialidade está comprovada pelo Laudo de Exame Pericial (Constatação) de fls. 61.
            Quanto à autoria, necessária a análise do interrogatório e depoimentos prestados na fase policial e na instrução do feito.
            Na fase policial, o autor reconheceu, na fls.08, que, no dia do fato, o denunciado estava dormindo com sua esposa, quando foi surpreendido pela guarnição de Polícia Civil desta Comarca, tendo os mesmo um mandado de busca e apreensão, expedido pelo judiciário desta Comarca, na residência do mesmo, foi daí que autorizou a entrada dos Policiais, tendo estes feito os procedimentos de revista domiciliar, assim, encontrando no banheiro 06 (seis) “cigarros de maconha”, o denunciado então, negou ter mais substâncias na  mesma residência com medo de ser preso, logo em seguida, resolveu confessar que havia mais substâncias no quintal da mesma residência em uma garrafa térmica com pouca quantidade da substância, e que adquiriu essas na Cidade de Aracaju-SE, mas que era para o seu próprio uso, negando o mesmo, ser traficante de drogas.
           
            Em seu depoimento, a 1ª testemunha de fls. 52, em juízo, assevera que:
                        “.... conhecia de vista o acusado, logo tomou conhecimento do envolvimento do acusado com drogas no dia da diligência, já ouviu comentários que o acusado fumava maconha, que o depoente e seus colegas encontraram na casa do acusado uns quatro ou cinco cigarros de maconha e mais uma certa quantidade de maconha dentro de uma garrafa térmica que estava depositada no fundo do quintal, precisamente atrás de umas tábuas, que a diligência foi realizadas umas seis horas da manhã ...”.
            Já a 2ª testemunha de fls. 52, em seu depoimento, em Juízo, disse que:
                        “.... que participou da diligência de busca e apreensão na casa do acusado, apreendendo alguns cigarros de maconha e mais uma quantidade da mesma erva depositada em uma garrafa térmica no quintal da casa do acusado, o depoente afirma que ouviu comentários que o acusado traficava drogas nas imediações em que vivia

            E a testemunha de fls. 55, em seu depoimento em juízo, revela que:
            “... que antes do depoente sair de Olindina, réu traficava maconha aqui; que a droga era buscada em Inhambupe e Nova Soure, na mão dos traficantes Nicão e Rener; o cigarro da maconha era vendido por dois reais e a buchinha de maconha por cinco reais, que o depoente esteve em Olindina e pôde observar a movimentação de gente  na casa do acusado; que foi em fevereiro de 2007 que o depoente resolveu falar sobre os faros aqui exposto para o Promotor de Justiça; que resolveu fazer isso depois que destruiu todos os seus bens em razão do vício; que o acusado trabalha como chapista a rua, carregando carro, que o acusado não trafica outras drogas além da maconha, que o depoente já prestou declarações a Polícia sobre os fatos narrados, que depois disso, os traficantes já tentaram matar o depoente aqui em Olindina, atirando com arma de fogo contra sua casa, que o depoente conhece todos os fatos, porque era viciado e , em razão disso, conhecia todos os traficantes ...”.
            As testemunhas de defesa não presenciaram o fato, mas atestaram uma boa conduta social e familiar do acusado.
            Em relação aos depoimentos dos policiais que realizaram a diligência, que culminou no flagrante do réu, não se pode falar que sejam eivados de suspeitas. Diante de tal fato já decidem os nossos Tribunais:

“TÓXICO – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. Se a prova dos autos gera certeza de que a substância entorpecente apreendida pelos agentes policiais era de propriedade da acusada e que se destinava à comercialização, impõe-se a condenação da mesma. Os depoimentos prestados por policiais têm validade como os de qualquer outra testemunha uma vez analisados em conjunto com o restante da prova. Número do processo: 1.0479.06.116814-8/001(1) Precisão: 14 Relator: PAULO CÉZAR DIAS Data do Julgamento: 24/04/2007 Data da Publicação: 02/06/2007.

         De acordo com o art. 28, § 2º, para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal ou ao tráfico, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às circunstâncias em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias pessoais e sociais, bem como à conduta e os antecedentes de agente.
          No caso em tela, temos a apreensão de 65g (sessenta e cinco gramas) e 7 (sete) cigarros da substância entorpecente Cannabis Sativa, vulgarmente conhecida como “maconha”, em sua própria residência, local que o acusado traficava, conforme disse a testemunha de fls. 55, que o depoente via muita movimentação na casa do acusado e que o mesmo não trafica outras drogas, além da maconha, ressaltando-se que a testemunha atestou que o réu era de fato traficante, pois, como usuário conhecia o referido individuo na prática do délito.
         Logo, diante do exposto, não há que se olvidar que houve a prática pelo réu do delito previsto no Art. 33, da Lei nº 11.343/2006, na modalidade “guardar” e “oferecer” .
             Por esta razão, entendo que o pedido de absolvição do delito formulado pela defesa não pode ser considerado, ainda mais diante dos depoimentos das testemunhas policiais e a testemunha de fls. 55.

            JÁ dizia Cesare Bonesana, também conhecido como Marquês de Milão:

            “Não faltava razão, portanto, a Beccaria quando, em 1764, sustentava que o decisivo é a rapidez (imediatidade); todos sabem que o cometimento do delito implica inevitavelmente a pronta imposição do castigo; Que a punição não é algo futuro e incerto, mas um mal próximo e inexorável; que a pena que intimida é a que se executa prontamente, de forma implacável (...) (Dos delitos e das Penas. Madri: Aguilar, 1974, p. 128-134).”
                        III - DISPOSITIVO
                        Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA DENÚNCIA de fls. 02/03, para condenar XXXXXXXXXXXXXXXXXX, como incurso nas sanções do Art. 33, “caput”, da Lei nº 11.343/06.
           
            III - 1-  DOSIMETRIA

            Passo, em seguida, à dosimetria da pena, utilizando-se do método trifásico de Nelson Hungria, adotado em nosso Código Penal, em estrita observância ao disposto no art. 68, caput, do CP:
 OBS: estilo da circunstãncias judiciais abaixo foi inspirado em artigo na internete publicado por Juliana de Andrade Colle,  advogada criminalista em Curitiba (PR). 

1- Da culpabilidade do sentenciado
A culpabilidade aparece no Direito Penal brasileiro como limitador à responsabilização criminal. Somente será censurado o indivíduo que praticar um injusto penal, possuindo a capacidade – ainda que genérica – de querer e de entender e a possibilidade de, nas circunstâncias do momento, agir de outra forma (lícita). Mais do que isso: a pena a ele aplicada ficará limitada ao grau de sua culpabilidade.
Portanto, deve o juiz, nessa oportunidade, dimensionar a culpabilidade pelo grau de intensidade da reprovação penal, expondo sempre os fundamentos que lhe formaram o convencimento.
A graduação da reprovação da conduta sancionada pode auferir-se a partir de dois dos elementos da culpabilidade: o potencial conhecimento da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa.
No caso dos autos, observo que o réu agiu com culpabilidade evidente, sendo reprovável à conduta do agente, haja visa a forma de está vendendo a droga com conhecimento evidente da ilicitude do fato.
2- Dos antecedentes do condenado
No que tange à circunstância judicial que perquire a vita anteacta do sentenciado, cumpre verificar, preliminarmente, que a doutrina e a jurisprudência divergem quanto às situações que podem ser consideradas como "maus antecedentes". Contudo, é preciso lembrar que "a pena há de ter critérios e limites para a sua aplicação, em respeito mesmo à dignidade da
No caso dos autos, não possui maus antecedentes.
3- Da conduta social do sentenciado
A terceira circunstância do artigo 59, do Código Penal que, antes da reforma de 1984, era abrangida pelos antecedentes, diz respeito ao comportamento do sentenciado em relação à comunidade em que vive.
Devem ser examinados, nessa ocasião, os elementos indicativos da inadaptação ou do bom relacionamento do agente perante a sociedade em que está integrado (e não na sociedade que o Magistrado considera saudável ou ideal)32.
Aufere-se a conduta social do apenado, basicamente, da análise de três fatores que fazem parte da vida do cidadão comum: família, trabalho e religião33.
Nestes três campos da vida (familiar, laborativo e religioso), pode-se analisar: o modo de agir do agente nas suas ocupações, sua cordialidade ou agressividade, egocentrismo ou prestatividade, rispidez ou finura de trato34, seu estilo de vida honesto ou reprovável35, .
Não ficou comprovado tal circunstância ser negativa
4- Da personalidade do sentenciado
A personalidade é definida pela doutrina como a índole do agente, sua maneira de agir e de sentir, seu grau de senso moral44, ou seja, a totalidade de traços emocionais e comportamentais do indivíduo45, elemento estável de sua conduta, formado por inúmeros fatores endógenos ou exógenos46.
A missão do Magistrado na valoração desta circunstância não é nada simples. Exige, em primeiro lugar, que ele tenha conhecimentos de psicologia e de psiquiatria. É preciso, ainda, que o processo esteja instruído com todos os elementos necessários a essa valoração. E, finalmente, que ao Magistrado tenha sido oportunizado o contato pessoal com o réu.
Geralmente são considerados na valoração da personalidade os seguintes elementos: laudos psiquiátricos, informações trazidas pelos depoimentos testemunhais e, ainda, a própria experiência do Magistrado em seu contato pessoal com o réu.
O acusado mostrou ser frio, negou o fato e mentiu dizendo, tetando ludibriar as autoridades, quando informou ser usuário. Há prova nos autos de que o acusado trazia rogas de outras cidades para a cidade.
5- Dos motivos da infração penal
Não há dúvidas de que, conforme a motivação que levou o agente a delinqüir, sua conduta poderá ser bem mais ou bem menos reprovável. No dizer de Bitencourt e de Regis Prado, os motivos "constituem a fonte propulsora da vontade criminosa"55, sendo esta, para Magalhães Noronha56, a mais importante de todas as circunstâncias para se auferir a quantidade de pena.
De igual modo, como o motivo do réu Nanuca é o normal à espécie delitiva, qual seja, obtenção de lucro fácil, não pode o Juiz aumentar a reprimenda, tendo em vista que aquele, por ser inerente ao tipo, já possui a necessária censura, prevista, até mesmo, na pena mínima abstrata.
6- Das conseqüências da infração penal
O dano causado pela infração penal, na lição de Gilberto Ferreira, pode ser material ou moral. Será material quando causar diminuição no patrimônio da vítima, sendo suscetível de avaliação econômica. Por outra banda, o dano moral implicará dor, abrangendo tanto os sofrimentos físicos quanto os morais69.
No exame das conseqüências da infração penal, o Juiz avalia a maior ou menor intensidade da lesão jurídica causada à vítima ou a seus familiares70.
Atente-se que uma das testemunhas veio informar que delatou réu  ao Promotor de Justiça, bem como outros delinqüentes que comercializava drogas, informando que, o vício o fez destruir todos os bens que o tinha. Ressalta-se que referida testemunha teve que ser inserida no programa de proteção as testemunha em razão das ameaças de morte do celerado e da sua turma de criminosos.
7- A circunstâncias do crime não favorecem ao réu, haja vista que estava guardando para venda substância entorpecente na própria casa, onde estavam presentes os cinco filhos menores e esposa.
8- Por fim, o comportamento da vítima: tendo o crime  como sujeito passivo o Estado, o vislumbres desta restou prejudicado. A situação econômica do reu não é boa.
            Há, pois, uma preponderância de circunstâncias desfavoráveis ao réu, razão pela qual fixo a pena base em 06 anos de reclusão,
            Em observância ao disposto no artigo 68 do CP, passo a aferir as circunstâncias legais.
            Inexistem circunstâncias atenuantes e agravantes. 
            Considerando-se que o agente é primário, tem bons antecedentes e não se dedica a atividades criminosas, reduzo a pena, mas só em 1/6, pois considero negativas a maior parte das circunstâncias judiciais, ficando a pena definitiva em 05 anos de reclusão.
            Aplico-lhe a multa de 416 (cento e sessenta e seis) dias-multa, já reduzida em 1/6, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente na época do delito, em virtude da situação econômica e patrimonial do réu, devendo o referido valor ser recolhido na forma da lei ao fundo penitenciário.
            Assim, torno a pena definitiva em 05 (cinco) anos de reclusão e 416 dias-multa, descontando-se o tempo de prisão provisória que já cumpriu.
            A pena privativa de liberdade, deverá ser cumprida, inicialmente, em regime fechado a ser cumprida estabelecimento de segurança máxima, permitida a progressão, desde que preenchidos os requisitos do Art. 112 e 114 da Lei de Execução Penal e do Art. 2º, § 2º, da lei 8.072/90 (2/5 da pena), com redação dada pela lei 11.464/07.
            Deixo de determinar a conversão da pena em restritiva de direitos em face de vedação prevista no § 4º do Art.33 da Lei nº 11.343/2006.Ademais, a pena é superior a quatro anos de prisão e a maior parte das circunstâncias judiciais não o favorecerem.
            Determino a destruição da droga apreendida, nos termos do § 1º do Art.58 da Lei nº 11.343/2006.
            Após o trânsito em julgado:

            1- lance-se o nome do réu no rol de culpados;

            2- Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE), sobre o conteúdo desta sentença condenatória, com o fim de aplicação do Art. 15, III da Constituição Federal (suspensão dos direitos políticos enquanto durar a condenação);

            3- -Oficie-se ao CEDEP, fornecendo informações sobre a condenação do Réu.

            4-  Expeçam-se mandado de prisão contra o sentenciado, caso ainda esteja solto, expedindo-se  as guias definitivas de recolhimento. 
            Custas pelo  Réu (art. 804 do CP).
                       
PRI

                                    Olindina - BA, _____/_____/2012.

JUSTIÇA PENAL


0 Comentários