Sentença da Justiça condena traficante
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE OLINDINA-BA
FEITOS CRIMINAIS
Autos nº: xxxxxxxxxxxxxxxx
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DE OLINDINA-BA
Réu: XXXXX
SENTENÇA
I - Relatório
O MINISTÉRIO
PÚBLICO DE OLINDINA-BA
promoveu ação penal em face de xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx nesta cidade, qualificado
na inicial de fls. 02, como incurso nas sanções do
artigo 33 da Lei 11.343/2006, aduzindo, em síntese, que:
“Emerge
dos elementos informativos constantes dos referidos inclusos autos que, no dia
09 de agosto de 2007, por volta das 06h, na Rua da Madeireira, próximo ao
Hospital Municipal, nesta cidade, o denunciado tinha em deposito
aproximadamente, 65g (sessenta e cinco gramas) e 07 (sete) cigarros da
substância entorpecente Cannabis Sativa, vulgarmente conhecida como
“maconha”, sem autorização e em desacordo com autorização legal, conforme Laudo
Preliminar de fls. 22. Sendo ainda, que o denunciado foi flagranteado com a
aludida substância por Policias Civis, que cumpriam mandado de busca e
apreensão na residência do mesmo, expedido pelo MM. Juízo da Comarca de
Olindina-BA, descortinou ainda, que o denunciado atua na mecânica ilícita de
entorpecentes nesta cidade, buscando as drogas nas cidades vizinhas, para aqui
comercializar junto à juventude olindinense”.
Junto
com a denúncia, veio o Inquérito Policial de fls. 04/29, cujas peças principais
são: auto de prisão em flagrante (fls. 05/08); laudo de constatação (fls. 13) e
relatório (fls. 26-28).
A
denúncia foi recebida às fls. 35, em 23 de outubro de 2007, tendo sido o
denunciado citado e interrogado, conforme Termo de fls. 41.
Durante
a instrução criminal foram inquiridas as testemunhas arroladas na denúncia, XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX.
Em
alegações finais de fls. 66/70, o representante do Ministério Público requereu
a procedência do pedido formulado na denúncia.
O
advogado do denunciado, em suas alegações finais de fls. 71/73, requereu que
fosse julgada improcedente a denúncia, pois, na sua visão, a quantidade da
droga, encontrada na casa do denunciado pelos Policiais, era para o uso do mesmo
e não para comercializa-las.
Vieram-me
os autos conclusos.
II - Fundamentação.
O tipo objetivo do
delito previsto no Art. 33, caput, da
Lei nº 11.343/2006 descreve dezoito condutas que são: importar (trazer de fora), exportar
(enviar para fora), remeter
(expedir, mandar), preparar (por em
condições adequadas para uso), produzir
(dar origem, gerar), fabricar (produzir
a partir de matérias primas, manufaturar), adquirir
(entrar na posse), vender
(negociar em troca de valor), expor à
venda (exibir para a venda), oferecer
(tornar disponível), ter em depósito
(posse protegida), transportar (levar,
conduzir), trazer consigo (levar
consigo, junto ao corpo), guardar (tomar
conta, zelar para terceiro), prescrever
(receitar), ministrar (aplicar), entregar (ceder) ao consumo ou fornecer (abastecer) drogas, ainda que
gratuitamente.
Verifica-se,
pela análise da conduta do denunciado, que o mesmo mantinha, sob sua guarda,
65g (sessenta e cinco gramas) e 07 (sete) cigarros feitos de “maconha”, para
fins de venda.
Pelo
que se depreende dos autos, restaram provados a materialidade do delito.
A
materialidade está comprovada
pelo Laudo de Exame Pericial (Constatação) de fls. 61.
Quanto
à autoria, necessária a
análise do interrogatório e depoimentos prestados na fase policial e na
instrução do feito.
Na
fase policial, o autor reconheceu, na fls.08, que, no dia do fato, o
denunciado estava dormindo com sua esposa, quando foi surpreendido pela
guarnição de Polícia Civil desta Comarca, tendo os mesmo um mandado de busca e
apreensão, expedido pelo judiciário desta Comarca, na residência do mesmo, foi
daí que autorizou a entrada dos Policiais, tendo estes feito os procedimentos
de revista domiciliar, assim, encontrando no banheiro 06 (seis) “cigarros de
maconha”, o denunciado então, negou ter mais substâncias na mesma residência com medo de ser preso, logo
em seguida, resolveu confessar que havia mais substâncias no quintal da mesma
residência em uma garrafa térmica com pouca quantidade da substância, e que
adquiriu essas na Cidade de Aracaju-SE, mas que era para o seu próprio uso,
negando o mesmo, ser traficante de drogas.
Em
seu depoimento, a 1ª testemunha de fls. 52, em juízo, assevera que:
“.... conhecia de vista o acusado, logo
tomou conhecimento do envolvimento do acusado com drogas no dia da
diligência, já ouviu comentários que o acusado fumava maconha, que o depoente e
seus colegas encontraram na casa do acusado uns quatro ou cinco cigarros de
maconha e mais uma certa quantidade de maconha dentro de uma garrafa térmica que
estava depositada no fundo do quintal, precisamente atrás de umas tábuas, que a
diligência foi realizadas umas seis horas da manhã ...”.
Já
a 2ª testemunha de fls. 52, em seu depoimento, em Juízo, disse que:
“.... que participou da diligência
de busca e apreensão na casa do acusado, apreendendo alguns cigarros de maconha
e mais uma quantidade da mesma erva depositada em uma garrafa térmica no
quintal da casa do acusado, o depoente afirma que ouviu comentários que o
acusado traficava drogas nas imediações em que vivia …
E
a testemunha de fls. 55, em seu depoimento em juízo, revela que:
“...
que antes do depoente sair de Olindina, réu traficava maconha aqui; que a droga
era buscada em Inhambupe e Nova Soure, na mão dos traficantes Nicão e Rener; o
cigarro da maconha era vendido por dois reais e a buchinha de maconha por cinco
reais, que o depoente esteve em Olindina e pôde observar a movimentação de
gente na casa do acusado; que foi em
fevereiro de 2007 que o depoente resolveu falar sobre os faros aqui exposto
para o Promotor de Justiça; que resolveu fazer isso depois que destruiu todos
os seus bens em razão do vício; que o acusado trabalha como chapista a rua,
carregando carro, que o acusado não trafica outras drogas além da maconha, que
o depoente já prestou declarações a Polícia sobre os fatos narrados, que depois
disso, os traficantes já tentaram matar o depoente aqui em Olindina, atirando
com arma de fogo contra sua casa, que o depoente conhece todos os fatos, porque
era viciado e , em razão disso, conhecia todos os traficantes ...”.
As
testemunhas de defesa não presenciaram o fato, mas atestaram uma boa conduta
social e familiar do acusado.
Em relação aos depoimentos dos policiais que realizaram a
diligência, que culminou no flagrante do réu, não se pode falar que sejam
eivados de suspeitas. Diante de tal fato já decidem os nossos Tribunais:
“TÓXICO – AUTORIA E MATERIALIDADE
COMPROVADAS. Se a prova dos autos gera certeza de que a substância
entorpecente apreendida pelos agentes policiais era de propriedade da acusada
e que se destinava à comercialização, impõe-se a condenação da mesma. Os
depoimentos prestados por policiais têm validade como os de qualquer outra
testemunha uma vez analisados em conjunto com o restante da prova. Número do processo: 1.0479.06.116814-8/001(1) Precisão:
14 Relator: PAULO
CÉZAR DIAS Data do Julgamento:
24/04/2007 Data da Publicação:
02/06/2007.
|
De acordo com
o art. 28, § 2º, para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal ou
ao tráfico, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida,
ao local e às circunstâncias em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias
pessoais e sociais, bem como à conduta e os antecedentes de agente.
No caso em
tela, temos a apreensão de 65g (sessenta e cinco gramas) e 7 (sete) cigarros da
substância entorpecente Cannabis Sativa, vulgarmente conhecida como
“maconha”, em sua própria
residência, local que o acusado traficava, conforme disse a testemunha
de fls. 55, que o depoente via muita movimentação na casa do acusado e que o
mesmo não trafica outras drogas, além da maconha, ressaltando-se que a
testemunha atestou que o réu era de fato traficante, pois, como usuário
conhecia o referido individuo na prática do délito.
Logo, diante
do exposto, não há que se olvidar que houve a prática pelo réu do delito
previsto no Art. 33, da Lei nº 11.343/2006, na modalidade “guardar” e “oferecer” .
Por esta razão,
entendo que o pedido de absolvição do delito formulado pela defesa não pode ser
considerado, ainda mais diante dos depoimentos das testemunhas policiais e a
testemunha de fls. 55.
JÁ dizia Cesare Bonesana, também
conhecido como Marquês de Milão:
“Não faltava razão, portanto, a Beccaria
quando, em 1764, sustentava que o decisivo é a rapidez (imediatidade); todos
sabem que o cometimento do delito implica inevitavelmente a pronta imposição do
castigo; Que a punição não é algo futuro e incerto, mas um mal próximo e
inexorável; que a pena que intimida é a que se executa prontamente, de forma
implacável (...) (Dos delitos e das Penas. Madri: Aguilar, 1974, p. 128-134).”
III
- DISPOSITIVO
Ante
o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO
FORMULADO NA DENÚNCIA de fls. 02/03, para condenar XXXXXXXXXXXXXXXXXX, como incurso nas sanções do Art.
33, “caput”, da Lei nº 11.343/06.
III - 1- DOSIMETRIA
Passo, em seguida, à dosimetria da pena, utilizando-se do
método trifásico de Nelson Hungria, adotado em nosso Código Penal, em estrita
observância ao disposto no art. 68, caput,
do CP:
OBS: estilo da circunstãncias judiciais abaixo foi inspirado em artigo na internete publicado por Juliana de Andrade Colle, advogada
criminalista em Curitiba (PR).
1- Da culpabilidade do sentenciado
A culpabilidade aparece no Direito Penal brasileiro
como limitador à responsabilização criminal. Somente será censurado o indivíduo
que praticar um injusto penal, possuindo a capacidade – ainda que genérica – de
querer e de entender e a possibilidade de, nas circunstâncias do momento, agir
de outra forma (lícita). Mais do que isso: a pena a ele aplicada ficará
limitada ao grau de sua culpabilidade.
Portanto, deve o juiz, nessa oportunidade, dimensionar
a culpabilidade pelo grau de intensidade da reprovação penal, expondo
sempre os fundamentos que lhe formaram o convencimento.
A graduação da reprovação da conduta sancionada pode
auferir-se a partir de dois dos elementos da culpabilidade: o potencial conhecimento
da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa.
No caso dos autos, observo que o réu agiu com culpabilidade
evidente, sendo reprovável à conduta do agente, haja visa a forma de está
vendendo a droga com conhecimento evidente da ilicitude do fato.
2- Dos antecedentes do condenado
No que tange à circunstância judicial que perquire a vita
anteacta do sentenciado, cumpre verificar, preliminarmente, que a
doutrina e a jurisprudência divergem quanto às situações que podem ser
consideradas como "maus antecedentes". Contudo, é preciso lembrar que
"a pena há de ter critérios e limites para a sua aplicação, em respeito
mesmo à dignidade da
No caso dos autos, não possui maus antecedentes.
3- Da conduta social do sentenciado
A terceira circunstância do artigo 59, do Código Penal
que, antes da reforma de 1984, era abrangida pelos antecedentes, diz respeito
ao comportamento do sentenciado em relação à comunidade em que vive.
Devem ser examinados, nessa ocasião, os elementos
indicativos da inadaptação ou do bom relacionamento do agente perante a
sociedade em que está integrado (e não na sociedade que o Magistrado considera
saudável ou ideal)32.
Aufere-se a conduta social do apenado, basicamente, da
análise de três fatores que fazem parte da vida do cidadão comum: família,
trabalho e religião33.
Nestes três campos da vida (familiar, laborativo e
religioso), pode-se analisar: o modo de agir do agente nas suas ocupações, sua
cordialidade ou agressividade, egocentrismo ou prestatividade, rispidez ou
finura de trato34, seu estilo de vida honesto ou reprovável35,
.
Não ficou comprovado tal circunstância ser negativa
4- Da personalidade do sentenciado
A personalidade é definida pela doutrina como a índole
do agente, sua maneira de agir e de sentir, seu grau de senso moral44,
ou seja, a totalidade de traços emocionais e comportamentais do indivíduo45,
elemento estável de sua conduta, formado por inúmeros fatores endógenos ou
exógenos46.
A missão do Magistrado na valoração desta
circunstância não é nada simples. Exige, em primeiro lugar, que ele tenha
conhecimentos de psicologia e de psiquiatria. É preciso, ainda, que o processo
esteja instruído com todos os elementos necessários a essa valoração. E,
finalmente, que ao Magistrado tenha sido oportunizado o contato pessoal com o
réu.
Geralmente são considerados na valoração da
personalidade os seguintes elementos: laudos psiquiátricos, informações
trazidas pelos depoimentos testemunhais e, ainda, a própria experiência do
Magistrado em seu contato pessoal com o réu.
O acusado mostrou ser frio, negou o fato e mentiu
dizendo, tetando ludibriar as autoridades, quando informou ser usuário. Há
prova nos autos de que o acusado trazia rogas de outras cidades para a cidade.
5- Dos motivos da infração penal
Não há dúvidas de que, conforme a motivação que levou
o agente a delinqüir, sua conduta poderá ser bem mais ou bem menos reprovável.
No dizer de Bitencourt e de Regis Prado, os motivos "constituem a fonte
propulsora da vontade criminosa"55, sendo esta, para
Magalhães Noronha56, a mais importante de todas as circunstâncias
para se auferir a quantidade de pena.
De igual modo, como o motivo do réu Nanuca é o normal
à espécie delitiva, qual seja, obtenção de lucro fácil, não pode o Juiz
aumentar a reprimenda, tendo em vista que aquele, por ser inerente ao tipo, já
possui a necessária censura, prevista, até mesmo, na pena mínima abstrata.
6- Das conseqüências da infração penal
O dano causado pela infração penal, na lição de
Gilberto Ferreira, pode ser material ou moral. Será material quando causar
diminuição no patrimônio da vítima, sendo suscetível de avaliação econômica.
Por outra banda, o dano moral implicará dor, abrangendo tanto os sofrimentos
físicos quanto os morais69.
No exame das conseqüências da infração penal, o Juiz
avalia a maior ou menor intensidade da lesão jurídica causada à vítima ou a
seus familiares70.
Atente-se que uma das testemunhas veio informar que delatou
réu ao Promotor de Justiça, bem como
outros delinqüentes que comercializava drogas, informando que, o vício o fez
destruir todos os bens que o tinha. Ressalta-se que referida testemunha teve
que ser inserida no programa de proteção as testemunha em razão das ameaças de
morte do celerado e da sua turma de criminosos.
7- A circunstâncias do crime não favorecem ao
réu, haja vista que estava guardando para venda substância entorpecente na
própria casa, onde estavam presentes os cinco filhos menores e esposa.
8- Por fim, o comportamento da vítima: tendo o
crime como sujeito passivo o Estado, o
vislumbres desta restou prejudicado. A situação econômica do reu não é
boa.
Há, pois,
uma preponderância de circunstâncias desfavoráveis ao réu, razão pela qual fixo
a pena base em 06 anos de reclusão,
Em
observância ao disposto no artigo 68 do CP, passo a aferir as circunstâncias
legais.
Inexistem
circunstâncias atenuantes e agravantes.
Considerando-se
que o agente é primário, tem bons antecedentes e não se dedica a atividades
criminosas, reduzo a pena, mas só em 1/6, pois considero negativas a maior parte das
circunstâncias judiciais, ficando a pena definitiva em 05 anos de reclusão.
Aplico-lhe
a multa de 416 (cento e sessenta e seis)
dias-multa, já reduzida em 1/6, à
razão de 1/30 do salário mínimo vigente na época do delito, em virtude da
situação econômica e patrimonial do réu, devendo o referido valor ser recolhido
na forma da lei ao fundo penitenciário.
Assim, torno a pena definitiva em 05 (cinco) anos
de reclusão e 416 dias-multa, descontando-se o tempo de prisão provisória
que já cumpriu.
A pena
privativa de liberdade, deverá ser
cumprida, inicialmente, em regime fechado a ser cumprida estabelecimento
de segurança máxima, permitida a progressão, desde que preenchidos os
requisitos do Art. 112 e 114 da Lei de Execução
Penal e do Art. 2º, § 2º, da lei 8.072/90 (2/5 da pena), com redação
dada pela lei 11.464/07.
Deixo de
determinar a conversão da pena em restritiva de direitos em face de vedação
prevista no § 4º do Art.33 da Lei nº 11.343/2006.Ademais, a pena é superior a
quatro anos de prisão e a maior parte das circunstâncias judiciais não o
favorecerem.
Determino a
destruição da droga apreendida, nos termos do § 1º do Art.58 da Lei nº
11.343/2006.
Após o
trânsito em julgado:
1- lance-se
o nome do réu no rol de culpados;
2-
Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE), sobre o conteúdo desta sentença
condenatória, com o fim de aplicação do Art. 15, III da Constituição Federal
(suspensão dos direitos políticos enquanto durar a condenação);
3-
-Oficie-se ao CEDEP, fornecendo informações sobre a condenação do Réu.
4- Expeçam-se mandado de prisão contra o
sentenciado, caso ainda esteja solto, expedindo-se as guias definitivas de recolhimento.
Custas
pelo Réu (art. 804 do CP).
PRI
Olindina
- BA, _____/_____/2012.
JUSTIÇA PENAL
0 Comentários