"Proc. N. 0000627-69.805.0237
IMPETRANTE : JAMILLE ELEN DOS SANTOS
IMPETRADO: Prefeito Municipal.


SENTENÇA


   Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado
por JAMILLE ELEN DOS SANTOS contra ato do Prefeito de SÃO GONÇALO DOS
CAMPOS-BA, que indeferiu seu pedido de licença sem vencimento,
alegando que o impetrado tem deferido o mesmo direito para outros
servidores do Ente impetrado, mas negou o aludido direito para ela.
   Alega que o Impetrado não motivou o ato, afirmando, outrossim que sua
ausência do serviço não acarretará prejuízo à Administração Pública.
   Requereu, liminarmente, ordem para obrigar o Impetrado  deferir a
licença que tanto almeja.
   Pugnnou pela concessão da assistência Judiciária gratuita, por ser
carente de recursos financeiros, uma vez que seu rendimento não é
suficiente para arcar como pagamento das custas processuais e
honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento pessoal.K
   A liminar foi indeferida nas fls. 27/28.
   Ouvida, a autoridade coatora defendeu seu ato, alegando que agiu
dentro do poder discricionário e que o ato goza de tal característica,
por isso, rejeitou o pedido da Impetrante na via extrajudicial.
   Chamado a intervir, o MP requereu novas diligências, visando a

averiguar os motivos da penalidades sofridas pela Impetrante.
 
   É o breve relato.
 
   No que tange às diligências solicitadas pelo MP, tais atos, data
vênia, não se mostram cabíveis em sede de mandado de segurança, pois
nesta ação especial não cabe dilações probatórias, ainda mais porque o
mérito será julgado improcedente. Se o mérito fosse favorável à
impetrante, quiçá se poderia descumprir o ditame legal para atender o
quanto requerido pelo MP.
     
              No mesmo sentido, a jurisprudência:

"STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA AgRg no
RMS 34943 PA 2011/0161969-5 (STJ) Data de publicação: 26/11/2012


Ementa: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO EMMANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO
GOZADA.CONVERSÃO EM PECÚNIA. NECESSIDADE DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE
PROVAPRÉ-CONSTITUÍDA. 1. O mandado de segurança é ação de rito célere,
de cogniçãosumária, que não admite dilação probatória, devendo o
direito líquido e certo exsurgir límpido e inquestionável no momento
da impetração. 2. In casu, o recorrente não fez prova de que deixara
de usufruir aslicenças-prêmio pleiteadas em razão de necessidade de
serviço,comprovação essa que seria necessária para a aferição do
alegado direito líquido e certo. 3. Agravo regimental não provido.

TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO 274477 AG 76170 SP 2006.03.00.076170-9


(TRF-3) Data de publicação: 19/12/2007 Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA SIMPLES EM MANDADO DE SEGURANÇA.
AÇÃO DE RITO CÉLERE. DESCABIMENTO. I - (....). III - A sistemática da
assistência mostra-se incompatível com o rito do mandamus, uma vez
que, impugnado o pedido do terceiro para integrar a lide, instaura-se
incidente processual a ser autuado em apenso, conforme determina o
artigo 51 , do CPC , o que não se adequa à celeridade de que é dotada
a medida. II - Agravo de instrumento improvido.

STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA AgRg no RMS
24824 MG 2007/0184788-2 (STJ) Data de publicação: 24/05/2010 Ementa:


ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. CONCURSO PÚBLICO.
PERÍCIA MÉDICA. JUNTADA DO LAUDO OFICIAL. ÔNUS DO IMPETRANTE. DILAÇÃO
PROBATÓRIA. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O mandado de
segurança é ação de rito célere, que não admite dilação probatória,
devendo o direito líquido e certo exsurgir límpido e inquestionável no
momento da impetração. 2. Não obtido acesso a documento oficial, deve
ser pleiteada, desde a inicial, a requisição deste com base no art.
6.º , parágrafo único , da Lei n.º 1.533 /51. 3. Agravo regimental
desprovido.

TJ-RS - Apelação Cível AC 70035583350 RS (TJ-RS) Data de publicação: 16/01/2012
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE


DIREITO LÍQUIDO E CERTO A SER AMPARADO EM SEDE DE MANDADO DE
SEGURANÇA. O mandado de segurança, por ser ação de rito célere, não
comporta dilação probatória devendo a prova do alegado vir com a
inicial. No caso em tela a comprovação das alegações da impetrante
demanda dilação probatória, incompatível com a via eleita. NEGARAM
PROVIMENTO À APELAÇÃO. (Apelação Cível Nº 70035583350, Terceira Câmara
Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Matilde Chabar Maia,
Julgado em 15/12/2011)

TJ-RS - Agravo de Instrumento AI 70042483941 RS (TJ-RS) Data de
publicação: 16/11/2011 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO
PÚBLICO. PROFESSOR. BARÃO DO TRIUNFO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE
DIREITO LÍQUIDO E CERTO A SER AMPARADO EM SEDE DE MANDADO DE


SEGURANÇA. O mandado de segurança, por ser ação de rito célere, não
comporta dilação probatória, devendo a prova do alegado vir com a
inicial. No caso em tela, as irregularidades apontadas pela agravante
não foram suficientemente demonstradas, seja porque ausente
demonstração do prejuízo alegado, seja em face da necessidade de
produção de prova documental e testemunhal, incompatível com a via
eleita. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO...

STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA AgRg no RMS
27626 RJ 2008/0184526-0 (STJ) Data de publicação: 19/12/2008  Ementa:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENA


DE DEMISSÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CONJUNTO PROBATÓRIO
DEFICITARIAMENTE INSTRUÍDO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DIREITO
LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO. ANÁLISE DE MATÉRIA NÃO DISCUTIDA NO
TRIBUNAL DE ORIGEM, NEM SEQUER SUSCITADA NA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. O mandado de segurança, por se tratar de ação de rito célere, exige
a comprovação, de plano e de forma incontestável, do direito
vindicado, através de prova pré-constituída, o que não ocorre no caso
dos autos, pois não foi juntada cópia integral do procedimento
administrativo, imprescindível à aferição das razões que fundamentaram
a aplicação da penalidade e de eventuais transgressões às garantias
constitucionais aplicáveis

   Mesmo assim, vislumbro que o pleito ministerial não reflete o pleito
da autora, que busca tão somente a perseguida licença sem vencimento.

   No mérito, a impetrante não merece melhor sorte. É que o pedido da
mesma vai de encontro a um dos poderes que gozam a Administração no
que tange à licença sem vencimento dos servidores. O poder a que me
refiro é o "poder discricionário".

   O servidor estável poderá requerer a Licença Sem Vencimentos para
trato de Interesses Particulares, por até 2 (dois) anos. Esta licença
é condicionada à autorização das autoridades a que está subordinado o


servidor.

   Segundo o Estatuto dos Servidores Públicos do Município- LEI 572/04,
o servidor "poderá" obter  licença, o que mostra que o pedido pode ou
não ser concedido pela autoridade. Eis o texto do Estatuto referido,
juntado à fls.46:

Art.111 - A critério da Administração, poderá ser concedido ao
servidor estável,licença, para tratar de interesses particulares, sem
remuneração pelo prazo de 2 (dois) anos consecutivos (....). (A redação,
com erros de gramática lamentáveis, é do texto legal, sendo um reflexo
do nível dos serviços municipais do Brasil).



   Sobre o tema, diz Di Pietro:

 
A discricionariedade, sim, tem inserida em seu bojo a ideia de
prerrogativa do "Poder Público", uma vez que a lei, ao atribuir
determinada competência, deixa alguns aspectos do ato para serem
apreciados pela Administração diante do caso concreto; ela implica
liberdade a ser exercida nos limites fixados na lei1.


   Vê-se, pois, que a licença sem vencimento, da forma como descrita no
Estatuto dos Servidores municipais, refere-se a um ato discricionário,


a ser deferido ou não pelo Agente público de acordo com a oportunidade
e conveniência da autoridade.
   No mesmo sentido, vêm decidindo nossos Tribunais, que denegam pedido
de licença sem vencimento porque se trata de ato discricionário,
verbis:

TJ-BA - Apelação APL 01785956720048050001 BA 0178595-67.2004.8.05.0001
(TJ-BA) Data de publicação: 16/11/2012 Ementa: APELAÇÃO. FUNCIONÁRIO
PÚBLICO MUNICIPAL. INDEFERIMENTO DE REQUERIMENTO DE LICENÇA, SEM
VENCIMENTOS, PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES. FACULDADE DA
ADMINISTRAÇÃO PARA CONCESSÃO DO DITO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DO APELANTE
DO SERVIÇO POR MAIS DE TRINTA DIAS EM FACE DA EXPECTATIVA DE
DEFERIMENTO DA REFERIDA LICENÇA. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. PENA DE


DEMISSÃO APLICADA MEDIANTE A OBSERVÂNCIA DOS PRECEITOS
CONSTITUCIONAIS. LEGALIDADE DA MEDIDA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS
INICIAIS DE REINTEGRAÇÃO, DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA MANTIDA.
APELO IMPROVIDO.

TJ-SP - Apelação APL 3796302320098260000 SP 0379630-23.2009.8.26.0000
(TJ-SP) Data de publicação: 17/11/2011 Ementa: SERVIDOR PÚBLICO
LICENÇA SEM VENCIMENTOS - Decisão que indeferiu requerimento de
licença sem vencimentos para tratar de interesses particulares, pelo
prazo de 02 anos Funcionária admitida pela Lei nº 500 /74 Requisitos
específicos para a concessão da licença dispostos no art. 25 , VII , e
parágrafo único, da Lei nº 500 /74, acrescidos pela Lei Complementar
nº 814 /96 Autora que não atende aos requisitos legais, vez que


possuía menos de cinco anos de exercício na função pública na data da
promulgação da CF/88 Inexistência de ofensa ao princípio da isonomia
Discricionariedade da Administração na concessão da licença - Ato
subordinado ao interesse público Precedentes do E. TJSP Sentença
mantida. Recurso desprovido.

TJ-MG - Mandado de Segurança MS 10000110710985000 MG (TJ-MG) Data de
publicação: 14/03/2013 Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA - ADMINISTRATIVO -
SERVIDOR - LICENÇA SEM VENCIMENTOS PARA TRATAR DE ASSUNTOS
PARTICULARES . - A licença não remunerada é um ato de concessão
tipicamente discricionário, competindo à Administração avaliar acerca
da conveniência e oportunidade do afastamento do servidor, vedando-se
ao Judiciário adentrar no mérito administrativo.



TJ-BA - APELAÇÃO APL 6514762007 BA 65147-6/2007 (TJ-BA) Data de
publicação: 03/09/2008 Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇAO.
MANDADO DE SEGURANÇA. FUNCIONÁRIO PÚBLICO. INDEFERIMENTO DE
REQUERIMENTO DE LICENÇA, SEM VENCIMENTOS, PARA TRATAR DE ASSUNTO
PARTICULAR. ALEGAÇAO DE DISCRICIONARIEDADE DO ATO. JUÍZO DE
CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE REALIZADO PELA ADMINSTRAÇAO PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISAO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO PELO JUDICIÁRIO.
SENTENÇA QUE CONCEDE A SEGURANÇA AO ARGUMENTO DE QUE HOUVE
DESCONFORMIDADE ENTRE OS MOTIVOS DETERMINANTES E A REALIDADE]. LICENÇA
REQUERIDA GOZADA INTEGRALMENTE. PRELIMINAR, EM CONTRA-RAZÕES, DE PERDA


DE OBJETO. PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL À PERDA DE OBJETO. PRELIMINAR
ACOLHIDA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇAO DE MÉRITO. APELAÇAO E REEXAME
NECESSÁRIO PREJUDICADOS.



   Desta forma, sendo a concessão do direito perseguido um ato
discricionário do Prefeito local concernente ao mérito do ato
administrativo, não pode o Poder Judiciário se imiscuir no mérito
administrativo, pois é vedado ao Poder Judiciário reexaminar o mérito
do ato administrativo, sob pena de violação à separação dos poderes.


   ANTE O EXPOSTO, DENEGO A SEGURANÇA, nos termos do art. 269,I,do CPC.
Sem custas e honorários em razão do deferimento da gratuidade de
justiça e do contido na Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao MP.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa no sistema e arquive-se.

           SÃO GONCALO DOS CAMPOS-BA/BA, 04 de dezembro de 2014.

                   Juiz de DIREITO

0 Comentários