Sentença condenatória: homicídio culposo bno trânsito
JUÍZO DE
DIREITO DA COMARCA DE SANTO ESTEVÃO
FÓRUM BEL. CÉSAR BORGES CABRAL AVENIDA
GETÚLIO VARGAS, S/Nº CENTRO – CEP: 44.190-000 FONE: (75) 3245-1130
Autos n.º :
0000607-85.2003.805.2030
Autor :MINISTÉRIO
PÚBLICO
Réus: Renael Santos
Araújo
SENTENÇA
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, por intermédio do(a) Exmo(a)
Representante Legal, em exercício neste Juízo, no uso de suas atribuições
legais, com base no incluso auto de inquérito policial, tombado sob o nº.
045/2002 (fls. 05/07) ofereceu DENÚNCIA em face de RENAEL SANTOS ARAÚJO brasileiro, casado, motorista, natural
de Ipecaetá-BA, nascido aos 26/08/1972, filho de Rafael Rodrigues de Araújo e
Amenaide Santos de Araújo, residente na Fazenda Boca da Mata, s/nº,
Ipecaetá-BA, dando-o como incursos nas sanções previstas pelos artigos 302 do Código Brasileiro de
Trânsito, pela prática do fato delituoso devidamente descritos na peça
vestibular, nos seguintes termos:
“Consta das peças do anexo procedimento
investigatório que, por volta das 18:40 horas, no dia 10/082002, na estrada de asfalto que liga a localidade
conhecida como “Ferro de Gomar” à cidade de Santo Estevão, o denunciado,
dirigindo de maneira imprudente e negligente o veículo Ford Courier,
camioneta/ambulância, placa policial nº JPZ-0870 (da Secretaria de Saúde do
Estado da Bahia/SESAB), em velocidade incompatível com o trecho da estrada e
sem a devida atenção, veio a abalroar, do lado contrário à pista em que
trafegava, a bicicleta guiada pela vítima RAIMUNDO SANTANA DE CARVALHO, a qual
transitava no acostamento de sua mão regular de direção, provocando lesões na
vítima, que vieram a causar-lhe a morte, conforme faz prova o laudo de exame
cadavérico de fls. 23/25.
Após prestar socorro à vítima,
deixando-a no hospital da cidade de Santo Estêvão_BA, o acusado ali abandonou o
veículo/ambulância, empreendendo fuga.
Infere-se das provas produzidas que a
vítima guiava sua bicicleta no acostamento da estrada, quando foi atingida pelo
veículo/ambulância, dirigido pelo acusado, e que vinha em sentido contrário.”
Junto
à denúncia veio o Inquérito Policial de fls. 05/07.
A denúncia
foi devidamente recebida em 30/06/2006 (fl.54 ), sendo o denunciado citado
(fl.54– v) e interrogado (fl. 63/64) em 28/11/2006.
Durante a instrução criminal, foram ouvidas as testemunhas
de acusação e de defesa.
Em alegações finais, na forma de
memoriais descritivos, o ilustre representante do Ministério Público, requer
que seja o réu CONDENADO.
Por seu
turno, a defesa, em alegações finais (fl.112), requer a improcedência da
denúncia ofertada pelo digníssimo Representante do Ministério Público, julgando
totalmente improcedente a presente ação penal, absolvendo o acusado, RENAEL
SANTOS ARAÚJO do crime a ele imputado, alegando culpa exclusiva da vítima,
dentre outras aguições.
É
O RELATÓRIO. DECIDO
Trata-se de
ação penal pública incondicionada, objetivando-se apurar no presente processado
a responsabilidade criminal do Réu RENAEL SANTOS ARAÚJO, anteriormente
qualificados, pela pratica do delito tipificado no artigo Art. 302 do
Código Brasileiro de Trânsito- LEI 9.503/97.
A ocorrência
material do fato se encontra plenamente provada nos autos, não pairando nenhuma
dúvida quanto ao evento delituoso narrado na peça vestibular acusatória.
A
materialidade delitiva está comprovada com a junjtada do laudo de exame
cadavérico (fls. 26/28)
Quanto à sua
autoria, mister se faz analisar as provas testemunhais as seguir.
As
testemunhas disseram durante a instrução criminal:
TESTEMUNHA DE
FLS 71/72: JUVINIANO LOPES DA CONCEIÇÃO, informou:
“que no dia dos fatos, quando se dirigia para a sua casa,
viu que a uma distancia entre quinze e vinte metros à sua frente, uma pessoa
conduzia uma bicicleta; que ao declarante não era possível, neste momento,
identificar o condutor desta bicicleta, sendo apenas possível visualizar que
era um homem; que o declarante, assim como a vítima, conduzia sua bicicleta do
lado direito da pista e a ambulância vinha no sentido contrário, ao lado
esquerdo; Que o declarante viu “de vista” o tombo; que o carro atravessou a
pista, atingindo a vítima do outro lado; que com o impacto a vítima ficou no
“berço do acostamento” , ficando pelo local do impacto; quem em nenhum momento
antes do impacto a pessoa que conduzia a bicicleta se desequilibrou ou antes do
impacto a pessoa que conduzia a bicicleta se desequilibrou ou desviou para a
pista contrária, salientando que do lado que estavam o acostamento não tinha
buraco; que não chovia no local e na ocasião não havia iluminação pública no
local; que o declarante, ao carregar a vítima, o pegou por seus pés não tendo
sentido cheiro de bebida alcoólica em seu corpo; que o declarante viu que um
dos lados da cabeça da vítima estava todo ensangüentado, não tendo sentido,
porém, cheiro de sangue.”
Já a
TESTEMUNHA DE FLS 70/71: ROQUE ALVES DOS SANTOS, disse:
“Que somente avistou apenas uma bicicleta no exato momento
do acidente, contrariando sua versão dada no inquérito policial, pois afirmou
que avistou, adiante, duas pessoas, homens, de nenhum constrangimento, conforme teor de fls. 20;que somente viu a
segunda pessoa na bicicleta após o acidente, um Senhor aparentando uns uns
sessenta anos de idade; que o acidente se deu após oitenta metros a uma curva;
que não chovia e o local do acidente é plano, não havendo nenhuma subida ou
decida;
CRISPINA
ALVES DE SANTANA, irmã da vítima, ao ser inquirida pelo
M.M. Juiz, disse que não presenciou o acidente e disse, também, que a vítima
trabalhava como ajudante de pedreiro e era responsável pelo sustento onde
morava,
Como visto acima, as testemunhas
arroladas na denúncia e que foram inquiridas em Juízo trouxeram informações
harmônicas entre si e em consonância com os fatos.
As
testemunhas de defesa apenas se limitaram a tecer comentários sobre seus
comportamentos, uma vez que nada trouxeram de novo em relação ao fato em debate
.
Com
isso, não resta dúvida de que o Réu foi o autor do delito em tela, ainda mais
que o Laudo de Exame Pericial concluiu que o veículo mencionado no acidente, no
momento dos exames pericial, NÃO apresentava condições técnicas para o
tráfego, evidenciado a imprudência do condutor, calcada am trafegar com
velocidade incompatível para o local.
Assim,
encontra-se claramente comprovada a ocorrência material do fato, bem como
esclarecida sua autoria, a qual deve recair sobre a pessoa do acusado, sendo
que sua condição de motorista de ambulância agrava a pena, poois deveria ter
mais cuidado ao trafegar, o que é exigível da sua própria condição de motorista
(art. 298, V, do CTB).
Sobre
indenização pela morte da vítima em favor dos parentes desta, os interessados
podem ajuizar demanda em face da Pessoa jurídica proprietária da ambulância caso
a pretensão civil ainda não esteja prescrita.
III-
DISPOSITIVO
Ante o exposto, e
por tudo mais que dos autos consta, JULGO
PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para condenar o réu RENAEL SANTOS ARAÚJO,
como incursos nas sanções previstas pelo art. 302 do Código Brasileiro de
Trânsito.
III- 1 – DOSIMETRIA
Passo,
em seguida, à dosimetria da pena, utilizando-se do método trifásico de Nelson
Hungria, adotado em nosso Código Penal, em estrita observância ao disposto no
art. 68, caput, do CP.
Analisadas as diretrizes do artigo 59,
do Código Penal, observo
que o réu agiu com (1) culpabilidade evidente, sendo reprovável à
conduta do agente; ( 2) não revela possuir antecedentes criminais
(fl. 44); (3) sobre
sua conduta social,
trata-se de um indivíduo trabalhador; o acusado não tem (4)
personalidade, voltada para o crime (5 )o crime teve como motivo a
imprudência e negligência do réu ; as (6) circunstâncias do crime
não há elementos para valorar; (7)
quanto as conseqüências
extrapenais do crime, não há nada para valorar (8) não houve provocação
da vítima, nada havendo a valorar.
Desta forma, fixo
como a pena-base em 2 anos e e seis meses, que agravo em 06 meses,
nos termos do art. 298, V, da referida lei, tornando a PENA DEFINITIVA em
03 anos de DETENÇÃO.
Incabíveis o
benefício do art. 77 porque a pena é superior a 02 anos.
A pena privativa de
liberdade deverá ser cumprida, inicialmente, no regime aberto ex vi do disposto
no artigo 33 do CP.
Aplico
um multa reparatória ao acusado, nos termos do art. 297 do CTB, estabelecendo 260
dias- multa cada um no equivalente a um 1/20 do salário- mínimo
vigente ao tempo do fato delituoso, em observância ao artigo 60, do Código
Penal.
Proporciono
ao Réu o benefício encartado no artigo 44, do Código Penal, em vista do caso em
tela estar incluso no inciso I do citado artigo.
Assim,
sendo, substituo a pena privativa de liberdade em restritiva de direito,
para que o réu preste serviço à comunidade, em 8 (oito) horas semanais,
no Juizado da infância de Santo Estevão, pelo prazo de 2 (dois) anos, a começar do trânsito em
julgado dessa sentença.
Aplico ao réu
a pena de suspensão de dirigir veículo pelo prazo de 06 meses, exceto
quando a serviço do Juizado, e, após, 48 horas do trânsito em julgado, intime-se
o sentenciado para entregar a carteira de habilitação na vara crime desta Comarca.
Oportunamente,
após o transito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes
providencias:
1.
Lance-se o nome do Réu no rol dos
culpados;
2.
Proceda-se o recolhimento do valor
atribuído a título de pena pecuniária, em conformidade com o artigo 50, do Código
Penal e 686, do Código de Processo Penal;
3.
Oficie-se ao CEDEP, fornecendo
informações sobre o julgamento do feito e ao Tribunal Regional Eleitoral deste
Estado, comunicando a condenação do Réu, com suas devidas identificações,
acompanhada de fotocopia da presente decisão, para cumprimento do quanto
disposto pelos artigos 71, parágrafo 2º, do Código Eleitoral c/c 15, III, da
Constituição Federal.
4. Expeçam-se guias
definitivas de recolhimento.
Assim
que transitar em julgado a sentença, o Cartório deverá comunicar o apenado para
prestar os serviço no referido Juizado, oficiando a este órgão com cópia da
sentença, inclusive solicitando ao Coordenador do Juizado a freqüência mensal
do acusado.
Custas pelo Réu
(art. 804 do CP).
P.R.I.
Santo Estevão, 22 de dezembro de 2010.
JUIZ
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