Sentenca condenatória: homicídio qualificado
sso nº
0000007-38.2010.805.0127
ACUSADO:
WILSON OLIVEIRA DOS SANTOS
Fato: art.
121§ 1º c/c § 2º, IV (recurso que dificultou defesa da vítima) do CP.
SENTENÇA
A respeito do julgamento perante o TRIBUNAL DO JÚRI, o Conselho de
Sentença decidiu o seguinte:
Responderam, por maioria, sim ao primeiro quesito, afirmando que,
no dia 05 de dezembro
de 2009, por volta das 13 horas, no interior do Bar de Vaninho, no
Povoado Vila Sergipana, neste Município, a vítima JORGE da Costa
Santos (Jorjão) recebeu um tiro de arma de fogo, causando-lhe lesões descritas
no laudo necroscópico de fl.67?
Ao segundo quesito: responderam que essas lesões deram causa à morte da vítima.
Ao terceiro quesito, o Conselho de Sentença respondeu que o Réu WILSON OLIVEIRA
DOS SANTOS (Negão de Bileca) “concorreu” para o crime, desferindo disparos de
arma de fogo na vítima, Jorge da Costa Santos (Jorjão).
No quarto quesito, o Jurado disse não por maioria.
O Júri ainda reconheceu a qualificadora da prática do crime de homicídio
cometido por motivo fútil.
No quinto quesito, os Jurados reconheceram que o acusado embriagado cometeu o
crime sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida à injusta provocação da
vítima, por esta ter tomado o dinheiro do réu.
O Júri ainda reconheceu a qualificadora da prática do crime
de homicídio qualificado porque o réu agiu com recurso que dificultou a
defesa da vítima, pegado-a de surpresa.
Como se vê, o JÚRI reconheceu a responsabilidade criminal do pronunciado acima
declinado, pela morte da vitima, pelo crime de homicídio priovilegiado qualificado,
previsto no artigo 121, § 1º, c/c § 2º inc. II e IV, DO CÓDIGO PENAL,
que prevê a PENA DE 12 A 30 ANOS DE RECLUSÃO.
Considerando o que determina o artigo 59 do Diploma Legal supra referido, a CULPABILIDADE
do réu é patente diante da decisão do JÚRI, com vontade de matar, agiu com
atitude altamente reprovável; registra Antecedentes criminais: 04
ocorrências penais, conforme fl. 59/60, deixando de aplicar a súmula 444 do STJ
por entendê-la injusta incomplacente com o indivíduo que tem entradas nas
Delegacias; CONDUTA SOCIAL: pessoa que só vivia embriagado, detido
algumas vezes por embriaguez, em 03 cidades diferentes; a PERSONALIDADE DO
AGENTE normal, tendo mostrado arrependimento; Motivos: prejudicado
porque já faz parte da qualificação do crime; sobre as Circunstâncias,
o fato foi cometido num bar e o tiro quase acerta outras pessoas, pondo-as
também em perigo; sobre as conseqüências extrapenais do crime, a
vítima deixou um filho menor, órfão de pai, que não pode mais ter o genitor
de volta; sobre o Comportamento da vítima, que isto já faz
parte da causa de diminuição de pena prevista na quesitação esta não contribui
para o crime.
Isto posto, considerando que o STF decidiu que basta uma das circunstâncias
acima para elevação da pena-base e utilizando-me do critério dos Tribunais
Superiores, obtido com a diferença, em abstrato, da pena média (18 anos) e
mínima (12 anos), obtem-se 06 anos o qual deve ser dividido pela oitava parte
(8 circunstâncias judiciais acima), obtendo-se o tempo de 09 meses por
circunstância judicial. Assim, considerando-se que o réu tem 05 circunstãncias
judiciais desfavoraveis, CONDENO WILSON OLIVEIRA DOS
SANTOS, vulgo Negão de Bileca, na
pena - base de 15 (quinze) anos e 09 (nove) meses de reclusão.
Não há agravantes do art. 61 do CP., nem atenuantes.
Não houve causas de aumento de pena, mas houve a causa de consistente no
reconhecimento pelos jurados do homicídio privilegiado art. 121, §1º,
motivo pelo qual reduzo a pena em um sexto, considerando-se que o réu já foi
beneficiado com o critério acima para extração da pena -base.
Desta forma, fixo a pena definitiva em 13 anos e 01 mês e 15 dias.
Não é possível substituir a pena por restritiva de direito, por ter sido crime
cometido com violência, desatendendo o art. 44 do CP.
Na forma do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, condeno, ainda,
o(s) réus ao pagamento, em favor da(s) vítima(s), de indenização no valor
mínimo de R$ 20.000,00, englobando danos materiais e morais, sem prejuízo de
que o(s) interessado(s) persiga outros valores na esfera competente (art. 63,
parágrafo único, do CPP).
Em concordância com o disposto pelo artigo 33, parágrafo 3º,
do Código Penal e atento às Sumulas 718 do STF, o(s) Réus deverá(ão)
iniciar o cumprimento da pena(s) em Regime fechado, lembrando
que o homicídio privilegiado não é considerado crime hediondo.
Nego o direito de apelo em liberdade haja vista a violação à ordem
pública perpetrada pelo(s) acusado(s), em razão da violação à ordem
pública, haja vista que o réu estava cometendo várias infrações penais antes de
ser preso, em que pese o bom comportamento carcerário, atraindo os
pressupostos da prisão preventiva (art. 311/312 do CPP), ademais o Réu passou a
instrução toda preso(s) e assim permanece(m) até á presente data desde05/12/09..
A pena do condenado deverá ser cumprida, no Presídio Regional de Serrinha,
conforme determina o artigo 33 §§ 1º e 2º alínea “a” do Diploma Substantivo
Penal, devendo o Réu para lá ser transferido, pois o CNJ determina que réus não
podem cumprir penas em Delegacias, salientando que houve fuga da DEPOL há meno
de um mês e eesta não tem condições de custodiá-lo até p trânsito final da
sentença.
O Juízo da execução observar que o réu está preso desde 05/12/09.
Expeçam-se as peças necessárias do processo referente ao condenado e a guia
provisória de recolhimento para a Vara das Execuções Penais para as medidas
cabíveis e adotem-se todos os procedimentos de praxe em casos desta natureza.
Após o trânsito em julgado: 1 – Inclua-se do nome do réu no rol
dos culpados; 2 – Oficie-se o TRE informado a presente condenação nos termos do
art. 15, inc. III da CF; 3 – Custas pelo réu. 4- Oficie-se ao CEDEP e
arquivem-se os autos. Dou esta por publicada e intimadas as partes nesta
oportunidade.
Itapicuru-BA, 05 de setembro de 2012.
Juiz de
Direito
Promotor
Advogado
Réu:
0 Comentários