Sentença condenatória: tentativa de latrocínio
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE SANTO ESTEVÃO FEITOS CRIMINAIS
Autos n.º: 1857282-9/2008
Autora:MINISTÉRIO PÚBLICO
Réus:
FABRÍCIO DE JESUS e FABIANO SOUZA FERREIRA
SENTENÇA
O MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, pôr
intermedio de seu Ilustre Representante Legal, em exercício neste Juízo, no uso
de suas atribuições legais, com base no incluso auto de inquérito policial,
tombado sob o n.º 008/2008 (fls. 04/28) ofereceu DENÚNCIA contra FABRÍCIO DE JESUS, brasileiro,
solteiro, servente, natural de Ipecaetá-BA, nascido aos 02/06/1988, filho de
Raimundo Silva de Jesus e Alaíde de Jesus, RG n.º 12.144.638-78 (SSP/BA),
residente na localidade denominada Riacho Fundo, zona rural do Município de
Ipecaetá e FABIANO DE SOUZA FERREIRA, brasileiro,
solteiro, servente, natural de Ipecaetá-BA, nascido aos 19/08/1986, filho de
Francisco da Costa Ferreira e Valdeci Souza Ferreira, residente na localidade
denominada Riacho Fundo, zona rural do Município de Ipecaetá, dando ambos como
incursos nas sanções previstas como
incurso nas sanções previstas pelos artigos Art. 157, § 2º, incisos I e II, c/c art. 14, inciso II e com o art. 29,
todos do Código Penal Brasileiro, pela pratica dos fatos delituosos
devidamente descritos na peça vestibular, nos seguintes termos:
“Consta
do incluso inquérito policial que, no dia 09 de fevereiro de 2008, por volta
das 11h10min, nas imediações da localidade conhecida como Posto Brasil, próximo
à fábrica de castanha, às margens da BR 116, trecho que corta este Município de
Santo Estevão, os denunciados FABRÍCIO
DE JESUS e FABIANO PEREIRA DA SILVA, consciente e voluntariamente, agindo
em comunhão de ações e desígnios, praticaram o crime de tentativa de roubo
qualificado, fato ocorrido no interior do ônibus que faz transportes de
passageiros da zona rural para a sede do citado município, não consumando o
delito pretendido pôr circunstâncias alheias às suas vontades, pois houve
reação do condutor do veículo, ANTONIO
BARBOSA, que conseguiu agarrar-se ao denunciado FABRÍCIO, logo após este ter anunciado o roubo e apontar-lhe uma
arma de fogo em direção à sua cabeça, travando ambos uma rápida luta corporal,
durante a qual o referido denunciado acionou várias vezes o gatilho da arma,
deflagrando dois tiros e picotando os demais cartuchos, para em seguida
empreender fuga, como já havia feito o comparsa FABIANO.
Os
denunciados foram perseguidos pela referida vítima e outras pessoas, durante a
fuga empreendida, sendo ambos finalmente cercados num quintal de uma
residência, momento em que chegou uma guarnição da polícia militar, já
informada da ação delituosa ocorrida, efetuando suas prisões em flagrante,
conduzindo-os até a delegacia local.
Perante
a autoridade policial, FABRÍCIO e FABIANO confessaram tranqüila e
pormenorizadamente o crime cometido, afirmando, ainda, que naquele dia vieram
de Ipecaetá para Santo Estevão, com a intenção de praticarem roubos a ônibus
coletivos, chegando a esta cidade pôr volta das 08h30min, permanecendo à
espreita até escolherem o ônibus para executarem a empreitada criminosa, dando
preferencia ao veiculo conduzido pela vítima ANTÔNIO BARBOSA, que tinha destino a uma localidade desconhecida de
ambos, no qual ingressaram e, no local acima mencionado, FABRÍCIO solicitou a parada e, ato contínuo, sacou o revolver
calibre 38 que portava, anunciando o assalto e exigindo o dinheiro do condutor
já referido, que reagiu e frustrou a ação delituosa em andamento, agarrando-se
corajosamente com aquele, correndo risco de morte, tendo em vista a violência
empregada pelo denunciado, que chegou a acionar o gatilho da arma, várias
vezes, na tentativa de atingi-lo, deflagrando dois tiros, conforme o próprio
admitiu, secundado pelo comparsa FABIANO,
ao confessarem detalhadamente o fato.”
Os réus foram presos e
autuados em flagrante delito, encontrando-se custodiados no Presídio Regional de Feira de Santana.
Junto à denúncia veio o
Inquérito Policial de fls. 04/28.
A denúncia foi devidamente recebida em 28 de fevereiro de
2008 (fl. 37), sendo os denunciados citados (fl. 48 – v) e interrogados (fls.
50/52) em 13 de março de 2008, sendo que, por intermédio de seu Defensor
constituído (fl. 49), apresentou defesa prévia (fl.56), trazendo, apenas, o rol
de testemunhas.
A douta defesa do
acusado Fabiano reiterou pedidos de liberdade provisória (fls. 68, 79, 84, 92,
116 e 130), o Ministério Público pugnou pela produção de relatório médico, com
vistas a esclarecer se a custódia do acusado poderia agravar o seu estado de
saúde (fl. 112-v), em resposta, o Dr. Nirvan emitiu parecer no sentido de que a
custódia carcerária do Sr. Fabiano não influenciará para qualquer agravamento
de sua situação de saúde (fl. 121), sendo indeferido pedido de liberdade
provisória (fls. 143/147).
Irresignado com a
decisão de manutenção da custódia carcerária, o acusado Fabiano, impetra Habeas Corpus junto ao Egrégio Tribunal
de Justiça (fl. 151/155), as informações solicitadas a este Juízo..
Durante a instrução
criminal foram ouvidas a vítima ANTONIO BARBOSA (fl.59/60), as testemunhas
arroladas na denúncia DEMÉTRIO SANTANA OLIVEIRA (fl.60), JACKSON OLIVEIRA DE
ARAÚJO (fl. 60) e AGILMÁRIO SOUZA NASCIMENTO (fl. 61), as testemunhas arroladas
pela defesa, JOEL GOMES DOS SANTOS (fl. 86) e ELIENE DOS REIS GOMES (fl.
86/87).
Certidão de antecedentes
criminais (fls. 39/41)
Laudo pericial às fls.
64/67.
Em alegações finais, na
forma de memoriais descritivos, o Ilustre representante do Ministério Público
(fls. 220/231), após analisar o conjunto probatório, entendeu estar devidamente
demonstrada a materialidade e a autoria do delito de ‘latrocínio’ tentado, bem
como a responsabilidade penal dos Réus, modificando a tipificação atribuída na
peça exordial, pugnando pela condenação dos acusados nas penas do art. 157,
§ 3º, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal.
Por seu turno, a defesa,
em alegações finais, também sob a forma de memoriais descritivos (fls.
242/251), entende ser inoportuna a nova qualificação, além de pairar sérias
dúvidas sobre a intenção dos acusados em tentar matar a vítima, pugnou pela manutenção do delito
tipificado na exordial, a aplicação da pena mínima e o reconhecimento da
atenuante referente à idade do acusado Fabrício, quando da pratica do delito
(menor de 21 anos).
É O RELATÓRIO. DECIDO.
Trata-se de ação penal pública
incondicionada, objetivando-se apurar no presente processado a responsabilidade
criminal dos Réus FABRICIO DE JESUS e FABIANO SOUZA FERREIRA, anteriormente
qualificados, pela pratica dos delitos tipificados nos artigos Art. 157,
§ 2º, incisos I e II, c/c art. 14, inciso II e com o art. 29, do Código Penal
Brasileiro.
Não foi argüida qualquer
nulidade, sendo regular a persecução penal.
A ocorrência material do
fato se encontra plenamente provada nos autos, não pairando qualquer dúvida
quanto ao evento delituoso narrado na peça vestibular acusatória.
Resta, no entanto, aferirmos a autoria do delito e a
responsabilidade penal dos Réus, para quais procederei a análise conjunta,
cotejando os fatos relacionados na denúncia com as provas carreadas nos autos.
As testemunhas disseram
no auto de prisão em flagrante:
“Que no dia 26/04/07,
por volta das 21:50h, encontrava-se de no Posto da 1 da PRF, na BR 116, KM 463,
quando foi informado através de telefonema que havia ocorrido um roubo de uma
motocicleta p.p JOT 3675 em Santo
Estêvão-BA, sendo dois dos elementos
Com isso, não resta
dúvida de que os Réus foram os autores do delito em tela, fato que foi,
inclusive admitido pela própria defesa técnica (fls. 242/251)
Assim, encontra-se
claramente comprovada a ocorrência material do fato, bem como es
Pelo depoimento da
vítima, percebe-se a vontade dos acusados em atirar contra a mesma para garantir a impunidade do crime, verbis:
“(...)
que depois do declarante parar o ônibus foi que Fabiano anunciou o assalto; que
nesse momento ainda não tinha conhecimento do envolvimento de Fabrício; que Fabiano quando anunciou apontou a
arma para a testa do declarante e tremia; que o declarante disse: ‘atire’ e se
virou, saindo da mira da arma como se fosse pegar uma arma ao seu lado;
que nesse momento o acusado Fabiano atirou, mas não acertou o declarante;
que o tiro acertou o vidro e foi dado na mesma direção da testa do
declarante antes desse sair da mira da arma; que o acusado Fabiano tinha a
intenção de acertar o declarante, mas acabou pôr não acertar; que o acusado
Fabiano quando já estava do lado de fora disparou mais um tiro em direção do
declarante e acabou acertando a coluna do ônibus; que o referido acusado tentou
disparar mais vezes, mas a arma picotou “(....) que estava a uma distância
de um metro e meio a dois metros de distância quando o acusado disparou o
primeiro tiro, esticando ele bem o braço em direção à testa do declarante;
(...)” (Grifo nosso).
Quanto a circunstância
do acusado Fabrício ser menor de 21 (vinte e um) anos, temos que a entrada em
vigor do Novo Código Civil Brasileiro, não revogou o art. 65, I, do CP , pelo
que a mesma se aplicará quando da
dosimetria.
III-
DISPOSITIVO
Ante o exposto, e
pôr tudo mais que dos autos consta, JULGO
PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para condenar os réus FABRÍCIO DE JESUS e FABIANO SOUZA FERREIRA, anteriormente
qualificados, como incursos nas sanções previstas pelo art. 157, parágrafo
3º, c/c o art. 14, ambos do Código Penal.
III- 1 – DOSIMETRIA
Passo, em seguida, à dosimetria da pena, utilizando-se do
método trifásico de Nelson Hungria, adotado em nosso Código Penal, em estrita
observância ao disposto no art. 68, caput,
do CP.
QUANTO
AO ACUSADO FABRÍCIO DE JESUS:
Quanto ao Réu Fabrício
de Jesus, analisadas as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, denoto observo que o réu agiu com (1) culpabilidade
evidente, sendo reprovável à conduta do agente; ( 2) não revela possuir antecedentes
criminais (fl. 49); (3) sobre
sua conduta social, não
há elementos para valorar; poucos elementos foram coletados a
respeito de sua (4) personalidade, não havendo como valorá-la; (5 )o
motivo do delito se constitui no desejo de obtenção de lucro fácil, o qual já é
punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a própria
objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio; as (6) circunstâncias do
crime se encontram relatadas nos autos, nada tendo a se valorar, até mesmo pôr
que a menoridade será observada na segunda fase da dosimetria e o emprego de
arma de fogo e o concurso de agentes será levado em consideração na terceira
fase; (7) não houve conseqüências extrapenais do crime, vez que não houve
prejuízo para a vítima; (8) não houve provocação da vítima, nada havendo a
valorar; (9) a situação econômica do réu não é boa.
A vista destas
circunstâncias, fixo a pena base, em 22
anos de reclusão, e 80 dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo
do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância ao artigo
60, do Código Penal.
Concorre a atenuante
genérica prevista no art. 65, inciso I, primeira parte (menoridade de 21
anos), em razão do que diminuo a pena em 1 ano, subtraindo mais 06
meses ante a atenuante da confissão (art. 65, III, d, do CP), motivo por
que estabeleço a pena em 20 anos 06 meses de reclusão e 60 dias multa.
Havendo, no entanto,
causa de diminuição da pena, prevista no inciso II, do artigo 14, do CP,
conforme restou evidenciada, no bojo desta decisão, diminuo a pena
anteriormente fixada em 2/3 (dois terços), diante dos fatos e
fundamentos já declinados.
Desta forma, fixo
como PENA DEFINITIVA em 06 (SEIS)
ANOS e 10 (DEZ) MESES DE
RECLUSÃO, e 20 DIAS -MULTA, cada UM DESTES à razão de um trigésimo do
salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso.
QUANTO AO ACUSADO Fabiano Souza Ferreira:
Observo que o réu agiu com (1) culpabilidade
evidente, sendo reprovável à conduta do agente; ( 2) não revela possuir antecedentes
criminais (fl. 49); (3) sobre
sua conduta social, não
há elementos para valorar; poucos elementos foram coletados a
respeito de sua (4) personalidade, não havendo como valorá-la; (5 )o
motivo do delito se constitui no desejo de obtenção de lucro fácil, o qual já é
punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a própria
objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio; as (6) circunstâncias do
crime se encontram relatadas nos autos, nada tendo a se valorar; (7) não houve
conseqüências extrapenais do crime, vez que não houve prejuízo para a vítima;
(8) não houve provocação da vítima, nada havendo a valorar; (9) a situação
econômica do réu não é boa.
A vista destas
circunstâncias, fixo a pena base, no mínimo legal de 20 anos
de reclusão, e 10 dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do
salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância ao artigo 60,
do Código Penal.
Não há como aplicar a
atenuante da confissão porque a pena já está no mínimo legal (Súmula 231 do
STJ)
Concorrendo, no entanto,
causa de diminuição da pena, prevista no inciso II, do artigo 14, do Código
Penal, conforme restou evidenciada, no bojo desta decisão, diminuo a pena
anteriormente fixada em 2/3 (dois
terços), diante dos fatos e fundamentos já declinados.
Desta forma, fixo
como PENA DEFINITIVA em 06 (SEIS)
ANOS e 08 (OITO) MESES DE
RECLUSÃO, e 10 DIAS -MULTA, à razão de um trigésimo do salário mínimo
vigente ao tempo do fato delituoso.
Incabíveis o benefício
do art. 77 porque a pena é superior a 02 anos . Nego aos Réus o benefício
encartado no artigo 44, do Código Penal, em vista do caso em tela estar incluso
na ressalva feita pelo inciso I, 2ª parte, do citado artigo
Em concordância com o
disposto pelo artigo 33, parágrafo 2º, “b”, do Código Penal e atento às Sumulas
718 do STF, os Réus deverão cumprir as
respectivas penas em Regime semi-aberto, motivo por que não
podem, em caso de recurso, fazê-lo em liberdade haja vista também estarem respondendo o processo presos
e assim permanecem até á presente data.
Oportunamente, após o
transito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providencias:
1.
Lance-se o nome dos Réus no rol dos culpados;
2.
Proceda-se o recolhimento do valor atribuído a título
de pena pecuniária, em conformidade com o artigo 50, do Código Penal e 686, do
Código de Processo Penal;
3.
Oficie-se ao CEDEP, fornecendo informações sobre o
julgamento do feito e ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando
a condenação dos Réus, com suas devidas identificações, acompanhada de
fotocopia da presente decisão, para cumprimento do quanto disposto pelos artigos
71, parágrafo 2º, do Código Eleitoral c/c 15, III, da Constituição Federal.
4.
Expeçam-se guias definitivas de recolhimento.
Custas
pelo Réu (art. 804 do CP).
PRI.
Santo Estevão, 01 de OUTUBRO de 2009.
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