PODER JUDICIÁRIO
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE OLINDINA-BA


AÇÃO nº.: 0000511-65.2013.805.0183
AUTOR: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
RÉU: ABRAÃO MOREIRA DO SACRAMENTO

SENTENÇA

                                   
Vistos etc.

                                    O Ministério Público ofereceu denúncia em face de ABRAÃO MOREIRA DO SACRAMENTO, qualificado nos autos, pela prática em tese, do crime tipificado no Art. 12 da Lei nº 10.826/03.
                                    Narra a denúncia, em síntese, que por volta das 14:00h no dia 04/06/2013, o denunciado ABRAÃO MOREIRA DO SACRAMENTO, no Povoado Entrocamento de Crisópolis, Zona Rural do Município de Olindina-BA, foi encontrado sob o poder do denunciado uma arma de fogo, tipo espingarda de antecarga, fabricação caseira, com dois cartuchos plásticos (conforme auto de exibição e apreensão de fls. 09 do inquérito policial).
                                    Foi cumprido mandado de busca e apreensão expedido por este Juízo, para encontrar na residência do denunciado a indigitada arma de fogo.
                                    A denúncia foi ofertada com lastro em inquérito policial nº 029/2013, cujas peças principais são: auto de exibição e apreensão (fls. 09); cópia autenticada ocorrência (fls. 05) termo de interrogatório do denunciado (fls. 08); boletim individual (fls. 27); relatório (fls. 28); e laudo de exame pericial (fls. 33).
                                    A denúncia foi recebida em 16/07/2013, conforme se depreende da decisão de fls. 35.
                                    No seu interrogatório judicial, o denunciado disse que se encontrava na trabalhando numa propriedade rural do “Dr. Andrey”, oportunidade em que esta estava supervisionando o serviço, quando chegou uma viatura da PM e comunicou a sua prisão, que ao ser indagado sobre uma arma que teria em casa confessou que possuía e levou os policiais até a sua casa e mostrou onde estava a arma de fogo.
                                    O acusado apresentou defesa preliminar às fls. 39-40, confessando espontaneamente a autoria do crime, como esclarece seu próprio depoimento.
                                    Realizada audiência de instrução para oitiva das testemunhas, a oitiva se procedeu por meio de gravação audiovisual das testemunhas WAGNER CERQUEIRA RABELO (qualificado nas fls. 06) e ROGÉRIO CARDOSO DA SILVA (qualificado nas fls. 07).
                                    O Ministério Público apresentou alegações finais, em audiência às fls. 51, aduzindo em suma, que ficou fartamente demonstrado, pelo conjunto probatório dos autos que o acusado praticou o delito em tela e, pede a condenação do réu nas penas do art. 12 da Lei nº 10.826/03, reconhecendo ainda o benefício atenuante da confissão espontânea, vez que o réu contribuiu de forma decisiva na conclusão da diligência.    
                                    A defesa, também em alegações finais em audiência às fls. 51, pede que seja concedido para o réu todos os benefícios da Lei penal (suspensão da pena, substituição da pena e etc.).
                                    É o relatório. Decido.
                                    Não havendo preliminares, passo direto à analise do mérito.
Trata-se o presente feito de processo criminal em trâmite neste Juízo, onde ABRAÃO MOREIRA DO SACRAMENTO, qualificado nos autos, foi acusado pela prática do crime previsto no art. 12 da Lei nº 10826/03.
Passo, então, à análise da ocorrência do delito.
A materialidade do crime ficou devidamente provada nos autos com a apreensão de uma espingarda de antecarga, conforme se depreende de fls. 13-14.
A autoria do crime, por sua vez é demonstrada uma vez que o  próprio acusado confessou na polícia e em juízo que realmente possuía a arma quando foi abordado pelos policiais.

                                    Já em juízo o acusado assim relatou  litteris: 
   
“Que voluntariamente comunicou aos policiais que possuía a arma de fogo porque morava na roça e caçava; Que adquiriu a arma na “Feira do Rolo” em Tobias Barreto e pagou 50,00 reais; Que a finalidade da arma era para caça.”

Recrudescendo as provas da Autoria do réu, transcreve-se os depoimentos das testemunhas policiais, na forma abaixo:


                                    “Que tinha ido cumprir um mandado de prisão; Que teve conhecimento que Abrão se encontrava no entroncamento de Crisópolis e se deslocou até o local; Que Abraão estava trabalhando no sítio de “Dr. Andrey”; Que foi informada a prisão e perguntado aonde ele residia e o mesmo informou o local; Que Abraão havia dito que tinha uma espingarda; Que foi até a casa e encontrou a referida arma , fez a apreensão e voltou para delegacia; Que a arma estava no interior da residência, no quarto; Que tem conhecimento de uma suposta agressão que Abraão havia sofrido mas desconhece o motivo dela; Que o denunciado havia feito disparos de arma fogo contra um indivíduo chamado Joanderson; Que através desse fato que foi expedido o mandado contra Abraão; Que não tem conhecimento de outras passagens; Que no dia do cumprimento do mandado Abraão morava no Entroncamento de Crisópolis, mas que sabia que o mesmo morava anteriormente no bairro Cidade Nova; Que a apreensão ocorreu no endereço do Entroncamento de Crisópolis; Que não sabe informar a profissão que o denunciado exerce, mas que no momento da sua prisão estava como ajudante de pedreiro.” ( Depoimento da TESTEMUNHA WAGNER CERQUEIRA RABELO). 

                                   
 “Que foi cumprir o mandado contra o denunciado; Que o mesmo havia dito que tinha uma arma de fogo em casa; Que não lembra o local exato onde a arma foi encontrada mas havia sido na casa do denunciado; Que desconhece o denunciado, assim como qualquer envolvimento com atos ilícitos; Que quem pegou a arma foi o SGT/PM WAGNER CERQUEIRA RABELO, pois tinha ficado na parte externa fazendo a segurança; Que retornaram após terem pegado a arma; Que não sabe informar onde o denunciado reside”. (Depoimento da TESTEMUNHA ROGÉRIO CARDOSO DA SILVA)

Desta forma, constatada a autoria e materialidade do delito, não havendo causas excludentes da ilicitude ou eximentes da culpabilidade, a condenação do réu ABRAÃO MOREIRA DO SACRAMENTO é medida que se impõe.     
Face ao exposto, considerando todos os elementos trazidos aos autos, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia de fls. 02 para CONDENAR o réu ABRAÃO MOREIRA DO SACRAMENTO, como incurso nas penas do art. 12 da Lei 10.826/03, quais sejam, reclusão de um a três anos, e multa.
Passo, em seguida, à dosimetria da pena a ser aplicada, em estrita observância ao disposto no art. 68, caput, do CP.
Analisando-se as diretrizes constantes no art. 59 do CP, observo  quanto à culpabilidade, agiu com dolo ao possuir uma arma em casa; sobre seus antecedentes, trata-se de réu sem registros judiciais, nada tendo a valorar, a sua personalidade, nada se constatou nos autos que milite contra si, ao contrário, ajudou aos policiais entregando a arma; nada se tem a valorar sobre a sua conduta social; o motivo do delito é próprio e as circunstâncias já apuradas e narradas nos autos não conduzem à valoração; as circunstâncias do crime se encontram narradas nos autos e não devem ser objeto de valoração pelo juízo; a conduta do réu não ocasionou conseqüências outras a serem consideradas; e, por fim, o comportamento da vítima não motivou a prática do delito.
Logo, fixo a pena-base do réu em 01 e 6 meses de reclusão, e 10 (dez) dias-multa.
                                    Existe circunstância atenuante e reduzo a pena em 04 meses (Art. 65, inciso III, d, do CP.).
                                    Não havendo circunstâncias agravantes e causas de aumento e diminuição de pena, torno definitiva a pena em 01 ano e 2 meses de reclusão, e 6 dias-multa, a razão de um trigésimo do salário mínimo em regime aberto.                                                                
                                    Na forma do art. 33, §2º, “c” do CP, determino que o réu inicie o cumprimento de pena no regime aberto. 

                                    Cabível o benefício do art. 77 porque a pena é de 1 ano e 2 meses, a execução da pena ficará suspensa por 2 anos, ainda mais que o réu já ficou um bom período preso.
                                    Assim sendo, nos termos do artigo 78 do Código Penal, durante o prazo de 2 anos, o condenado ficará sujei às seguintes condições:
    I – Não se ausentar da Comarca sem autorização deste Juízo;
II – Não se embriagar ou se apresentar embriagado publicamente;
III – Não portar armas;
IV – Não freqüentar bares, casas de jogos, boates e congêneres depois das 23:00 horas;
V – Comunicar a este Juízo qualquer mudança de endereço;
VI – Comparecer a todos os atos processuais, tudo sob pena de ser revogado o benefício ora concedido, com a expedição de mandado de prisão contra a sua pessoa. 
VII – Comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, trimestralmente, a partir de 01/02/14, para informar e justificar suas atividades. 
                        Tais condições devem ser lidas pela titular do Cartório  ao condenado.
                                                          
                        Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providencias:
1.    Lance-se o nome do Réu no rol dos culpados;
2.    Proceda-se o recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária, em conformidade com o artigo 50, do Código Penal e 686, do Código de Processo Penal;
3.    Oficie-se ao CEDEP, fornecendo informações sobre o julgamento do feito e ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do Réu, com suas devidas identificações, acompanhada de fotocopia da presente decisão, para cumprimento do quanto disposto pelos artigos 71, parágrafo 2º, do Código Eleitoral c/c 15, III, da Constituição Federal.
                        Custas pelo Réu (art. 804 do CP).
                        PRI.
                        Olindina-BA, 07 de janeiro de 2014.

JUIZ

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