SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA: PORTE DE ARMA
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PODER JUDICIÁRIO
JUÍZO DE DIREITO DA
COMARCA DE OLINDINA-BA
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AÇÃO nº.:
0000511-65.2013.805.0183
AUTOR: O
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
RÉU: ABRAÃO
MOREIRA DO SACRAMENTO
SENTENÇA
Vistos etc.
O Ministério
Público ofereceu denúncia em face de ABRAÃO MOREIRA DO SACRAMENTO,
qualificado nos autos, pela prática em tese, do crime tipificado no Art. 12 da
Lei nº 10.826/03.
Narra a
denúncia, em síntese, que por volta das 14:00h no dia 04/06/2013, o denunciado ABRAÃO
MOREIRA DO SACRAMENTO, no Povoado Entrocamento de Crisópolis, Zona Rural do
Município de Olindina-BA, foi encontrado sob o poder do denunciado uma arma
de fogo, tipo espingarda de antecarga, fabricação caseira, com dois cartuchos
plásticos (conforme auto de exibição e apreensão de fls. 09 do inquérito
policial).
Foi cumprido
mandado de busca e apreensão expedido por este Juízo, para encontrar na
residência do denunciado a indigitada arma de fogo.
A denúncia
foi ofertada com lastro em inquérito policial nº 029/2013, cujas peças
principais são: auto de exibição e apreensão (fls. 09); cópia autenticada
ocorrência (fls. 05) termo de interrogatório do denunciado (fls. 08); boletim
individual (fls. 27); relatório (fls. 28); e laudo de exame pericial (fls. 33).
A denúncia
foi recebida em 16/07/2013, conforme se depreende da decisão de fls. 35.
No
seu interrogatório judicial, o denunciado disse que se encontrava na
trabalhando numa propriedade rural do “Dr. Andrey”, oportunidade em que esta
estava supervisionando o serviço, quando chegou uma viatura da PM e comunicou a
sua prisão, que ao ser indagado sobre uma arma que teria em casa confessou que
possuía e levou os policiais até a sua casa e mostrou onde estava a arma de
fogo.
O acusado
apresentou defesa preliminar às fls. 39-40, confessando espontaneamente a
autoria do crime, como esclarece seu próprio depoimento.
Realizada
audiência de instrução para oitiva das testemunhas, a oitiva se procedeu por
meio de gravação audiovisual das testemunhas WAGNER CERQUEIRA RABELO
(qualificado nas fls. 06) e ROGÉRIO CARDOSO DA SILVA (qualificado nas fls. 07).
O Ministério
Público apresentou alegações finais, em audiência às fls. 51, aduzindo em suma,
que ficou fartamente demonstrado, pelo conjunto probatório dos autos que o
acusado praticou o delito em tela e, pede a condenação do réu nas penas do art.
12 da Lei nº 10.826/03, reconhecendo ainda o benefício atenuante da confissão
espontânea, vez que o réu contribuiu de forma decisiva na conclusão da
diligência.
A defesa,
também em alegações finais em audiência às fls. 51, pede que seja concedido
para o réu todos os benefícios da Lei penal (suspensão da pena, substituição da
pena e etc.).
É o
relatório. Decido.
Não havendo
preliminares, passo direto à analise do mérito.
Trata-se o presente
feito de processo criminal em trâmite neste Juízo, onde ABRAÃO MOREIRA DO SACRAMENTO,
qualificado nos autos, foi acusado pela prática do crime previsto no art. 12 da
Lei nº 10826/03.
Passo, então, à análise da ocorrência do
delito.
A materialidade do crime ficou
devidamente provada nos autos com a apreensão de uma espingarda de antecarga,
conforme se depreende de fls. 13-14.
A autoria do crime, por sua vez é
demonstrada uma vez que o próprio
acusado confessou na polícia e em juízo que realmente possuía a arma quando foi
abordado pelos policiais.
Já
em juízo o acusado assim relatou litteris:
“Que voluntariamente comunicou aos
policiais que possuía a arma de fogo porque morava na roça e caçava; Que
adquiriu a arma na “Feira do Rolo” em Tobias Barreto e pagou 50,00 reais; Que a
finalidade da arma era para caça.”
Recrudescendo as provas da Autoria do
réu, transcreve-se os depoimentos das testemunhas policiais, na forma abaixo:
“Que
tinha ido cumprir um mandado de prisão; Que teve conhecimento que Abrão se
encontrava no entroncamento de Crisópolis e se deslocou até o local; Que Abraão
estava trabalhando no sítio de “Dr. Andrey”; Que foi informada a prisão e
perguntado aonde ele residia e o mesmo informou o local; Que Abraão havia dito
que tinha uma espingarda; Que foi até a casa e encontrou a referida arma , fez
a apreensão e voltou para delegacia; Que a arma estava no interior da
residência, no quarto; Que tem conhecimento de uma suposta agressão que Abraão
havia sofrido mas desconhece o motivo dela; Que o denunciado havia feito
disparos de arma fogo contra um indivíduo chamado Joanderson; Que através desse
fato que foi expedido o mandado contra Abraão; Que não tem conhecimento de
outras passagens; Que no dia do cumprimento do mandado Abraão morava no
Entroncamento de Crisópolis, mas que sabia que o mesmo morava anteriormente no
bairro Cidade Nova; Que a apreensão ocorreu no endereço do Entroncamento de
Crisópolis; Que não sabe informar a profissão que o denunciado exerce, mas que
no momento da sua prisão estava como ajudante de pedreiro.” ( Depoimento da
TESTEMUNHA WAGNER CERQUEIRA RABELO).
“Que foi cumprir o mandado contra o
denunciado; Que o mesmo havia dito que tinha uma arma de fogo em casa; Que não
lembra o local exato onde a arma foi encontrada mas havia sido na casa do
denunciado; Que desconhece o denunciado, assim como qualquer envolvimento com
atos ilícitos; Que quem pegou a arma foi o SGT/PM WAGNER CERQUEIRA RABELO, pois
tinha ficado na parte externa fazendo a segurança; Que retornaram após terem
pegado a arma; Que não sabe informar onde o denunciado reside”. (Depoimento da TESTEMUNHA
ROGÉRIO CARDOSO DA SILVA)
Desta forma, constatada a autoria e
materialidade do delito, não havendo causas excludentes da ilicitude ou
eximentes da culpabilidade, a condenação do réu ABRAÃO MOREIRA DO SACRAMENTO
é medida que se impõe.
Face ao exposto,
considerando todos os elementos trazidos aos autos, julgo PROCEDENTE o
pedido formulado na denúncia de fls. 02 para CONDENAR o réu ABRAÃO MOREIRA DO SACRAMENTO, como
incurso nas penas do art. 12 da Lei 10.826/03, quais sejam, reclusão de um a
três anos, e multa.
Passo, em seguida, à dosimetria da pena
a ser aplicada, em estrita observância ao disposto no art. 68, caput, do CP.
Analisando-se as diretrizes constantes
no art. 59 do CP, observo quanto à culpabilidade,
agiu com dolo ao possuir uma arma em casa; sobre seus antecedentes,
trata-se de réu sem registros judiciais, nada tendo a valorar, a sua personalidade,
nada se constatou nos autos que milite contra si, ao contrário, ajudou aos
policiais entregando a arma; nada se tem a valorar sobre a sua conduta
social; o motivo do delito é próprio e as circunstâncias já apuradas
e narradas nos autos não conduzem à valoração; as circunstâncias do
crime se encontram narradas nos autos e não devem ser objeto de valoração pelo
juízo; a conduta do réu não ocasionou conseqüências outras a serem
consideradas; e, por fim, o comportamento da vítima não motivou a prática
do delito.
Logo, fixo a pena-base do réu em 01 e 6
meses de reclusão, e 10 (dez) dias-multa.
Existe
circunstância atenuante e reduzo a pena em 04 meses (Art. 65, inciso III, d, do
CP.).
Não havendo
circunstâncias agravantes e causas de aumento e diminuição de pena, torno definitiva a pena em 01 ano e 2
meses de reclusão, e 6 dias-multa, a razão de um trigésimo do salário mínimo em
regime aberto.
Na forma do
art. 33, §2º, “c” do CP, determino que o réu inicie o cumprimento de pena no regime aberto.
Cabível o benefício do art. 77 porque a pena é de 1 ano e 2 meses, a
execução da pena ficará suspensa por 2 anos, ainda mais que o réu já ficou um
bom período preso.
I – Não se
ausentar da Comarca sem autorização deste Juízo;
II – Não se embriagar ou se apresentar embriagado
publicamente;
III – Não portar armas;
IV
– Não freqüentar bares, casas de jogos, boates e congêneres depois das 23:00
horas;
V
– Comunicar a este Juízo qualquer mudança de endereço;
VI – Comparecer a todos os atos processuais, tudo sob pena de ser
revogado o benefício ora concedido, com a expedição de mandado de prisão contra
a sua pessoa.
VII – Comparecimento
pessoal e obrigatório a juízo, trimestralmente, a partir de 01/02/14, para
informar e justificar suas atividades.
Tais condições devem ser
lidas pela titular do Cartório ao
condenado.
Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se
as seguintes providencias:
Custas pelo Réu (art.
804 do CP).
PRI.
Olindina-BA, 07 de
janeiro de 2014.
JUIZ
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