STJ diz que denunciação da lide pode ser recebida mesmo se intempestiva". Intrumentalidade das formas
REsp 1.637.108-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 6/6/2017, DJe 12/6/2017.
DIREITO PROCESSUAL
CIVIL
TEMA
Denunciação da lide.
Seguradora. Reconhecimento da qualidade de denunciada.
Extemporaneidade. Vício formal. Instrumentalidade das formas.
DESTAQUE
Não é extinta a
denunciação da lide apresentada intempestivamente pelo réu nas
hipóteses em que o denunciado contesta apenas a pretensão de mérito
da demanda principal.
INFORMAÇÕES DO
INTEIRO TEOR
Cinge-se
a discussão a determinar se é possível declarar a extinção da
denunciação da lide apresentada pelo réu fora do prazo de
contestação, na hipótese em que o denunciado se limita a impugnar
a pretensão de mérito deduzida pelo autor da demanda. Nesse
contexto, o STJ já consolidou o entendimento de que, “uma vez
aceita a denunciação da lide e apresentada contestação quanto ao
mérito da causa principal (...), o denunciado integra o polo passivo
na qualidade de litisconsorte do réu, podendo, até mesmo, ser
condenado direta e solidariamente ” (REsp 704.983-PR, 4ª Turma,
DJe 14.12.2009 e REsp 949.226-ES, 3ª Turma, DJe 3.6.2011). A partir
do momento em que o denunciado aceita a denunciação da lide e se
limita a impugnar o pedido do autor, demonstra ter admitido a
existência da relação jurídica que o obriga regressivamente
frente ao denunciante, optando apenas por, junto com o denunciante,
resistir à pretensão contida na petição inicial. Vale
destacar, ainda, que o processo é instrumento para a realização do
direito material, e não um fim em si mesmo. Serve, portanto, à
busca de soluções e para propiciar a satisfação do objetivo de
pacificação dos conflitos que demandem resposta judicial. Há,
pois, a necessidade de se simplificar a interpretação e a aplicação
dos dispositivos do Código de Processo Civil para que, tanto quanto
possível, seja decidido o direito material, em função da primazia
do julgamento de mérito. Outrossim – considerando que o
instituto da denunciação tem a função de adicionar ao processo
uma nova lide, atendendo ao princípio da economia processual – a
eventual falta de observância de regra procedimental não implica,
necessariamente, o reconhecimento de invalidade dos atos praticados.
Desta forma, se o denunciado reconhece sua condição de garantidor
do eventual prejuízo, não há razões práticas para que se exija
que, em virtude de defeitos meramente formais na articulação da
denunciação da lide, o denunciante se veja obrigado a ajuizar uma
ação autônoma de regresso em desfavor do denunciado.
0 Comentários