STJ decide que pagamento do tributo extingue a punibilidade do acusado mesmo após o trânsito em julgado da condenação.
QUINTA TURMA
PROCESSO |
HC 362.478-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, por
unanimidade, julgado em 14/9/2017, DJe 20/9/2017.
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RAMO DO DIREITO | DIREITO PENAL, DIREITO TRIBUTÁRIO |
TEMA |
Crime
contra a ordem tributária. Condenação transitada em julgado. Pagamento
do tributo. Causa de extinção da punibilidade. Artigo 9º, § 2º, da Lei
n. 10.684/2003.
Coação ilegal caracterizada.
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DESTAQUE |
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O
pagamento do débito tributário, a qualquer tempo, até mesmo após o
advento do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, é causa
de extinção
da punibilidade do acusado.
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INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
A questão posta no habeas corpus
consiste em definir se a quitação do tributo, após o trânsito em
julgado da sentença condenatória por crime contra a ordem
tributária, obsta a extinção da punibilidade com base no art. 9º, § 2º,
da Lei n. 10.684/2003. Com efeito, à época da Lei n. 9.249/1995, esta
Corte Superior de Justiça pacificou o entendimento de
que a admissão do devedor no regime de parcelamento tributário
equivaleria ao pagamento, razão pela qual também era considerada causa
de extinção da punibilidade. Com a instituição do Programa de
Recuperação Fiscal (REFIS) pela Lei n. 9.964/2000, a extinção da
punibilidade apenas poderia ser declarada com o pagamento integral do
débito tributário, e desde que isto ocorresse antes do recebimento da
denúncia, conforme a redação do art. 15, § 3º, da referida legislação. O
advento da Lei n. 10.684/2003 resultou na ampliação do lapso temporal
durante o qual o adimplemento do débito
tributário redundaria na extinção da punibilidade do agente responsável
pela redução ou supressão de tributo. Da leitura do art. 9º, § 2º, da
lei supracitada, depreende-se que o legislador
ordinário não fixou um limite temporal dentro do qual o adimplemento da
obrigação tributária e seus acessórios significaria a extinção da
punibilidade do agente pela prática da
sonegação fiscal, deixando transparecer que, uma vez em dia com o Fisco,
o Estado não teria mais interesse em atribuir-lhe uma reprimenda
corporal em razão da sonegação verificada. Nessa linha de
raciocínio, a doutrina refere-se à interpretação jurisprudencial que vem
sendo dada pelos tribunais pátrios à matéria, assinalando que "como a regra em comento não traz nenhum marco para
sua incidência, o pagamento se pode dar a qualquer tempo" –
entendimento compartilhado, inclusive, pelo Supremo Tribunal Federal (HC
81.929, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Rel. para o acórdão Min. Cezar
Peluso,
Primeira Turma, DJ 27/2/2004). Portanto, se no histórico das leis que
regulamentam o tema o legislador ordinário, no exercício da sua função
constitucional e de acordo com a política criminal adotada, optou por
retirar o marco temporal previsto para o adimplemento da obrigação
tributária redundar na extinção da punibilidade do agente sonegador, é
vedado ao Poder Judiciário estabelecer tal limite, ou seja, dizer
o que a Lei não diz, em verdadeira interpretação extensiva não cabível
na hipótese, porquanto incompatível com a ratio da legislação em apreço.
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