Arquivamento de termo circunstanciado
Poder
Judiciário FEDERAL
TRibunal
Regional Eleitoral - BA
JUÍZO
ELEITORAL DA 82ª ZONA
COMARCA DE CÍCERO DANTAS - BAHIA
Rua Jovelino Pereira dos Santos, S/Nº – Telefax: (75) 3278-2169
TERMO
CIRCUNSTANCIADO
Nº 29-58.2017.6.05.0082
SENTENÇA
Versam
os presentes autos sobre termo
circunstanciado de ocorrência policial que foi instaurado para
apurar a conduta de GABRIEL CORREIA DO NASCIMENTO,
acusado
de infringir o disposto no art.140 do CPB.
Por
tratar-se de crime de menor potencial ofensivo, visto que a pena
máxima cominada não é superior a 02(dois) anos, conforme art.61
da Lei 9.099/95, foi designada audiência preliminar.
No
termo de audiência de fls. 25
vê-se que o autor do fato aceitou a proposta de transação penal
apresentada pelo Ministério Público Eleitoral, no sentido de pagar
o valor de R$1.874,00 (um mil oitocentos e setenta e quatro rais)
que posteriormente será destinado às instituições filantrópicas
devidamente habilitadas.
Na
fl.28
foi acostado o respectivo comprovante de depósito judicial,
comprovando o cumprimento da obrigação/transação.
O
Ministério Público Eleitoral se manifestou nas fls.31
pela extinção da punibilidade, visto que a prestação pecuniária
fora adimplida.
É
o relato, fundamento e decido.
Inicialmente,
destaca-se que uma
vez cumprida a transação penal, deverá ser declarada extinta a
punibilidade, conforme entendimento dominante no Superior Tribunal
de Justiça:
PROCESSUAL
PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. TRANCAMENTO DA
AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. EXTINÇÃO DA PENA IMPOSTA PELO
SEU INTEGRAL CUMPRIMENTO. PERDA DO OBJETO. Julgada extinta a pena
imposta via transação penal, em razão de seu integral
cumprimento, perde o objeto o rito
que visava o trancamento da ação penal. Habeas corpus prejudicado
(STJ,
HC 33688/SP, Rel. Min. Felix Fischer, j. 28/04/2004).
PROCESSO
PENAL.
HABEAS CORPUS. CONDUÇÃO DE MOTOCICLETA SEM HABILITAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE PERIGO DE DANO. TRANSAÇÃO PENAL. PRETENSÃO DE
TRANCAMENTO DA AÇÃO.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO ASSUMIDA.
ORDEM PREJUDICADA. Extinta por sentença transitada em julgado, pelo
cumprimento da obrigação, a punibilidade do agente que,
surpreendido sem habilitação ao conduzir uma motocicleta, mesmo
sem causar qualquer perigo, aceita proposta de transação penal,
impõe-se reconhecer que se mostra prejudicada a ordem de habeas
corpus impetrada para trancar a respectiva ação penal (STJ,
HC 16980, Rel. Min. Paulo Gallotti, j. 18/09/2001).
Ante
o exposto, JULGO EXTINTA a punibilidade do autor do fato (art.140
CPB): GABRIEL
CORREIA DO NASCIMENTO – RG Nº 10122126-61 SSP/BA,
a teor do art. 76, § 4º e art. 84 parágrafo único da Lei n.
9.099/95, em face do cumprimento da(s) condições impostas na
proposta de transação penal.
O
ENUNCIADO FONAJE nº 105 dispõe que: é dispensável a intimação
do autor do fato ou do réu das sentenças que extinguem sua
punibilidade (XXIV Encontro – Florianópolis/SC).
Comunique-se
ao CEDEP para fins de atualização dos registros. Anote-se
o nome dos autores dos fatos no Rol dos transacionados caso a
providência ainda não tenha sido adotada.
Oficie-se
ao Gerente do Banco do Brasil, agência local, para que transfira os
valores depositados pelos autores do fato, devidamente corrigido e
atualizado, para a conta
única nº 1500053-4, operação 040, agência 4596 – Caixa
Econômica Federal,
específica para depósitos de Valores decorrentes de penas
pecuniárias e transações penais da Lei 9.099/95, conforme
determina o Provimento CNJ-154/2012 e PROVIMENTO CONJUNTO Nº
CGJ/CCI-012/2013.
Na
impossibilidade de se efetivar a transferência, expeça-se mandado
de levantamento em nome da Chefe do Cartório, que deverá levantar
a quantia e depositar na conta única supra, juntando-se aos autos o
respectivo comprovante.
Publique-se.
Registre-se. Arquivem-se.
Cícero
Dantas-BA, 26 de outubro de 2017.
Juiz
Eleitoral
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