Pagou 44 de 48 parcelas, mas STJ rejeita adimplemento substancial e veículo poderá ser apreendido
Para
o STJ, é inaplicável a teoria de adimplemento substancial em caso de
contrato de alienação fiduciária. A discussão foi na 2ª seção em
julgamento de recurso do Banco Volkswagen, que pretendia afastar a
teoria aplicada pelo TJ/MG em caso de consumidor que pagou 44 de 48
parcelas de empréstimo feito para compra de um carro.
O relator, ministro Marco Buzzi, proferiu voto, no sentido de que viola a boa-fé objetiva a conduta do credor que pretende o rompimento do contrato após receber a maior parte. De acordo com Buzzi, o interesse fundamental não é o bem em si, mas a satisfação do crédito, o que pode ser alcançado por outras vias.
Segundo Buzzi, também em outros contratos similares não é o caso de busca e apreensão do bem, quando há adimplemento da maior parte.
No caso em julgamento, a mora de quatro de 48 parcelas, para Marco Buzzi, não autoriza a busca e apreensão e a resolução de pronto do contrato. E assegurou: “A determinação para que a demanda prossiga pelo modo menos gravoso não impede que o próprio bem alienado possa eventualmente vir a servir à satisfação do crédito.”
E dessa forma votou pelo parcial provimento ao recurso apenas para afastar a extinção do processo sem resolução do mérito e determinar o retorno dos autos à origem para que a autora (o banco) faça emenda da inicial para que a satisfação do crédito seja de modo menos gravoso.
“O instituto da alienação fiduciária é bastante útil para a economia do país, e facilita a concessão de crédito e diminui o risco de inadimplência porque assegura ao credor meios eficazes para satisfação do crédito.”
Conforme Bellizze afirmou, a teoria do adimplemento substancial não é prevista em lei, e assim é incompatível com a lei especial da alienação fiduciária em assentar a necessidade de quitação da integralidade da dívida pendente.
inviabilizar
a ação de busca e apreensão quando a lei especial expressamente prevê a
possibilidade do bem ficar com o credor fiduciário até seu pagamento
integral.
Para Bellizze, entendimento diverso pode levar ao enfraquecimento do instituo de alienação fiduciária, causando inclusive a sensível majoração dos juros nesse tipo de contrato. “Estão cientes ambos os contratantes que a propriedade do bem é do credor.”
Dessa forma, reconheceu a existência do interesse de agir do banco em promover a ação de busca e apreensão independentemente da extensão da mora, determinando o retorno dos autos à origem para prosseguimento da ação de busca e apreensão.
Na mesma linha de raciocínio, o ministro Moura acompanhou a divergência, afirmando que o “sistema da alienação fiduciária é microssistema específico e por isso não daria ensejo à contaminação por essa teoria”.
A ministra Nancy também seguiu a divergência, mas com fundamentação diversa: segundo a ministra, é possível que em algum outro caso a teoria seja aplicável, mas no caso concreto seria “impedir o acesso ao Judiciário” caso a ação de busca e apreensão não prosseguisse. Também formaram a maioria os ministros Moura, Cueva e Gallotti. Ficaram vencidos o relator e o ministro Salomão.
Processo relacionado: REsp 1.622.555
O relator, ministro Marco Buzzi, proferiu voto, no sentido de que viola a boa-fé objetiva a conduta do credor que pretende o rompimento do contrato após receber a maior parte. De acordo com Buzzi, o interesse fundamental não é o bem em si, mas a satisfação do crédito, o que pode ser alcançado por outras vias.
Segundo Buzzi, também em outros contratos similares não é o caso de busca e apreensão do bem, quando há adimplemento da maior parte.
A teoria do adimplemento substancial visa impedir o uso desequilibrado de direito pelo credor. Pode certamente o credor se valer de meios menos gravosos e mais adequados. Naturalmente, fica preservado o direito de crédito, limitando-se apenas a forma como pode ser exigido pelo credor, que não pode escolher o modo mais gravoso para o devedor, que é o rompimento do contrato.Assim, concluiu que não é possível fixar valores em relação à aplicação da teoria do adimplemento substancial, devendo o julgador analisar cada caso, pesando sua gravidade.
No caso em julgamento, a mora de quatro de 48 parcelas, para Marco Buzzi, não autoriza a busca e apreensão e a resolução de pronto do contrato. E assegurou: “A determinação para que a demanda prossiga pelo modo menos gravoso não impede que o próprio bem alienado possa eventualmente vir a servir à satisfação do crédito.”
E dessa forma votou pelo parcial provimento ao recurso apenas para afastar a extinção do processo sem resolução do mérito e determinar o retorno dos autos à origem para que a autora (o banco) faça emenda da inicial para que a satisfação do crédito seja de modo menos gravoso.
Valor expressivo
O ministro Antonio Carlos Ferreira considerou que o julgamento sobre a substancialidade do adimplemento não deve se prender apenas no critério quantitativo – “há outros elementos que envolvem a contratação e devem ser considerados para avaliação do descumprimento”. Para o ministro, o valor de 8% restante da dívida é “relevante do ponto de vista financeiro”.“O instituto da alienação fiduciária é bastante útil para a economia do país, e facilita a concessão de crédito e diminui o risco de inadimplência porque assegura ao credor meios eficazes para satisfação do crédito.”
Alienação fiduciária - Enfraquecimento
O ministro Marco Bellizze seguiu a divergência, por concluir que é imprópria a invocação da teoria do adimplemento substancial como fundamento para “afastar a legítima intenção do credor na busca e apreensão do bem”.Conforme Bellizze afirmou, a teoria do adimplemento substancial não é prevista em lei, e assim é incompatível com a lei especial da alienação fiduciária em assentar a necessidade de quitação da integralidade da dívida pendente.
A restituição do bem livre de ônus é condicionada ao pagamento da integralidade da dívida pelo devedor. Não basta que quite quase toda a dívida ou substancial valor. Deve pagar a integralidade.O voto do ministro Bellizze assentou como “incongruente”
Para Bellizze, entendimento diverso pode levar ao enfraquecimento do instituo de alienação fiduciária, causando inclusive a sensível majoração dos juros nesse tipo de contrato. “Estão cientes ambos os contratantes que a propriedade do bem é do credor.”
Dessa forma, reconheceu a existência do interesse de agir do banco em promover a ação de busca e apreensão independentemente da extensão da mora, determinando o retorno dos autos à origem para prosseguimento da ação de busca e apreensão.
Na mesma linha de raciocínio, o ministro Moura acompanhou a divergência, afirmando que o “sistema da alienação fiduciária é microssistema específico e por isso não daria ensejo à contaminação por essa teoria”.
A ministra Nancy também seguiu a divergência, mas com fundamentação diversa: segundo a ministra, é possível que em algum outro caso a teoria seja aplicável, mas no caso concreto seria “impedir o acesso ao Judiciário” caso a ação de busca e apreensão não prosseguisse. Também formaram a maioria os ministros Moura, Cueva e Gallotti. Ficaram vencidos o relator e o ministro Salomão.
Processo relacionado: REsp 1.622.555
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