REsp 1.442.597-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 24/10/2017, DJe 30/10/2017
RAMO DO DIREITO DIREITO DO CONSUMIDOR
TEMA
Ação redibitória. Reclamação que obsta a decadência. Forma documental ou verbal. Admissão. Comprovação pelo consumidor.

DESTAQUE
A reclamação obstativa da decadência, prevista no art. 26, § 2º, I, do CDC pode ser feita documentalmente ou verbalmente.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Na origem, trata-se de ação redibitória – extinta com resolução do mérito, ante o reconhecimento da decadência – por meio da qual se buscava a rescisão do contrato de compra e venda de veículo defeituoso. Nesse contexto, discute-se a forma pela qual o consumidor deve externar a reclamação prevista no art. 26, § 2º, I, do Código de Defesa do Consumidor. Nos termos do dispositivo supracitado, é causa obstativa da decadência, a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca. Infere-se do preceito legal que a lei não preestabelece uma forma para a realização da reclamação, exigindo apenas comprovação de que o fornecedor tomou ciência inequívoca quanto ao propósito do consumidor de reclamar pelos vícios do produto ou serviço. Com efeito, a reclamação obstativa da decadência pode ser feita documentalmente – por meio físico ou eletrônico – ou mesmo verbalmente – pessoalmente ou por telefone – e, consequentemente, a sua comprovação pode dar-se por todos os meios admitidos em direito. Afinal, supor que o consumidor, ao invés de servir-se do atendimento atualmente oferecido pelo mercado, vá burocratizar a relação, elaborando documento escrito e remetendo-o ao Cartório, é ir contra o andamento natural das relações de consumo



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