Empresa paga indenização quando contrato é feito por terceiro que falsificou documento do consumidor
PROCESSO N.º: 0002532-96.2016.8.05.0057
AUTOR:TARCISIO ANDRADE DALTRO
RÉU:CREDISHOP S A ADMINISTRADORA DE CARTOES
AUTOR:TARCISIO ANDRADE DALTRO
RÉU:CREDISHOP S A ADMINISTRADORA DE CARTOES
SENTENÇA
Dispensado o relatório.
DECIDO.
Inicialmente
analisarei a preliminar de incompetência do juízo, em razão da
necessidade de perícia grafotécnica, rejeitando-a, já que é grosseira a
divergência de assinaturas.
Passo ao julgamento do mérito.
Na
exordial, a autora informa que teve o nome indevidamente negativado.
Requer a declaração de inexistência de débito, com a exclusão do da
restrição junto aos órgãos de proteção ao crédito e indenização por
danos morais.
O
acionado, em sua defesa, afirmou a legalidade da negativação e juntou
aos autos o suposto documento da parte autora e o contrato que valida à
cobrança.
Requereu
ainda a aplicação da súmula 385, do STJ que entende incabível
indenização por danos morais quando há negativações pré-existentes, não
sendo hipótese aplicável aos autos, já que todos os apontamentos foram
indevidos.
Compulsando os autos, verifica-se que, em verdade, o autor teve seu Registro de Identidade falsificado.
O
documento apresentado pelo acionado é grosseiramente falso. Contudo, a
hipótese ventilada nos autos trata-se de causo fortuito interno, já que o
ato fraudulento de terceiro é conduta previsível e relacionada com a
atividade fim da empresa acionada, sendo o caso de se aplicar a súmula
479, do STJ que ensina:
"As
instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados
por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por
terceiros no âmbito de operações bancárias."
Uma
coisa é certa. A parte autora em nada contribuiu para a ocorrência do
evento danoso. O réu, por sua vez, colocou indevidamente o nome da parte
autora nos órgãos de proteção ao crédito, sendo o caso de declarar a
inexistência do débito com a exclusão do nome dos órgãos de proteção ao
crédito e de condená-lo a pagar danos morais.
Neste sentido é a jurisprudência:
(TJ/MG)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - - INSCRIÇÃO DE NOME EM CADASTROS
DE DEVEDORES INADIMPLENTES - DOCUMENTOS FALSIFICADOS - ATO FRAUDULENTO
DE TERCEIRO - FORTUITO INTERNO - CONDUTA PREVISÍVEL E RELACIONADA COM A
ATIVIDADE-FIM DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - HODIERNA JURISPRUDÊNCIA DO STJ
- INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 479 - DANO MORAL - OCORRÊNCIA - QUANTUM
INDENIZATÓRIO - REDUÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJ-MG-AC:103131103434530001 MG, Relator: Eduardo Mariné d Cunha, Data
de Julgamento:13/03/2014, Câmaras Cíveis/17ª CÂMARA CÍVEL, Data de
Publicação:25/03/2014).
Passo à fixação do quantum em relação aos danos morais requeridos pelo demandante.
Danos
morais, na definição de Wilson Mello da Silva, que entre nós é o
clássico monografista da matéria, ¿são lesões sofridas pelo sujeito
físico ou pessoa natural de direito em seu patrimônio ideal,
entendendo-se por patrimônio ideal, em contraposição a patrimônio
material, o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor
econômico¿.
O dano moral existiu diante da negativação indevida do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito.
Então,
presentes os requisitos ensejadores da responsabilidade por danos
morais em face da ré, deve este ser fixado em R$3.000,00 (três mil
reais).
Ressalto
ainda que fora arbitrado tal valor, tendo em vista que na fixação dos
danos morais devem ser levados em conta o sofrimento da vítima, a
condição econômica do causador do dano e o caráter punitivo e educativo
da condenação.
ANTE O EXPOSTO,
com fulcro na legislação vigente JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os
pedidos contidos na Inicial para declarar inexistente o débito que
ocasionou a negativação do nome da parte autora e condeno o réu a pagar o
importe de R$3.000,00 (três mil reais),
a título de indenização por danos morais, devendo incidir a correção
monetária a partir desta decisão e juros moratórios em 1% ao mês, a
partir da data da citação.
Concedo
a tutela requerida na inicial e determino que o acionado, no prazo de
10 dias, retire o nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito, sob
pena de multa diária de R$100,00 (cem reais), limitada ao teto dos
juizados e crime de desobediência.
EXTINGO a fase cognitiva de conhecimento com julgamento de mérito.
Sem condenação ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Havendo
o cumprimento voluntário da sentença, EXPEÇA-SE o competente alvará
para levantamento dos valores depositados judicialmente em favor da
parte autora.
P. R. I.
Cícero Dantas (BA), 10 de janeiro de 2018
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