DECISÃO


Vistos etc.

O Ministério Público ofereceu denuncia em face de J.A.C.S, qualificado nos autos, pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, § II do CP.
Narra a denúncia, em síntese, que o acusado, no dia 26/11/16, por volta das 01:00h, na localidade denominada Povoado de Benedito, zona rural do município de Acajutiba-BA, desferiu contra a vítima, SEBASTIÃO DO SANTOS, um disparo de arma de fogo que, segundo Laudo da Necrópsia o atingiu a altura do abdômen, produzindo a lesão que ocasionou a sua morte.
Informa da denúncia que o acusado, no dia do crime, discutiu com a vítima por conta de uma aposta que ocorrera antes e cujo valor estava em posse da vítima. Após a discussão que ocorreu no “Bar de Val”, o acusado e a vítima saíram do estabelecimento, sendo que, logo depois o acusado retornou procurando pela vítima, e esta, não sabendo que o denunciado encontrava-se armado, foi ao seu encontro, momento em que o réu atirou em direção à vítima acertando-lhe na região do abdômen.
Requer que o réu seja pronunciado e submetido a júri popular com sua condenação ao final.
A denúncia foi ofertada com lastro em inquérito policial (fls. 04/39), cujas peças principais são: portaria (fls. 05); auto de exibição e apreensão (fls. 11); nota de culpa (fls. 14); termo de declarações (fls. 09/10; 19/22); termos de assentada (fls. 11/18); termo de interrogatório (fls. 23/24); boletim individual (fls 32); relatório (fls. 34/38).
O Laudo de Exame Cadavérico às fls. 25/26.
Em 22 de fevereiro de 2017 foi recebida a denúncia em face do denunciado e determinado sua citação, bem como determinada sua prisão preventiva (fls. 45/47).
Antes da citação do réu, seu advogado apresentou defesa, o que, conforme precedentes das cortes superiores supre a citação por mandado judicial, sendo, portanto, qualificado e interrogado às fls. 74/78, e confessou que teria desferido o disparo de arma de fogo que veio a causar a morte da vítima, Sebastião dos Santos.
Defesa prévia às fls. 51/54, na qual alega Legítima Defesa do acusado e apresenta rol de testemunhas.
Realizada audiência para oitiva das testemunhas de acusação, foram ouvidos XXXX  (fls. 75/78) e, na mesma audiência foi realizada a oitiva das testemunhas de defesa, onde foram ouvidas XXXXXX.
Alegações finais do MP às fls. 79/86 aduzindo, em suma, que ficou evidenciado a materialidade do fato por exame cadavérico (fl. 75/76), bem como a autoria por confissão do réu e por prova testemunhal.
Requer a pronúncia do réu para que ele seja julgado e condenado pelo Tribunal do Júri nas sanções constantes do art. 121, § 2º, II do CP.
A defesa também apresentou alegações finais às fls. 87/91 pedindo, em resumo, a absolvição do réu que agiu em legítima defesa e se valeu do único instrumento que tinha no momento para se defender, sua espingarda, que era por ele utilizada para caça.
É o relatório. Passo a decidir.

Cuida-se de ação penal movida pelo Ministério Público em face de J.A.C.S, qualificado nos autos, pela prática do crime previsto no art. 121, 121, § 2º, II, do CP, tendo como vítima fatal XXX.
A peça acusatória atribui ao réu o crime de homicídio qualificado.
Não há preliminares a serem apreciadas.
O art. 413 do CPP estabelece que o juiz pronunciará o réu quando se convencer da existência do delito e houver indícios de ele ser o autor, sendo vedado ao julgador a análise aprofundada do mérito da questão, haja vista que tal premissa, por imperativo constitucional, cabe aos integrantes do Conselho de Sentença do Júri Popular.
Procedendo-se, portanto, a atenta análise dos autos, verifica-se que a materialidade do fato está demonstrada pelo laudo de exame cadavérico da vítima de fls. 25/26, na medida em que foi encontrada perfurações que ocasionaram lesões do abdômen provenientes de 18 (dezoito) projéteis, cuja causa da morte declinada foi como sendo ocasionada por tal ação perfurocortante.
Assim, comprovada a morte da vítima, isto é, materialidade do fato, passa-se à sua autoria..
No que tange à autoria, a mesma foi descoberta sem maiores dificuldades, ante a confissão do acusado em interrogatório, onde relatou as circunstâncias em que ocorreu o óbito da vítima e disse ter sido o autor do disparo que o vitimou.
O acusado disse em juízo o seguinte litteris:

que foi ele que atirou e matou o Sr. Sebastião; que a vítima foi morta no rol da casa; que o interrogado atirou e depois saiu correndo em fuga; que fugiu para Salvador depois do crime; que o motivo foi porque a vítima escondeu R$ 10,00 da aposta para pagar a cerveja; que depois da discussão no bar onde estavam ele pegou sua moto e retornou para a casa; que quando a vítima chegou na sua casa ele a vítima chegou na porta de seu bar lhe repetia “pare aí seu corninho”; que entrou para sua casa e pegou a espingarda disparou contra a vítima; que era amigo da vítima e de sua família; que a arma já estava carregada.” -- INTERROGATÓRIO DO ACUSADO ÀS FLS. 78 (gravação audiovisual).

As testemunhas 06 testemunhas XXXX FLS. 78 (gravação audiovisual), confirmam os fatos narrados na acusação.

Desta forma, havendo prova da existência do fato delituoso e indícios de que o acusado é seu autor, resta apenas apreciar o pedido de absolvição da defesa.
Segundo dispõe o art. 411 do CPP, o juiz pode absolver desde logo o réu quando se convencer da existência de circunstância que exclua o crime ou isente de pena o réu.
No entanto, para o reconhecimento da absolvição com base na legítima defesa é mister que haja prova perfeitamente convincente da presença da causa de exclusão do crime, de modo que a formulação de um juízo de admissibilidade da acusação represente manifesta injustiça.
No caso em testilha, isso não ocorre, pois, não há certeza sobre a existência da mesma.
Sobre a necessidade da legítima defesa ficar assente de dúvidas nesta fase para se permitir a absolvição se pode transcrever os seguintes julgados verbis:

PROCESSO PENAL - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - ARTIGO 121, CAPUT, DO CP. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - LEGÍTIMA DEFESA. EXCLUDENTE QUE NÃO AFLORA DE FORMA INEQUÍVOCA. MAIS DE UMA VERSÃO ACERCA DOS FATOS. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DE MOTIVO FÚTIL - IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS NÃO PROVIDOS. UNÂNIME.
Se, da prova colhida no curso da instrução, a alegada legítima defesa não aflora de maneira clara e inequívoca, não se podendo afirmar que o agente estivesse a repelir injusta agressão atual ou iminente e que tenha usado moderadamente dos meios necessários para tanto, não se cogita de absolvição sumária. Na hipótese de haver duas ou mais versões acerca de como um dos acusados haveria entregado a arma ao outro, competente é o Tribunal do Júri para decidir qual lhe pareça mais verossímil. A qualificadora, no juízo da pronúncia, somente pode ser excluída se estiver manifestamente divorciada do contexto dos autos.” (TJDFT-021274, Recurso em Sentido Estrito nº 20020510081383 (242653), 2ª Turma Criminal do TJDFT, Rel. Romão C. Oliveira. j. 12.01.2006, DJU 11.05.2006).


PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO. MATERIALIDADE E AUTORIA. SUFICIÊNCIA DA PROVA. EXCLUDENTE DO CRIME. INCERTEZA. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. APLICAÇÃO. HIPÓTESE DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DE PRONÚNCIA. CONFIRMAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JÚRI. RECURSO. IMPROVIMENTO.
1. Demonstrada a materialidade do homicídio e inexistindo questionamento sobre a autoria, por força do princípio in dubio pro societate, não há lugar para se cogitar de absolvição sumária quando houver dúvida sobre a alegada legítima defesa, sendo imperioso, ao contrário, a confirmação da pronúncia, eis que, nesse juízo de admissibilidade da acusação, a existência de incertezas remete a discussão para o Júri Popular, juiz natural que é dos crimes dolosos contra a vida.
(...)


Logo, estando comprovada a materialidade do fato e os indícios suficientes de autoria, onde o réu assume ter desferido o disparo de espingarda na vítima, causando-lhe a morte, não estando cabalmente comprovadas circunstâncias que excluam o crime ou isentem de pena o réu, deve o réu ser pronunciado e levado a Júri Popular.
Assim, nesta primeira fase, o juízo deve manifestar-se em prol da sociedade, ficando o princípio secular do in dubio pro reo, caso haja dúvida, para a segunda fase do processo de competência do Tribunal do Júri.
Ressalte-se que, “como juízo de admissibilidade, não é necessário à Pronúncia que exista a certeza que se exige para a condenação. Daí que não vige o princípio do in dubio pro reo, mas se resolvem em favor da sociedade as eventuais incertezas propiciadas pela prova, ou seja, in dubio pro societate”. (Tristão, Adalto em Sentença Criminal, 6ª Edição, Editora Del Rey, pg.261).

                 Quanto à(s) qualificadora(s) prevista(s) no art. 121, § 2º, inciso II (motivo fútil) , do Código Penal Brasileiro, somente deve ser repelida(s) quando manifestamente improcedente(s).
A referida qualificadora devem ser submetidas ao Tribunal do Júri. Limito-me a não tecer maiores comentários nem digressões acerca da mesma, a fim de não influenciar, indevidamente, na soberana decisão dos Srs. Jurados componentes do Conselho de Sentença.
Pelo exposto, com fundamento no art. 413 do Código de Processo Penal, tenho por PRONUNCIAR o réu, qualificado nos autos, pela prática do crime previsto no art. 121, § 2.º, II (motivo fútil), do CP, para que seja submetido a julgamento pelos seus pares, pelos fundamentos acima aduzidos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Esplanada/BA, 28 de fevereiro de 2018.


Juiz de Direito em Substituição

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