STJ; "Não é abusiva a cláusula de coparticipação contratada e informada ao consumidor para a hipótese de internação superior a 30 decorrentes de transtornos psiquiátricos".
EAREsp 793.323-RJ, Rel. Min. Nancy
Andrighi, por unanimidade, julgado em 10/10/2018, DJe 15/10/2018
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RAMO DO DIREITO |
DIREITO DO CONSUMIDOR
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TEMA |
Planos de saúde. Internação psiquiátrica superior a 30 dias por ano contratual. Coparticipação. Validade.
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DESTAQUE |
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Não
é abusiva a cláusula de coparticipação expressamente contratada e
informada ao consumidor para a hipótese de internação superior a 30
(trinta) dias decorrentes de
transtornos psiquiátricos.
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INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
Cinge-se
a discussão a determinar a interpretação que deve prevalecer na Segunda
Seção acerca da abusividade ou não de cláusula em contrato de plano de
saúde, que
impõe coparticipação do contratante, após o período de 30 (trinta) dias,
à razão de 50% (cinquenta por cento) do valor das despesas hospitalares
e honorários médicos de
internação para tratamento psiquiátrico. Inicialmente, cumpre salientar
que o art. 12, II, "a" da Lei n. 9.656/1998, veda às operadoras de plano
de saúde a limitação de prazo, valor
máximo e quantidade de cobertura de internações hospitalares. Contudo, o
art. 16, inc. VIII da mesma lei, determina que conste em qualquer
modalidade de produto, serviço ou contrato de assistência médica,
hospitalar e odontológica, com clareza, "a franquia, os limites
financeiros ou o percentual de coparticipação do consumidor ou
beneficiário, contratualmente previstos nas despesas com assistência
médica,
hospitalar e odontológica". Além disso, da própria definição de "plano
privado de assistência à saúde" que consta no art. 1º da lei, extrai-se a
possibilidade de a
prestação continuada de serviços "ser paga integral ou parcialmente às
expensas da operadora contratada, mediante reembolso ou pagamento direto
ao prestador, por conta e ordem do consumidor". Percebe-se, assim, que
a Lei n. 9.656/1998 autoriza, expressamente, a possibilidade de
coparticipação do contratante em despesas médicas específicas, desde que
figure de forma clara e expressa a obrigação para o consumidor no
contrato.
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