JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE CÍCERO DANTAS, ESTADO DA BAHIA



TERMO DE AUDIÊNCIA



Ao 29 (vinte e nove) dias do mês de novembro do ano de 2016, às 11:00 horas, na Sala das Audiências do Fórum Desembargador Sálvio Martins, nesta Comarca de Cícero Dantas/BA, presente o Dr. José de Souza Brandão Netto, Juiz de Direito desta Comarca, o Promotor de Justiça Dr. Artur Rios e o advogado das representadas Dr. Vanderlan Pedro Freire de Oliveira, OAB/BA: 38457, comigo Subescrivão ao final assinado. Estando esta audiência designada para oitiva dos representados, referente aos autos AÇÃO: REPRESENTAÇÃO POR ATO INFRACIONAL, ASSUNTO: PORTE ILEGAL DE ARMA RESTRITA E RECEPTAÇÃO. Feito o pregão, compareceram as representadas, bem como o Conselho Tutelar da comarca. Aberta audiência, com as formalidades legais, foram ouvidos os adolescentes, tendo sido nomeada como advogada dativa, a defensora acima. Dada a palavra ao MP, foi dito que: As declarações das representadas, confessas, conjuntamente às provas colhidas na instrução, atestam a prática dos atos infracionais, análogos aos crimes tipificados no Código Penal, arts. 180, caput; e 288, § único, ambos do CPB, e no art. 16, da Lei n.º 10.826/03, conforme restara demonstrado abaixo. Verifica-se da análise dos autos, bem como do arcabouço probatório consolidado no Boletim de Ocorrência e instrução processual, a materialidade da conduta narrada na exordial e certeza quanto as autorias. As testemunhas do fato, quando compromissadas, ratificaram os termos das suas declarações prestadas na Delegacia de Polícia, atestando o cometimento dos atos infracionais, análogos aos crimes de receptação (art. 180, caput, do CP); formação de quadrilha armada (art. 288, § único, do CPB); e porte de arma de fogo de uso restrito (art. 16, da Lei n.º 10.826/03), não tendo as Representadas indicado testemunhas de defesa capazes de debelar as provas produzidas. Quanto às autorias, além da certeza advinda das apreensões em flagrante das Representadas, as confissões apresentadas repelem quaisquer dúvidas sobre o fato, cabendo salientar que o conjunto probatório carreado durante o curso processual demonstra claramente as condutas narradas na exordial. Como é cediço, na dicção do insigne MIRABETE1, exige-se que a imputação tenha ficado comprovada, segundo o princípio da correlação, sendo necessária, para a condenação, a prova plena da materialidade e autoria, não bastando mera possibilidade. Ante o exposto, demonstradas a materialidade do ato infracional e suas autorias confessas, requer o Ministério Público seja julgada procedente a Representação ajuizada e aplicada as menores XXXX as medidas Sócios Educativas de Internações, pelo cometimento dos atos infracionais, análogos aos crimes de receptação (art. 180, caput, do CP); formação de quadrilha armada (art. 288, § único, do CPB); e porte de arma de fogo de uso restrito (art. 16, da Lei n.º 10.826/03). Dada a palavra ao Advogado de defesa, foi dito que: Mm Juiz, diate dos fatos narrados, vislumbra-se que a XXX teve passagem pelo Conselho Tutelar, muito menos pela Delegacia de policia de Cicero Dantas. Saliente-se ainda que conforme depoimento da XXX, esta afirma que a YYY não tinha conhecimento da existência da arma na mochila que carregavam. Ademais, de suma importância salientar que a XXX, deu a luz a um bebê recentemente, há 02 meses, o qual sendo amamentado pela mesmo de 03 em 03 horas. O que se conclui, é que não incide, in casu, qualquer das hipóteses que autorizariam a aplicação da XX. Diante do exposto, requer a revogação da internação cautelar, e não decretação da internação das menores, ante o não preenchimento dos requisitos necessários pata extrema medida. Em tempo, requer a junta de declaração de nascido vivo do filho da YYY. Pede Deferimento.

Pelo Juiz foi dito que:PASSO A PROFERRI A SENTENÇA SEGUINTE:

Cuida-se o presente feito de investigação de ato infracional que visa apurar a suposta prática do ato equiparável a porte ilegal de arma (art. 16, da Lei 10.82603 e art. 180, do Código Penal), infrações cometidas pelas adolescentes XXXX por fato ocorrido em 26/11/2016.

Narra o Boletim de Ocorrência, em suma que as adolescentes, que foram encontradas em posse desses menores uma submetralhadora, arma de fogo de uso proibido.

As menores confessaram em audiência que cometeram o ato infracional.

As adolescentes xxxx já qualificadas nos autos, sofrem representação por parte do M.P, por meio de sua Ilustre Representante Legal, em virtude dos fatos narrados na inicial, equivalentes à figura ta porte ilegal de arma (art. 16, da Lei 10.82603 e art. 180, do Código Penal). Recebida a representação. As adolescentes foram ouvidos em Juízo, conforme CD anexo. A defesa foi intimado para apresentar a defesa prévia na audiência. Não Foi juntado o relatório social das adolescentes. Designada audiência de instrução e julgamento, as vítimas compareceram. Os adolescentes foram apreendidos em flagrante de Ato Infracional. O Ministério Público, em alegações finais, requereu a aplicação das medidas socioeducativas previstas nos arts. 121 e 118 de ECA. Já a defesa, nas alegações finais, requereu absolvição do menor Diego. Da fundamentação. Não merecem prosperar as alegações da defesa, conforme ficará demonstrado nas provas adiante explicitadas. Há nos autos informações de que a adolescente xxxx vêm reincidindo na vida infracional. As representadas confessaram os fatos quando ouvido pelo Juiz na internação, conforme. Por tal motivo, os agentes o apreenderam em flagrante, ato infracional equiparável a porte ilegal de arma (art. 16, da Lei 10.82603 e art. 180, do Código Penal),fato que foi confessado pelo adolescente na esfera policial.

Surpreende, portanto, como agiram as adolescentes, cometendo atos infracional graves, tendo a xxxx envolvimento com presidiários na detenção de Serrinha. Indiscutivelmente, as adolescentes necessitam de orientação técnica para que seja reintegrado á comunidade e possa, assim, refletir acerca da gravidade dos atos praticados, em busca de resgatar o respeito que se deve ter com as pessoas.

Em outro plano, não podemos desconsiderar a indignação causada em toda comunidade na forma com que as representadas agiram, o que exige a própria intervenção do Poder Judiciário de modo a inibir a prática de atos desta natureza, como forma de assegurar a credibilidade da Justiça.

DO DISPOSITIVO:

Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na REPRESENTAÇÃO e, por consequência, aplico à representada XXXX a MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO em estabelecimento educacional por prazo indeterminado (sugestão: até 02 anos), com reavaliação semestral mediante apresentação de relatórios técnicos, elaborados pela unidade competente.

Quanto a YYY aplico-lhe a medida sócio educativa de PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE PELO PRAZO DE 1 ano, prevista no art. 112, inciso III, e 117 do ECA, no Conselho Tutelar local,iniciando-se dia 05/12/16 e terminando em 05/12/17, por 8 horas semanais, por ser a mais adequada ao presente caso e que atenda a finalidade da lei.

Expeça-se guia de internação da representada XXXX recomendando-a à Casa de Atendimento Socioeducativo em Salvador/BA, para cumprimento da medida socioeducativa aplicada com a respeitável autorização do Juiz da Execução das Medidas.

Em respeito aos princípios da economia e celeridade processual, confiro à presente decisão, força de MANDADO DE INTERNAÇÃO DEFINITIVA E OFÍCIO, às autoridades competentes, observando-se, no caso, a obrigação da expedição de guia de internação DEFINITIVA pelo sitio do CNJ. Nada mais havendo, mandou encerrar o presente termo. Eu,_________________Carlos Rogério Carvalho Oliveira, Subescrivão, digitei e assino. As partes dispensam o prazo recursal. Tendo a presente força de Alvará de liberação XXX
Cícero Dantas/BA, 29 de novembro de 2016.

Juiz:______________________________________________________

PROMOTOR ______________________________________

ADVOGADO______________________

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