Processo nº

ACUSADO: _____________________________________

Fato: art. 129,§ 2º,IV, do CP, ART.180 DO CP, ART. 14 DA LEI 10.826/03




SENTENÇA



A respeito do julgamento perante o TRIBUNAL DO JÚRI, o Conselho de Sentença decidiu o seguinte:

Responderam sim ao primeiro quesito, afirmando que No dia 13/04/2014, por volta das 15h, no bairro Alto do Cemitério, neste Município, a vítima JOSÉLIA DE ANDRADE SILVA recebeu tiro de arma de fogo, que lhe causaram lesões de fls.?
    1. Ao segundo quesito, RESPONDERAM sim, afirmando responderam que O Réu JOSÉ RAIMUNDO DE JESUS desferiu o disparo de arma de fogo contra a vítima produzindo os ferimentos acima

Ao terceiro quesito, o Conselho de Sentença respondeu que NÃO dizendo que o réu não quis o resultado morte 

 
Como se vê, o JÚRI excluiu o réu da responsabilidade criminal do do crime doloso pela vida, recaindo a responsabilidade pelos crimes de lesão corporal gravíssima, receptação e porte ilegal de arma. 

 
Crime do art.129, §2, IV, do CP:


Considerando o que determina o artigo 59 do Diploma Legal supra referido, a CULPABILIDADE do réu é patente diante da decisão do JÚRI, com vontade de LESIONAR, agiu com atitude altamente reprovável; não registra Antecedentes criminais, sendo réu primário; CONDUTA SOCIAL: com má conduta social; a PERSONALIDADE DO AGENTE normal, tendo mostrado arrependimento; Motivos: não há elementos para valorar; sobre as Circunstâncias, o crime foi cometido, na porta da casa da vítima; sobre as consequências extrapenais do crime: não houve; sobre o Comportamento da vítima, esta não contribui para o crime. Isto posto, considerando que o STF decidiu que basta uma das circunstâncias acima para elevação da pena-base e utilizando-me do critério dos Tribunais Superiores, obtido com a diferença, em abstrato, da pena máxima e mínima1, dividindo-se pela oitava parte (8 circunstâncias judiciais acima), corresponde a nove (9) meses por circunstância judicial negativa, CONDENO O RÉU na pena base de quinze anos e nove (9) meses de reclusão. 
 
Não há agravantes do art. 61 do CP. 
 
Havendo atenuante da confissão, diminuo a pena em um (1) ano, ficando a pena, em definitivo, em catorze (14) anos e nove (9) meses de RECLUSÃO, com fulcro no art. 121,§ 2º, inc. III e IV do CPB/ c/ art. 65, III, do mesmo Código.


Não houve causas de aumento nem de diminuição de pena.


Não é possível substituir a pena por restritiva de direito, por ter sido crime cometido com violência.



Crime do art.14 da LEI 10.826/03


Considerando o que determina o artigo 59 do Diploma Legal supra referido, a CULPABILIDADE do réu é patente diante da decisão do JÚRI, com vontade de LESIONAR, agiu com atitude altamente reprovável; não registra Antecedentes criminais, sendo réu primário; CONDUTA SOCIAL: com má conduta social; a PERSONALIDADE DO AGENTE normal, tendo mostrado arrependimento; Motivos: não há elementos para valorar; sobre as Circunstâncias, o crime foi cometido, na porta da casa da vítima; sobre as consequências extrapenais do crime: não houve; sobre o Comportamento da vítima, esta não contribui para o crime. 

 
Isto posto, considerando que o STF decidiu que basta uma das circunstâncias acima para elevação da pena-base e utilizando-me do critério dos Tribunais Superiores, obtido com a diferença, em abstrato, da pena máxima e mínima2, dividindo-se pela oitava parte (8 circunstâncias judiciais acima), corresponde a nove (9) meses por circunstância judicial negativa, CONDENO o réu na pena base de quinze (15) anos e nove (9) meses de reclusão. 
 
Não há agravantes do art. 61 do CP.

Havendo atenuante da confissão, diminuo a pena em um (1) ano, ficando a pena, em definitivo, em catorze (14) anos e nove (9) meses de RECLUSÃO, com fulcro no art. 121,§ 2º, inc. III e IV do CPB/ c/ art. 65, III, do mesmo Código.

Não houve causas de aumento nem de diminuição de pena.





Crime do art.180 do CP:


Considerando o que determina o artigo 59 do Diploma Legal supra referido, a CULPABILIDADE do réu é patente diante da decisão do JÚRI, com vontade de LESIONAR, agiu com atitude altamente reprovável; não registra Antecedentes criminais, sendo réu primário; CONDUTA SOCIAL: com má conduta social; a PERSONALIDADE DO AGENTE normal, tendo mostrado arrependimento; Motivos: não há elementos para valorar; sobre as Circunstâncias, o crime foi cometido, na porta da casa da vítima; sobre as consequências extrapenais do crime: não houve; sobre o Comportamento da vítima, esta não contribui para o crime. 
 
Isto posto, considerando que o STF decidiu que basta uma das circunstâncias acima para elevação da pena-base e utilizando-me do critério dos Tribunais Superiores, obtido com a diferença, em abstrato, da pena máxima e mínima3, dividindo-se pela oitava parte (8 circunstâncias judiciais acima), corresponde a nove (9) meses por circunstância judicial negativa, CONDENO o réu na pena base de quinze (15) anos e nove (9) meses de reclusão. 
 
Não há agravantes do art. 61 do CP.

Havendo atenuante da confissão, diminuo a pena em um (1) ano, ficando a pena, em definitivo, em catorze (14) anos e nove (9) meses de RECLUSÃO, com fulcro no art. 121,§ 2º, inc. III e IV do CPB/ c/ art. 65, III, do mesmo Código.

Não houve causas de aumento nem de diminuição de pena.

Não é possível substituir a pena por restritiva de direito, por ter sido crime cometido com violência.

Não é possível substituir a pena por restritiva de direito, por ter sido crime cometido com violência.

Em concordância com o disposto pelo artigo 33, parágrafo 3º, do Código Penal e atento às Sumulas 718 do STF, o(s) Réus deverá(ão) iniciar o cumprimento da pena(s) em Regime fechado, devendo o Juízo da execução observar que o réu está preso desde __/__/____. 
 
Nego o direito de apelo em liberdade haja vista a violação à ordem pública perpetrada pelo(s) acusado(s), em razão do modus operandi como o acusado praticou o fato, atraindo os pressupostos da prisão preventiva (art. 311/312 do CPP), ainda mais em se tratando de crime hediondo contra a própria companheira; além do que o Réu passou a instrução toda preso e assim permanece até á presente data.
 
Partes dispensam o prazo recursal e resta sentença transita em julgado imediatamente, devendo o cartório:

1 – Expedir as peças necessárias do processo referente ao condenado para a Vara das Execuções Penais para as medidas cabíveis e adotem-se todos os procedimentos de praxe em casos desta natureza.

2 – Incluir do nome do réu no rol dos culpados;

3 – Oficiar o TRE informado a presente condenação nos termos do art. 15, inc. III da CF;

4 – Custas pelo réu.

Dou esta por publicada e intimadas as partes nesta oportunidade.


CÍCERO DANTAS, BA, 07-12-2016


Juiz de Direito



1Schmitt, Ricardo Augusto. “Sentença Penal Condenatória”, Editora Jus Podium, 2009, pág.117.
2Schmitt, Ricardo Augusto. “Sentença Penal Condenatória”, Editora Jus Podium, 2009, pág.117.
3Schmitt, Ricardo Augusto. “Sentença Penal Condenatória”, Editora Jus Podium, 2009, pág.117.

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