Ladrão que saiu da cadeia,em 14 de agosto de 2019, volta a ser preso por furtar a moto do "amigo" que lhe deu carona
PODER
JUDICIÁRIO
COMARCA
DE CÍCERO DANTAS-BA
PLANTÃO
JUDICIÁRIO DO PRIMEIRO GRAU DAS COMARCAS DO INTERIOR
DECISÃO
Recebido
o pleito em face de PLANTÃO JUDICIÁRIO (Provimento de nº 005/2012
– CCI, Resolução nº 71/09 do CNJ e Resolução de nº 6/2011 do
TJBA).
Trata-se
de auto de prisão em flagrante lavrado em face de XXXX, encaminhado
pela autoridade policial LOCAL.
Informa que o preso conheceu a vítima numa festa de bar da cidade, passaram a beber juntos e, ao terminar o evento no bar, foram embora, tendo a vítima dado carona na sua moto ao estranho que conhecera no bar. Em seguida, ambos já embriagados, caíram da moto na rua do calçadão.
Após isso, enquanto a vítima no chão se contorcia de dor, o larápio, que estava na garupa, se levantou e a moto surrupiou, fugindo sem nenhum temor.
Em momento posterior, o larápaio foi preso, ao tentar abastecer no posto, porque a gasolina na moto faltou
A
conduta foi tipificada, preliminarmente, no
art. 157, do
CP, pelo delegado de polícia.
O
estado de flagrância restou configurado, consoante art. 5°, LXI, da
Constituição Federal e arts. 301 e 302, do Código de Processo
Penal.
Foi
procedida a oitiva de acordo com o art. 304, § 2º, do CPP, conforme
se vislumbra às fls. 18 e 19.
Foi
dada ao preso a nota de culpa no prazo e na forma do art. 306 do CPP,
também não havendo necessidade de testemunhas de entrega.
Houve
a imediata comunicação a este Juízo, consoante art. 5°, LXII, da
Constituição Federal.
O
preso foi informado de seus direitos, como determinam os incisos
XLIX, LXIII e LXIV, do art. 5° da Constituição Federal.
Diante
do exposto, observadas as prescrições legais e constitucionais, não
existindo vícios formais ou materiais que venham a macular a peça,
homologo o presente auto.
Passo
a analisar se estão presentes os requisitos da prisão preventiva.
O
instituto da prisão preventiva, com as alterações legais trazidas
pela lei n.º 12.403/11 passou a ser possível apenas nos casos de
prática de crimes com pena privativa de liberdade superior a 4
(quatro) anos.
Na
hipótese em análise, o preso foi flagranteado, pela autoridade
policial, por “roubo”,
no entanto, a tipificação mais adequada para o caso é que tenha
ocorrido
crime de furto- art. 155 do CP-
porque – porque foi a própria vítima que se colocou em situação
de incapacidade e não algo praticado pelo agente
Nos
termos do art. 310 do CPP, não sendo o caso nem de relaxamento de
flagrante, ou de liberdade provisória,
deve o juiz converter o auto em prisão preventiva, caso estejam
presentes seus requisitos o
que se sucede no caso dos autos, pois o acusado confessou já ter
sido preso várias vezes, na Delegacia desta Comarca, disse que tem
vários processos, ou seja, é dado à prática criminosa.
Disse
que foi preso em 21.01.19, foi solto em 14-08.19, no entanto, voltou
a delinquir, evidenciando, violação tenaz à ordem pública.
Ainda
que se venha a não enquadrar o caso em furto qualificado, pois a o
abuso de confiança pode ser questionável ou não, no
caso dos autos, estão presentes os requisitos da custódia cautelar
previstos no art. 312 do CPP, em que pese o art. 313, I, do CPP,
exigir que a pena máxima seja superior a 4 anos, para se decretar a
prisão.
È que no caso concreto, há a
excepcionalidade dita pela doutrina. Ei-la:
“Em consonância com esse entendimento, defendemos
que as circunstâncias subjetivas do agente (conduta social,
antecedentes criminais etc.) e as circunstâncias objetivas do caso
concreto (modo de execução do crime) devem ser consideradas no
momento da decretação da prisão preventiva, possibilitando a sua
adoção independentemente da pena máxima cominada ao crime.
Diante do exposto, podemos afirmar que, em regra, só
será cabível a prisão preventiva quando se tratar de crime cuja
pena máxima cominada seja superior a quatro anos de prisão.
Entretanto, de maneira excepcional, o Juiz poderá, analisando as
especificidades do caso concreto, relativizar esta regra e decretar a
medida extrema ainda que se trate de infração penal cuja pena
máxima seja inferior a quatro anos. Tomemos como exemplo um sujeito
que já foi preso em flagrante várias vezes pelo crime de furto
simples, mas não possui contra si uma sentença condenatória com
trânsito em julgado. Considerando que as circunstâncias judiciais
do artigo 59 do CP lhes são prejudiciais (maus antecedentes e
conduta social), o Magistrado poderá decretar a sua prisão
preventiva para garantir a ordem pública e evitar a reiteração de
infrações penais, nos termos do artigo 282, inciso I do CPP,
independentemente da pena máxima cominada ao crime.”
(https://jus.com.br/artigos/20649/prisao-preventiva-e-o-artigo-313-inciso-i-do-codigo-de-processo-penal)
ASSIM,
teoricamente, havendo prova da existência do crime e indício
suficiente de autoria, associados a uma das 04 condições legais, no
caso a garantia da ordem pública, no termos do art. 312 do CPP,
HAVEMOS por bem CONVERTER
O PRESENTE AUTO EM PRISÃO PREVENTIVA em
desfavor de XXxxx, eis
que se revelam inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares
diversas da prisão.
A
presente decisão tem força de Mandado de Prisão Preventiva.
Inclua-se
no BNMP
Ciência
ao Ministério Público.
Cícero
Dantas-BA, 18 de Agosto de 2019.
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