STJ diz que a execução fiscal não autoriza suspensão de passaporte e da licença para dirigir
/2017, DJe 11/09/2017).
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PRIMEIRA TURMA
PROCESSO |
HC 453.870-PR, Rel. Min. Napoleão Nunes
Maia Filho, Primeira Turma, por maioria, julgado em 25/06/2019, DJe
15/08/2019
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RAMO DO DIREITO | DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL |
TEMA |
Execução
fiscal. Medidas atípicas aflitivas pessoais. Apreensão de passaporte.
Suspensão da carteira de habilitação. Impossibilidade. Privilégios
processuais
previstos na Lei n. 6.830/1980.
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DESTAQUE |
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Em execução fiscal não cabem medidas atípicas aflitivas pessoais, tais como a suspensão de passaporte e da licença para dirigir.
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INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
A
execução Fiscal é destinada a saldar créditos que são titularizados
pela coletividade, mas que contam com a representação da autoridade do
Estado, a quem incumbe a
promoção das ações conducentes à obtenção do crédito. Para tanto, o
Poder Público se reveste da execução fiscal, de modo que já se tornou
lugar comum afirmar que o
Estado é superprivilegiado em sua condição de credor. Dispõe de varas
comumente especializadas para condução de seus feitos, um corpo de
procuradores altamente devotado a essas causas, e possui lei
própria regedora do procedimento (Lei n. 6.830/1980), com privilégios
processuais irredarguíveis. Para se ter uma ideia do que o Poder Público
já possui privilégios ex ante, a execução
só é embargável mediante a plena garantia do juízo (art. 16, § 1º, da
LEF), o que não encontra correspondente na execução que se pode dizer
comum. Como se percebe, o crédito fiscal
é altamente blindado dos riscos de inadimplemento, por sua própria
conformação jusprocedimental. Nesse raciocínio, é de imediata conclusão
que medidas atípicas aflitivas pessoais, tais como a
suspensão de passaporte e da licença para dirigir, não se firmam no
executivo fiscal. A aplicação delas, nesse contexto, resulta em
excessos.
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