Por  José de Souza Brandão Netto*




                                Foto do articulista que assumiu, há poucos dias,a Comarca de Entre Rios-BA




O Acordo de não persecução penal aprovado pela Lei nº 13.964 de 24/12/19- "pacote anticrime desidratado"





              Foi aprovada a Lei nº 13.964 de 24/12/19, que tratava do pacote anticrime. Ela altera 11 tipos do Código Penal, modificou mais de 26 artigos do CPP e promoveu diversas alterações na legislação penal e processual penal esparsa.

               Dentre as inovações, foi introduzido o acordo de não persecução penal no art. 28-A da novel Lei.

             Eis  parte artigo que trouxe a novidade e que trata do tema que nos interessa:



Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente:

I - reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo;

II - renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo

Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime;

III - prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por

período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do art. 46 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal);

IV - pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ou

V - cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada.

(...)

§ 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica nas seguintes hipóteses:

I - se for cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais, nos termos da lei;

II - se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas;

III - ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo; e

IV - nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor.

(….)









            Os motivos que levaram o o Governo a aprovar o referido acordo são os mais variados, como, por exemplo, as cifras ocultas nas estatísticas que não são registradas, pois há grande quantidade de delitos que não chegam às agência estatais de persecução penal, afirma o promotor de Justiça  Rodrigo Leite Ferreira Cabral, no livro "Projeto de Lei anticrime, pag. 499, Editora Juspodium.


            Outro grande fator para a aprovação da novidade é que os casos que chegam às varas criminais têm tramitação morosa e sofrem com infindável nº de incidentes e burocracias, sendo que tais processos acabam não sendo julgados, no tempo necessário, o que ocasiona prescrição e gera impunidade (Cabral, 2019).

           Daí porque, uma das soluções para este último problema e se pensar numa modelo de acordo criminal

          Processos precisam eleger prioridades. Só  deve acontecer o  processo penal com instrução e julgamento para casos mais graves. Já para processos de pequenas e média gravidade, mister se faz celebração de acordos, que evitariam o “full trial” (Cabral, 2019)


           Haverá economia de recursos públicos, intervenção menos traumática do Estado para este tipo de delito


        Como giza o referido promotor de justiça paranaense, não é solução prefeita, no entanto, os recursos são escassos e existe uma carga muito grande de processos nas varas criminais, gerando prejuízos e atrasos no oferecimentos der Justiça às pessoas.

         Na Alemanha e na França, tem-se buscado uma Justiça penal negociada.

        Foi, por isso, que, diante da necessidade de se buscar soluções céleres e efetivas, foi i publicada a mencionada Lei, que teve por base o texto da Resolução nº 181 do Conselho Nacional do Ministério Público -CNMP, ou seja, o mencionado acordo não é uma novidade normativa no ordenamento brasileiro.


Inspiração do instituto nas chamadas Regras de Tóquio:



       Assembleia Geral das Nações Unidas criou as Regras de Tóquio por meio da Resolução 45/110

        A previsão de alternativas penais no ordenamento brasileiro ainda experimenta o dilema de sua aceitação pelos atores que intervém no sistema de justiça criminal. E pior do que isso, de sua consideração como soluções válidas e eficazes para censurar aquele que não tem perfil para ser segregado do meio social. Tendo em conta a preocupação das Nações Unidas com a humanização da justiça criminal e o fortalecimento das ações capazes de garantir a proteção dos direitos humanos, as Regras de Tóquio

             As Chamadas “Regras de Tóquio” seriam regras mínimas das Nações Unidas para a Elaboração de Medidas Não Privativas de Liberdade.

          Sempre que adequado e compatível com o sistema jurídico, a polícia, o Ministério Público ou outros serviços encarregados da justiça criminal podem retirar os procedimentos contra o infrator se considerarem que não é necessário recorrer a um processo judicial com vistas à proteção da sociedade, à prevenção do crime ou à promoção do respeito pela lei ou pelos direitos das vítimas. Para a decisão sobre a adequação da retirada ou determinação dos procedimentos deve-se desenvolver um conjunto de critérios estabelecidos dentro de cada sistema legal.

         Para infrações menores, o membro do Ministério Público pode impor medidas não privativas de liberdade, caso seja apropriado.

Com o reconhecimento da utilidade das soluções consensuais para resolução de conflitos, ainda que questionada sua constitucionalidade por parte da doutrina, o CNMP baixara a Resolução nº 181/17, que foi a norma que serviu de base para aprovação da nova Lei.

Para Claus Roxin , não há como se dissociar o Direito Penal e Política criminal.

REQUISITOS E PROCEDIMENTO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇAO PENAL-ANPP

Os requisitos do acordo de não persecução penal estão no caput do art. 28-A, acima citado, são os seguintes:

1- aparência de prática criminosa( fumus comissi delicti)

2- infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 anos, considerando as causas de aumento de pena;

3- confissão circunstanciada do investigado




               Por sua vez, existem situações que impedem de o investigado fazer jus ao benefício. Ei-las:


- se for cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais, nos termos da lei;

- se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas;

-ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo e

- nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor.




CONDIÇÕES PARA ACORDO DE NÃO PERSECUÇAO PENAL-ANPP


Após verificarmos os requisitos e impedimentos para o suposto infrator fazer jus ao benefício do acordo de não persecução penal, a lei ainda prevê algumas condições obrigatórias para o benefício ser conseguido. Elas são as seguintes:

I - reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo;



II - renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime;



III - prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do art. 46 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal);



IV - pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ou

V - cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada.


               Apesar de parecer que o acordo de não persecução teria grande aplicação, esta   será, relativamente, escassa, porque não é grande o nº de infrações penais que tenham pena máxima cominada entre 2 e menos de 04 anos. 
           Fala-se isso porque nos crimes cuja pena máxima seja 02 anos, haverá o instituto da transação penal, hipótese que afasta a aplicação do referido acordo de que estamos tratando.


           Seguem alguns delitos, no âmbito do Código Penal, para o qual será aplicável o novel instituto:

- abandono de incapaz- art. 133 do CP


- exposição ou abandono de recém-nascido- art. 134 do CP


- sequestro ou cárcere privado- art. 148 do CP

- Invasão de dispositivo informático - art. 154

  Apropriação indébita- art., 168

- furto simples- art. 155, caput do CP

- furto qualificado- furto qualificado


- violação telegráfica – art. Art.151, §1º, do CP


- extorsão indireta- art. 160 do CP


supressão de marcas em animais- art. 162 do CP


dano qualificado- art. 163 do CP

estelionato-art.1171 do CP


induzimento à especulação- art. 174 do CP


aliciamento de trabalhadores para outro local- art. 207 do CP


aliciamento para fins de imigração – art. 206 do CP


destruição, subtração ou ocultação de cadáver- art. 211 do CP


vilipêndio a cadáver- art. 212 do CP


Associação Criminosa- art. 288 do CP


mediação para servir à lascívia de outrem- art 227 do CP


simulação de autoridade para celebrar casamento- art. 239 do do CP


perigo de inundação – art. 255, do CP


-Interrupção ou perturbação de serviço telegráfico, telefônico, informático, telemático ou de informação de utilidade pública   -266, do CP


- Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais na modalidade culposa- art. 273, §2º, do CP.

- falsificação de documento de documento público ou particular- art. 297/298 do CP
- Fraudes em certames de interesse público  - Art. 311-A do CP.
- peculato - art. 312 do CP
- corrupção- art. 317 do CP

- descaminho - art. 334 do CP

- contrabando-art.334-A do CP

- grande parte de crimes eleitorais etc




                Segundo, Rodrigo Leite Ferreira Cabral, as vantagens do acordo tratado são:


          1- mais celeridade para aliviar as varas criminais;
          2-não importa em condenação e não pode impor, com uma de suas condições, a prisão do investigado.
          3- é uma chance para aquelas que tiveram um único problema com a Justiça criminal, evitando-se os efeitos deletérios da condenação criminal.
          4- É  excelente medida de política de criminal


               O acordo de não persecução penal será formalizado por escrito e será firmado pelo membro do Ministério Público, pelo investigado e por seu defensor.

              Para a homologação do acordo de não persecução penal, será realizada audiência na qual o juiz deverá verificar a sua voluntariedade, por meio da oitiva do investigado na presença do seu defensor, e sua legalidade.


             CONCLUSÃO:

Entendemos que o ACORDO DE NÃO PERSECUÇAO PENAL, criado pela nova lei nº Lei nº 13.964 de 24/12/19, vai ao encontro de uma política criminal de não encarceramento de pessoas suspeitas de cometerem delito, ainda mais porque se trata de crimes não violentos e, por isso, não merece, de fato, uma intervenção penal mais rigorosa.

Assim, o benefício referido refoge da linha da racionalidade penal moderna, tão criticada pelo nosso sistema garantista atual, inclusive isso arrefece as críticas contra o pacote anticrime, pois se falava muito que a intenção da lei era promover o encarceramento.


José Brandão Netto é Juiz de Direito na Bahia. 
Mestrando em Direito/UFBA
Posgraduado pela Escola baiana de Magistrados -EMAB, em atividade judicante.
Posgraduado em Direito Eleitoral pelo TRE/BA em parceria com Escola baiana de  Direito.
Posgraduado  em Direito Penal e processo penal pela Faculdade Damásio de Jesus
Professor de Direito  Penal e TGP na FTC, 
Ex-Advogado da União- AGU, 
Ex-delegado de Polícia/BA, 
Ex-acadêmico da ANP após aprovação em concurso para Delegado de  Polícia Federal. Aprovado em concurso de analista do MPU 




Referências Bibliográfica:



Bianchini, Alice et al. Acordo de Não Persecução penal - Resolução nº181 do CNMP, 3a Edição. Editora Jus Podium, 2019.


Suxbeger, Antônio Henrique Graciano e et al. Projeto de Lei anticrime . Editora Juspodium , 2019.


Cabral, Rodrigo Leite Ferreira,. Projeto de Lei anticrime e o cordo de não persecução penal . Editora Juspodium , 2019, pag, 499 e ss.



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