Nova Lei federal extingue a pena de prisão disciplinar para as polícias militares e bombeiros do DF
|
Altera o
art. 18 do Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969, para extinguir a
pena de prisão disciplinar para as polícias militares e os corpos de
bombeiros militares dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal,
e dá outras providências.
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber
que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Esta Lei altera o Decreto-Lei nº
667, de 2 de julho de 1969, que reorganiza as polícias militares e os
corpos de bombeiros militares dos Estados, dos Territórios e do Distrito
Federal.
Art. 2º
O art. 18 do Decreto-Lei
nº 667, de 2 de julho de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 18. As polícias militares e os corpos de bombeiros militares serão regidos por Código de Ética e Disciplina, aprovado por lei estadual ou federal para o Distrito Federal, específica, que tem por finalidade definir, especificar e classificar as transgressões disciplinares e estabelecer normas relativas a sanções disciplinares, conceitos, recursos, recompensas, bem como regulamentar o processo administrativo disciplinar e o funcionamento do Conselho de Ética e Disciplina Militares, observados, dentre outros, os seguintes princípios:I - dignidade da pessoa humana;II - legalidade;III - presunção de inocência;IV - devido processo legal;V - contraditório e ampla defesa;VI - razoabilidade e proporcionalidade;VII - vedação de medida privativa e restritiva de liberdade.” (NR)
Art. 3º
Os Estados e o Distrito Federal têm o prazo de doze meses para regulamentar
e implementar esta Lei.
Brasília, 26
de dezembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
0 Comentários