COVID-19: : Justiça Eleitoral indefere gastos com campanha institucional em Campo Formoso-BA
PODER
JUDICIÁRIO
COMARCA
DE CAMPO FORMOSO–BA
PROCESSO
N. 0600036-83.2020.6.05.0053
REQUERENTE:
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO FORMOSO
DECISÃO
Vistos
etc.
Trata-se
de Pedido de Providência proposto pelo Município de Campo
Formoso-Bahia, neste ato representado pela sua Prefeita Municipal,
Sra. Rosângela Maria Monteiro de Menezes, o qual pleiteia, em
síntese, o reconhecimento judicial da grave e urgente necessidade
pública, de maneira a assegurar a continuidade da divulgação da
propaganda institucional, neste semestre, atinente as orientações e
informações aos cidadãos no que tange ao COVID-19.
Aduz
o Requerente que o Ministério da Saúde declarou emergência de
saúde pública de importância nacional, em virtude da infecção
humana pelo Novo Coronavírus, tendo também, a Assembleia
Legislativa da Bahia reconhecido a situação de calamidade pública
no Município de Campo Formoso, de modo que, faz-se necessária a
continuidade da divulgação dos mecanismos preventivos de
disseminação, no entanto, tal situação encontra óbice no art.73,
VII da Lei Federal 9504/97.
Relata
que considerando que novos gastos com publicidade pelo Município de
Campo Formoso ocasionará a superação da média dos gastos no
primeiro semestre dos últimos três anos que antecedem ao ano
eleitoral, é que o Requerente pleiteia perante a Justiça Eleitoral
a possibilidade de os gastos ultrapassarem tal previsão por conta da
pandemia de coronavírus.
Juntou
documentos com a petição inicial.
Em
parecer opinativo, o Ministério Público opina
pelo indeferimento do pedido pleiteado na inicial,
com fulcro no art.73, VII da Lei. 9.507/97, argumentando, em resumo,
o seguinte:
“...Em
curto espaço de tempo o COVID-19 se espalhou por praticamente todos
os Países, com gigantesco índice de mortalidade, inclusive no
Brasil, o que levou a necessidade da adoção de diversas medidas
para conter o avanço da contaminação, a exemplo do fechamento de
fronteiras, isolamento e distanciamento social e o conhecido
“lookdown”.
Tal
situação acabou por ensejar dos Agentes Públicos a adoção de
diversas medidas para preservação da vida humana, ocasionando
assim, elevado aumento dos gastos públicos para aquisição de
equipamentos de proteção individual e aparelhos hospitalares, a
exemplo dos respiradores, de maneira não apenas a evitar a
disseminação do vírus, mas também, de aparelhar o sistema de
saúde para receber todos aqueles infectados que necessitem de
acompanhamento médico-hospitalar.
Ocorre,
contudo, que a aquisição de materiais e aparelhos utilizados no
combate ao COVID-19 acaba por gerar concomitantemente aumento
significativo de despesas dos entes federativos, na medida em que, se
trata de uma pandemia, portanto, situação que acomete todo o mundo,
cuja busca incessante pela aquisição acabou concretizando a tão
conhecida lei da oferta e da procura, com aumento dos valores dos
bens e consequentemente, aumento do gasto da verba pública.
Não
resta dúvida que o combate a disseminação da doença causada pelo
COVID-19 é medida que se impões em todo o mundo, assim como também,
é de extrema importância que a população, seja mundial, seja
local, esteja devidamente informada e consciente acerca das medidas
preventivas que devem ser adotados para preservação da saúde de
todos.
Ocorre
V.Exa., que embora este Parquet entenda da necessidade de educar,
orientar e informar a população de Campo Formoso acerca das ações
administrativas de combate ao COVID-19, entende não existir razão
para o deferimento do pleito formulado pelo Município de Campo
Formoso, pelas razões fáticas e jurídicas a seguir expostas....”
É
o breve relatório. Passo a decidir.
O
surgimento da pandemia de COVID-19 representa uma condição
superveniente absolutamente imprevisível e de consequências
gravíssimas, que, afeta, drasticamente, a execução orçamentária
anteriormente planejada pelos entes públicos, exigindo atuação
urgente, duradoura e coordenada de todas as autoridades federais,
estaduais e municipais em defesa da vida, da saúde e da própria
subsistência econômica de grande parcela da sociedade brasileira,
tornando, por óbvio, logica e juridicamente impossível o
cumprimento de determinados requisitos legais compatíveis com
momentos de normalidade.
Hodiernamente
temos percebido o excepcional afastamento de prumos basilares de
fiscalização que equilibram, orientam e determinam o ordenamento
jurídico no tocante a gastos públicos, durante o estado de
calamidade pública para fins exclusivos de combate integral da
pandemia de COVID-19, a fim de garantir a proteção da vida, saúde
e da própria subsistência dos brasileiros afetados por essa
gravíssima situação; direitos fundamentais consagrados
constitucionalmente e merecedores de efetiva e concreta proteção.
Em
que pese a nobre intenção do requerente quanto a flexibilização
do quanto disposto no art. 73, VIII da Lei Federal 9.504/97, a fim de
manter informada a população campo-formosense neste momento difícil
que atravessa o país, qual seja o combate à contaminação pela
COVID-19, entendo como desnecessário o relaxamento da norma
impeditiva.
A
Lei Federal n° 9.504/97, no Artigo 73, VII, teve sua redação
alterada pela Lei nº 13.165, de 2015, e passou a vigorar da seguinte
forma:
Art.
73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as
seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades
entre candidatos nos pleitos eleitorais:
VII - realizar, no primeiro semestre do ano de eleição, despesas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a média dos gastos no primeiro semestre dos três últimos anos que antecedem o pleito; (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
VII - realizar, no primeiro semestre do ano de eleição, despesas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a média dos gastos no primeiro semestre dos três últimos anos que antecedem o pleito; (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
Verifica-se,
portanto, da leitura dos dispositivos supracitados, a previsão de
impossibilidade quanto ao art. 73, VIII, e as possíveis sanções
eleitorais decorrentes do não cumprimento das vedações impostas
pela Lei Eleitoral.
O
limitador aritmético contido no presente inciso tenta, sem dúvida
alguma, evitar a exposição em massa dos atos de governo, ou melhor,
um grande volume de publicidade institucional aos olhos do
eleitorado. Em uma palavra: evita-se o excesso, o exacerbo
indesejável e não recomendável, haja vista o fator temporal das
eleições bem como as finanças estatais.
Neste
mesmo sentido, a Resolução nº 23.450, também do Tribunal Superior
Eleitoral, determinou que - a contar de 1º de janeiro de 2016 -
são expressamente proibidas despesas com publicidade dos órgãos
públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas
entidades da administração indireta, que excedam a média dos
gastos no primeiro semestre dos três últimos anos que
antecedem o pleito (Lei nº 9.504/1997, art. 73, inciso VII ).
Nesta
linha, importa transcrever as palavras de Igor Bruno S. de Oliveira,
especialista em Gestão pela Fundação Don Cabral, devidamente
esposado no artigo intitulado “O
Gasto de Publicidade Institucional no Ano Eleitoral e os limites
impostos pela Lei nº 9.504/97”: “A necessidade de se criarem
mecanismos de controle sobre a administração, sobre o poder público
e, principalmente, sobre os mandatos por meio de outorga popular,
está inserida nos ideais do Estado Democrático de Direito.”
Os
Tribunais tem entendido que os gastos institucionais com propagandas,
pelo simples fato de existiram, em descompasso com a Lei, sujeitam o
infrator à condenação, independentemente do resultado que se
queira atingir ou efetivamente se atinja.
O
que a Lei visa é evitar o desequilíbrio da disputa eleitoral, que
eventuais propagandas em desacordo com os limites legais definidos,
levem vantagem aos detentores de mandatos em busca de reeleição ou
na eleição de seus sucessores. Portanto, necessário, como a
própria petição inicial expressa, deferir ou indeferir o pleito de
aumento de despesas, com as cautelas necessárias, considerando a
PANDEMIA e o pleito eleitoral que se aproxima.
ELEIÇÕES
2012. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. AÇÃO DE
INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. CONDUTA VEDADA (ART. 73, VI, b, DA
LEI DAS ELEIÇÕES). CARACTERIZAÇÃO. ILÍCITO ELEITORAL QUE SE
APERFEIÇOA COM A MERA REALIZAÇÃO DO TIPO. DESNECESSIDADE DE
COMPROVAÇÃO DA POTENCIALIDADE LESIVA. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS Nos 279 DO STF E 7 DO
STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. DESPROVIMENTO.
1.
A conduta vedada do art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/97, qual
seja, veiculação de publicidade institucional nos três meses
anteriores ao pleito, reclama, para sua configuração, apenas e tão
somente a realização do ato ilícito, tornando-se desnecessária a
comprovação de potencialidade lesiva.
2.
A prova exclusivamente testemunhal, quando inequívoca, afigura-se
elemento idôneo à formação da convicção do magistrado para fins
de caracterização da prática da conduta vedada encartada no art.
73, VI, b, da Lei das Eleições.
3.
O reexame do arcabouço fático-probatório, que não se confunde com
o reenquadramento jurídico dos fatos, revela-se inadmissível na
estreita via do recurso especial eleitoral. Inteligência dos
Enunciados das Súmulas nos 279/STF e 7/STJ.
4.
In casu, o Tribunal de origem, debruçando-se sobre o arcabouço
fático-probatório, consignou que houve a prática de conduta vedada
prevista no art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/97, e que o então
vice-prefeito seria a autoridade responsável pela conduta vedada.
Conforme consta dos seguintes excertos (fls. 549 e 569):
"'(...)
Embora não seja razoável afirmar - como feito nas razões recursais
- que 503 (quinhentos e três) informativos teriam sido
comprovadamente distribuídos no período vedado, pois inexiste prova
de tal circunstância, e sim apenas uma suposição baseada na
tiragem de 6.000 (seis mil) exemplares e distribuição de 5.497
(cinco mil, quatrocentos e noventa e sete) após o dia da eleição,
por outro lado há testemunhos de recebimento do informativo no
domicílio (Cláudia Helena do Amaral Pereira, Maria Amélia da Costa
e Marilanda Silveira do Amaral) e de disponibilização nas
dependências da prefeitura, mais especificadamente nas secretarias
municipais.
Note-se
que a disponibilização do periódico nas dependências dos prédios
municipais, durante o período vedado, é situação admitida via
depoimentos de testemunhas dos representados (Paulo Rubilar Lemos
Pereira)'. (...)"
"No
caso posto, não é razoável argumentar que o então vice-prefeito
não se encontraria na posição de responsável de conduta vedada
que a administração (por ele composta no mais alto escalão)
praticou."
5.
Consectariamente, a modificação do entendimento do TRE/RS, para
decidir de acordo com a pretensão dos Agravantes, no sentido de não
ter sido configurada a prática de conduta vedada, consubstanciada na
distribuição de boletins informativos em período proibido, e de
não ser o vice-prefeito o ordenador de despesas responsável pela
realização da conduta vedada, demanda o revolvimento do arcabouço
probatório, providência vedada nas instâncias extraordinárias,
nos termos das Súmulas nos 279/STF e 7/STJ.
6.
Agravo regimental desprovido.
(Agravo
Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 20871, Acórdão de
14/05/2015, Relator(a) Min. LUIZ FUX, Publicação: DJE - Diário de
justiça eletrônico, Tomo 149, Data 06/08/2015, Página 53/54 )
Recurso
especial. Representação. Conduta vedada. Art. 73, VII, da Lei nº
9.504/97.
1.
O Tribunal Regional Eleitoral entendeu não configurada a conduta
vedada do art. 73, VII, da Lei nº 9.504/97, reconhecendo que as
despesas com publicidade em Município, efetivamente realizadas em
2012, não ultrapassaram o limite legal. Diante das premissas
contidas no voto condutor da decisão recorrida, seria necessário
reexaminar os fatos e as provas contidas nos autos para concluir, ao
contrário, que foram realizados gastos acima da média legal no ano
da eleição. Incidem, no particular, as Súmulas 7 do STJ e 279 do
STF.
2.
O art. 73, VII, da Lei nº 9.504/97 previne que os administradores
públicos realizem no primeiro semestre do ano da eleição a
divulgação de publicidade que extrapole o valor despendido no
último ano ou a média dos três últimos, considerando-se o que for
menor. Tal proibição visa essencialmente evitar que no ano da
eleição seja realizada publicidade institucional, como meio de
divulgar os atos e ações dos governantes, em escala anual maior do
que a habitual.
3.
A melhor interpretação da regra do art. 73, VII, da Lei das
Eleições, no que tange à definição - para fins eleitorais do que
sejam despesas com publicidade -, é no sentido de considerar o
momento da liquidação, ou seja, do reconhecimento oficial de que o
serviço foi prestado - independentemente de se verificar a data do
respectivo empenho ou do pagamento, para fins de aferição dos
limites indicados na referida disposição legal.
4.
A adoção de tese contrária à esposada pelo acórdão regional
geraria possibilidade inversa, essa, sim, perniciosa ao processo
eleitoral, de se permitir que a publicidade realizada no ano da
eleição não fosse considerada, caso a sua efetiva quitação fosse
postergada para o ano seguinte ao da eleição, sob o título de
restos a pagar, observados os limites impostos pela Lei de
Responsabilidade Fiscal.
(Recurso
Especial Eleitoral nº 67994, Acórdão de 24/10/2013, Relator(a)
Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, Publicação: DJE - Diário de justiça
eletrônico, Tomo 242, Data 19/12/2013 )
ELEIÇÕES
2012. REPRESENTAÇÃO. CONDUTA VEDADA (ART. 73, IV, b, DA LEI DAS
ELEIÇÕES). PROPAGANDA INSTITUCIONAL. CARACTERIZAÇÃO ASSENTADA
PELO ACÓRDÃO REGIONAL. DEMANDA CUJO EQUACIONAMENTO EXIGE O REEXAME
DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DAS
SÚMULAS Nos 279 DO STF E 7 DO STJ. DESPROVIMENTO.
1.
A ratio essendi da conduta vedada prevista no art. 73, VI, b, da Lei
das Eleições consiste em evitar a utilização oblíqua de
propagandas ou publicidades subvencionadas pelo Poder Público, que,
verdadeiramente, objetivam divulgar ubliminarmente informações
favoráveis a players determinados, de sorte a vulnerar a igualdade
de chances e a macula a higidez da competição eleitoral.
2.
A conduta vedada de veicular propaganda ou publicidade institucional,
nos três meses anteriores ao pleito, a teor do art. 73, VI, b, da
Lei nº 9.504/97, se aperfeiçoa, além de outras hipóteses, sempre
que o agente público utilizar cores da agremiação partidária a
cujos quadros pertença, em vez das cores oficiais da entidade
federativa, em bens de uso comum no intuito de favorecer eventual
candidatura à reeleição ou de seus correligionários.
3.
O reexame do arcabouço fático-probatório, que não se confunde com
o reenquadramento jurídico dos fatos, revela-se inadmissível na
estreita via do recurso especial eleitoral. Inteligência dos
Enunciados das Súmulas nos 279/STF e 7/STJ.
4.
In casu,
a)
consignei no decisum monocrático, ora agravado, o acerto da acórdão
proferido pelo TRE/SP que, após examinar o complexo probatório
carreado aos autos, assentou:
"(...)
[as] excludentes [da conduta vedada] não estão presentes no caso em
tela, vez ter ficado comprovado que, por ato doso representados, no
período eleitoral houve sim utilização das cores do partido
"Democratas", quais sejam, verde e azul, ao invés das
cores da cidade de Olímpia no seu logotipo, com a frase "Olímpia
cada dia melhor para você", vide, p ex., nas latas de lixo da
cidade (fls. 170 e 173/176), em placas de inauguração de praças
públicas (fls. 171/172), em convites de inauguração de Centro de
atendimento ao turista, ainda indicado no sítio eletrônico da
Prefeitura (fl. 179), e em placa de inauguração de reforma de
prédio de Delegacia de Polícia de Olímpia (fl. 180), tudo em
acordo com as fotos acompanhadas do jornal "Tribuna
Regional"
editado em 29/09/2013 (fl. 211).
Além
disso, uniformes escolares nas cores verde e azul também ostentavam
logotipo da Prefeitura, identificando a administração do DEM (fls.
160, 163, 182/183), assim como veículos do SAMU (fl. 162), caminhão
de lixo (fl. 169) e placa de obra pública municipal em andamento
9fl. 181).
Destaco
terem sido utilizados esses sinais subliminares de identificação
pelo prefeito e candidato à reeleição em seu material de
propaganda, no qual constavam fotos de uniformes escolares, material
escolar e prédio da Secretaria de Cultura, sempre contendo as cores
azul e verde e o supramencionado logotipo (fl. 186).
(...)
Desta
forma, data vênia, a prática de conduta vedada ficou caracterizada,
consubstanciada em se prevalecerem, os representados, da indevida
propaganda institucional no período de três meses antes da eleição
de [sic] (artigo 73, VI, 'b', da Lei 9.504/1997), sendo adequado
também compreender, em face das minudências ora delineadas, que a
mensagem subliminar resultou em associar a imagem da administração
municipal à do partido do Prefeito (DEM) e consequentemente ao
próprio Prefeito.
Denotou-se
aí, neste ponto, ainda que de forma oblíqua, a intenção de
exaltar a atual administração em período não autorizado, o que
configura o ilícito. Quanto mais quando diretamente beneficiados
pelo acontecido, dado que suas imagens estavam como continuam a estar
diretamente vinculadas à administração local'."
b)
o TRE/SP, ao dar parcial provimento ao recurso eleitoral, fixou a
multa em R$ 53.250,00 (cinquenta e três mil, duzentos e cinquenta
reais), assentando que se levou em conta 'as circunstâncias, de
sanção adequada, proporcional e útil para efetivamente coibir
futuros comportamentos caracterizadores de ilícito eleitoral da
espécie, notadamente em período próximo da eleição, garantindo a
preservação da igualdade de condições entre os candidatos à
reeleição e os seus concorrentes que ão ocupam cargos públicos'
(fls. 612).
c)
Ademais, a pretensão deduzida pelos Agravantes com a finalidade da
redução do valor da sanção pecuniária revela-se inviável, uma
vez que o quantum estabelecido está dentro dos limites previstos no
art. 73, § 4º, da Lei nº 9.504/97 e que sua fixação foi
devidamente fundamentada.
5.
No caso sub examine, ante a delimitação da controvérsia delineada
pelo acórdão regional, percebe-se com clareza que a modificação
do referido entendimento, para decidir de acordo com a pretensão dos
Agravantes, para afastar a configuração da prática de conduta
vedada, consubstanciada na realização de propaganda institucional
nos três meses que antecederam as eleições, ex vi do art. 73, VI,
b, da Lei das Eleições, demanda o necessário revolvimento do
arcabouço probatório, providência vedada nas instâncias
extraordinárias, nos termos das Súmulas nos 279/STF e 7/STJ.
6.
Agravo regimental desprovido.
(Agravo
Regimental em Agravo de Instrumento nº 95281, Acórdão de
21/05/2015, Relator(a) Min. LUIZ FUX, Publicação: DJE - Diário de
justiça eletrônico, Data 04/09/2015, Página 310/311 )
O
Tribunal Regional eleitoral da Bahia também tem entendimento pela
vedação do aumento de gasto com divulgação institucional no
período pré-eleitoral:
Recurso.
Representação. Eleição 2016. Conduta vedada aos agentes públicos.
Art. 73, VII, da Lei nº 9.504/97. Procedência. Violação do
limite de gastos com publicidade institucional no primeiro semestre
do ano da eleição. Desnecessidade do requisito da potencialidade.
Aplicação da multa prevista no art. 73, § 4º, da Lei nº
9.504/97. Mínimo legal. Manutenção da sentença. Desprovimento.
1.
Deve ser mantida a sentença que julgou procedente o pedido
formulado pela parte autora, quando resta configurada a prática de
conduta vedada a que alude o art. 73, VII, da Lei nº 9.504/97,
consistente no gasto com publicidade institucional no primeiro
semestre de 2016 acima da média das despesas efetuadas no primeiro
semestre dos anos de 2013, 2014 e 2015, impondo ao recorrente a
sanção de multa prevista no § 4º do referido dispositivo;
- Recurso a que se nega provimento.(RECURSO ELEITORAL nº 25408, Acórdão nº 333 de 30/04/2018, Relator(a) PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 03/05/2018 ). grifei.
Não
se omite aqui em dizer que o momento é de extrema gravidade, sendo o
combate à PANDEMIA do COVID19 a principal meta dos entes públicos,
gestores públicos e da população, que vem contribuindo e deverá
continuar assim.
Nessa
linha de entendimento, nos autos do processo
5002991-65.20204.02.0000, de pedido de suspensão de liminar
concedida por Juízo singular para utilização de verbas do Fundo
Partidário para aplicação no combate à Pandemia do COVID19,
manifestou o julgador:
“…Por
certo, a sociedade brasileira vivencia um momento atípico,
presenciando, inclusive, a decretação de calamidade pública pelo
Congresso Nacional, em 20 de março do corrente ano, através do
Decreto-Legislativo nº 06/2020. Porém, não se pode aproveitar o
momento de pandemia mundial e calamidade pública para se permitir a
perpetração de afrontas à Constituição da República e ao
consagrado Princípio da Separação dos Poderes. Pelo contrário, o
momento exige, por parte dos aplicadores do Direito, sobretudo dos
Juízes, muito equilíbrio, serenidade e prudência no combate ao
inimigo comum. Conforme asseverado por meio do Código de Ética
da Magistratura Nacional (Resolução CNJ nº 60 de 19 de setembro de
2008), o magistrado prudente é o que busca adotar comportamentos e
decisões que sejam o resultado de juízo justificado racionalmente,
após haver meditado e valorado os argumentos e contra-argumentos
disponíveis, à luz do Direito aplicável (art. 24). Ao proferir
decisões, incumbe ao magistrado atuar de forma cautelosa, atento às
consequências que a sua decisão pode vir a provocar (art. 25) ...”.
Grifei.
São
de conhecimento público a maioria das medidas adotadas pelo
Município de Campo Formoso para garantir que o vírus não se
prolifere nos limites territoriais do ente, até porque foram
publicados decretos municipais estabelecendo medidas restritivas e
preventivas para controle da disseminação dele, com bastante rigor
inicial. E certamente tais medidas talvez sejam base dos motivos
pelos quais devo indeferir o pleito, visto que entendo a situação
sob controle.
Dos
atos legais baixados ao longo do período de quarentena, modificações
foram sendo feitas, certamente com avaliação dos riscos e o
entendimento de que a situação em Campo Formoso, longe de estar
resolvida, mas menso crítica.
Neste
contexto, verifica-se que o Decreto Municipal 72/2020, de 20 de
abril de 2020, trouxe algumas liberações de serviços:
“Mais
um decreto municipal foi publicado nesta quarta-feira (22) pela
Prefeitura de Campo Formoso, com vigência até 06 de maio. Nele,
permanecem fechados: bares, restaurantes, lanchonetes, academias,
clínicas de pilates, teatro e igrejas. O
comércio de roupas, sapatos, móveis, joalherias, salões, etc, a
partir desta quinta-feira (23), funcionará de segunda a sexta-feira,
de 8h às 14h.
Já as lotéricas, funcionarão de segunda a sábado, em horário
comercial, por conta da liberação do auxílio emergencial.”
O
Decreto Municipal 76/2020, de 29 de abril de 2020, trouxe outras, até
de serviços não essenciais:
“Nesta
quarta-feira (29), mais um decreto municipal foi publicado, com
orientações de reabertura de igrejas, academias, restaurantes e
afins, desde que estes, sigam as recomendações impostas no
documento. Confira o resumo:
...3
- Fica permitida a prática de atividades religiosas de qualquer
natureza, a exemplo de cultos, missas e reuniões, a partir do dia
30/04/2020, a no máximo 03 (três) dias por semana, com duração
máxima de até 01 (uma) hora, e intervalo mínimo de 02 (duas)
horas, entre elas; ...
6
- Fica permitido o funcionamento das academias, estúdios e
similares, a partir do dia 04/05/2020, no máximo (3) três dias por
semana, no horário de 5h às 19h;
7
- Fica liberado o atendimento ao público, nos restaurantes,
lanchonetes, trailers e afins, observada a distância mínima de 1,5
(metro e meio) entre as mesas, respeitada a lotação máxima de 30%
(trinta por cento) da capacidade do ambiente.”
O
Decreto 80/2020, de 06 de maio de 2020, liberou novas atividades:
“Nesta
quarta-feira (06), mais um decreto municipal foi publicado pela
Prefeitura de Campo Formoso, com vigência até 15 de maio. Nele,
o funcionamento do comércio continua de segunda a sexta, de 8h às
14h, sendo que apenas os salões de beleza, passam a funcionar,
exclusivamente, das 14h às 19h.”
Portanto,
o próprio Município tem demonstrado que as medidas de prevenção
ainda são necessárias, por certo, as informações à polução
também. Mas seus atos normativos estão caminhando no campasso do
controle, pois se a maioria dos entes federados estão endurecendo
suas medidas para isolamento social, até com “lockdown”, nosso
município vem relasando as medidas , com autorização de
abertura do comercio local de
roupas, sapatos, móveis, joalherias, etc.
Esse
viés de abertura leva em consideração o caso concreto, a situação
atual de Campo Formoso, pois apenas um caso de COVID-19 foi
registrado no Município, conforme documento anexado à petição
inicial ID 985195
– veio (BOLETIM ELETRONICO N 33 28.04.2020),
onde informa o número de casos registrados em cada município, bem
como o número de dias sem novas ocorrências.
Posteriormente,
veio o autor, inconformado porque havia sido determinado vista para
manifestação do Ministério Público, juntar nova petição, com
novo boletim ID 1072193
- (BOLETIM ELETRONICO BAHIAN 46 10 05 2020).
Neste, como se ver, datado de 10 de maio de 2020, registra 33 dias
sem novo caso de COVID19 em Campo Formoso. Portanto, apesar do
aumento do número de casos no Brasil e, especialmente, na Bahia,
felizmente, não se repete em nosso Município.
Aliás,
tal assertiva foi confirmada novamente pelo requerente em nova
petição, após manifestação do MP, mesmo sem que não tenha sido
determinada nova manifestação da parte autora, em “réplica”,
ID 1102660:
“Além
do mais, o fato de o Município de Campo Formoso só possuir, até
o momento, apenas uma confirmação de contaminação pelo covid-19,
não é motivo de atenuação,
sendo que o controle da pandemia no âmbito local, desde o início,
foi realizado aliando a prática de atos administrativos concretos e
a conscientização da população através da publicidade, o que se
busca, por meio da presente postulação, continuar a efetivar, de
modo a eficientemente evitar o aumento de casos.”
A
transcrição supra fala de reforço nas medidas, inclusive a
publicidade, entretanto, como já dito acima, nos Decretos 72, 76 e
80, o Município aliviou algumas medidas de contenção. Ademais,
veio aos autos por três vezes e em nenhuma delas detalhou seus
gastos publicitários específicos com o combate à PANDEMIA.
Diz
a parte autora, em sua “réplica”, que o Ministério Público
reconhece a necessidade de informação, equivoca-se ao pronunciar-se
pelo indeferimento do pedido. Argumenta que as ações locais são
necessárias, não sendo suficientes as do Estado, União ou outros
entes federados, ID 1102660:
“...Tudo
isto, Excelência, com todo respeito, não poderá ser tratado em
publicidade institucional de outros entes ou na mídia de veículos
de comunicação, notadamente, em razão da extensão e
peculiaridades do Município, sendo que em determinadas zonas rurais
sequer possuem acesso à meios de comunicação da mídia televisiva,
radiofônica ou escrita. ...
Transcreve-se,
novamente, excerto dos ensinamentos do reconhecimento doutrinador
eleitoralista Joel Cândido, ao comentar sobre o controle de
publicidade institucional disciplinado pela Lei Eleitoral nas
“condutas vedadas”, em sua obra “Direito Eleitoral Brasileiro”,
“in litteris”:
'O
caso concreto, suas peculiaridades e a prudência devem nortear o
julgador no permitir ou proibir. Exemplo típico de publicidade
permitida é a que anuncia ou divulga, por exemplo, auxílio do
Governo a cidade atingida por calamidade pública, assim declarada
por Decreto.” (Candido, Joel J. Direito Eleitoral Brasileiro –
16. ed., São Paulo: Edipro, 2016, pg. 621, grifos acrescidos).'”
Devemos
concordar quase que integralmente com o autor, entretanto, chegando a
conclusão diversa da sua. Pois, de fato, a informação é
necessária, nem todas as residências tem televisão, mas grande e
esmagadora maioria tem. Existem as comunicações via rádios,
internete e a de “boca em boca”. Ademais, sabe-se que o rádio
chega às comunidades mais longínquas do Município, visto que
grande parcela das pessoas da Zona rural de Campo Formoso até em
atos judiciais, chamamento a processos, são comunicadas via notícias
de rádios.
Importa
reforçar que a
não concordância com gastos de forma diversa da que consta na Lei
não deixará a população de Campo Formoso desorientada e/ou
desassistida, na medida em que há um forte trabalho da mídia em
geral, seja televisiva, através de rádios ou da rede mundial de
computadores na transmissão das medidas de prevenção, dos diversos
sintomas atrelados ao COVID-19, da necessidade de isolamento e
distanciamento social, bem como, da forma correta de higienização
das mãos e do uso de máscaras.
Ainda,
a Secretaria de Saúde do Estado da Bahia divulga com constância os
dados atinentes às contaminações ocorridas nos Municípios que
integram o Estado da Bahia, os quais também são noticiados em
jornais e na rede mundial de computadores, como os boletins juntados
aos autos.
Aliás,
é necessário registrar que a petição inicial traz informações
de gastos com publicidades, salientando que só poderia gastar
R$139,172,46 neste primeiro semestre, sendo que o Ministério Público
registra que o Município gastou R$417.517,39 nos anos de 2018/2019.
Apesar desse registro de gastos e dos argumentos insertos nas
petições, não se tem demonstrado os gastos institucionais efetivos
com divulgação de campanhas informativas sobre o COVID19, dados que
vislumbro como de primeira necessidade de demonstração.
Além
do mais, havendo o indeferimento, não se está dizendo que não deve
haver a informação do município, dando pouco importância à
situação, que o Município não corre risco de apresentar novos
casos de COVID19, vedando ou impedindo a propagando institucional,
mas indeferindo pleito para gastar além do permitido pela Lei
Eleitoral em ano de eleição, permanecendo o valor de gastar
R$139,172,46, valor que entendo considerável. Ainda, nos dias
atuais, onde o número de celulares é consideravelmente maior que o
número de pessoas no País, com internete, não se pode pensar
apenas publicidade onerosa aos cofres públicos.
Aduz-se
que o pleito ora analisado trouxe como paradigma uma decisão do
Juízo eleitoral de Ribeirão Preto, cidade com mais de 700 mil
habitantes, segundo último censo. Com essa população, aparece em
nona colocação dentre as cidades mais populosas do País,
excluindo-se as capitais. Na comparação da população das duas,
campo Formoso aprece com pouco mais de dez por cento da população
de Ribeirão.
Relacionando
as duas cidades, em consulta ao site do Ministério da Saúde, nesta
data, encontra-se um número tanto quanto considerável de pessoas
contaminadas pelo Novo Corona Vírus, 188.974 em nível de Brasil e
de 6.547 no Estado da Bahia, um percentual aproximado de 3, 46 por
cento do número nacional.
São
Paulo conta com 51.097 registros, aproximadamente 27 por cento do
número nacional. E São José do Rio Preto, que não foge do
fluxo de pessoas dentro de seu estado, portanto com aumento de risco,
já notificou positivos 317 casos. https://covid.saude.gov.br/
Também
é Sabido, como pontuou a Parte Autora, que os pareceres dos órgãos
de controle não são vinculativos, entretanto, tal como uma prova
pericial, que também não tem valor vinculativo, na maioria das
vezes é acatada pelo Juiz. Com isso, valoriza-se o conhecimento
técnico, embasamento científico de cada área, como estamos fazendo
em meio a esta PANDEMIA, adotando, na maioria das vezes, as opiniões
técnicas dos profissionais de saúde, do Ministério da Saúde e da
Organização Mundial de Saúde.
Por
todo o exposto, com as cautelas advertidas pelos nobres advogados,
ponderando, no caso concreto, na sitaução estável de Campo
Formoso, a real necessidade de elevação dos gastos do município em
publicidade institucional e a vedação legal, zelando por sua
aplicação e na busca de evitar eventual desequilíbrio do processo
eleitoral que se avizinha, respaldado na Lei, na doutrinha e na
jurisprudência, tenho por bem concordar com o nobre Promotor
Eleitoral e discordar dos nobre advogados.
Neste
contexto, considerando as fundamentações acima, diante das vedações
impostas na Lei das Eleições, respeitando o quanto disposto no art.
73, VII da Lei Eleitoral supracitada, nego reconhecimento judicial
de grave e urgente necessidade pública, para INDEFERIR
INTEGRALMENTE O PEDIDO FORMULADO na inicial. .
Expedientes
necessários.
Publique-se.
Intimem-se. Cumpra-se.
Campo
Formoso, 14 de maio de 2020.
FRANCISCO
PEREIRA DE MORAIS
Juiz
Eleitoral
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