PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE CAMPO FORMOSO–BA


PROCESSO N. 0600036-83.2020.6.05.0053
REQUERENTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO FORMOSO

DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se de Pedido de Providência proposto pelo Município de Campo Formoso-Bahia, neste ato representado pela sua Prefeita Municipal, Sra. Rosângela Maria Monteiro de Menezes, o qual pleiteia, em síntese, o reconhecimento judicial da grave e urgente necessidade pública, de maneira a assegurar a continuidade da divulgação da propaganda institucional, neste semestre, atinente as orientações e informações aos cidadãos no que tange ao COVID-19.
Aduz o Requerente que o Ministério da Saúde declarou emergência de saúde pública de importância nacional, em virtude da infecção humana pelo Novo Coronavírus, tendo também, a Assembleia Legislativa da Bahia reconhecido a situação de calamidade pública no Município de Campo Formoso, de modo que, faz-se necessária a continuidade da divulgação dos mecanismos preventivos de disseminação, no entanto, tal situação encontra óbice no art.73, VII da Lei Federal 9504/97.
Relata que considerando que novos gastos com publicidade pelo Município de Campo Formoso ocasionará a superação da média dos gastos no primeiro semestre dos últimos três anos que antecedem ao ano eleitoral, é que o Requerente pleiteia perante a Justiça Eleitoral a possibilidade de os gastos ultrapassarem tal previsão por conta da pandemia de coronavírus.
Juntou documentos com a petição inicial.
Em parecer opinativo, o Ministério Público opina pelo indeferimento do pedido pleiteado na inicial, com fulcro no art.73, VII da Lei. 9.507/97, argumentando, em resumo, o seguinte:
...Em curto espaço de tempo o COVID-19 se espalhou por praticamente todos os Países, com gigantesco índice de mortalidade, inclusive no Brasil, o que levou a necessidade da adoção de diversas medidas para conter o avanço da contaminação, a exemplo do fechamento de fronteiras, isolamento e distanciamento social e o conhecido “lookdown”.
Tal situação acabou por ensejar dos Agentes Públicos a adoção de diversas medidas para preservação da vida humana, ocasionando assim, elevado aumento dos gastos públicos para aquisição de equipamentos de proteção individual e aparelhos hospitalares, a exemplo dos respiradores, de maneira não apenas a evitar a disseminação do vírus, mas também, de aparelhar o sistema de saúde para receber todos aqueles infectados que necessitem de acompanhamento médico-hospitalar.
Ocorre, contudo, que a aquisição de materiais e aparelhos utilizados no combate ao COVID-19 acaba por gerar concomitantemente aumento significativo de despesas dos entes federativos, na medida em que, se trata de uma pandemia, portanto, situação que acomete todo o mundo, cuja busca incessante pela aquisição acabou concretizando a tão conhecida lei da oferta e da procura, com aumento dos valores dos bens e consequentemente, aumento do gasto da verba pública.
Não resta dúvida que o combate a disseminação da doença causada pelo COVID-19 é medida que se impões em todo o mundo, assim como também, é de extrema importância que a população, seja mundial, seja local, esteja devidamente informada e consciente acerca das medidas preventivas que devem ser adotados para preservação da saúde de todos.
Ocorre V.Exa., que embora este Parquet entenda da necessidade de educar, orientar e informar a população de Campo Formoso acerca das ações administrativas de combate ao COVID-19, entende não existir razão para o deferimento do pleito formulado pelo Município de Campo Formoso, pelas razões fáticas e jurídicas a seguir expostas....”

É o breve relatório. Passo a decidir. 

O surgimento da pandemia de COVID-19 representa uma condição superveniente absolutamente imprevisível e de consequências gravíssimas, que, afeta, drasticamente, a execução orçamentária anteriormente planejada pelos entes públicos, exigindo atuação urgente, duradoura e coordenada de todas as autoridades federais, estaduais e municipais em defesa da vida, da saúde e da própria subsistência econômica de grande parcela da sociedade brasileira, tornando, por óbvio, logica e juridicamente impossível o cumprimento de determinados requisitos legais compatíveis com momentos de normalidade.
Hodiernamente temos percebido o excepcional afastamento de prumos basilares de fiscalização que equilibram, orientam e determinam o ordenamento jurídico no tocante a gastos públicos, durante o estado de calamidade pública para fins exclusivos de combate integral da pandemia de COVID-19, a fim de garantir a proteção da vida, saúde e da própria subsistência dos brasileiros afetados por essa gravíssima situação; direitos fundamentais consagrados constitucionalmente e merecedores de efetiva e concreta proteção.
Em que pese a nobre intenção do requerente quanto a flexibilização do quanto disposto no art. 73, VIII da Lei Federal 9.504/97, a fim de manter informada a população campo-formosense neste momento difícil que atravessa o país, qual seja o combate à contaminação pela COVID-19, entendo como desnecessário o relaxamento da norma impeditiva.
A Lei Federal n° 9.504/97, no Artigo 73, VII, teve sua redação alterada pela Lei nº 13.165, de 2015, e passou a vigorar da seguinte forma:
Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
VII - realizar, no primeiro semestre do ano de eleição, despesas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a média dos gastos no primeiro semestre dos três últimos anos que antecedem o pleito; (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

Verifica-se, portanto, da leitura dos dispositivos supracitados, a previsão de impossibilidade quanto ao art. 73, VIII, e as possíveis sanções eleitorais decorrentes do não cumprimento das vedações impostas pela Lei Eleitoral.
O limitador aritmético contido no presente inciso tenta, sem dúvida alguma, evitar a exposição em massa dos atos de governo, ou melhor, um grande volume de publicidade institucional aos olhos do eleitorado. Em uma palavra: evita-se o excesso, o exacerbo indesejável e não recomendável, haja vista o fator temporal das eleições bem como as finanças estatais.
Neste mesmo sentido, a Resolução nº 23.450, também do Tribunal Superior Eleitoral, determinou que - a contar de 1º de janeiro de 2016  - são expressamente proibidas despesas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a média dos gastos no primeiro semestre dos três últimos anos que antecedem o pleito (Lei nº 9.504/1997, art. 73, inciso VII ).
Nesta linha, importa transcrever as palavras de Igor Bruno S. de Oliveira, especialista em Gestão pela Fundação Don Cabral, devidamente esposado no artigo intitulado O Gasto de Publicidade Institucional no Ano Eleitoral e os limites impostos pela Lei nº 9.504/97”: “A necessidade de se criarem mecanismos de controle sobre a administração, sobre o poder público e, principalmente, sobre os mandatos por meio de outorga popular, está inserida nos ideais do Estado Democrático de Direito.
Os Tribunais tem entendido que os gastos institucionais com propagandas, pelo simples fato de existiram, em descompasso com a Lei, sujeitam o infrator à condenação, independentemente do resultado que se queira atingir ou efetivamente se atinja.
O que a Lei visa é evitar o desequilíbrio da disputa eleitoral, que eventuais propagandas em desacordo com os limites legais definidos, levem vantagem aos detentores de mandatos em busca de reeleição ou na eleição de seus sucessores. Portanto, necessário, como a própria petição inicial expressa, deferir ou indeferir o pleito de aumento de despesas, com as cautelas necessárias, considerando a PANDEMIA e o pleito eleitoral que se aproxima.


ELEIÇÕES 2012. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. CONDUTA VEDADA (ART. 73, VI, b, DA LEI DAS ELEIÇÕES). CARACTERIZAÇÃO. ILÍCITO ELEITORAL QUE SE APERFEIÇOA COM A MERA REALIZAÇÃO DO TIPO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA POTENCIALIDADE LESIVA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS Nos 279 DO STF E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. DESPROVIMENTO.
1. A conduta vedada do art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/97, qual seja, veiculação de publicidade institucional nos três meses anteriores ao pleito, reclama, para sua configuração, apenas e tão somente a realização do ato ilícito, tornando-se desnecessária a comprovação de potencialidade lesiva.
2. A prova exclusivamente testemunhal, quando inequívoca, afigura-se elemento idôneo à formação da convicção do magistrado para fins de caracterização da prática da conduta vedada encartada no art. 73, VI, b, da Lei das Eleições.
3. O reexame do arcabouço fático-probatório, que não se confunde com o reenquadramento jurídico dos fatos, revela-se inadmissível na estreita via do recurso especial eleitoral. Inteligência dos Enunciados das Súmulas nos 279/STF e 7/STJ.
4. In casu, o Tribunal de origem, debruçando-se sobre o arcabouço fático-probatório, consignou que houve a prática de conduta vedada prevista no art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/97, e que o então vice-prefeito seria a autoridade responsável pela conduta vedada. Conforme consta dos seguintes excertos (fls. 549 e 569):
"'(...) Embora não seja razoável afirmar - como feito nas razões recursais - que 503 (quinhentos e três) informativos teriam sido comprovadamente distribuídos no período vedado, pois inexiste prova de tal circunstância, e sim apenas uma suposição baseada na tiragem de 6.000 (seis mil) exemplares e distribuição de 5.497 (cinco mil, quatrocentos e noventa e sete) após o dia da eleição, por outro lado há testemunhos de recebimento do informativo no domicílio (Cláudia Helena do Amaral Pereira, Maria Amélia da Costa e Marilanda Silveira do Amaral) e de disponibilização nas dependências da prefeitura, mais especificadamente nas secretarias municipais.
Note-se que a disponibilização do periódico nas dependências dos prédios municipais, durante o período vedado, é situação admitida via depoimentos de testemunhas dos representados (Paulo Rubilar Lemos Pereira)'. (...)"
"No caso posto, não é razoável argumentar que o então vice-prefeito não se encontraria na posição de responsável de conduta vedada que a administração (por ele composta no mais alto escalão) praticou."
5. Consectariamente, a modificação do entendimento do TRE/RS, para decidir de acordo com a pretensão dos Agravantes, no sentido de não ter sido configurada a prática de conduta vedada, consubstanciada na distribuição de boletins informativos em período proibido, e de não ser o vice-prefeito o ordenador de despesas responsável pela realização da conduta vedada, demanda o revolvimento do arcabouço probatório, providência vedada nas instâncias extraordinárias, nos termos das Súmulas nos 279/STF e 7/STJ.
6. Agravo regimental desprovido.
(Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 20871, Acórdão de 14/05/2015, Relator(a) Min. LUIZ FUX, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 149, Data 06/08/2015, Página 53/54 )

Recurso especial. Representação. Conduta vedada. Art. 73, VII, da Lei nº 9.504/97.
1. O Tribunal Regional Eleitoral entendeu não configurada a conduta vedada do art. 73, VII, da Lei nº 9.504/97, reconhecendo que as despesas com publicidade em Município, efetivamente realizadas em 2012, não ultrapassaram o limite legal. Diante das premissas contidas no voto condutor da decisão recorrida, seria necessário reexaminar os fatos e as provas contidas nos autos para concluir, ao contrário, que foram realizados gastos acima da média legal no ano da eleição. Incidem, no particular, as Súmulas 7 do STJ e 279 do STF.
2. O art. 73, VII, da Lei nº 9.504/97 previne que os administradores públicos realizem no primeiro semestre do ano da eleição a divulgação de publicidade que extrapole o valor despendido no último ano ou a média dos três últimos, considerando-se o que for menor. Tal proibição visa essencialmente evitar que no ano da eleição seja realizada publicidade institucional, como meio de divulgar os atos e ações dos governantes, em escala anual maior do que a habitual.
3. A melhor interpretação da regra do art. 73, VII, da Lei das Eleições, no que tange à definição - para fins eleitorais do que sejam despesas com publicidade -, é no sentido de considerar o momento da liquidação, ou seja, do reconhecimento oficial de que o serviço foi prestado - independentemente de se verificar a data do respectivo empenho ou do pagamento, para fins de aferição dos limites indicados na referida disposição legal.
4. A adoção de tese contrária à esposada pelo acórdão regional geraria possibilidade inversa, essa, sim, perniciosa ao processo eleitoral, de se permitir que a publicidade realizada no ano da eleição não fosse considerada, caso a sua efetiva quitação fosse postergada para o ano seguinte ao da eleição, sob o título de restos a pagar, observados os limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
(Recurso Especial Eleitoral nº 67994, Acórdão de 24/10/2013, Relator(a) Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 242, Data 19/12/2013 )

ELEIÇÕES 2012. REPRESENTAÇÃO. CONDUTA VEDADA (ART. 73, IV, b, DA LEI DAS ELEIÇÕES). PROPAGANDA INSTITUCIONAL. CARACTERIZAÇÃO ASSENTADA PELO ACÓRDÃO REGIONAL. DEMANDA CUJO EQUACIONAMENTO EXIGE O REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS Nos 279 DO STF E 7 DO STJ. DESPROVIMENTO.
1. A ratio essendi da conduta vedada prevista no art. 73, VI, b, da Lei das Eleições consiste em evitar a utilização oblíqua de propagandas ou publicidades subvencionadas pelo Poder Público, que, verdadeiramente, objetivam divulgar ubliminarmente informações favoráveis a players determinados, de sorte a vulnerar a igualdade de chances e a macula a higidez da competição eleitoral.
2. A conduta vedada de veicular propaganda ou publicidade institucional, nos três meses anteriores ao pleito, a teor do art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/97, se aperfeiçoa, além de outras hipóteses, sempre que o agente público utilizar cores da agremiação partidária a cujos quadros pertença, em vez das cores oficiais da entidade federativa, em bens de uso comum no intuito de favorecer eventual candidatura à reeleição ou de seus correligionários.
3. O reexame do arcabouço fático-probatório, que não se confunde com o reenquadramento jurídico dos fatos, revela-se inadmissível na estreita via do recurso especial eleitoral. Inteligência dos Enunciados das Súmulas nos 279/STF e 7/STJ.
4. In casu,
a) consignei no decisum monocrático, ora agravado, o acerto da acórdão proferido pelo TRE/SP que, após examinar o complexo probatório carreado aos autos, assentou:
"(...) [as] excludentes [da conduta vedada] não estão presentes no caso em tela, vez ter ficado comprovado que, por ato doso representados, no período eleitoral houve sim utilização das cores do partido "Democratas", quais sejam, verde e azul, ao invés das cores da cidade de Olímpia no seu logotipo, com a frase "Olímpia cada dia melhor para você", vide, p ex., nas latas de lixo da cidade (fls. 170 e 173/176), em placas de inauguração de praças públicas (fls. 171/172), em convites de inauguração de Centro de atendimento ao turista, ainda indicado no sítio eletrônico da Prefeitura (fl. 179), e em placa de inauguração de reforma de prédio de Delegacia de Polícia de Olímpia (fl. 180), tudo em acordo com as fotos acompanhadas do jornal "Tribuna
Regional" editado em 29/09/2013 (fl. 211).
Além disso, uniformes escolares nas cores verde e azul também ostentavam logotipo da Prefeitura, identificando a administração do DEM (fls. 160, 163, 182/183), assim como veículos do SAMU (fl. 162), caminhão de lixo (fl. 169) e placa de obra pública municipal em andamento 9fl. 181).
Destaco terem sido utilizados esses sinais subliminares de identificação pelo prefeito e candidato à reeleição em seu material de propaganda, no qual constavam fotos de uniformes escolares, material escolar e prédio da Secretaria de Cultura, sempre contendo as cores azul e verde e o supramencionado logotipo (fl. 186).
(...)
Desta forma, data vênia, a prática de conduta vedada ficou caracterizada, consubstanciada em se prevalecerem, os representados, da indevida propaganda institucional no período de três meses antes da eleição de [sic] (artigo 73, VI, 'b', da Lei 9.504/1997), sendo adequado também compreender, em face das minudências ora delineadas, que a mensagem subliminar resultou em associar a imagem da administração municipal à do partido do Prefeito (DEM) e consequentemente ao próprio Prefeito.
Denotou-se aí, neste ponto, ainda que de forma oblíqua, a intenção de exaltar a atual administração em período não autorizado, o que configura o ilícito. Quanto mais quando diretamente beneficiados pelo acontecido, dado que suas imagens estavam como continuam a estar diretamente vinculadas à administração local'."
b) o TRE/SP, ao dar parcial provimento ao recurso eleitoral, fixou a multa em R$ 53.250,00 (cinquenta e três mil, duzentos e cinquenta reais), assentando que se levou em conta 'as circunstâncias, de sanção adequada, proporcional e útil para efetivamente coibir futuros comportamentos caracterizadores de ilícito eleitoral da espécie, notadamente em período próximo da eleição, garantindo a preservação da igualdade de condições entre os candidatos à reeleição e os seus concorrentes que ão ocupam cargos públicos' (fls. 612).
c) Ademais, a pretensão deduzida pelos Agravantes com a finalidade da redução do valor da sanção pecuniária revela-se inviável, uma vez que o quantum estabelecido está dentro dos limites previstos no art. 73, § 4º, da Lei nº 9.504/97 e que sua fixação foi devidamente fundamentada.
5. No caso sub examine, ante a delimitação da controvérsia delineada pelo acórdão regional, percebe-se com clareza que a modificação do referido entendimento, para decidir de acordo com a pretensão dos Agravantes, para afastar a configuração da prática de conduta vedada, consubstanciada na realização de propaganda institucional nos três meses que antecederam as eleições, ex vi do art. 73, VI, b, da Lei das Eleições, demanda o necessário revolvimento do arcabouço probatório, providência vedada nas instâncias extraordinárias, nos termos das Súmulas nos 279/STF e 7/STJ.
6. Agravo regimental desprovido.
(Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 95281, Acórdão de 21/05/2015, Relator(a) Min. LUIZ FUX, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 04/09/2015, Página 310/311 )



O Tribunal Regional eleitoral da Bahia também tem entendimento pela vedação do aumento de gasto com divulgação institucional no período pré-eleitoral:

Recurso. Representação. Eleição 2016. Conduta vedada aos agentes públicos. Art. 73, VII, da Lei nº 9.504/97. Procedência. Violação do limite de gastos com publicidade institucional no primeiro semestre do ano da eleição. Desnecessidade do requisito da potencialidade. Aplicação da multa prevista no art. 73, § 4º, da Lei nº 9.504/97. Mínimo legal. Manutenção da sentença. Desprovimento.
1. Deve ser mantida a sentença que julgou procedente o pedido formulado pela parte autora, quando resta configurada a prática de conduta vedada a que alude o art. 73, VII, da Lei nº 9.504/97, consistente no gasto com publicidade institucional no primeiro semestre de 2016 acima da média das despesas efetuadas no primeiro semestre dos anos de 2013, 2014 e 2015, impondo ao recorrente a sanção de multa prevista no § 4º do referido dispositivo;
  1. Recurso a que se nega provimento.
    (RECURSO ELEITORAL nº 25408, Acórdão nº 333 de 30/04/2018, Relator(a) PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 03/05/2018 ). grifei.


Não se omite aqui em dizer que o momento é de extrema gravidade, sendo o combate à PANDEMIA do COVID19 a principal meta dos entes públicos, gestores públicos e da população, que vem contribuindo e deverá continuar assim.
Nessa linha de entendimento, nos autos do processo 5002991-65.20204.02.0000, de pedido de suspensão de liminar concedida por Juízo singular para utilização de verbas do Fundo Partidário para aplicação no combate à Pandemia do COVID19, manifestou o julgador:

“…Por certo, a sociedade brasileira vivencia um momento atípico, presenciando, inclusive, a decretação de calamidade pública pelo Congresso Nacional, em 20 de março do corrente ano, através do Decreto-Legislativo nº 06/2020. Porém, não se pode aproveitar o momento de pandemia mundial e calamidade pública para se permitir a perpetração de afrontas à Constituição da República e ao consagrado Princípio da Separação dos Poderes. Pelo contrário, o momento exige, por parte dos aplicadores do Direito, sobretudo dos Juízes, muito equilíbrio, serenidade e prudência no combate ao inimigo comum. Conforme asseverado por meio do Código de Ética da Magistratura Nacional (Resolução CNJ nº 60 de 19 de setembro de 2008), o magistrado prudente é o que busca adotar comportamentos e decisões que sejam o resultado de juízo justificado racionalmente, após haver meditado e valorado os argumentos e contra-argumentos disponíveis, à luz do Direito aplicável (art. 24). Ao proferir decisões, incumbe ao magistrado atuar de forma cautelosa, atento às consequências que a sua decisão pode vir a provocar (art. 25) ...”. Grifei.

São de conhecimento público a maioria das medidas adotadas pelo Município de Campo Formoso para garantir que o vírus não se prolifere nos limites territoriais do ente, até porque foram publicados decretos municipais estabelecendo medidas restritivas e preventivas para controle da disseminação dele, com bastante rigor inicial. E certamente tais medidas talvez sejam base dos motivos pelos quais devo indeferir o pleito, visto que entendo a situação sob controle.
Dos atos legais baixados ao longo do período de quarentena, modificações foram sendo feitas, certamente com avaliação dos riscos e o entendimento de que a situação em Campo Formoso, longe de estar resolvida, mas menso crítica.
Neste contexto, verifica-se que o Decreto Municipal 72/2020, de 20 de abril de 2020, trouxe algumas liberações de serviços:
Mais um decreto municipal foi publicado nesta quarta-feira (22) pela Prefeitura de Campo Formoso, com vigência até 06 de maio. Nele, permanecem fechados: bares, restaurantes, lanchonetes, academias, clínicas de pilates, teatro e igrejas. O comércio de roupas, sapatos, móveis, joalherias, salões, etc, a partir desta quinta-feira (23), funcionará de segunda a sexta-feira, de 8h às 14h. Já as lotéricas, funcionarão de segunda a sábado, em horário comercial, por conta da liberação do auxílio emergencial.”

O Decreto Municipal 76/2020, de 29 de abril de 2020, trouxe outras, até de serviços não essenciais:
Nesta quarta-feira (29), mais um decreto municipal foi publicado, com orientações de reabertura de igrejas, academias, restaurantes e afins, desde que estes, sigam as recomendações impostas no documento.  Confira o resumo:
...3 - Fica permitida a prática de atividades religiosas de qualquer natureza, a exemplo de cultos, missas e reuniões, a partir do dia 30/04/2020, a no máximo 03 (três) dias por semana, com duração máxima de até 01 (uma) hora, e intervalo mínimo de 02 (duas) horas, entre elas; ...
6 - Fica permitido o funcionamento das academias, estúdios e similares, a partir do dia 04/05/2020, no máximo (3) três dias por semana, no horário de 5h às 19h;
7 - Fica liberado o atendimento ao público, nos restaurantes, lanchonetes, trailers e afins, observada a distância mínima de 1,5 (metro e meio) entre as mesas, respeitada a lotação máxima de 30% (trinta por cento) da capacidade do ambiente.”

O Decreto 80/2020, de 06 de maio de 2020, liberou novas atividades:
Nesta quarta-feira (06), mais um decreto municipal foi publicado pela Prefeitura de Campo Formoso, com vigência até 15 de maio. Nele, o funcionamento do comércio continua de segunda a sexta, de 8h às 14h, sendo que apenas os salões de beleza, passam a funcionar, exclusivamente, das 14h às 19h.”

Portanto, o próprio Município tem demonstrado que as medidas de prevenção ainda são necessárias, por certo, as informações à polução também. Mas seus atos normativos estão caminhando no campasso do controle, pois se a maioria dos entes federados estão endurecendo suas medidas para isolamento social, até com “lockdown”, nosso município vem relasando as medidas , com autorização de abertura do comercio local de roupas, sapatos, móveis, joalherias, etc.
Esse viés de abertura leva em consideração o caso concreto, a situação atual de Campo Formoso, pois apenas um caso de COVID-19 foi registrado no Município, conforme documento anexado à petição inicial ID 985195 – veio (BOLETIM ELETRONICO N 33 28.04.2020), onde informa o número de casos registrados em cada município, bem como o número de dias sem novas ocorrências.
Posteriormente, veio o autor, inconformado porque havia sido determinado vista para manifestação do Ministério Público, juntar nova petição, com novo boletim ID 1072193 - (BOLETIM ELETRONICO BAHIAN 46 10 05 2020). Neste, como se ver, datado de 10 de maio de 2020, registra 33 dias sem novo caso de COVID19 em Campo Formoso. Portanto, apesar do aumento do número de casos no Brasil e, especialmente, na Bahia, felizmente, não se repete em nosso Município.
Aliás, tal assertiva foi confirmada novamente pelo requerente em nova petição, após manifestação do MP, mesmo sem que não tenha sido determinada nova manifestação da parte autora, em “réplica”, ID 1102660:
Além do mais, o fato de o Município de Campo Formoso só possuir, até o momento, apenas uma confirmação de contaminação pelo covid-19, não é motivo de atenuação, sendo que o controle da pandemia no âmbito local, desde o início, foi realizado aliando a prática de atos administrativos concretos e a conscientização da população através da publicidade, o que se busca, por meio da presente postulação, continuar a efetivar, de modo a eficientemente evitar o aumento de casos.”

A transcrição supra fala de reforço nas medidas, inclusive a publicidade, entretanto, como já dito acima, nos Decretos 72, 76 e 80, o Município aliviou algumas medidas de contenção. Ademais, veio aos autos por três vezes e em nenhuma delas detalhou seus gastos publicitários específicos com o combate à PANDEMIA.
Diz a parte autora, em sua “réplica”, que o Ministério Público reconhece a necessidade de informação, equivoca-se ao pronunciar-se pelo indeferimento do pedido. Argumenta que as ações locais são necessárias, não sendo suficientes as do Estado, União ou outros entes federados, ID 1102660:

...Tudo isto, Excelência, com todo respeito, não poderá ser tratado em publicidade institucional de outros entes ou na mídia de veículos de comunicação, notadamente, em razão da extensão e peculiaridades do Município, sendo que em determinadas zonas rurais sequer possuem acesso à meios de comunicação da mídia televisiva, radiofônica ou escrita. ...
Transcreve-se, novamente, excerto dos ensinamentos do reconhecimento doutrinador eleitoralista Joel Cândido, ao comentar sobre o controle de publicidade institucional disciplinado pela Lei Eleitoral nas “condutas vedadas”, em sua obra “Direito Eleitoral Brasileiro”, “in litteris”:
'O caso concreto, suas peculiaridades e a prudência devem nortear o julgador no permitir ou proibir. Exemplo típico de publicidade permitida é a que anuncia ou divulga, por exemplo, auxílio do Governo a cidade atingida por calamidade pública, assim declarada por Decreto.” (Candido, Joel J. Direito Eleitoral Brasileiro – 16. ed., São Paulo: Edipro, 2016, pg. 621, grifos acrescidos).'”

Devemos concordar quase que integralmente com o autor, entretanto, chegando a conclusão diversa da sua. Pois, de fato, a informação é necessária, nem todas as residências tem televisão, mas grande e esmagadora maioria tem. Existem as comunicações via rádios, internete e a de “boca em boca”. Ademais, sabe-se que o rádio chega às comunidades mais longínquas do Município, visto que grande parcela das pessoas da Zona rural de Campo Formoso até em atos judiciais, chamamento a processos, são comunicadas via notícias de rádios.
Importa reforçar que a não concordância com gastos de forma diversa da que consta na Lei não deixará a população de Campo Formoso desorientada e/ou desassistida, na medida em que há um forte trabalho da mídia em geral, seja televisiva, através de rádios ou da rede mundial de computadores na transmissão das medidas de prevenção, dos diversos sintomas atrelados ao COVID-19, da necessidade de isolamento e distanciamento social, bem como, da forma correta de higienização das mãos e do uso de máscaras.
Ainda, a Secretaria de Saúde do Estado da Bahia divulga com constância os dados atinentes às contaminações ocorridas nos Municípios que integram o Estado da Bahia, os quais também são noticiados em jornais e na rede mundial de computadores, como os boletins juntados aos autos.
Aliás, é necessário registrar que a petição inicial traz informações de gastos com publicidades, salientando que só poderia gastar R$139,172,46 neste primeiro semestre, sendo que o Ministério Público registra que o Município gastou R$417.517,39 nos anos de 2018/2019. Apesar desse registro de gastos e dos argumentos insertos nas petições, não se tem demonstrado os gastos institucionais efetivos com divulgação de campanhas informativas sobre o COVID19, dados que vislumbro como de primeira necessidade de demonstração.
Além do mais, havendo o indeferimento, não se está dizendo que não deve haver a informação do município, dando pouco importância à situação, que o Município não corre risco de apresentar novos casos de COVID19, vedando ou impedindo a propagando institucional, mas indeferindo pleito para gastar além do permitido pela Lei Eleitoral em ano de eleição, permanecendo o valor de gastar R$139,172,46, valor que entendo considerável. Ainda, nos dias atuais, onde o número de celulares é consideravelmente maior que o número de pessoas no País, com internete, não se pode pensar apenas publicidade onerosa aos cofres públicos.
Aduz-se que o pleito ora analisado trouxe como paradigma uma decisão do Juízo eleitoral de Ribeirão Preto, cidade com mais de 700 mil habitantes, segundo último censo. Com essa população, aparece em nona colocação dentre as cidades mais populosas do País, excluindo-se as capitais. Na comparação da população das duas, campo Formoso aprece com pouco mais de dez por cento da população de Ribeirão.
Relacionando as duas cidades, em consulta ao site do Ministério da Saúde, nesta data, encontra-se um número tanto quanto considerável de pessoas contaminadas pelo Novo Corona Vírus, 188.974 em nível de Brasil e de 6.547 no Estado da Bahia, um percentual aproximado de 3, 46 por cento do número nacional.
São Paulo conta com 51.097 registros, aproximadamente 27 por cento do número nacional. E São José do Rio Preto, que não foge do fluxo de pessoas dentro de seu estado, portanto com aumento de risco, já notificou positivos 317 casos. https://covid.saude.gov.br/
Também é Sabido, como pontuou a Parte Autora, que os pareceres dos órgãos de controle não são vinculativos, entretanto, tal como uma prova pericial, que também não tem valor vinculativo, na maioria das vezes é acatada pelo Juiz. Com isso, valoriza-se o conhecimento técnico, embasamento científico de cada área, como estamos fazendo em meio a esta PANDEMIA, adotando, na maioria das vezes, as opiniões técnicas dos profissionais de saúde, do Ministério da Saúde e da Organização Mundial de Saúde.
Por todo o exposto, com as cautelas advertidas pelos nobres advogados, ponderando, no caso concreto, na sitaução estável de Campo Formoso, a real necessidade de elevação dos gastos do município em publicidade institucional e a vedação legal, zelando por sua aplicação e na busca de evitar eventual desequilíbrio do processo eleitoral que se avizinha, respaldado na Lei, na doutrinha e na jurisprudência, tenho por bem concordar com o nobre Promotor Eleitoral e discordar dos nobre advogados.
Neste contexto, considerando as fundamentações acima, diante das vedações impostas na Lei das Eleições, respeitando o quanto disposto no art. 73, VII da Lei Eleitoral supracitada, nego reconhecimento judicial de grave e urgente necessidade pública, para INDEFERIR INTEGRALMENTE O PEDIDO FORMULADO na inicial. .
Expedientes necessários.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Campo Formoso, 14 de maio de 2020.


FRANCISCO PEREIRA DE MORAIS
Juiz Eleitoral

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