SENTENÇA

Trata-se de Representação Eleitoral proposta pela Coligação “ A VOLTA DO POVO AO PODER”, integrada pelos partidos PP/PSB/PSC/DEM/SD/PMDB, por sua representante legal, Sra. MARIANA DE SANTANA CASTRO ANDRADE, em face do WANDERLEI DOS SANTOS SANTANA; ESSIMONE FELÍCIO PIMENTEL; JOÃO JOSÉ FILHO; COLIGAÇÃO UNIDOS PARA O BEM DE ANTAS e MANOEL SIDONIO NASCIMENTO NILO; asseverando, em síntese, que os Representados promoveram flagrante propaganda extemporânea, veiculada na INTERNET, em período defeso pela legislação eleitoral, além da prática de propaganda partidária em período vedado e distribuição de material com nítida vantagem ao eleitor, causando desde já desequilíbrio no pleito eletivo, ainda mesmo em fase de pré-campanha. Aduz que a legitimidade do pleito está desde já afetada.
Traz na exordial diversos “prints” como prova do quanto alegado, conforme se vê nas fls.04-06.
Pugna pela concessão de medida liminar visando a ordem judicial para compelir os Representados a fazerem cessar imediatamente a propaganda extemporânea difundida nas redes sociais, que contém pedido explícito de votos, inclusive informando o número que utilizará nas urnas eletrônicas.
Ao final, pugna pela procedência da representação, com a consequente condenação dos Representados em pena de multa, no valor máximo e em dobro, ante a reincidência e gravidade das circunstâncias.
Com a exordial, vieram os documentos de fls. 19 a 41.
Por despacho de fls.43, julgamos prejudicado o pedido de deferimento da liminar em razão do decurso do tempo, vez que naquela data da apreciação do pedido (18/08/2016) já era permitida a propaganda eleitoral, razão pela qual fora determinada a citação dos Representados e intimação das partes.
O Mandado foi devidamente cumprido, tendo os Representados apresentado a defesa de fls.45/51, onde alegam que inexistem provas de que o ato combatido configure o desequilíbrio eleitoral bem como os meios em que se possa macular o pleito.
Alegam ainda que em momento algum pediram votos, apenas tiraram fotos da convenção partidária e que as postagens foram feitas na rede social (facebook), logo, de pessoas físicas, que tem suas próprias convicções e estavam exercendo o livre direito de manifestação.
Ao final da peça defensiva pugna pelo arquivamento do feito, por enteder que o fato é atípico.
Com a defesa, junta os documentos de fls.52/56 (Acórdão 5827 do TRE_DF) objetivando fundamentá-la e procurações de fls.54-59.
O Ministério Público foi instado a se manifestar, tendo opinado às fls.65/66 pela procedência da representação, visto que houve claro e expresso pedido de voto, por intermédio da rede social “Facebook”, pontuando ainda que a distribuição de camisetas para atrair e estimular populares para a convenção fere o §6º do art.39 da Lei 9.504/97.
É o relatório, fundamento e decido.

Não havendo preliminares, passo direto ao exame do mérito.
No que tange à responsabilidade pelo ato irregular extemporâneo, diz o art.241 do CE:

Art. 241. Toda propaganda eleitoral será realizada sob a responsabilidade dos partidos e por eles paga, imputando-lhes solidariedade nos excessos praticados pelos seus candidatos e adeptos.

Parágrafo único. A solidariedade prevista neste artigo é restrita aos candidatos e aos respectivos partidos, não alcançando outros partidos, mesmo quando integrantes de uma mesma coligação. 


Observa-se que a responsabilidade não recai sobre as Coligações porque estas “só possuem legitimidade após as convenções e depois de consolidado o registro para disputa do pleito eleitoral1”, o que não ocorreu ainda porque sequer foram julgados os Requerimentos de registros de candidaturas por este magistrado, conforme certidão de fls.50.
O que o Código Eleitoral consagra é o princípio da responsabilidade solidária na propaganda eleitoral. Assim também, gizam os Tribunais:

Data de publicação: 16/10/2007 Ementa: RECURSO ELEITORAL. PROPAGANDA ELEITORAL - EXTEMPORANEIDADE.RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE PARTIDO ECANDIDATO.PROVA. Degravação é meio de prova para se estabelecer com clareza os fatos colimados de irregularidade.Entrevistas que ultrapassam o limite meramente jornalístico, com nítido intento de promoção pessoal, configuram propaganda eleitoral extemporânea.
      1. TRE-RS - Recurso Eleitoral RE 544074 RS (TRE-RS)

Data de publicação: 21/09/2010
Ementa: Recursos. Representação. Propaganda eleitoral. Eleições 2010. Decisão que julgou procedente representação por publicidade irregular através de outdoor. Fixação de sanção pecuniária. Matéria preliminar afastada. Incabível a tese de derrogação do artigo 241 do Código Eleitoral . Preservada a responsabilidade solidária entre partido e candidato por atos de propaganda. A publicidade realizada mediante outdoor, dadas suas particularidades, pressupõe o prévio conhecimento. Arguição de ignorância sobre as regras que limitam o tamanho da veiculação afastada. Confirmado, pelo acervo probatório, o caráter abusivo da mensagem. Provimento negado.
Encontrado em: do Código Eleitoral . Preservada a responsabilidade solidária entre partido ecandidato por atos.


Tanto a representante como o MPE, são uníssonos no entendimento de que os representados abusaram do poder econômico, distribuindo inclusive camisetas e praticaram propaganda extemporânea via rede social “Facebook”.

De fato, assiste razão o MPE e a Representante, haja vista que os representados agiram de má-fé ao se anteciparem e imiscuirem-se em propaganda eleitoral antes de decorrido o prazo autorizador da prática das propagandas eleitorais.
Em consonância com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), a propaganda eleitoral antecipada pode ser implícita ou explícita. O simples fato de o conteúdo eleitoral da divulgação ter vindo implícito não descaracteriza a falta cometida pelo seu divulgador. Assim, não é possível alegar a própria esperteza ao elaborar um conteúdo subliminar para eximir-se da responsabilidade. Contudo, não há de se negar que esse é um conteúdo de difícil identificação.
Costuma-se enumerar alguns requisitos para caracterizar a propaganda antecipada. Com toda a certeza, somente será antecipada a propaganda divulgada antes do período permitido, esse é o primeiro requisito na tarefa de identificá-la. O outro no caso concreto, é a colocação de adesivos com seus respectivos números, transmudados em propaganda partidária, pois o eleitor não vota no nome do candidato e sim no número, como bem assevera Francisco Dirceu Barros, in verbis: “Entendemos que a divulgação por adesivos do número do partido não é uma propaganda partidária, pois o número não divulga o programa nem as propostas do partido. Considerando que na urna eletreletrônica o eleitor não vota no nome do candidato e sim no número, a divulgação do número do partido que é o mesmo do futuro candidato é uma propaganda eleitoral extemporânea. Denota-se a toda evidência que o objetivo é angariar simpatizantes para futuramente votar no candidato, “40, 14, 77, etc.
Concluindo, entendo que esses adesivos com o numero dos partidos são formas de tentar burlar a proibição da propaganda eleitoral (antes de 16 de agosto), atrai, portanto, a multa do paragrafo 3º do art. 36 da lei 9.504/97”2.
A irregularidade independe, também, de o beneficiário vir a se tornar candidato futuramente, mesmo porque, na maioria dos casos, não terá havido, ao menos, a abertura do prazo para o pedido de registro de candidatura. Condicionar a responsabilização do infrator à futura candidatura seria um desrespeito aos eleitores e aos futuros candidatos, pois a lei não atingiria sua finalidade, ao permitir divulgações indevidas de pessoas que, por qualquer motivo, não venham a concretizar sua candidatura.
Para que uma mensagem anterior à eleição seja considerada 'propaganda eleitoral antecipada' deve ela , quer no nível de denotação, quer no nível mais profundo, levar o leitor a pensar na eleição”, como bem diz Olivar Coneglian3.
Atente-se que, a irregularidade é tão grande que, como diz: Olivar Coneglian, “o partido NEM poderia contabilizar esses gastos, pois feitos de forma ilegal”, haja vista que ainda estamos em período de propaganda não permitida.
Ainda, segundo Olivar Coneglian4. só se não houver qualquer menção à eleição, mas apenas promoção pessoal, a jurisprudência do TSE seria tolerante, contudo, não é o caso dos autos, eis que correligionários do representando fizeram referência bem evidente às eleições com expressão “E DALI 17 NA CABEÇA”; “UNIDOS PARA O BEM DE ANTAS”; SOU NAÇÃO 17”, “EU APROVO 17”.
Consta também o símbolo acrescido do número 17.


Ainda seguindo o autor, a propaganda implícita não ensejará punição se não fizer referência à eleição. No entanto, “se aparecem propagandas em bens particulares ( carros, quintais) e se elas possuem uma marca comum, uma forma genérica que passa a identificar o dedo ou a iniciativa do candidato, então, existe a presunção de que todas essas peças publicitárias nasceram de uma única fonte, vieram de um mesmo local, tiveram a mesma origem. Trata-se e, no caso, de propaganda eleitoral fora de época, portanto, vedada por lei.” (421/423 de Olivar Coneglian).
Isto, por si só, elide a alegação da Defesa de que a agremiação representada não tinha conhecimento da propaganda eleitoral, haja vista a padronização da propaganda extemporânea ou antecipada, sublimar ou dissimulada, totalmente comprovada nos autos. (FLS.34/36/40
No mesmo sentido, reza a jurisprudência do TSE, verbis:

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    1. TSE - Agravo Regimental em Agravo de Instrumento AgR-AI 52431 SP (TSE) Data de publicação: 14/05/2014 Ementa: REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279/STF E 7/STJ. CARACTERIZAÇÃO AINDA QUE DE NATUREZA IMPLÍCITA OU DISSIMULADA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, concluiu que, na hipótese, ficou caracterizada a propagandaeleitoral fora de época. Portanto, a inversão do julgado atrai o óbice das Súmulas 279/STF e 7/STJ. 2. Configura propaganda eleitoral o ato capaz de levar ao conhecimento geral, ainda que de forma implícita ou dissimulada, uma candidatura, mesmo que apenas postulada - tal como ocorre na espécie -, a fim de induzir à conclusão de que o beneficiário é o mais apto ao exercício de função pública. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido.


Deveras, “caracteriza a propaganda eleitoral antecipada, ainda que de forma implícita, a veiculação de propaganda partidária, de notório pré-candidato, com conotação eleitoral, que induza o eleitor à conclusão de que seria o mais apto para ocupar o cargo que pleiteia” (AC- TSE). No mesmo sentido, continua ao TSE:

TSE - Agravo Regimental em Agravo de Instrumento AgR-AI 52431 SP (TSE) Data de publicação: 14/05/2014 Ementa: REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279/STF E 7/STJ. CARACTERIZAÇÃO AINDA QUE DE NATUREZA IMPLÍCITA OU DISSIMULADA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, concluiu que, na hipótese, ficou caracterizada a propaganda eleitoral fora de época. Portanto, a inversão do julgado atrai o óbice das Súmulas 279/STF e 7/STJ. 2. Configura propaganda eleitoral o ato capaz de levar ao conhecimento geral, ainda que de forma implícita ou dissimulada, uma candidatura, mesmo que apenas postulada - tal como ocorre na espécie -, a fim de induzir à conclusão de que o beneficiário é o mais apto ao exercício de função pública. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido.

Assim sendo, considerando que os representandos violaram norma princípios incutidos na legislação eleitoral, julgo PROCEDENTE o pedido para aplicar multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), por se tratar de propaganda antecipada, dissimulada ou subliminar com fundamento no art. 36, § 3º da Lei 9504/97.
A condenação em custas e honorários é incabível em feitos eleitorais (RESPe nº 12.783-AC) c/c nos termos do art.1º da Lei 9.265/96 e art.373 do CE.
O valor da condenação deve ser arcado pelos Representados, de forma solidária, conforme entendimento do TSE: “[...] Propaganda irregular...Adeptos. Responsabilização. Possibilidade. Art. 241, CE. [...] 1. Nos excessos praticados na propaganda eleitoral poderão ser responsabilizados os candidatos e seus adeptos (art. 241 do Código Eleitoral). [...]”(Ac. no 3.977, de 1o.7.2003, rel. Min. Carlos Velloso.)
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Ciência a MPE.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e com o recolhimento da multa, certifique e arquivem-se os autos.
Cícero Dantas-BA, 26 de agosto de 2016.

JOSÉ DE SOUZA BRANDÃO NETTO
Juiz da 82ª Zona Eleitoral



1BARROS, Francisco Dirceu. “Manual de Prática Eleitoral, 2016, 2ª Edição, JHMIZNO, p.136.
2BARROS, Francisco Dirceu. “Manual de Prática Eleitoral, 2016, 2ª Edição, JHMIZNO
3 Coneglian, Olivar. “Propaganda Eleitoral”, 13ª ed. Juruá, 2016, P.241.
4 Coneglian, Olivar. “Propaganda Eleitoral”, 13ª ed. Juruá, 2016, P.241.


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