Candidato conseguiu liminar na Justiça federal aos "49 do 2º tempo" e afastou, por ora,  sua inelebilidade porque o TCU, em 16 de abril de 2020, julgara sua contas irregulares.

Vejam a última decisão, que ainda cabe recurso.


Brasão da República

JUSTIÇA ELEITORAL
 
144ª ZONA ELEITORAL DE ENTRE RIOS BA 

 

REGISTRO DE CANDIDATURA (11532) Nº 0600272-53.2020.6.05.0144 / 144ª ZONA ELEITORAL DE ENTRE RIOS BA

REQUERENTE: MANOELITO ARGOLO DOS SANTOS JUNIOR, JUNTOS MUDAREMOS 11-PP / 15-MDB / 77-SOLIDARIEDADE, COMISSAO PROVISORIA DO PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRATICO BRASILEIRO, COMISSAO PROVISORIA PARTIDO PROGRESSISTA, COMISSAO PROVISORIA - SOLIDARIEDADE - MUNICIPAL ENTRE RIOS
IMPUGNANTE: ENTRE RIOS VAI VOLTAR A CRESCER, CUIDANDO DE VOCÊ 10-REPUBLICANOS / 22-PL / 25-DEM, COM A FORÇA DO POVO ENTRE RIOS NÃO PARA 12-PDT / 55-PSD / 13-PT

 IMPUGNADO: MANOELITO ARGOLO DOS SANTOS JUNIOR

  

 

SENTENÇA

 

 

Trata-se de de Embargos de Declaração com efeitos modificativos opostos por MANOELITO ARGOLO DOS SANTOS JUNIOR,”  em face da Decisão dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS 24232967.

 

Em síntese, alega o embargante que a decisão proferida pelo Tribunal de Contas da União no processo nº 012.744/2016-6 teve sua eficácia e exigibilidade suspensas por decisão judicial. Em decorrência disso, também foram suspensos os efeitos dos acórdãos 4461/2020, 9225/2020 e 11839/202, utilizados como base para o acolhimento dos embargos de declaração ID 19639563.

 

Foram intimados a se manifestar as coligações embargadas e o Ministério Público Eleitoral. A Coligação "Entre Rios Vai Voltar a Crescer, Cuidando de Você" aduziu que:

"[...] de uma simples análise dos Embargos verifica-se que os mesmos não apontam uma omissão, uma contradição, muito menos obscuridade. Com efeito, Douto Julgador, os presentes Embargos não devem sequer ser conhecidos, eis que a parte Embargante não demonstrou nenhum desses vícios, limitando-se a buscar rediscutir a matéria, já contemplada quando da prolação da sentença embargada, que apreciou os Embargos de Declaração opostos por esta Coligação, demonstrando mero inconformismo com o entendimento esposado por este Juízo Zonal, não sendo, portanto, o instrumento recursal correto para tal finalidade.
[...]
Pelo exposto, requer o NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS, em razão da ausênciados pressupostos de admissibilidade, por não se tratar das hipóteses legais de cabimento, mas sim, de tentativa de se rediscutir a matéria de fundo, ou caso assim, este Egrégio Juízo Zonal não entenda, pugna pela REJEIÇÃO dos mesmos, para, no que tange, especificamente, à irresignação recursal,confirmar av. sentença, mantendo-o incólume, nos exatos termos em que reconheceu a admissibilidade da AIRC."
 

Em sentido semelhante, a Coligação "Com a Força do Povo Entre Rios Não Para" assim se manifestou:

[...] Requer a coligação impugnante, Que seja reconhecida a preliminar de INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, afim que sejam rejeitados os presentes embargos, uma vez que estes não podem servir como sucedâneo recursal, nos moldes do quanto fundamentado acima. Outrossim, não sendo este o entendimento deste Juízo, requer que seja recebido e no mérito seja REJEITADOS OS EMBARGOS opostos pelo impugnado, mantendo o INDEFERIMENTO DO SEU REGISTRO DE CANDIDUTA ao cargo de Prefeito no Município de Entre Rios/BA para as eleições municipais de 2020."

 

Por fim, em sede de parecer, o douto representante do Ministério Público, em virtude da suposta inadequação do meio elegido pelo embargante, pugnou pelo não acolhimento dos embargos e pelo recebimento da Petição ID 27315428 como notícia de fato superveniente. Nas palavras do Promotor Eleitoral:

Diante do exposto, o Ministério Público Eleitoral pugna pelo não conhecimento dos embargos de declaração opostos e propõe que a respectiva petição seja recebida como notícia de fato superveniente.
Ademais, reconhecendo a repercussão da decisão liminar proferida nos autos do processo nº 1050750-17.2020.4.01.3300, em trâmite na 3ª Vara Federal Cível da SJBA, admitir que foi superado o óbice antes considerado para indeferir o registro da candidatura de MANOELITO ARGOLO DOS SANTOS JÚNIOR ao cargo de prefeito municipal de Entre Rios nas eleições de 2020e, em consequência, deferi-lo.

 

É o relato. Decido.

 

Trata-se  de Embargos de  Declaração de decisão em Embargos de Declaração com efeitos modificativos ou infringentes.

Inicialmente, foi deferido o RRC do candidato Embargante, mas o juízo Estava, de fato com dúvidas sobre sua capacidade eleitoral  passiva, que poderia estar acoimada com a inelegibilidade por julgamento de contas irregulares do TCU contra ele.

 

Após a sentença, foram interpostos EDCL com efeitos modificativos, que foram acolhidos para indeferir o RRC do candidato Embargante, no entanto, aos "49 " do 2º tempo, não é que o Embargante interpõe novos Embargos de Declaração com efeitos modificativos contra a e decisão  24232967 - Sentença, que indeferira o RRC e, agora, junta Liminar da Justiça Federal suspendendo o acórdão do TCU que julgara suas contas irregulares por falta de prestação de contas?

 

Sobre o tema, a LC 64/90 assevera que  os são inelegíveis os candidatos "que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário"

 

Ou seja como o candidato afastou por liminar os efeitos do acórdão o TCU que julgou suas contas irregulares, ele está apto para o pleito, por ora, elegível.

 

Sobre a análise dessas condições de elegibilidade, diz o o art. 11, §10, da LE: " § 10.  As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade."

 

Então, se o candidato votou a afastar sua inelegibilidade judicialmente, hei por por bem deferir seu RRC.

Neste sentido, vem decidindo o TSE:
  

TSE: - Embargos de Declaração em Acórdão de 20/06/2017 Relator(a) Min. Luiz Fux Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 158, Data 16/08/2017, Página 138-139 Ementa: ELEIÇÕES 2016. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEFERIDO. CARGO. PREFEITO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE INFORMAÇÃO CAPAZ DE AFASTAR A INELEGIBILIDADE. RECONHECIMENTO. ART. 1°, I, G, DA LC N° 64/90. REJEIÇÃO DE CONTAS. DECRETO LEGISLATIVO. PUBLICAÇÃO. NECESSIDADE. OCORRÊNCIA. FIXAÇÃO EM MURAL DO ÓRGÃO. CERTIDÃO. CONTROVÉRSIA. NOVA PUBLICAÇÃO POR RECOMENDAÇÃO DO MPE. DECURSO DO PRAZO DE INELEGIBILIDADE. FATO SUPERVENIENTE QUE AFASTA A INELEGIBILIDADE, NOS TERMOS DO ART. 11, § 10, DA LC N° 64/90. SÚMULA N° 70/TSE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 

 

 

Outrossim, lembramos que o Embargante MANOELITO ARGOLO DOS SANTOS JUNIOR possui alguns questões na justiça, ei-las:

1 -ação de improbidade administrativa julgada procedente, na justiça federal, em 1a Instância (tombada sob o nº 38370-57.2012. 4.01.3300), mas recorreu para o TRF1, o que afastou os efeitos da condenação;

2- processo penal em curso, tombado sob nº 7014-26.2017.4.01.3314, ambos propostos pelo Ministério Público Federal – MPF.

3- CONTAS  JULGADAS IRREGULARES PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA BAHIA, CONVÊNIO 56/2005, SUDESB PROCESSO TCE/002060/2008,  mas foi suspenso pelo Poder Judiciário.

4- . CONTAS JULGADAS IRREGULARES PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. ACÓRDÃO Nº 4461/2020; PROCESSO 012.744/2016-6, mas que, agora, os efeitos foram suspensos por Liminar da Justiça Federal 

 

No entanto, as situações acima ainda não se tornaram definitivas, como exige o art. 1º, I, g, da LC 64/90,o que também livra, por ora, o candidato da condição de inelegível.

Desta forma, como foram preenchidas as demais condições legais para o registro pleiteado, o deferimento do pedido de registro de candidatura é medida que se impõe.

ISTO POSTO, confiro efeitos infringentes aos embargos, acolho o parecer do Ministério Público eleitoral, modifico a sentença, lançada no ID 24232967 - Sentença, e   DEFIRO o pedido de registro de candidatura de MANOELITO ARGOLO DOS SANTOS JUNIOR, para concorrer ao cargo de Prefeito no Município de(o) Entre Rios-BA, julgando-se, por consequência, improcedentes os pedidos das Ações de Impugnação Registro de Candidatura-AIRCs .

Considerando que o julgamento das ações/processos listados acima em negrito podem implicar em consequências para o feito, a título de Colaboração processual, oficiem-se aos órgãos judiciais acima, solicitando-lhes prioridade no julgamento dos feitos

Sem custas e sem honorários nos termos  da Resolução 23.478/15 do TSE.

Registre-se. Publique-se. Intime-se.

Entre Rios-BA, 07-11-20

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Juiz da 144ª Zona Eleitoral

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