A decisão do toque de acolher, adotada por este juiz, em Santo Estêvão-BA, contém, em resumo, o seguinte: os menores de 18 anos – desacompanhados dos pais ou responsável – em situações de risco (por exemplo, menores pelas ruas, em contato com bebidas alcoólicas, drogas ou prostituição), e fora dos horários determinados, devem ser encaminhados aos pais, como medida de proteção.
Havia um clamor para que a Justiça tomasse providências. E hoje tem-se mais de 92% de aprovação popular na região. 85% de aprovação no site de TV estadual e grande aprovação em enquete deste Jornal A tarde.
Fizemos uma reunião com os 03 Prefeitos das respectivas cidades, que passaram a clamar pela publicação da Portaria.
Em Fernandópolis-SP, de agosto de 2005 até agora, os resultados numéricos, são os seguintes: Furtos praticados por adolescentes: 2004, 131 ocorrências; 2005, 123; 2006, 82; 2007, 59; e, 2008, 55. Total geral dos atos infracionais: 2004, 346 ocorrências; 2005, 378; 2006, 329; 2007, 290; e, 2008, 268.
Em Santo Estevão-BA, eram 30 ocorrências por mês, depois da medida, caiu para 09 ocorrências/mês envolvendo menores como autores e vitimas de crimes, ou seja, houve uma redução de 71% da violencia infantil.
Outros juízes pelo Brasil afora ( AC, SP, RJ, MG, RS, ES, PB, CE, RO e GO) também estão adotando a medida, com pequenas variações.
Aqui, estamos na iminência de fechar convênio para adolescentes viciados em drogas, com o fim de oferecer tratamento contra dependência em clínicas particulares de alto custo (mensalidades de custam R$1.000,00 e R$ 2.000, aproximadamente), poderão ficar bem baratos e/ou ter custo zero, por meio de acordo firmado entre o Poder Judiciário, clínicas e as 03 Prefeituras.
Importante mencionar que nós (servidores e Juiz, psicopedagogos) vamos às escolas, associações, clubes de serviço para tentar explicar as razões da decisão. Destaque-se que muitas pessoas, inclusive, jovens, vêm enviando moções de apoio, até cartas oriundas da Capital da Bahia tem chegado para nós.
A CF/88, no artigo 227, prescreve que “é dever da família, da sociedade e do Estado”, relativamente aos menores de 18 anos, “colocá-los a salvo de toda forma de negligência”. A CF, pois, manda resguardar os menores não de uma ou outra forma de negligência, mas de “toda forma de negligência”. Resta claro, destarte, que menores de 18 anos, não podem ficar desassistidos, descuidados, principalmente, em locais onde se usam bebidas alcoólicas, indiscriminadamente, ou até drogas.
Por sua vez, diz o ECA: “Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a proteção integral à criança ao adolescente. Já o Art. 3º diz: A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, (...)”.
Assim, segundo a melhor doutrina constitucionalista de Alexandre de Morais, por exemplo, os direitos e garantias individuais não são absolutos, podendo, portanto, ser relativizados diante de outros interesses maiores da própria coletividade.
Acima, vê-se que o ECA diz que os menores têm os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, porque se tratam de um seres em desenvolvimento, incapazes ou com a capacidade civil limitada, merecendo proteção do Estado. Desta forma, o próprio ECA limita os direitos dos menores, mormente em situação de risco.
Sabe-se que, em primeiro lugar, a obrigação é dos pais, contudo, se os pais e sociedade falham, por negligência, ao não conseguir impedir o contato de menores com drogas ou situações de prostituição, o Estado tem o dever de agir.
O ECA, no art. 5.º, giza o direito de “convivência familiar e comunitária, em ambiente livre da presença de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes”, (art. 5º e 19 ).
O art. 70 do ECA diz “é dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente”, isto é, a lei utiliza a palavra todos e não só os pais e mães.
Diz o ECA: “Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas: I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade; (...)
Ora, se os pais não conseguem impor um limite temporal para o filho ficar na rua, e este permanece num lugar onde sua saúde corre risco desrespeitando suas ordens, cabe ao Estado tomar providências, aplicando as medidas de proteção, entre elas, “encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade”
Observem que, mesmo em países do 1º Mundo, encontram-se medidas muito semelhantes ao “toque de acolher”, como Reino Unido, Dinamarca, Alemanha, Espanha, conforme noticiado pela rede Globo.
O Poder Publico, graças ao TOQUE DE ACOLHER, está cumprindo sua função.A prefeitura de Santo Estevão já comprou 300 cartões de acesso para maiores de 16 anos poderem circular a qualquer horário nas ruas, mesmo sem os pais, pois existe esta autorização na PORTARIA 009. Os 03 Prefeitos fornecem os veículos para os rondas noturnas, pois o menor nunca é conduzido em viaturas. Os referidos Prefeitos cedem servidores e tudo que for necessário para efetividade da medida.
A decisão vai ao encontro das obrigações internacionaais entabuladas pelo Brasil, signatário da Convenção sobre os Direitos da Criança, que convoca os Estados a tomarem todas as medidas necessárias para assegurar que as crianças estejam protegidas da exploração sexual .
Há precedente do STJ(RMS 8563/MA), onde o Ministro Carlos Direito (atualmente, integrante do STF), decidiu que a Portaria daquele juízo (que proíbe a permanência de crianças e adolescentes entre 0 e 14 anos nas ruas, praças, casas de video-game, fliperama, bares, boates ou congêneres, logradouros públicos, parques de diversões, clubes e danceterias, após as 20:30 horas, salvo se acompanhados, estritamente, pelos pais ou responsável, determinando-se a condução dos menores, flagrados nessas hipóteses, ao juizado e entrega aos pais), não encerra qualquer conteúdo teratológico, de modo a subsidiar o entendimento a esta portaria, não sendo a mesma ilegal, muito menos ilegítima, à vista das manifestações da sociedade acima-mencionadas;
A Associação Brasileira dos Magistrados da Infância e da Juventude e Constitucionalista, Dalmo de Abreu Dallari, membro permanente dos Conselho Nacional dos Direitos Humanos, apoiam a decisão.
Vivemos uma crise geral de solidariedade e, se não nos doarmos de modo solidário com este problema, que afeta a todos nós, não poderemos exigir solidariedade de um menor excluído que, num semáforo da vida, nos aponta uma arma e nos exige a carteira porque, primeiramente, fomos nós, indivíduos letrados, quem deixamos de ser com ele solidários.



José de Souza Brandão Netto



– JUIZ EM SANTO ESTÊVÃO-BA
PROFESSOR DE TEORIA GERAL DO PROCESSO
PÓS-GRADUANDO EM DIREITO PROCESSUAL PELO LFG
EX-ADVOGADO DA UNIÃO-AGU EM BRASILIA-DF E ARACAJU-SE
EX ACADEMICO DA ANP- ACADEMIA NACIONAL DE POLICIA APÓS APROVAÇÃO NO CONCURSO PARA CARGO DE DELEGADO DE POLCIA FEDERAL
EX-DELEGADO DE POLICIA-BA
APROVADO NO CARGO DE ANALISTA DO MPU

Obs: todos cargos públicos aprovados mediante concurso público.

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