Andressa. Aqui é Evandro Pelarin, juiz de Fernandópolis. Sua reportagem sobre a entrevista com o Promotor José Vieira da Costa Neto, que critica o “toque de recolher”, repercutiu aqui e foi matéria do jornal Bom Dia Fernandópolis. Desse modo, como decisão nossa foi criticada pelo Promotor votuporanguense em seu jornal, em medida desgarrada dos fatos e numa acidez acima da verdade jurídica, solicito a gentileza de publicar o texto abaixo, até como contraponto às críticas infundadas e como expressão do legítimo direito constitucional de resposta proporcional ao agravo. Reafirmando, como não poderia ser diferente, que a postura de seu jornal está corretíssima, ao noticiar e divulgar uma manifestação pública de uma autoridade que se apresentou para a referida crítica. Atenciosamente, Evandro Pelarin, Fernandópolis, SP.



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O “toque de acolher” para quem não o conhece


Segundo o jornal Bom Dia Fernandópolis, a partir de entrevista à Rádio Cidade, o Promotor de Justiça de Votuporanga, José Vieira da Costa Neto, afirmou que a decisão da justiça da infância e da juventude fernandopolense, conhecida popularmente como “toque de recolher”, é inconstitucional, lembraria o regime ditatorial iniciado em 1964, não funciona, “só gera polêmica” e que menores de 18 anos podem ir a qualquer lugar que eles queiram com autorização dos pais.

Soubemos também que o mesmo Promotor de Justiça apresentou-se, publicamente, para criticar uma decisão do Juiz de Direito Sérgio Serrano Nunes Filho, que não atendeu a um pedido da Polícia Civil para decretação de uma prisão preventiva, seguindo parecer do Ministério Público nesse mesmo sentido, nem ao pedido de uma prisão temporária, este sim, de autoria do Ministério Público.

Nas questões internas da justiça votuporanguense, não nos cabe qualquer interferência. Apenas reafirmamos, daqui, a nossa total confiança no Poder Judiciário de Votuporanga, pela serenidade, competência e lhaneza de seus Magistrados, especialmente, no Juiz de Direito Sérgio Serrano Nunes Filho, que é um Juiz trabalhador, cumpridor assíduo de seus deveres e decide de acordo com a lei brasileira, com os fatos e pedidos constantes no processo e com as suas convicções.

Quanto ao “toque”, uma decisão da justiça de Fernandópolis, diante da ingerência pública do Promotor José Vieira da Costa Neto, que não economizou o tom de suas críticas, cabe, então, informar os leitores deste jornal e – esperamos – a sociedade votuporanguense o seguinte:

Nunca recebi qualquer solicitação do Promotor José Vieira da Costa Neto para lhe fornecer cópias da decisão judicial, dos processos ou dos números apurados nas operações de combate às situações de risco de menores. Não é possível entender, então, uma crítica que não se baseia nos fatos e, portanto, fundada em percepções. Salvo se as certidões cartorárias da Infância e da Juventude e os números das Polícias Civil e Militar nada signifiquem para o crítico Promotor de Justiça.

Em 2004, houve um total de 346 processos por atos infracionais. Em 2005, 378. Em 2006, o número baixou para 329. Em 2007, foram 290 processos no total. Já em 2008, 268 adolescentes responderam a processos. E em 2009, 236. Especificamente, em alguns crimes (atos infracionais), como furtos praticados por adolescentes, os números são também reveladores do declínio da criminalidade juvenil. Em 2004, 131 furtos. Para 2005, 123. Em 2006, 82. No ano de 2007, 59 furtos. Em 2008, 55 furtos. E, neste último ano de 2009, 40 processos por furto. Igualmente, por exemplo, para lesões corporais (agressões de menores a outros menores ou a maiores): 2004, 61; 2005, 68; 2006, 49; 2007, 53; 2008, 48; e 2009, 42.

O Promotor de Justiça votuporanguense ainda nos lança a sombra da arbitrariedade em sua referência a uma época de exceção democrática. A decisão conhecida como “toque de recolher” vem de processo judicial, público, transparente, com participação obrigatória do Ministério Público e da OAB. Aliás, o colega do crítico Promotor dela não recorreu até hoje. E, se o Tribunal julgá-la inválida, aqui em Fernandópolis, a ordem da justiça será cumprida, jamais criticada publicamente. Ocorre que na única impugnação existente, de um particular, o Conselho Nacional de Justiça, pelo voto do Conselheiro Ministro Ives Gandra Martins Filho (PCA 200910000037367, Fernandópolis, SP), por unanimidade, manteve a referida decisão. Segundo a ementa do julgado: “A natureza jurisdicional da portaria expedida por juiz da Vara da Infância e da Adolescência regulamentando o direito de ir e vir do menor (ECA, art. 149) foi reconhecida pelo STJ (cfr. RMS 8563-MA, Rel. Min. Carlos Alberto Direito, DJ de 06/11/00). No mencionado precedente, o ilustre e saudoso relator reconhece, obter dictum, a não abusividade do ‘toque de recolher’, que prevê, em cidades pequenas, a não permanência nas ruas, após as 23 horas, de menores desacompanhados ou sem autorização escrita dos pais ou responsáveis”.

Por fim, vale dizer que o esforço de policiais, conselheiros tutelares e dos advogados que sempre nos acompanham, nesses cinco anos, bem como das pessoas responsáveis pelos projetos auxiliares ao “toque”, como o da inclusão dos jovens no mercado de trabalho, não é apenas “polêmica”. É trabalho. E para os pais que negam a autoridade da justiça sobre seus filhos, o art. 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente é taxativo: “Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais”.

Evandro Pelarin, Juiz da Infância e da Juventude, Fernandópolis.

1 Comentários

  1. Como era de se esperar é claro que ambos os lados defendem seu ponto de vista, com todo respeito ao juiz Evandro Pelarin, que tem exercido com louvor se grande trabalho em Fernandópolis e que serviu de exemplo para outras cidades, mas fins não justificam os meios, opressão e medo; Sim, medo é o sentimento que o adolescente sente quando sai de casa e não segurança que seria o papel da justiça. A opressão só gera mais raiva, frustrações e acima de tudo estimulo a desobediência da lei.

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