Cabe suspensão condicional do processo na violência de gênero

Fonte da imagem: guiadicas.net
LUIZ FLÁVIO GOMES*
Pesquisadora: Áurea Maria Ferraz de Sousa

Contrariando sólidos precedentes seus, o STJ, por meio da sua Sexta Turma, no julgamento do HC 154.801/MS, admitiu a suspensão condicional de um processo no qual se julgava um fato enquadrado na Lei Maria da Penha.
O posicionamento até então adotado era de que a não-aplicação da Lei 9.099/95, prevista no art. 41 da Lei Maria da Penha, referia-se aos institutos despenalizadores nesta previstos, como a composição civil, a transação penal e a suspensão condicional do processo (HC 110.965).
Recente julgado, no entanto, admitiu que a aplicação da suspensão condicional do processo não resultaria no afastamento ou diminuição das medidas protetivas à mulher, previstas na Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/06). De acordo com o relator do writ, Min. Celso Limongi, há doutrina que relativiza a aplicação do artigo 41, já que tanto a Lei Maria da Penha quanto a Lei dos Juizados Especiais Criminais estão num mesmo patamar de constitucionalidade.

Se por um lado há proteção contra violência doméstica, por outro há o direito subjetivo aos benefícios despenalizadores daqueles que praticam infração com baixo ou médio potencial ofensivo.
Atente-se. O julgamento analisou o fato de um homem ter tentado sufocar sua companheira. A tentativa, como bem sabemos, se caracteriza por não ter sido o fato consumado por circunstâncias alheias à vontade do agente. Pois bem.
O homem queria mesmo sufocar sua companheira e esse fato, embora hoje tenha a proteção da Lei Maria da Penha (um grande instrumento no combate à violência contra mulher), para a Sexta Turma do STJ, não merece os rigores da Lei, mas pode ser abrandado com institutos despenalizadores como a suspensão condicional do processo.
Não se pode descartar, em princípio, a aplicação da suspensão condicional para os delitos de média gravidade (pena mínima não superior a um ano). Mas no caso da violência de gênero, a incidência do referido instituto tem que ser muito cuidadosa, porque detrás de um ataque não mortal pode vir um outro letal. As estatísticas do Brasil mostram que a cada duas horas uma mulher é morta, sendo que 70% o é pelo seu namorado, marido, ex-marido, ex-namorado, noivo etc. A suspensão condicional do processo, no caso de violência de gênero, deveria ser necessariamente acompanhada de uma série de medidas protetivas concomitantes (acompanhamento psicológico, monitoramento diário do cumprimento das condições etc.). Fora disso, será uma suspensão burocrática. E sabemos que a suspensão burocrática não evita a violência machista.

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