Vivemos um momento difícil em nossa sociedade, somos obrigados a todo instante a, acompanhar noticiais de recém-nascidos mortos, adolescentes esquartejados, crianças abusadas sexualmente, barbáries onde pais matam filhos e vise-versa, de toda violência contra nossas crianças e adolescentes e também praticadas por elas e o aumento incontrolável do consumo do CRAKC. E nesse conjunto insuportável de tragédias familiares, a sociedade pede socorro e clama por justiça e tenta se apegar a qualquer raio de luz que apareça no fim do túnel.

E diante de tantas situações impensáveis e insuportáveis para qualquer cidadão que se considera “normal”, o Comissário de Menor ou com a nova Lei de Organizações Judiciária determina Agente de Proteção ao Menor, surge como orientador e fiscalizador do cumprimento das normas de prevenção e proteção integral dos direitos dos nossos pequenos cidadãos. Não podemos de forma alguma esquecer que O Agente de Proteção, em sua grande maioria são pessoas dedicadas que exercem um trabalho da mais alta valia para nossa sociedade. E ai ecoa a pergunta: o que seria de nossas crianças e adolescentes sem estas destemidas e intrépidas pessoas que por amor, fazem um trabalho honroso, muitas vezes desvalorizado por nossa sociedade e comunidade?

O Agente de Proteção que também é um educador deve buscar divulgar no seu dia-a-dia, uma proposta de formação de uma consciência critica tanto nos mais jovens (crianças e adolescentes) como também junto aos mais velhos, dentro da família, da escola e das comunidades em geral, mostrando os direitos e deveres que cada uma destas entidades e o Poder Público têm no processo de formação da criança e do adolescente, como pessoas humanas em continuo processo de desenvolvimento social, cultural e intelectual e como sujeitos de direitos, visando à divulgação e orientação da sociedade em geral quanto à necessidade de se cumprir e fazer valer ás normas existentes no Estatuto da Criança e do Adolescente, que a muito parece esta esquecido.

O Juizado da Infância e da Juventude, órgão vinculado ao Poder Judiciário, tem como uma de suas principais atribuições divulgar e fazer cumprir o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Nº 8.069/90) nas mais diversas esferas sociais, especialmente nas escolas e colégios, centros comunitários, creches, entidades que atendem a criança e o adolescente, comunidades religiosas, dentre outras. Cumprindo e fazendo valer as determinações do Juiz e autoridades na execução de medidas de proteção dos seus direitos. E encerro com uma citação do grande Educador Paulo Freire que sempre teve como companheira a esperança de ver nascer uma sociedade, mas justa e igualitária:

“há uma esperança, não importa que nem sempre audaz, nas esquinas das ruas, no corpo de cada uma e de cada um de nós” (p.ll).


João Feitosa Plínio Junior

Coordenador do Juizado de Menores, Estudante de Pedagogia UNEB 8º sem. e Graduado em Filosofia FACE/FBB


Juizadovalencaba.blogspot.com




LEI Nº 10.845 DE 27 DE NOVEMBRO DE 2007 Dispõe sobre a Organização e Divisão Judiciária do Estado da Bahia, a administração e o funcionamento da Justiça e seus serviços auxiliares

SEÇÃO XIV
DOS AGENTES DE PROTEÇÃO AO MENOR
Art. 260 - Cumpre ao Agente de Proteção à Criança e ao Adolescente:
I - proceder, mediante determinação judicial, às investigações relativas as crianças e
adolescentes, seus pais, tutores ou encarregados de sua guarda, com o fim de esclarecer a ocorrência
de fatos ou circunstâncias que possam comprometer sua segurança física e moral;
II - apreender e conduzir, por determinação judicial, crianças e adolescentes
abandonados ou infratores e proceder, a respeito deles, às investigações referidas no inciso anterior;
III - fiscalizar adolescentes sujeitos à liberdade assistida, bem como crianças e
adolescentes entregues mediante termo de responsabilidade e guarda;
IV - exercer vigilância sobre crianças em ambientes públicos, cinemas, teatros e
casas de diversão pública em geral, mediante ordem de serviço específica para a diligência;
V - apreender exemplares de publicações declaradas proibidas;
VI - representar ao juiz sobre as medidas úteis ou necessárias ao resguardo dos
interesses da criança e do adolescente;
VII - lavrar autos de infração às leis ou ordens judiciais relativas à assistência e
proteção à criança e ao adolescente;
VIII - fiscalizar as condições de trabalho dos adolescentes, especialmente as
referentes a sua segurança contra acidentes;
IX - cumprir e fazer cumprir as determinações do Juiz e das autoridades que com ele
colaboram na execução de medidas de proteção à criança e do adolescente.

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