segunda-feira, 17 de janeiro de 2011

Espaço Cidadão (Exoneração de Alimentos I)

Uma nova postagem da série "Espaço Cidadão", desta vez, dedicada à Exoneração de Alimentos.

“Meu filho completou 18 anos. Posso parar de pagar os alimentos?”
- Ainda não. O Superior Tribunal de Justiça entende que o encerramento da
obrigação de pagar alimentos, ou seja, a exoneração de alimentos, não é "automática" pela idade e, por isso, há a necessiade do interessado na exoneração ajuizar uma ação e, somente após a sentença do juiz, finda a obrigação. Lembro que é muito conhecido o fato de que ela pode perdurar até os 24 anos ou até o fim de um curso universitário. Há o entendimento que, para a continuação da obrigação alimentícia, esse curso, por conta da sua carga horária e/ou horário das disciplinas, impossibilite o alimentado-universitário de trabalhar. Como já dissemos, uma pessoa que tem condições de prover a própria subsistência, não deve ser agraciada com alimentos.

“Além da maioridade, quais as outras causas para exoneração de alimentos?”

- Essa é fácil. O art. 1.708
do Código Civil relaciona a maioria das causas e, em tom simples, digo que o casamento, a convivência ou o simples amasiamento da pessoa que recebe alimentos, além de "
se tiver procedimento indigno em relação ao devedor". Outra causa, apesar de incomum, é a emancipação (art. 5º, parágrafo único, do Código Civil).

“Que documentos preciso levar para entrar com o pedido de cancelamento da pensão?”
- Para entra com a exoneração de alimentos, devem ser levados para a justiça a prova de que existe a obrigação de se pretende extinguir, ou seja, a cópia da sentença dos alimentos ou de outra revisão anterior. Também,
a prova do motivo alegado na extinção, o óbito do alimentado, seu casamento, a certidão de nascimento para a maioridade, etc. Por fim, em caso de estar os alimentos sendo descontados em folha, uma cópia do contra-cheque com endereço da firma ou órgão é importante para o juiz mandar pararem os descontos.

“Tenho que ficar pagando os alimentos enquanto dura o meu processo de exoneração?”

- Não, mas para isso, deve ser pedida
ao juiz, na inicial ou mesmo depois, a "antecipação de tutela" que, de forma simples, é o pedido que o juiz analise de logo sua prova e, se for muito boa, mande a empresa ou órgão parar o desconto ou, em caso de alimentos pagos pelo próprio alimentante, permita que você não mais pague. Lembre seu advogado ou defensor de pedir isso, pois alguns pensam que não pode. Atento que não é só pedir, tem que essa providência, a tutela, ser deferida pelo juiz.
 
FONTE: http://eulerjansen.blogspot.com/

0 Comentários