PROJETO DE LEI Nº 768, DE 2011

Além de o "toque de acolher" ser um projeto de lei  para todo Estado da Bahia, que tramita na Assembleia Legilslativa da Bahia, desde janeiro de 2010, agora, também tramita um projeto semelhante em São Paulo. Vejam


Veda o trânsito e a permanência de menores de 18 anos desacompanhados de mãe, pai ou responsável nas ruas, bem como sua entrada ou permanência em restaurantes, bares, padarias, lanchonetes, cafés ou afins, em danceterias, boates ou afins, em lan houses, casas de fliperama ou afins ou em outros locais de frequência coletiva, das 23h30 às 5h.


A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA:


A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA:

Artigo 1° – É vedado aos menores de 18 (dezoito) anos desacompanhados de mãe, pai ou responsável, no período das 23h30 (vinte e três horas e trinta minutos) às 5h (cinco horas):
I – transitar ou permanecer nas ruas;
II – entrar ou permanecer em:
a) restaurantes, bares, padarias, lanchonetes, cafés ou afins;
b) boates, danceterias ou afins;
c) lan houses, casas de fliperama ou afins;
d) outros locais de frequência coletiva.
Parágrafo único – Para os efeitos desta lei, o parente colateral até o terceiro grau e o ascendente também serão considerados responsáveis.
Artigo 2° – Para assegurar o cumprimento do disposto no artigo 1°, serão constituídas equipes de proteção à criança e ao adolescente, cada uma das quais terá qualquer das seguintes configurações:
I – um ou mais membros do Conselho Tutelar e um ou mais membros da Polícia Civil;
II – um ou mais membros do Conselho Tutelar e um ou mais membros da Polícia Militar;
III – um ou mais membros do Conselho Tutelar, um ou mais membros da Polícia Civil e um ou mais membros da Polícia Militar.
Parágrafo único – Na organização das equipes de que trata este artigo, serão respeitados:
1. o comando de cada corporação envolvida;
2. a disponibilidade do Conselho Tutelar.
Artigo 3° – As equipes mencionadas no artigo 2° farão rondas diárias, das 23h30 (vinte e três horas e trinta minutos) às 5h (cinco horas), com a finalidade protetiva de recolher os menores de 18 (dezoito) anos que forem encontrados desacompanhados de mãe, pai ou responsável, tendo em vista especialmente as situações de risco.
§ 1° – Para os efeitos desta lei, serão consideradas situações de risco para os menores de 18 (dezoito) anos as que os expuserem a qualquer tipo de:
1. ilicitude;
2. comportamento impróprio para sua faixa etária;
3. insalubridade;
4. situação degradante.
§ 2° – As situações de risco definidas no § 1° compreendem, exemplificativamente, as que envolvem as seguintes práticas:
1. consumo de bebida alcoólica, cigarro ou qualquer outra droga, por menor de 18 (dezoito) anos;
2. prostituição;
3. audição de som em alto volume, propagado por veículos particulares ou estabelecimentos comerciais;
4. condução de veículo automotor, inclusive motocicleta, por menor de 18 (dezoito) anos.
Artigo 4° – As atividades de uma equipe de proteção à criança e ao adolescente poderão ser presencialmente acompanhadas:
I – pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), de modo incondicional;
II – por até 2 (duas) organizações da sociedade civil, desde que previamente autorizadas pela comissão de que trata o artigo 7° e sob a condição de que atuem em área relacionada com a proteção à criança e ao adolescente.
Parágrafo único – Os acompanhamentos de atividades mencionados neste artigo respeitarão o limite de 1 (um) acompanhante por entidade.
Artigo 5° – Nas rondas referidas no artigo 3°, os menores de 18 (dezoito) anos encontrados sem a companhia de mãe, pai ou responsável deverão:
I – identificar-se, por meio de documento de identidade com fotografia;
II – ser verbalmente advertidos dos perigos que as ruas oferecem principalmente à noite, pela equipe, e receber dela a recomendação de voltar para casa ou dirigir-se a um destino apropriado, quando forem encontrados em situação que não caracterize risco e se identificarem nos termos do inciso I;
III – ser recolhidos pela equipe e por ela conduzidos a uma sede do Conselho Tutelar, preferencialmente, ou a uma delegacia de polícia, quando forem encontrados em situação que não caracterize risco, mas não se identificarem nos termos do inciso I;
IV – ser recolhidos pela equipe e por ela conduzidos a uma sede do Conselho Tutelar, preferencialmente, ou a uma delegacia de polícia, quando forem encontrados em situação de risco.
§ 1° – Na hipótese aventada no inciso II, a equipe poderá, a seu critério e com anuência dos menores de 18 (dezoito) anos encontrados, transportá-los até suas respectivas casas ou qualquer outro destino apropriado por eles indicado.
§ 2° – Na hipótese do inciso III, os menores de 18 (dezoito) anos recolhidos só serão liberados após se identificarem nos termos do inciso I.
§ 3° – Na hipótese ventilada no inciso IV, desde que não se caracterize ato infracional nem flagrante delito, os pais dos menores de 18 (dezoito) anos recolhidos serão intimados, por qualquer meio e a qualquer hora do dia ou da noite, a buscar seus filhos e assinar um termo de responsabilidade, na conformidade do inciso I do artigo 101 da Lei Federal n° 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA).
§ 4° – Nas ações de que trata esta lei, o uso da força física para recolhimento coercitivo dos menores de 18 (dezoito) anos será evitado, devendo ocorrer apenas em último caso e quando for absolutamente inevitável.
§ 5° – Elaborar-se-á um banco de dados que poderá ser permanentemente acessado pelas equipes de proteção à criança e ao adolescente e onde serão registrados os seguintes dados de todo menor de 18 (dezoito) anos que for abordado:
1. nome completo;
2. número do documento de identidade apresentado nos termos do inciso I do artigo 5°;
3. data, hora e local de cada abordagem que sofrer.
§ 6° – A reincidência nas situações referidas nos incisos II a IV acarretará a intimação da mãe, do pai ou do responsável, que prestarão esclarecimentos à autoridade judiciária e ficarão sujeitos, dentre outras penalidades aplicáveis, à multa prevista no artigo 249 da Lei Federal n° 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA).
Artigo 6° – Quando forem transportados por uma equipe de proteção à criança e ao adolescente, os menores de 18 (dezoito) anos serão conduzidos no banco de trás de veículo em cujo interior esteja presente pelo menos 1 (um) conselheiro tutelar.
Artigo 7° – Será criada uma comissão composta por pelo menos um membro de cada uma das seguintes instituições:
I – Conselho Tutelar;
II – Polícia Civil;
III – Polícia Militar.
§ 1° – A comissão a que se refere este artigo terá as seguintes finalidades:
1. organizar e orientar as ações das equipes de proteção à criança e ao adolescente, determinando a região de atuação de cada uma delas;
2. debater os resultados das ações empreendidas pelas equipes de proteção à criança e ao adolescente, tendo por finalidade identificar eventuais falhas a serem evitadas em ações futuras;
3. definir os procedimentos a serem observados em futuras ações das equipes de proteção à criança e ao adolescente, nos limites da lei e de suas competências;
4. deliberar os pedidos de autorização de organizações da sociedade civil para acompanhar presencialmente as ações de alguma equipe de proteção à criança e ao adolescente feitos nos termos do artigo 4°.
Artigo 8° – O Poder Executivo regulamentará esta lei.
Artigo 9° – Esta lei entra em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial.


JUSTIFICATIVA


O álcool, o cigarro, a maconha e diversas outras drogas estão largamente difundidos na sociedade contemporânea e podem ser facilmente obtidos por quem tem menos de 18 anos. Além disso, nossas crianças e nossos adolescentes têm sido expostos a inúmeras situações que oferecem risco a sua integridade física, psicológica e moral: vandalismo, violência, tráfico e uso indiscriminado de drogas, prostituição, jogos ilícitos etc.
Infelizmente, o honroso esforço de nossos policiais no combate ao crime ainda não é suficiente para afastar nossas crianças e nossos adolescentes das situações de risco a que têm sido expostos, já que a criminalidade não é apenas caso de polícia. Por essa razão, como medida de proteção, propomos diversas restrições à circulação das crianças e dos adolescentes, nas ruas e nos diversos locais de frequência coletiva do Estado, quando não estiverem acompanhados de mãe, pai ou responsável, no período que vai das 23h30 às 5h.
Tal proposta se inspira principalmente em diversas portarias da lavra do Excelentíssimo Senhor Doutor Evandro Pelarin, insigne Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal e do Anexo da Infância e da Juventude de Fernandópolis-SP. Com inequívoco sucesso, tais portarias fizeram implementar na referida Comarca medidas análogas às que se pretende instituir por meio deste projeto de lei. De acordo com o Meritíssimo Juiz de Direito, de 2005, quando foi emitida a primeira portaria com tais medidas, até 2009, verificou-se que:
o número de crianças ou adolescentes flagrados em situações de risco em Fernandópolis diminuiu drasticamente;
a quantidade de atos infracionais (crimes cometidos por crianças ou adolescentes) também decresceu significativamente (ver Evandro Pelarin, “‘Toque de recolher’ para crianças e adolescentes”, acessível em http://jus.uol.com.br/revista/texto/13086/toque-de-recolher-para-criancas-e-adolescentes).
Sob a ótica jurídica, as medidas de proteção ora propugnadas vão ao encontro do disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e não implicam qualquer ofensa ao ordenamento jurídico nacional, em particular no que tange ao poder familiar e ao direito à livre locomoção.
“Os filhos estão sujeitos ao poder familiar, enquanto menores” (Código Civil, artigo 1.630), competindo aos pais, entre outras atribuições, “dirigir-lhes a criação e educação”, “tê-los em sua companhia e guarda” e “exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição” (Código Civil, artigo 1.634, incisos I, II e VII, respectivamente).
Entretanto, o artigo 227 da Constituição Federal estabelece que “é dever da família, da sociedade e do Estado” colocar a criança, o adolescente e o jovem “a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão” e o artigo 70 do ECA estatui ser “dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente”.
Por conseguinte, não obstante reconheça o poder familiar, o ordenamento jurídico pátrio entende ser dever de todos, inclusive do Estado, proteger os direitos da criança e do adolescente. “Sem perder de vista que a missão confiada aos genitores se reveste de importância social, o Poder Público vigia, corrige, completa e algumas vezes supre a atuação daquele que exercita o poder familiar” (Washington de Barros Monteiro, Curso de direito civil, vol. 2: direito de família, 38ª edição revista e atualizada por Regina Beatriz Tavares da Silva de acordo com o novo Código Civil – Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002 –, São Paulo, Saraiva, 2007, p. 347). Este projeto de lei não se constitui, pois, em ameaça ao poder familiar: ao contrário, reconhece-o, complementando-o.
Tampouco há, aqui, pretensão de restrição abusiva da liberdade dos menores de 18 anos, que continuarão gozando de ampla liberdade de ir e vir, sob a condição de se manterem distantes de qualquer situação de risco nas altas horas da noite. O inciso XV do artigo 5° da Constituição Federal consigna a liberdade de locomoção como um direito, mas aponta que tal liberdade não é, de modo algum, irrestrita, devendo ser exercida, “nos termos da lei”: “é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens”. No mesmo sentido, o inciso I do artigo 16 do ECA estatui, em relação às crianças e aos adolescentes, que o direito à liberdade compreende, entre outros aspectos, “ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas as restrições legais”. Desse modo, nada obsta a que uma lei como a que este projeto pretende originar imponha restrições à liberdade de ir e vir de crianças e aos adolescentes com a nobre finalidade de resguardá-los de situações de risco, tendo em vista, inclusive, sua proteção integral, na conformidade do artigo 3° do ECA: “a criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade”.
Ademais, a consonância das medidas de proteção aqui propostas com o ordenamento jurídico brasileiro é reforçada por um julgado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o RMS 8563/MA, em que o então Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, na condição de relator, concluiu não encerrar qualquer conteúdo teratológico, não sendo, então, nem ilegítima nem ilegal, a Portaria 1/96, baixada pela Meritíssima Juíza de Direito da Infância e Juventude da Comarca de Imperatriz-MA, que proíbe “a permanência de crianças e adolescentes entre 0 a 14 anos nas ruas, praças, casas de vídeo-games, phliperama, bares, boates ou congêneres, logradouros públicos, parque de diversões, clubes, danceterias, após as 20:30, salvo se acompanhados, estritamente, pelos pais ou responsável” e determina que os menores flagrados em desacordo com o estabelecido sejam conduzidos ao Juizado para seu encaminhamento aos pais ou responsáveis e a tomada das demais providências cabíveis.
Assim, em virtude dos benefícios que as medidas aqui propostas podem trazer às nossas crianças, aos nossos adolescentes e a toda a nossa sociedade e da plena harmonia deste projeto de lei com o ordenamento jurídico do país, pedimos às senhoras e aos senhores membros desta Casa de Leis o voto favorável.


Sala das Sessões, em 11-8-2011

a) Jooji Hato - PMDB

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