A Justiça deferiu pedido do SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA- APLB de NOVA SOURE -BA para que o Município não descontasse os salários dos Professores grevistas durante o período de paralisação.

O professores estão paralisados desde o início do mês porque buscam um reajuste salarial de 25%, mas o Município de Nova Soure-Ba só quer reajustar os salários dos docentes em 5,9%.

Da decisão liminar cabe recurso.
Espera-se que as partes entrem en acordo e os alunos não fiquem prejudicados

Eis parte da decisão:

Mano da Da Assessoria da Justiça:



"PROCESSO Nº 000474-15.2011.805.0181

IMPETRANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA- APLB NOVA SOURE

IMPETRADOS: SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO E COLISEU JOSÉ DE SANTANA, RESPONSÁVEL PELO SETOR DE PESSOAL


D E C I S Ã O

Cuida-se de pedido de liminar em mandado de segurança impetrado pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA- APLB NOVA SOURE contra ato da SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO e COLISEU JOSÉ DE SANTANA, RESPONSÁVEL PELO SETOR DE PESSOAL, objetivando que as autoridades coatoras se abstenham de efetuar o desconto de dias parados e de realizar o respectivo registro nos assentamentos funcionais de seus filiados, com vistas a garantir a integralidade dos vencimentos dos servidores, a partir de setembro de 2011.
Alega que o reajuste salarial proposto está desproporcional com o que preceitua a verba do FUNDEB.
O impetrante sustenta a legalidade da greve no serviço público e argúi a inconstitucionalidade do Decreto n. 1.480/95, dentre outras argumentações, por ser um decreto autônomo. Além disso, aduz que a greve não constitui mera falta ao serviço e que não há lei dispondo sobre a punição do servidor em greve.
Juntou atas de assembléia de paralisação municipal dos dias 23, 26, 29, 30 de agosto e dias do mês de setembro também (fls. 70/73).
Em cumprimento ao art. 2º da Lei 8.437/92 (art. 21§ 2º, da Lei 12.016/09), o Município se manifestou às fls. 107/143, alegando preliminar de incompetência do juízo, bem como ilegalidade da greve, tendo, inclusive, informado que já ajuizou ação para ser declarada a ilegalidade do movimento, entre outras argumentações.

É o relatório.

Rejeito a preliminar de nulidade acerca da necessidade de audiência prévia do Município, antes da apreciação do provimento liminar, pois o art. 22, §2º, da Lei 12.016/09, quando se refere à oitiva do representante judicial, exige ao magistrado, apenas, que se dê oportunidade à Pessoa Jurídica se manifestar por escrito acerca dos pedidos da inicial, não sendo imprescindível uma “audiência oral” prévia do réu, sob pena de ferir de morte o princípio do monopólio jurisdicional assegurado pelo art. 5º, XXXV, da CF/88.
O que a Lei exige é apenas que seja garantido o contraditório e a ampla defesa, que também tem expressa previsão constitucional, sem comprometer a salvaguarda do direito do Impetrante.
Rejeito alegação do Impetrado quanto à eventual violação do princípio do Juiz natural, eis que, na fl.104, o cartório da Comarca certifica que o Juízes Titular Comarca de Nova Soure -BA e o 1º Substituto, na Comarca de Cipó-BA, não estão em seu exercício judicante, temporariamente, autorizando o infrafirmado (2º Substituto) a exercer a referida substituição, sem jamais, volar o princípio do Juiz Natural.
A questão submetida a este Juízo refere-se à interpretação e ao alcance da disposição constante do art. 37, inciso VII, da Constituição Federal de 1988 – com a redação conferida pela Emenda Constitucional n.º 19/98 –, que estatui:

Art. 37 A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...)VII – o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica.

No entanto, como é de conhecimento geral, o legislador ordinário, até o presente momento, absteve-se de pôr em prática o supracitado mandamento constitucional, editando a lei regulamentadora do exercício desse direito tão relevante, inclusive como meio legitimador da democracia participativa.
Pode-se afirmar, assim, que, não obstante a existência de ampla garantia, consubstanciada no dispositivo constitucional sob comento, o exercício do direito de greve pelos servidores públicos encontra-se obstaculizado, tão-somente, pela ausência de iniciativa do legislador em disciplinar o instituto, consoante já se manifestou o Supremo Tribunal Federal em julgado a seguir transcrito:

Mandado de Injunção. Direito de greve. Constituição, art. 37, VII.
(...) 4. Reconhecimento de mora do Congresso Nacional, quanto à elaboração da lei complementar a que se refere o art. 37, VII, da Constituição. Comunicação ao Congresso Nacional e ao Presidente da República (MI 438/GO, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA).

Consoante a orientação esposada pelo ilustre constitucionalista José Afonso da Silva: “não é um simples direito fundamental dos trabalhadores, mas um direito fundamental de natureza instrumental e desse modo se insere no conceito de garantia constitucional, porque funciona como meio posto pela Constituição à disposição dos trabalhadores, (...) como um recurso de última instância para a concretização de seus direitos e interesses” (in Curso de Direito Constitucional Positivo, São Paulo, 1990, p. 307).
Ainda assim, o exercício do direto de greve, assegurado constitucionalmente, mesmo que dependa de disciplinamento por intermédio de legislação infraconstitucional, não pode ser obstaculizado em virtude da inércia dos poderes competentes para deflagrar o processo legislativo.
Nosso Estado é Democrático e de Direito destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, o bem-estar, a igualdade e a justiça como valores supremos, que prima, como fundamento de sua existência, pela cidadania, dignidade da pessoa humana e pelos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, e que tem, ainda, como objetivos fundamentais, a garantia do desenvolvimento nacional e a erradicação da pobreza.
Nosso Estado não pode deixar de implementar políticas e cumprir os mencionados princípios constitucionais, vez que reconhece a existência de um direito assegurado pela Carta de 1988, e não pode obstaculizar à participação de servidores públicos em movimentos reivindicatórios de melhores salários e condições de trabalho.
Ademais, a pretensão deduzida nos presentes autos se afigura juridicamente relevante, se analisada sob um segundo ditame.
Deveras, a Constituição da República, em seu Título II, reservado aos Direitos e Garantias Fundamentais, garantiu o exercício do direito de greve aos trabalhadores, nos termos seguintes:
Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.”

O Constituinte Originário objetivou, por esse dispositivo, universalizar o direito de greve a todas as classes de trabalhadores, abrangendo, assim, tanto os da iniciativa privada quanto os vinculados à Administração Pública, em suas diversas esferas de poder, porquanto situou o artigo sob comento no rol dos direitos sociais, os quais, por sua vez, inserem-se no Título relativo aos Direitos e Garantias Fundamentais, extensivos a todos os brasileiros, sem qualquer distinção, por força do princípio da igualdade (Constituição Federal, art. 5º, caput).

Portanto, em homenagem ao princípio da unidade da Constituição, considero que a multicitada norma do art. 37, inciso VII, deve ser interpretada em conjunto com o disposto nos arts. 5º e 9º do texto constitucional, reconhecendo-se ao servidor público a legitimidade do exercício do direito de greve.
(.......)


                         O TRF 4ª Região já se pronunciou em favor do pleito de caso similar ao do IMPETRANTE:
Processo AMS 200072030008792AMS - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA
Relator(a) MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE Sigla do órgão
TRF4 Órgão julgador TERCEIRA TURMA Fonte DJ 10/07/2002 PÁGINA: 327 Decisão A TURMA, POR UNANIMIDADE, DEU PROVIMENTO AO RECURSO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. SERVIDORES FEDERAIS. GREVE. DESCONTO DOS DIAS NÃO TRABALHADOS. VEDAÇÃO. - Segurança concedida para que a Administração se abstenha de efetuar o desconto dos dias parados em virtude de deflagração do movimento grevista da categoria. - Apelação provida.

Ex positis legis, presentes os pressupostos processuais da urgência no atendimento da prestação jurisdicional (PERICULUM IN MORA) e da plausibilidade do direito invocado (FUMUS BONI IURIS), DEFIRO o provimento LIMINAR para determinar às autoridades impetradas que se abstenham de adotar qualquer ato tendente a realizar descontos nas folhas de pagamento contra os filiados do impetrante, em razão da greve, inclusive por meio de cortes de pontos e salários até nova decisão judicial, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Notifique-se o Impetrado.
Após informações ou decurso do respectivo prazo, remetam-se os autos ao Ministério Público.
Intimem-se.
De Itapicuru para NOVA SOURE, 21/09/11


JUIZ"

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