Um indivíduo, conhecido como "Patinha", recebeu uma setença que é uma verdadadeira "patada" contra o crime de latrocínio que cometeu, no ano de 2005, no Povoado de "Sambaíba", zona rural do Município de Itapicuru-BA, nordeste do Estado da Bahia, a 220km de Salvador-BA.
O Réu tirou a vida de uma vítima que deixou 06 filhos menores órfãos de pai, tudo por causa de uma carteira com $ pentencente à vítima. A defesa ainda tentou convencer o Juiz de que o crime teria sido de homicídio, visando a que o réu pegasse uma pena menor, mas não teve jeito, pois ficou comprovado que o réu queria surrupiar a carteira da vítima, como o fez, acertando-lhe uma facada fatal. 
Diante disso,  não restou outra conclusão para a Justiça, senão enquadrar o infrator nas penas do latrocínio (roubo seguido de morte), que tem penas entre 20 e 30 anos, segundo o art. 157, §3º, do Cód. Penal.

A justiça ainda condenou, como valor mínimo, o réu em R$ 90 mil reais de indenização pelos danos provocados pelo infrator, "Patinha", que está foragido.
Vejam parte da decisão:

Clécia Rocha
Assessora


"PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE ITAPICURU

Autos n.º: XXXXXXXX
Autor:MINISTÉRIO PÚBLICO
Réu: XXXXXXXXXX


SENTENÇA

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, por intermédio de sua Ilustre Representante Legal, em exercício neste Juízo, no uso de suas atribuições legais, com base no incluso auto de inquérito policial, tombado sob o n.º 10/2006, ofereceu DENÚNCIA contra XXXXXXXXXX, vulgo “PATINHA”, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções previstas no artigo 157, § 3º do Código Penal Brasileiro, pela pratica dos fatos delituosos devidamente descritos na peça vestibular.
Alega o Ministério Público que, no dia 18 de setembro de 2005, por volta das 16 h, no Bar e Mercearia São Jorge, povoado de Sambaíba, município de Itapicuru-BA, o denunciado teria se utilizado de uma faca para golpear e matar a vítima, XXXXXXXXXX, a fim de subtrair a carteira do mesmo.
Estes, em suma, foram os fatos narrados na denúncia, que veio acompanhada do Inquérito Policial de nº. 010/2006, cujas peças principais são: assentada das testemunhas (fls. 10/15), declaração de óbito e fotografias (fls. 16/17), laudo de exame de necrópsia (fls. 21/22), laudo de exame pericial (fls. 24/25), Interrogatório (fls. 27/28) e Relatório (fls. 32/33), representando pela prisão preventiva do acusado.
O pedido de prisão preventiva teve parecer favorável do MP (fls.36), foi deferido (fls. 39/40) e o acusado foi preso em 28 de novembro de 2005, conforme se verifica dos documentos de fls. 41/42.
Não há informações exatas se o réu foi liberado para responder ao processo em liberdade, se está foragido ou preso em outra unidade, e pela movimentação do processo, há de se inferir que o réu ficou preso até a data de 27/07/06 (fls. 71).
O acusado foi ouvido judicialmente às fls 48. Instado a apresentar defesa prévia, o advogado do réu peticionou dispensando a oitiva de testemunhas e requerendo o prosseguimento do processo (fls. 50). Em que pese tal manifestação do advogado, o acusado, conforme se extrai do termo de audiências de fls. 54, arrolou testemunhas, as quais foram ouvidas (fls 65/69).
Foram apresentadas as alegações finais do MP às fls. 79/80, reiterando os termos da inicial, pugnando pela condenação do réu nas penas do crime de latrocínio consumado.
A defesa também apresentou suas alegações finais (fls. 94/98), aduzindo tratar-se o crime de homicídio em concurso com roubo e não de latrocínio, uma vez que não teria havido a intenção do acusado em cometer o homicídio com o fito de subtrair o patrimônio.

É O RELATÓRIO. DECIDO.

Trata-se de ação penal pública incondicionada, objetivando-se apurar no presente procedimento a responsabilidade criminal do acusado XXXXXXXXXX, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções previstas no artigo 157, § 3º, do Código Penal Brasileiro.
A materialidade do fato está comprovada pela declaração de óbito e fotografias (fls. 16/17), laudo de exame de necrópsia (fls. 21/22) e laudo de exame pericial (fls. 24/25).
Quanto à autoria, não houve dificuldades em se indicar o denunciado como autor do fato narrado, ficando aqui registrados os depoimentos prestados na fase policial e na instrução do feito.

I – DAS OITIVAS
XXXXXXXXXX, proprietário do estabelecimento, onde ocorreu o fato, disse em interrogatório policial (fls. 10/11), o seguinte:

que o depoente é proprietário de uma pequena mercearia que construiu na frente de sua residência, onde na tarde de ontem, por volta das 16h00, estavam numa pequena área da referida mercearia as pessoas de NILSON, OSEBA e DURVAL, os três ingeriram duas cervejas, as quais foram pagas pelo Sr. OSEBA; no momento em que este senhor se dirigiu até o depoente para efetuar o pagamento das cervejas, eis que apareceu o elemento apelidado de “PATINHA”; (...) quando o depoente recebia o pagamento das bebidas, sua companheira conhecida por “NINHA” gritou para este dizendo que “PATINHA” havia dado um tapa em NILSON e quando o depoente se dirigiu para a lateral da casa para se inteirar dos acontecimentos, deu de encontro com NILSON, o qual intencionava entrar na residência, mas cambaleou e caiu, foi quando perceberam que o mesmo havia sido ferido no tórax por golpe de faca desferido por “PATINHA”, este o depoente ainda o viu correndo, levando consigo a carteira da vítima, informando que a carteira chegou a cair e o dinheiro se espalhou pelo chão, tendo o autor do crime parado para pegar o dinheiro e depois empreendeu fuga correndo, enquanto que a vítima faleceu no local (...) O autor é um elemento moreno claro, forte (...) sendo o mesmo conhecido como contumaz usuário de drogas e praticante de furtos e roubos naquela localidade, inclusive tem conhecimento que o mesmo já foi chamado nesta Delegacia algumas vezes”.

XXXXXXXXXX, informou no inquérito (fls. 12)

que “PATINHA” “arrudiou” o local e em seguida começou a andar de costas na direção de NILSON, ao passo que este ao ver aquele elemento se aproximando de sua pessoa, perguntou ao mesmo se pretendia pisar no pé dele, foi quando “PATINHA” se virou e desferiu um golpe contra o peito da vítima, pegando em seguida a carteira do bolso da camisa desta”.

O próprio acusado, XXXXXXXXXX vulgo “PATINHA”, em sede de interrogatório policial (fls. 27/28), reafirmado em juízo (fls. 48), confessou ser autor do fato, nos seguintes termos:

(...) ingeriu uma dose de cachaça, em seguida se aproveitando de uma distração da vítima, desferiu um forte golpe de faca contra o tórax dela e rapidamente saiu correndo do local; nesse momento a carteira de cédulas do interrogado caiu, foi quando parou e a pegou, por esse motivo as testemunhas acharam que o interrogado havia roubado a carteira da vítima.

Portanto, pelas provas seguras dos autos, imperiosa é a condenação do réu nas iras do art. 157, §3º do Código Penal, pois restou patente a intenção do acusado em matar para ter acesso ao patrimônio da vítima, pois ainda que, a questão fosse uma dívida anterior, o acusado buscava uma satisfação financeira, e as testemunhas informam que o réu subtraiu a carteira do ofendido, e, mesmo esta tendo caído, parou e ainda voltou para pegá-la, recolhendo o dinheiro que havia caído, evidenciando, claramente, sua intenção em desfavor do patrimônio da vítima.
Nesse sentido, eis a jurisprudência:

TJ-MG: “PENAL - CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO - LATROCÍNIO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO MINISTERIAL PROVIDO - RECURSO DA DEFESA PREJUDICADO. Restando evidenciado que o acusado efetuou disparo de arma de fogo contra a vítima após a subtração patrimonial, não vindo esta a falecer, o crime é de tentativa de latrocínio, pouco importando se houve ou não risco de vida para a vítima, porque o que se afere à intenção do agente e o momento da conduta.” (Numeração Única: 2037810-93.2005.8.13.0702, Relator: Des.(a) MARIA CELESTE PORTO )

TJ-MG: “APELAÇÃO CRIMINAL - LATROCÍNIO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - DOLO CARACTERIZADO. Se o elemento subjetivo do tipo penal irrogado aos acusados restou sobejamente caracterizado pela deliberada ação de subtrair da vítima coisa alheia móvel, mediante emprego de violência, impossível falar in casu em absolvição, se exsurge de forma incontroversa do material probatório trazido aos autos a responsabilidade penal dos agentes pelos fatos narrados na denúncia oferecida pelo Órgão Ministerial. Efetivada a subtração patrimonial, e se da violência empregada pelos seus algozes malfeitores a vítima veio a óbito, caracterizado está o crime de latrocínio, ainda que o resultado-morte não fosse desejado pelos agentes. Não há falar em estado de legítima defesa quando a agressão sofrida não se apresenta injusta, ainda mais quando a mesma foi por si provocada.” (Numeração Única: 1215075-50.2006.8.13.0707 , Relator: Des.(a) VIEIRA DE BRITO )

No presente caso, estão devidamente comprovados os animus necandi e furandi, conjugados, na conduta do agente, configurando-se de fato o delito de latrocínio, pois houve dolo quando da facada contra a vítima.
Sabe-se que o delito de latrocínio se consuma com o aperfeiçoamento da figura componente tuteladora de bem jurídico a que o legislador conferiu maior significado, qual seja, a vida do sujeito passivo, sendo indiferente a consumação da subtração, que ainda restou consumada.
A propósito, confira:
"para a caracterização do latrocínio, pouco importa que a morte da vítima tenha sido fruto de sua reação ao ataque ou que o agente a tenha querido diretamente, pois, na primeira hipótese, teria laborado com dolo eventual, e na última, com dolo determinado" (TJSP - Rev - Rel. Segurado Braz - j. 09.03.1999 - RT 764/539).
Assim, há robusta prova dos autos que o réu atingiu a vítima, e o golpe dado pelo acusado, de forma acidental ou não, assumiu ele o risco do resultado mais grave, quando se dispôs a praticar um crime de roubo..
Desta forma, não há como manter desclassificação proferida, pois o crime de latrocínio é qualificado pelo resultado, e este resultado deve ser imputado ao agente tanto a título de dolo ou culpa. Assim, se agiu culposamente, também responde pelo resultado mais grave.
Desta forma, impossível se falar em desclassificação do delito, vez que a intenção do agente era praticar crime contra o patrimônio e, com isso, veio a atingir a vítima, configurando o crime de roubo seguido de morte.
Nesse sentido é o entendimento do STJ:
"O latrocínio é delito qualificado pelo resultado, sendo que o evento de maior gravidade (morte) pode ser imputado na forma de dolo ou de culpa. Precedente." (Habeas Corpus nº 37583/SP (2004/0113175-4), 5ª Turma do STJ, Rel. Min. Gilson Dipp. j. 21.06.2005, unânime, DJ 01.07.2005). "A hipótese dos autos retrata o delito de latrocínio, pois para a sua configuração é fundamental que a violência tenha sido exercida para o fim da subtração ou para garantir, depois dessa, a impunidade do crime ou a detenção da coisa subtraída, tal como ocorreu no caso vertente. O objeto jurídico tutelado, nesses casos, é o patrimônio e a integridade física, não havendo que se falar, portanto, em competência do Júri Popular. 2. Nos termos da Súmula 603 do STF, "A competência para o processo e julgamento do latrocínio é do juiz singular e não do Tribunal do Júri". Ordem denegada." (Habeas Corpus nº 21961/RJ (2002/0052465-3), 5ª Turma do STJ, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca. j. 05.08.2003, unânime, DJU 01.09.2003, p. 304).
Finalmente, dedico-me ao exame dos critérios pertinentes à fixação da pena de multa.

A temática, que é nova, está amparada na constatação de que o art. 49, CP estabelece balizas mínima e máxima para a pena de multa, aplicáveis a todos os crimes, evidente que tal artigo deve ser compatibilizado com a existência de balizas específicas, para as penas privativas de liberdade, para cada crime, de maneira a ser esta a única forma de se levar em conta a gravidade do delito na aplicação da pena de multa.
A questão é efetivamente pertinente, pena de se admitir que, na hipótese de as circunstâncias judiciais serem amplamente favoráveis aos agentes, independentemente da conduta perpetrada pelos réus, a pena de multa haverá de ter a mesma envergadura.
Em outras palavras, estar-se-ia obrigado a reconhecer que, em hipóteses de roubo qualificado pelo resultado morte (art. 157, §3º, parte final, do CP), de roubo simples (art. 157 do CP), de furto qualificado (art. 155, §4º, do CP) e de furto simples (art. 155 do CP), apesar da flagrante gradação das penas privativas de liberdade previstas in abstrato, a pena de multa haveria de ter o mesmo valor, o qual corresponderia ao mínimo legal para o caso de as circunstâncias judiciais serem favoráveis aos agentes.

Encampar tal conclusão repercutiria em nítida violação ao dogma constitucional de individualização da pena (art. 5º, XLVI, da Constituição Federal), além de malversar as regras da proporcionalidade e da razoabilidade.
Logo, cotejando o máximo da pena de multa (360 dias-multa) e o máximo da pena privativa de liberdade (30 anos, que correspondem a 360 meses), afigura-se adequado que seja fixado o número de dias-multa observando a proporção de 1 dia-multa para cada mês de condenação, consoante lição de Cezar Roberto Bittencourt.
A proposta é efetivamente salutar, já que, na forma do art. 68 do Código Penal, estar-se-ia sopesando, para fins de arbitramento da pena de multa, as circunstâncias judiciais, atenuantes e agravantes, além de causas de diminuição e de aumento, o que, em última ratio, possibilitaria criteriosa observância aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena de multa.

Destarte, estes devem ser os critérios a guiar a fixação da pena de multa, relativamente ao número de dias-multa, sendo que o valor de cada dia-multa observará a capacidade econômica do agente.

II- DISPOSITIVO

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, enquadrando XXXXXXXXXX, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções previstas nos artigos 157, § 3º, do Código Penal.

III – DOSIMETRIA

Passo, em seguida, à dosimetria da pena, utilizando-se do método trifásico de Nelson Hungria, adotado em nosso Código Penal, em estrita observância ao disposto no art. 68, caput, do CP.
Analisadas as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, observo que o réu agiu com (1) culpabilidade evidente, sendo reprovável a conduta, ao golpear a vítima e lhe subtrair a carteira; (2) acerca dos antecedentes criminais, o documento de fls. 75 atesta que não tem ações penais em curso contra si; (3) sobre sua conduta social, trata-se de um indivíduo, reconhecidamente, arruaceiro, e já está foragido, além de ser usuário de drogas; (4) personalidade: cuida-se de uma pessoa que não mostrou arrependimento; (5) o motivo do delito se constitui na finalidade patrimonial, o que já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito dos crimes contra o patrimônio; as (6) circunstâncias do crime se encontram relatadas nos autos; (7) as conseqüências extrapenais: a vítima deixou 06 filhos menores de idade, órfãos de pai, sendo que criança e adolescente são prioridade absoluta ; (8) não houve provocação da vítima, nada havendo a valorar.
À vista destas circunstâncias, fixo a pena base em 22 anos de reclusão, e e 264 (DUZENTOS E SESSENTA E QUATRO) DIAS-MULTA, cada um deles correspondendo a 1/30 (UM TRIGÉSIMO) DO SALÁRIO MÍNIMO, em face da parca condição econômica do acusado, em observância ao artigo 60, do Código Penal.
Na segunda fase do sistema trifásico de fixação da pena, reconheço em prol do acusado a presença da atenuante referente à confissão espontânea (art. 65, III, alínea d, do CP), motivo pelo qual minoro a pena antes fixada para 21 (VINTE E UM) ANOS DE RECLUSÃO e 252 (DUZENTOS E SESSENTA E QUATRO) DIAS-MULTA, cada um deles correspondendo a 1/30 (UM TRIGÉSIMO) DO SALÁRIO MÍNIMO, tornando-a definitiva à míngua de outras causas de influência na fixação da penal.
Incabíveis o benefício do art. 77 porque a pena é superior a 02 anos. Nego ao Réu o benefício encartado no artigo 44, do Código Penal, em vista do caso em tela estar incluso na ressalva feita pelo inciso I, 2ª parte, do citado artigo.
Em concordância com o disposto pelo artigo 33, parágrafo 2º, “b”, do Código Penal e atento às Sumulas 718 do STF, o Réu deverá cumprir a referida pena em Regime Fechado, motivo por que não pode, em caso de recurso, fazê-lo em liberdade, bem como está evidente a necessidade da custódia cautelar para aplicação da lei penal, uma vez que o increpado está foragido, o que faz incidir os pressupostos da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP.
Na forma do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, com a redação lhe conferida pela Lei n.º 11.719, de 2008, condeno, ainda, o réu XXXXXXXXXX, ao pagamento, em favor dos 06 sucessores da vítima, de indenização fixada em R$ 90.000,00 (noventa mil reais), englobando danos materiais e morais, sem prejuízo de que os interessados persigam outros valores na esfera competente (art. 63, parágrafo único, do CPP).
Comuniquem-se aos sucessores da vítima da presente sentença, por carta, na forma da Lei n.º 11.690, de 2008.
Oportunamente, após o transito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providencias:
  1. Lance-se o nome do Réu no rol dos culpados;
  2. Oficie-se ao CEDEP, fornecendo informações sobre o julgamento do feito e ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do Réu, com sua devida identificação, acompanhada de fotocopia da presente decisão, para cumprimento do quanto disposto pelos artigos 71, parágrafo 2º, do Código Eleitoral c/c 15, III, da Constituição Federal.
  3. Expeçam-se guias de recolhimento definitivas ou provisória, conforme o caso,
  4. Expeça-se mandado de prisão/recaptura.
  5. Custas pelo Réu (art. 804 do CP).

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