Na semana passada, o STJ mostrou-se contrário à  Portaria da cidade de Cajuru-SP, que tratava de uma decisão que vem sendo chamada de "toque de recolher - ",  desde início, sempre denominado por nós de "toque de acolher".

Ainda que  o STJ tenha se mostrado contra, por uma de suas Turmas continuamos mantendo nosso posicionamento favorável, com base em outra decisão do Próprio  Superior Tribunal ABAIXO SOBRE O "Toque de Acolher"; ademais, é importante dizer que Juízes, em 80 cidades, em 20 Estados diferentes, já implantarama a decisão em suas Comarcas.

Os objetivos têm sido alcançados: redução de quase 40% da violência juvenil (atos envolvendo adolescentes como vítimas e autores de atos infraçionais) na cidade de Santo Estêvão-BA, em 2010, queda nos índices de gravidez na adolescência, queda de 75% no consumo de bebida alcoólica por menores de 18 anos na cidade de Maracás-BA, sem falar na redução dos índicees de atos infracionais, em torno de 30%, na cidade de Fernandópolis-SP.

Não vou nem tocar no assunto das quase 40 mil assinaturas de abaixo-assinados de mais de 20 cidades da Ba pedindo a decisão. Também, não vou falar que leis municipais têm sido criadas, avalizando a decisao judicial, ao menos em 04 cidades da BA e uma em Fernandópolis-SP, ou, às vezes, sendo aprovada, mesmo não concordando a Justiça local, como em Feira de Santana-BA, 2ª maior cidade do Esatdo da BA.
Não vou nem tocar em outros 50 ou mais projetos de leis locais por nosso País.

 Voltando a falar da decisão do STJ, entedemos que, ao determinar a referida restrição, para o JUIZ NÃO SER ACOIMADO DE "LEGISLADOR", e não ser tachado de fazer uma  "DECISÃO GENÉRICA",ATINGINDO TODOS MENORES DE 18 anos, o Magistrado deve baixar  PORTARIA NOS MOLDES COMO ESTÁ NA FUNDAMENTAÇÃO DA 1ª DECISÃO do STJ ABAIXO transcrita. Mas como? Não restringindo para todos os adolescentes, limitando até 14 ou  15 anos, por exemplo.

 A portaria paulista, cassada pelo Supeiror Tribunal , atendendo ao pedido insistente da Defensoria Pública/SP, poderia ter delimitado, no máximo, nas faixas etárias acima, caso contrário poderia correr risco de ser CONSIDERADA GENÉRICA, E, SEGUNDO O STJ, TERIA VIOLAO O ART.149, § 2º,  DO ECA- ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.

NA VERDADE, A "LETRA FRIA" DA LEI NÃO QUERIA VER ESSAS "PORTARIAS NORMATIVAS" DESSA FORMA, CONTUDO, COM BASE NO ART. 74 DO ECA C/C O ART. 149  E, COM ESPEQUE no precendente favorável DO STJ, cujo Relator foi o saudoso Ministro Carlos Menzes Direito, PASSOU A SER POSSÍVEL REGULAR ATÉ DETERMINADA FAIXA ETARIA, DESDE QUE NÃO ATINGISSE TODOS OS ADOLESCENTES.

Boa PARTE DA DOUTRINA apoia a iniciativa, COMO O "EXPERT" VALTER KENJI ISHIDA, EM "ECA COMENTADO", UM DOS MELHORES DOUTRINADORES SOBRE O ECA.
O ECA, no artigo 74, autoriza o poder público a regular o acesso dos menores a diversões públicas, como o acesso à via pública no período noturno, podendo ser restringido o acesso dos adolescentes, por meio de portaria do juiz da Infância e Juventude.
Cito, por exemplo, a doutrina do mencionado doutrinador do Estatuto da Criança e do Adolescente, Valter Kenji Ishisda, acima citado, em seu livro "ECA comentado", que traz considerações sobre a legalidade do toque:
"Questão que recai é sobre a legalidade e constitucionalidade da medida. O CONANDA em sua 175ª Assembleia aprovou parecer contrário à medida. Seus principais argumentos são de que novamente crianças e adolescentes seriam tratados como "objetos de direito" e ainda que há restrição ao direito à convivência familiar.
 “Respeitados esses posicionamentos, próprios de um estado democrático de direito, não visualizamos como medida ilegal ou inconstitucional a portaria que limita o horário noturno de criança e adolescente. O art. 74 do ECA já dispunha sobre a regulamentação pelo Poder Público da diversão e do espetáculo. Nessa diapasão, toda criança ou adolescente possui direito à diversão e espetáculo adequado à sua faixa etária. Existe, portanto, um poder normativo do magistrado da infância e juventude, adequando o horário da diversão da criança e do adolescente. Relacionado ao mesmo, o direito de ir e vir no período noturno que se relaciona diretamente à diversão pública. Pode-se alegar por exemplo que o adolescente frequente o ensino médio ou mesmo o superior nesse horário noturno. Logicamente, essa atividade deve constituir exceção ao denominado ‘toque de recolher’.
“Importante frisar que tal poder do magistrado menorista repousa conforme já salientamos em nosso Infração administrativa no Estatuto da Criança e do Adolescente, p. 24, no poder de polícia consistente na obrigação da Administração Pública de condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado. Conforme salientamos, a edição de portaria encaixa-se nesse poder de polícia de cunho eminentemente administrativo.

 A apesar de a última DECISÃO DO STJ ter cassado a Portaria da Juíza de Cajuru-SP ser UM importante PRECENDENTE, a JURISPRUDÊNCIA JÁ é, na verdade, O PRÓPRIO "toque", pois JÁ HAVIA SIDO DECRETADO POR CERCA DE 80 JUÍZES, EM 20 ESTADOS DIFERENTES, inclusive a decisões favoráveis foram SUFRAGADAS pelos seguintes Tribunais: TJSP, TJMS, TJPB, TMG E, RECENTEMENTE, o TJBA.

SE O CASO FOR analisado por outra Turma do STJ ou chegar até o STF, A decisão PODE SER DIFERENTE, VEZ QUE, um MINISTRO do STF, então Presidente do STF e do CNJ, QUANDO DEFENDÍAMOS NOSSA PORTARIA DE SANTO ESTEVÃO-BA, quando foi impugnada NO referido Conselho, indagou: "QUE "LIBERDADE CARA PÁLIDA É ESSA?", REFERINDO-SE À SUPOSTA VIOLAÇAO AO DIREITO DE IR E VIR, ALEGADA PELO RECORRENTE do Estado do Mato Grosso do Sul  JUNTO AO CNJ contra a Portaria baiana aludida.

NA ÉPOCA, O CNJ, CONVENCIDO PELA PRELIMINAR DE MÉRITO QUE LEVANTAMOS, DEU-SE POR INCOMPETENTE E ARQUIVOU O REQUERIMENTO DO PRETENDENTE  sulmatogrossense CONTRA O "TOQUE".
No mencionado julgamento do CNJ, O CONSELHEIRO E RELATOR, IVES GANDRA, SENTENCIOU: "O "TOQUE DE ACOLHER" DEVOLVE O SONO AOS PAIS".
Segue a 1ª decisão do STJ sobre o tema, a que me refiro neste simplório artigo..

José Brandão Netto
JUIZ



terça-feira, 16 de fevereiro de 2010

"STJ nega recurso contra Toque de Recolher no Maranhão


O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público do Maranhão contra portaria baixada pela juíza da Infância e Juventude da comarca de Imperatriz (MA), julgou improcedente o recuso do MP.


Aliás, a decisão abaixo foi quem deu o argumento para
os Juízes, José Brandao Netto, de Santo Estêvão-Ba, e Evandro Pelarin, de Fernandopolis-SP, convencerem os Conselheiros do CNJ, que se deu por incompetente e o toque de acolher ficou mantido em todo Brasil.


Veja a decisão:


"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA N° 8.563 - MARANHÃO


EMENTA: Recurso ordinário em mandado de segurança. Estatuto da Criança e do Adolescente. Edição de Portarias. Súmula n° 267/STF. 1. Para impugnação de decisão judicial, baseada no artigo 149 da Lei nº 8.069/90, há previsão do cabimento do recurso de apelação (artigo 199 do Estatuto da Criança e do Adolescente). 2. O mandado de segurança não é sucedâneo do recurso de apelação, ao qual pode ser conferido efeito suspensivo. Incidência da Súmula n° 267/STF. 3. As portarias impugnadas pela via do mandamus não encerram conteúdo teratológico. 4. Recurso ordinário improvido.


VOTO


O Ministério Público do Estado do Maranhão impetrou o mandado de segurança, visando impugnar as Portarias, editadas pela Juíza da Infância e da Juventude do mesmo Estado, apontada como autoridade coatora.


A Portaria, em suma, proíbe "a permanência de crianças e adolescentes entre 0 a 14 anos nas ruas, praças, casas de vídeo-games, phliperama, bares, boates ou congêneres, logradouros públicos, parque de diversões, clubes, danceterias, após as 20:30, salvo se acompanhados, estritamente, pelos pais ou responsável" (fls. 09). A mesma Portaria também determina que os menores encontrados em descumprimento ao estabelecido sejam conduzidos ao Juizado para entrega aos pais ou responsáveis e outras providências.


A Portaria determina a abertura de procedimento investigatório, nos termos do artigo 153 do Estatuto da Criança e do Adolescente, em razão das denúncias feitas ao Juizado, "dando conta de que muitas crianças e adolescentes encontram-se, durante o dia, perambulando pelas ruas desta cidade e Comarca de Imperatriz, vários na condição de pedintes, consumindo drogas, bem assim à margem de qualquer freqüência escolar e de saúde" (fls. 12). Determina, ainda, "a expedição de mandado de condução de todos os menores (crianças e adolescentes) que se encontrarem nas situações acima referenciadas" (fls. 12).


Requer o impetrante seja declarada a nulidade da Portaria ou dos dispositivos que a viciam e a nulidade do procedimento investigatório determinado pela Portaria .


O inconformismo, contudo, não prospera.


Primeiramente, no tocante à Portaria , o próprio recorrente afirma que embora a mesma "não mencione o dispositivo em que se fundamenta, não se poderia furtar ao Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei n. 8.069/90, Art. 149, que prevê a competência disciplinar da autoridade judiciária" (fls. 04).


Efetivamente, a autoridade judiciária, na citada portaria, disciplina a permanência de crianças e adolescentes em locais considerados inadequados em determinados horários.


Para impugnação de decisão judicial, baseada no artigo 149 da Lei nº 8.069/90, há previsão do cabimento do recurso de apelação. Anote-se o teor do artigo 199 da mesma lei:


"Art. 199 - Contra as decisões proferidas com base no art. 149 caberá recurso de apelação.


A jurisprudência desta Corte é tranqüila no sentido de que o mandado de segurança não é sucedâneo do recurso processual adequado, mormente no presente caso em que ao recurso de apelação poderia o Relator conferir efeito suspensivo. Anote-se:


"Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição. " (Súmula n° 267/STF)


Vejamos mais os seguintes precedentes:


" "MANDADO DE SEGURANÇA. PORTARIA CONJUNTA EXPEDIDA POR JUÍZES DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATO DE NATUREZA JURISDICIONAL. Havendo recurso próprio para atacar a matéria contra a qual se insurge aparte, descabido é o uso do mandado de segurança. Recurso ordinário improvido. "


Quanto à Portaria, a irresignação recursal vem pautada no artigo 153 da Lei n° 8.069/90. No entanto, não restou caracterizada a mencionada contrariedade, já que foi determinada a oitiva do Ministério Público, o que foi cumprido com a expedição do ofício n° 77/96 (fls. 14), ficando ciente a Promotora da Infância e Juventude do inteiro teor da referida Portaria. Ademais, como bem disposto no Parecer do Ministério Público Federal, "percebe-se que é da natureza do impulso oficial a desnecessidade da oitiva prévia do Ministério Público " (fls. 275).


Para concluir, esclareço que as Portarias impugnadas pela via do mandamus não encerram conteúdo teratológico, conforme se pode extrair dos seguintes trechos do Acórdão recorrido:


"Como visto, a MM. Juíza impetrada baixou as portarias questionadas, primeiro, proibindo a permanência de crianças e adolescentes, até 14 anos de idade, após as 20:30 horas, "nas ruas, praças, e logradouros públicos", de Imperatriz. Mas esclareceu que tais medidas seriam aplicadas, apenas e exclusivamente, aos menores desacompanhados de seus pais ou responsável, ressalvando, ainda, a situação dos adolescentes que estivessem no itinerário escola-residência, caso em que tal horário não deveria ser observado.


Depois, além de determinar a abertura de procedimento investigatório, previsto no art. 153 do Estatuto, mandou expedir mandado de "encaminhamento", unicamente, aos menores que se encontrassem, durante o dia, perambulando pelas ruas, vários na condição de pedintes, consumidores de drogas, e à margem de qualquer freqüência escolar e de saúde. E, se é atribuição da autoridade judiciária disciplinar, mediante portarias e alvarás, tudo o que vise a proteger a criança e o adolescente, como pessoas emcondição de desenvolvimento, resguardando-as de toda sorte de negligência, que coloque em risco a sua dignidade e o respeito a que têm direito, isso não implica em violação aos seus direitos e garantias fundamentais.


Observe-se, aliás, que o permanente estudo das questões atinentes à criança e ao adolescente, constitui obrigação dos setores organizados da sociedade, dentre os quais o Poder Judiciário, que não pode se furtar de oferecer a sua parcela de contribuição, colimando escopo de conferir-lhes proteção integral.


E "proteção integral", no dizer de uma das mais expressivas autoridades na matéria, o Magistrado e Professor Antonio Chaves, significa "amparo completo não só da criança e do adolescente, sob o ponto de vista material e espiritual, como também a sua salvaguarda, desde o momento da concepção, zelando pela assistência à saúde e bem-estar da gestante e da família, natural ou substituta da qual irá fazer parte" (Comentários ao Estatuto da Criança e do Adolescente, São Paulo, LTr. 1.994, p. 45).


Na espécie, a edição das portarias foi justificada, pois foram baixadas com observância dos requisitos acima especificados, especialmente para controle e fiscalização dos menores de rua que, na cidade de imperatriz, são em grande número, o que é notório, porquanto vem sendo amplamente noticiado pela imprensa.


De outra parte, não se pode acolher a afirmação de que tais portarias contenham determinações de caráter geral, se a lei prevê medidas fundamentadas, caso a caso. Basta que se leia o teor dessas portarias, para se tenha certeza de que são especificamente dirigidas aos menores com idade máxima de até 14 anos de idade, desde que desacompanhados de seus pais ou responsável, após as 20:30 horas, e bem assim aos menores que estejam perambulando pelas ruas, na condição de pedintes, e consumindo drogas, mostrando-se razoável a medida tomada pela impetrada.


Revela notar, por fim, que, para edição da segunda portaria hostilizada, dado a natureza do ato, não havia necessidade de colher, previamente, a manifestação ministerial.


Não houve, assim, em nenhum momento, intenção da autoridade impetrada de violar os direitos dos menores atingidos pelas aludidas portarias, mas apenas, diante dos aspectos fáticos da espécie, o intuito de protegê-los, livrá-los, resguardá-los mesmo de toda sorte de negligência, inclusive, das situações de risco a que, naturalmente, estavam expostos." (fls. 242 a 244).


Do exposto, nego provimento ao recurso ordinário.


Fonte: Assessoria de Imprensa Abraminj adaptado"José Brandão Netto

0 Comentários